0041135-78.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0041135-78.2019.8.19.0209/RJ APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE IMPEDIMENTO PARA A LEITURA DO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO COM BASE NA COBRANÇA MÍNIMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS ACIMA DA COBRANÇA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária apelante/ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais morais, fundada na alegação de cobrança excessiva decorrente de faturamento por estimativa, sob a justificativa da concessionária de impedimento para a leitura do medidor. 2. Afirma em seu recurso que o consumo apurado pelo relógio medidor está correto, sendo registrado o consumo real da unidade consumidora, não havendo que se falar em cobranças excessivas. Alega que, caso mantida a condenação ao refaturamento, este deve ser restringir ao período efetivamente comprovado nos autos, e não de forma genérica. Defende a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé em subsidiariamente, pretende que eventual restituição seja realizada de forma simples. Pleiteia, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, e não sobre o valor da causa. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se as cobranças impugnadas (a partir de 04/2018) decorreram de consumo efetivo regularmente aferido, como sustenta a concessionária, ou se houve falha na prestação do serviço em razão do faturamento por estimativa, bem como se são devidas a restituição dos valores pagos e o refaturamento das contas realizado pela cobrança mínima. III. Razões de Decidir : 4. Consoante consignado no laudo pericial, restou incontroverso no período impugnado, o faturamento foi realizado por estimativa, circunstância expressamente reconhecida pela própria concessionária sob a justificativa de impedimento para a leitura do medidor. O simples apontamento genérico de impedimento de acesso ao medidor para a realização de sua leitura não é suficiente para legitimar o faturamento por estimativa, devendo a concessionária apelante/ré comprovar a ocorrência concreta de obstrução e medidas subsequentes adotadas o que, entretanto, não restou comprovado nos autos, especialmente diante da constatação do Perito do Juízo quanto à instalação do medidor na face externa do muro da unidade consumidora. Ao contrário do alegado pelo apelante/réu, não foi identificada qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica, tampouco fuga de energia, conforme consignado no laudo pericial. 5. Da leitura das razões recursais, vê-se que, na verdade, o apelante/réu pretende rediscutir as conclusões técnicas exaradas pelo Perito do Juízo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar o laudo produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do enunciado da súmula nº 155 deste Tribunal de Justiça. Restou evidenciada pela prova pericial que as cobranças não observaram os parâmetros regulamentares aplicáveis, circunstância que legitima o refaturamento das faturas e a restituição dos valores indevidamente pagos. 6. Correta a sentença que determinou o refaturamento das cobranças impugnadas, devendo as faturas serem recalculadas pela cobrança mínima, observando-se o princípio da reparação integral e da proporcionalidade. Essa providência visa não apenas corrigir o erro material da cobrança, mas também restaurar a confiança do consumidor na lisura do serviço público prestado. 7. É devida a restituição em dobro da quantia comprovadamente paga pela apelada/autora acima da cobrança mínima, apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva que na hipótese vertente decorreu de ausência de efetiva medição do consumo de energia elétrica que ensejou a indevida cobrança por estimativa, conforme precedente vinculante firmado pela Corte Especial do STJ. 8. Por fim, a sentença merece reparo apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 9. Provimento parcial do recurso de apelação. Tese de julgamento : “O faturamento por estimativa somente é válido se a concessionária comprovar o impedimento de acesso ao medidor, o que não restou comprovado nos autos. A ausência dessa prova configura falha na prestação do serviço”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput ; art. 3º, §2º, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, enunciados das súmulas nº 155 e nº 254; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRJ, Apelação nº 0271477-04.2017.8.19.0001, Des. Rel. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0041135-78.2019.8.19.0209/RJ APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE IMPEDIMENTO PARA A LEITURA DO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO COM BASE NA COBRANÇA MÍNIMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS ACIMA DA COBRANÇA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária apelante/ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais morais, fundada na alegação de cobrança excessiva decorrente de faturamento por estimativa, sob a justificativa da concessionária de impedimento para a leitura do medidor. 2. Afirma em seu recurso que o consumo apurado pelo relógio medidor está correto, sendo registrado o consumo real da unidade consumidora, não havendo que se falar em cobranças excessivas. Alega que, caso mantida a condenação ao refaturamento, este deve ser restringir ao período efetivamente comprovado nos autos, e não de forma genérica. Defende a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé em subsidiariamente, pretende que eventual restituição seja realizada de forma simples. Pleiteia, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, e não sobre o valor da causa. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se as cobranças impugnadas (a partir de 04/2018) decorreram de consumo efetivo regularmente aferido, como sustenta a concessionária, ou se houve falha na prestação do serviço em razão do faturamento por estimativa, bem como se são devidas a restituição dos valores pagos e o refaturamento das contas realizado pela cobrança mínima. III. Razões de Decidir : 4. Consoante consignado no laudo pericial, restou incontroverso no período impugnado, o faturamento foi realizado por estimativa, circunstância expressamente reconhecida pela própria concessionária sob a justificativa de impedimento para a leitura do medidor. O simples apontamento genérico de impedimento de acesso ao medidor para a realização de sua leitura não é suficiente para legitimar o faturamento por estimativa, devendo a concessionária apelante/ré comprovar a ocorrência concreta de obstrução e medidas subsequentes adotadas o que, entretanto, não restou comprovado nos autos, especialmente diante da constatação do Perito do Juízo quanto à instalação do medidor na face externa do muro da unidade consumidora. Ao contrário do alegado pelo apelante/réu, não foi identificada qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica, tampouco fuga de energia, conforme consignado no laudo pericial. 5. Da leitura das razões recursais, vê-se que, na verdade, o apelante/réu pretende rediscutir as conclusões técnicas exaradas pelo Perito do Juízo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar o laudo produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do enunciado da súmula nº 155 deste Tribunal de Justiça. Restou evidenciada pela prova pericial que as cobranças não observaram os parâmetros regulamentares aplicáveis, circunstância que legitima o refaturamento das faturas e a restituição dos valores indevidamente pagos. 6. Correta a sentença que determinou o refaturamento das cobranças impugnadas, devendo as faturas serem recalculadas pela cobrança mínima, observando-se o princípio da reparação integral e da proporcionalidade. Essa providência visa não apenas corrigir o erro material da cobrança, mas também restaurar a confiança do consumidor na lisura do serviço público prestado. 7. É devida a restituição em dobro da quantia comprovadamente paga pela apelada/autora acima da cobrança mínima, apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva que na hipótese vertente decorreu de ausência de efetiva medição do consumo de energia elétrica que ensejou a indevida cobrança por estimativa, conforme precedente vinculante firmado pela Corte Especial do STJ. 8. Por fim, a sentença merece reparo apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 9. Provimento parcial do recurso de apelação. Tese de julgamento : “O faturamento por estimativa somente é válido se a concessionária comprovar o impedimento de acesso ao medidor, o que não restou comprovado nos autos. A ausência dessa prova configura falha na prestação do serviço”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput ; art. 3º, §2º, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, enunciados das súmulas nº 155 e nº 254; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRJ, Apelação nº 0271477-04.2017.8.19.0001, Des. Rel. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.