Detalhe do processo

0041161-92.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041161-92.2025.8.16.0001 Processo: 0041161-92.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$69.678,36 Autor(s): RENATA ANTUNES Réu(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA ANTUNES em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. A parte ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar, ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, além de impugnar a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 24.1). A autora apresentou impugnação (mov. 30.1). Na decisão de mov. 40.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabelecida a distribuição do ônus da prova, sendo as partes novamente intimadas para especificação de provas. A autora reiterou o pedido de perícia contábil (mov. 43.1), ao passo que a ré requereu o julgamento antecipado (mov. 44.1). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não comprovou prévia tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. O interesse processual está relacionado à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora busca a revisão de cláusulas de contrato bancário, a restituição de valores que reputa indevidamente cobrados e a reparação dos danos que afirma ter suportado, pretensões que dependem de pronunciamento jurisdicional e para cujo exercício não há previsão legal de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional, diretriz igualmente reproduzida pelo artigo 3º do Código de Processo Civil. A tentativa de solução extrajudicial deve ser estimulada, mas não pode ser convertida, sem expressa previsão legal, em requisito para o ajuizamento de ação revisional. Ademais, a necessidade da tutela jurisdicional encontra-se concretamente evidenciada. A instituição financeira, ao apresentar contestação, defendeu a regularidade dos juros, da capitalização e dos encargos contratuais e requereu a improcedência das pretensões formuladas, demonstrando inequívoca resistência à revisão pretendida. Assim, presente o binômio necessidade-adequação e inexistindo exigência de prévio esgotamento da via administrativa para a pretensão deduzida, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré também impugna a gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a autora não teria demonstrado suficientemente sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Nos termos do artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. No caso, a gratuidade não foi deferida exclusivamente com fundamento na declaração de hipossuficiência. Antes da apreciação do pedido, a autora foi intimada a complementar a documentação destinada à demonstração de sua situação econômica e apresentou, no mov. 14.1, extratos bancários e declarações de imposto de renda. Após a análise desses elementos, o benefício foi expressamente concedido no mov. 18.1. Embora seja admissível a impugnação pela parte contrária, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, sua procedência pressupõe a existência de elementos aptos a infirmar a situação econômica anteriormente reconhecida. As alegações apresentadas pela ré não são suficientes para tanto. A circunstância de a autora ter celebrado contrato de crédito em 2024, ou de possuir veículo oferecido em garantia fiduciária da própria operação, não demonstra, por si só, capacidade econômica atual para suportar as despesas do processo, sobretudo diante da documentação financeira já examinada quando da concessão do benefício. Não tendo sido apresentado elemento concreto capaz de afastar a conclusão adotada no mov. 18.1 ou de demonstrar alteração superveniente da capacidade econômica da autora, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão e à distribuição do ônus da prova, a matéria já foi apreciada no mov. 40.1, cujos termos ficam mantidos. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS A controvérsia envolve, em síntese: (i) a correspondência entre as taxas previstas no instrumento contratual e aquelas efetivamente aplicadas na operação; (ii) a regularidade da capitalização dos juros; (iii) a legalidade das tarifas e encargos questionados; (iv) a existência de valores pagos indevidamente; e (v) a configuração e extensão dos danos alegados. DA PROVA A prova pericial contábil mostra-se necessária apenas quanto à questão eminentemente técnica consistente em verificar se a taxa efetivamente aplicada na operação corresponde àquela prevista contratualmente. Com efeito, a autora não se limita a questionar a abusividade da taxa contratada em comparação com a média de mercado, matéria que prescinde de prova técnica. Sustenta, também, que os encargos efetivamente incidentes resultariam em percentual distinto daquele informado no instrumento contratual. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, restrita a: a) identificar as taxas de juros remuneratórios e o custo efetivo total previstos no contrato; b) apurar, a partir dos dados da operação, das parcelas e da evolução do débito, a taxa efetivamente aplicada; c) verificar se há correspondência entre os percentuais contratados e os efetivamente utilizados e, em caso negativo, indicar objetivamente a divergência e seus reflexos financeiros; d) identificar a metodologia e a periodicidade de capitalização efetivamente empregadas na formação das parcelas e do saldo devedor. A perícia não deverá emitir conclusão jurídica acerca da abusividade dos juros em comparação com a média de mercado, da validade das cláusulas contratuais ou da legalidade das tarifas, questões que competem ao Juízo. Nomeio para atuar no encargo o perito contábil Sr. Carlos Alberto da Silva, devidamente inscrito no sistema CAJU/TJPR, selecionado pela modalidade de sorteio, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). Após, INTIME-SE o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil. Na apresentação da proposta, deverá o perito observar os parâmetros da Resolução nº 232/2016, do CNJ, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Estado do Paraná para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que eventual pagamento deverá observar o artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, bem como a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Após as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. ESTABILIZAÇÃO DO SANEADOR E PROSSEGUIMENTO Intimem-se as partes, ficando-lhes facultado, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual o saneamento se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, prossiga-se com a produção da prova pericial, na forma acima determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.

Autor RENATA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES

OAB: 143650/RJ

THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO

OAB: 271297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041161-92.2025.8.16.0001 Processo: 0041161-92.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$69.678,36 Autor(s): RENATA ANTUNES Réu(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA ANTUNES em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. A parte ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar, ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, além de impugnar a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 24.1). A autora apresentou impugnação (mov. 30.1). Na decisão de mov. 40.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabelecida a distribuição do ônus da prova, sendo as partes novamente intimadas para especificação de provas. A autora reiterou o pedido de perícia contábil (mov. 43.1), ao passo que a ré requereu o julgamento antecipado (mov. 44.1). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não comprovou prévia tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. O interesse processual está relacionado à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora busca a revisão de cláusulas de contrato bancário, a restituição de valores que reputa indevidamente cobrados e a reparação dos danos que afirma ter suportado, pretensões que dependem de pronunciamento jurisdicional e para cujo exercício não há previsão legal de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional, diretriz igualmente reproduzida pelo artigo 3º do Código de Processo Civil. A tentativa de solução extrajudicial deve ser estimulada, mas não pode ser convertida, sem expressa previsão legal, em requisito para o ajuizamento de ação revisional. Ademais, a necessidade da tutela jurisdicional encontra-se concretamente evidenciada. A instituição financeira, ao apresentar contestação, defendeu a regularidade dos juros, da capitalização e dos encargos contratuais e requereu a improcedência das pretensões formuladas, demonstrando inequívoca resistência à revisão pretendida. Assim, presente o binômio necessidade-adequação e inexistindo exigência de prévio esgotamento da via administrativa para a pretensão deduzida, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré também impugna a gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a autora não teria demonstrado suficientemente sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Nos termos do artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. No caso, a gratuidade não foi deferida exclusivamente com fundamento na declaração de hipossuficiência. Antes da apreciação do pedido, a autora foi intimada a complementar a documentação destinada à demonstração de sua situação econômica e apresentou, no mov. 14.1, extratos bancários e declarações de imposto de renda. Após a análise desses elementos, o benefício foi expressamente concedido no mov. 18.1. Embora seja admissível a impugnação pela parte contrária, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, sua procedência pressupõe a existência de elementos aptos a infirmar a situação econômica anteriormente reconhecida. As alegações apresentadas pela ré não são suficientes para tanto. A circunstância de a autora ter celebrado contrato de crédito em 2024, ou de possuir veículo oferecido em garantia fiduciária da própria operação, não demonstra, por si só, capacidade econômica atual para suportar as despesas do processo, sobretudo diante da documentação financeira já examinada quando da concessão do benefício. Não tendo sido apresentado elemento concreto capaz de afastar a conclusão adotada no mov. 18.1 ou de demonstrar alteração superveniente da capacidade econômica da autora, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão e à distribuição do ônus da prova, a matéria já foi apreciada no mov. 40.1, cujos termos ficam mantidos. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS A controvérsia envolve, em síntese: (i) a correspondência entre as taxas previstas no instrumento contratual e aquelas efetivamente aplicadas na operação; (ii) a regularidade da capitalização dos juros; (iii) a legalidade das tarifas e encargos questionados; (iv) a existência de valores pagos indevidamente; e (v) a configuração e extensão dos danos alegados. DA PROVA A prova pericial contábil mostra-se necessária apenas quanto à questão eminentemente técnica consistente em verificar se a taxa efetivamente aplicada na operação corresponde àquela prevista contratualmente. Com efeito, a autora não se limita a questionar a abusividade da taxa contratada em comparação com a média de mercado, matéria que prescinde de prova técnica. Sustenta, também, que os encargos efetivamente incidentes resultariam em percentual distinto daquele informado no instrumento contratual. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, restrita a: a) identificar as taxas de juros remuneratórios e o custo efetivo total previstos no contrato; b) apurar, a partir dos dados da operação, das parcelas e da evolução do débito, a taxa efetivamente aplicada; c) verificar se há correspondência entre os percentuais contratados e os efetivamente utilizados e, em caso negativo, indicar objetivamente a divergência e seus reflexos financeiros; d) identificar a metodologia e a periodicidade de capitalização efetivamente empregadas na formação das parcelas e do saldo devedor. A perícia não deverá emitir conclusão jurídica acerca da abusividade dos juros em comparação com a média de mercado, da validade das cláusulas contratuais ou da legalidade das tarifas, questões que competem ao Juízo. Nomeio para atuar no encargo o perito contábil Sr. Carlos Alberto da Silva, devidamente inscrito no sistema CAJU/TJPR, selecionado pela modalidade de sorteio, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). Após, INTIME-SE o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil. Na apresentação da proposta, deverá o perito observar os parâmetros da Resolução nº 232/2016, do CNJ, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Estado do Paraná para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que eventual pagamento deverá observar o artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, bem como a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Após as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. ESTABILIZAÇÃO DO SANEADOR E PROSSEGUIMENTO Intimem-se as partes, ficando-lhes facultado, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual o saneamento se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, prossiga-se com a produção da prova pericial, na forma acima determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta