0041115-50.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0041115-50.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$20.934,00 Autor(s): LUCENILDA ANDRADE DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Lucenilda Andrade da Silva em face de Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1986, passando a contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o número de inscrição 1.703.308.854-8. Sustenta que, em 12/03/2018, realizou o saque integral dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, recebendo a quantia de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais). Afirma que, após tomar conhecimento, ao final de 2023, de notícias acerca de possíveis irregularidades na gestão das contas PASEP, solicitou ao Banco do Brasil os extratos microfilmados e extratos digitais de sua conta, recebidos em 13/09/2024. Aduz que, da análise da documentação obtida, constatou o desaparecimento do saldo acumulado em sua conta até 18/08/1988, data da promulgação da Constituição Federal. Alega que possuía saldo de Cz$ 23.637,00 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e sete cruzados) e que tal montante não foi preservado nos exercícios subsequentes, em afronta ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os patrimônios acumulados do PIS/PASEP deveriam ser mantidos. Sustenta que o valor recebido quando do saque refletiria apenas correções monetárias e juros incidentes sobre saldo reduzido, sem considerar os depósitos anteriormente realizados e sem a devida preservação do patrimônio acumulado. Afirma, ainda, que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais do PASEP, deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e os rendimentos legalmente previstos, permitindo a corrosão do saldo ao longo dos anos. Relata que contratou profissional da área contábil para análise dos extratos, tendo sido elaborado laudo revisional que concluiu pela existência de divergência entre o valor efetivamente recebido e aquele que deveria constar em sua conta. Segundo referido estudo, o saldo que deveria existir na data do saque corresponderia a R$ 8.555,10 (oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), cujo valor atualizado alcançaria R$ 20.934,00 (vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais). Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos danos decorrentes da alegada má gestão da conta vinculada, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que somente tomou ciência das supostas irregularidades quando teve acesso aos extratos microfilmados em setembro de 2024. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores que entende indevidamente suprimidos da conta PASEP, acrescidos de atualização monetária e juros, em montante estimado em R$ 20.934,00 (vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais), bem como a inversão do ônus da prova e a produção das provas admitidas em direito. Foi determinado que a parte autora comprovasse a justiça gratuita no evento 8. A parte autora acostou documentos ao evento 11. Sobreveio decisão que indeferiu o benefício à parte autora (evento 13). No evento 16, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte pelo e. TJPR (evento 31). Sobreveio decisão que determinou a citação da parte ré (evento 34). Foi realizada audiência de conciliação (evento 46). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 50, oportunidade em que alegou que a autora não comprovou qualquer irregularidade na administração de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a regularidade de todos os lançamentos e atualizações efetuados pelo Banco do Brasil. Aduziu que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos de cotas nas contas individuais dos participantes, permanecendo apenas a incidência dos rendimentos previstos na legislação de regência, circunstância que explicaria o reduzido valor existente na conta da autora quando do saque. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não comprovou insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Também impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia indicada não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido, requerendo sua adequação ao valor efetivamente sacado da conta vinculada. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que atua apenas como operador das contas do PASEP, sem participação na definição dos índices de atualização monetária, atribuição que competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal. Em razão disso, requereu o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Suscitou a ocorrência da prescrição, afirmando que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponderia à data do saque integral dos valores da conta vinculada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a prescrição específica das pretensões relacionadas aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor. No mérito, defendeu que não houve desaparecimento do saldo da conta da autora, sustentando que os valores existentes foram administrados conforme as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP. Argumentou que a composição do saldo decorre das cotas distribuídas até 1989, acrescidas das atualizações e rendimentos legalmente previstos, abatidos os saques de rendimentos realizados ao longo dos anos, inclusive por meio de folha de pagamento. Afirmou que os extratos demonstram a existência de distribuições de cotas e de pagamentos de rendimentos à autora, inexistindo prova de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos critérios de valorização legalmente estabelecidos. Sustentou que os cálculos apresentados na petição inicial desconsideram a legislação do PASEP, os índices oficiais de atualização do fundo e os sucessivos pagamentos de rendimentos efetuados em favor da participante. Defendeu, ainda, que eventual discussão acerca da aplicação de índices de correção monetária, expurgos inflacionários ou recomposição do saldo do fundo não poderia ser atribuída ao Banco do Brasil, por se tratar de matéria relacionada às normas editadas pelos órgãos gestores do programa e pela União Federal. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Sobreveio impugnação à contestação no evento 54. As partes pleitearam a produção de prova pericial (eventos 58 e 59). É o relatório. 2) Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Todavia, verifica-se que a impugnação apresentada pela instituição financeira não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica da parte ou capacidade financeira suficiente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 3) Da impugnação ao valor da causa. A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando que deveria corresponder ao valor efetivamente sacado pela autora. Sem razão. A autora pretende obter condenação indenizatória fundada em alegados danos materiais decorrentes de falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, atribuindo à causa valor correspondente ao benefício econômico perseguido. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, circunstância observada na petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 4) Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual. A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a demanda deveria ser direcionada exclusivamente em face da União Federal. Também não lhe assiste razão. Isso porque a controvérsia deduzida na inicial não versa sobre os critérios normativos de remuneração do fundo PASEP ou sobre a legalidade dos repasses realizados pela União. In casu, a parte autora sustenta a ocorrência de falha na administração de sua conta individual, com alegados desfalques, desaparecimento de saldo e ausência de correta preservação e atualização dos valores existentes. Nessas hipóteses, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. {...} 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO {...} (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 5) Da prescrição. A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sustentando que as pretensões formuladas estariam fulminadas pelo decurso do prazo prescricional. A preliminar não merece acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência do prejuízo ou, conforme a tese mais recente, a data do saque integral do principal. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA DO PASEP QUE OCORRE NA DATA DO SAQUE DO VALOR PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.387/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO FLUIRIA APENAS A PARTIR DA OBTENÇÃO DO EXTRATO DA CONTA PERMITIRIA QUE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO PASEP PUDESSE, ATENDENDO O SEU INTERESSE E A SUA CONVENIÊNCIA, ESTABELECER (CRIAR) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO PODERIA DEMORAR O TEMPO QUE JULGASSE NECESSÁRIO PARA SOLICITAR OS EXTRATOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL E ALEGAR QUE SOMENTE A PARTIR DO RECEBIMENTO DESSES DOCUMENTOS TEVE CIÊNCIA DOS PROBLEMAS NA GESTÃO DA CONTA. NESSE CENÁRIO, CRIA-SE UMA DEMANDA PRATICAMENTE IMPRESCRITÍVEL, UMA VEZ QUE É ELA QUE ESCOLHE O MOMENTO DE SOLICITAR OS EXTRATOS, PODENDO FAZÊ-LO ANOS DEPOIS DE JÁ TER TOMADO CIÊNCIA DO RESULTADO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO, PARA ALÉM DOS DEZ ANOS PREVISTOS PARA O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO. O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL SE INICIOU EM 10/11/2005 E A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 30/04/2025, OU SEJA VINTE ANOS APÓS. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000313-30.2025.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.07.2026) No caso concreto, a parte autora informa que realizou o saque integral da conta em 12/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2024. Assim, ainda que se adote o marco temporal mais favorável à parte ré, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda. Desse modo, afasto a preliminar de prescrição. 6) Inexistem preliminares pendentes de análise. Assim, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. 7) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da autora; b) a existência ou não de desfalques, desaparecimento de saldo, saques indevidos ou irregularidades na movimentação da conta vinculada; c) se o saldo existente na conta da autora até a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi regularmente preservado nos exercícios subsequentes; d) se os rendimentos, atualizações monetárias, juros e demais critérios de valorização previstos na legislação aplicável ao PASEP foram corretamente observados; e) a existência, origem e quantificação de eventual diferença entre os valores efetivamente disponibilizados à autora e aqueles que seriam devidos segundo a legislação de regência; f) a existência de danos materiais indenizáveis e sua respectiva extensão; e g) o nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta atribuída à instituição financeira ré. 8) Do ônus da prova Diante da inexistência de circunstâncias que autorizem a inversão do ônus da prova, fixo que a distribuição observará a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, observado, no que couber, o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. 9) Das provas 9.1) Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de contabilidade. Em obediência à ordem de peritos cadastrados/relacionados no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, conforme Instrução Normativa nº 07/2016, nomeio, para o encargo, o contador Leonardo Rodrigues Costa, com endereço profissional na Rua Aparecida Fonseca Barbosa, nº 57, bloco 11, apto. 201, Londrina/PR, podendo a Escrivania contatá-lo pelo telefone (45) 98488-2690, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, e aceita o encargo. 9.1.1) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 9.1.2) Caso seja arguido impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos. 9.1.3) Não havendo objeção à nomeação, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, observado o disposto no item 9.1.4. Após, manifestem-se as partes acerca do valor proposto, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9.1.4) Cientifique-se o perito de que os honorários periciais serão rateados entre as partes. Considerando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consigno que o montante de 50% que lhe incumbe deverá respeitar a tabela da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, cujo valor atualizado pelo índice IPCA-e é de R$ 2.919,25 (dois mil, novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE RÉ SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS PERICIAIS ATRIBUÍDOS AO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 2016, DO CNJ VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LIMITAÇÃO CONFORME TABELA. POSSIBILIDADE. 1. É do Estado o dever de arcar com os honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 2. A fixação dos honorários periciais, no caso de parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita, deve observar os parâmetros contidos na tabela, prevista da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000084-21.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.07.2020) 9.1.5) Aceito o encargo, deverá o Estado do Paraná ser habilitado como terceiro interessado, para fins do disposto no art. 95, §4º, do CPC. 9.1.6) Em seguida, expeça-se RPV, em desfavor do Estado do Paraná, para pagamento dos honorários periciais, observado o acima disposto. Efetuado o pagamento, fica autorizado o levantamento, pelo Sr. Perito, de até 50% dos valores depositados a título de honorários periciais, nos termos do disposto no art. 465, §4º, do CPC. 9.1.7) Cumpridas todas as diligências supracitadas, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Concedo, ao Sr. Perito, o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). 9.1.8) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC) 10) Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LUCENILDA ANDRADE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
JULIANA SOARES SARAIVA
OAB: 6381/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0041115-50.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$20.934,00 Autor(s): LUCENILDA ANDRADE DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Lucenilda Andrade da Silva em face de Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1986, passando a contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o número de inscrição 1.703.308.854-8. Sustenta que, em 12/03/2018, realizou o saque integral dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, recebendo a quantia de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais). Afirma que, após tomar conhecimento, ao final de 2023, de notícias acerca de possíveis irregularidades na gestão das contas PASEP, solicitou ao Banco do Brasil os extratos microfilmados e extratos digitais de sua conta, recebidos em 13/09/2024. Aduz que, da análise da documentação obtida, constatou o desaparecimento do saldo acumulado em sua conta até 18/08/1988, data da promulgação da Constituição Federal. Alega que possuía saldo de Cz$ 23.637,00 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e sete cruzados) e que tal montante não foi preservado nos exercícios subsequentes, em afronta ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os patrimônios acumulados do PIS/PASEP deveriam ser mantidos. Sustenta que o valor recebido quando do saque refletiria apenas correções monetárias e juros incidentes sobre saldo reduzido, sem considerar os depósitos anteriormente realizados e sem a devida preservação do patrimônio acumulado. Afirma, ainda, que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais do PASEP, deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e os rendimentos legalmente previstos, permitindo a corrosão do saldo ao longo dos anos. Relata que contratou profissional da área contábil para análise dos extratos, tendo sido elaborado laudo revisional que concluiu pela existência de divergência entre o valor efetivamente recebido e aquele que deveria constar em sua conta. Segundo referido estudo, o saldo que deveria existir na data do saque corresponderia a R$ 8.555,10 (oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), cujo valor atualizado alcançaria R$ 20.934,00 (vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais). Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos danos decorrentes da alegada má gestão da conta vinculada, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que somente tomou ciência das supostas irregularidades quando teve acesso aos extratos microfilmados em setembro de 2024. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores que entende indevidamente suprimidos da conta PASEP, acrescidos de atualização monetária e juros, em montante estimado em R$ 20.934,00 (vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais), bem como a inversão do ônus da prova e a produção das provas admitidas em direito. Foi determinado que a parte autora comprovasse a justiça gratuita no evento 8. A parte autora acostou documentos ao evento 11. Sobreveio decisão que indeferiu o benefício à parte autora (evento 13). No evento 16, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte pelo e. TJPR (evento 31). Sobreveio decisão que determinou a citação da parte ré (evento 34). Foi realizada audiência de conciliação (evento 46). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 50, oportunidade em que alegou que a autora não comprovou qualquer irregularidade na administração de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a regularidade de todos os lançamentos e atualizações efetuados pelo Banco do Brasil. Aduziu que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos de cotas nas contas individuais dos participantes, permanecendo apenas a incidência dos rendimentos previstos na legislação de regência, circunstância que explicaria o reduzido valor existente na conta da autora quando do saque. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não comprovou insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Também impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia indicada não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido, requerendo sua adequação ao valor efetivamente sacado da conta vinculada. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que atua apenas como operador das contas do PASEP, sem participação na definição dos índices de atualização monetária, atribuição que competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal. Em razão disso, requereu o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Suscitou a ocorrência da prescrição, afirmando que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponderia à data do saque integral dos valores da conta vinculada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a prescrição específica das pretensões relacionadas aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor. No mérito, defendeu que não houve desaparecimento do saldo da conta da autora, sustentando que os valores existentes foram administrados conforme as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP. Argumentou que a composição do saldo decorre das cotas distribuídas até 1989, acrescidas das atualizações e rendimentos legalmente previstos, abatidos os saques de rendimentos realizados ao longo dos anos, inclusive por meio de folha de pagamento. Afirmou que os extratos demonstram a existência de distribuições de cotas e de pagamentos de rendimentos à autora, inexistindo prova de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos critérios de valorização legalmente estabelecidos. Sustentou que os cálculos apresentados na petição inicial desconsideram a legislação do PASEP, os índices oficiais de atualização do fundo e os sucessivos pagamentos de rendimentos efetuados em favor da participante. Defendeu, ainda, que eventual discussão acerca da aplicação de índices de correção monetária, expurgos inflacionários ou recomposição do saldo do fundo não poderia ser atribuída ao Banco do Brasil, por se tratar de matéria relacionada às normas editadas pelos órgãos gestores do programa e pela União Federal. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Sobreveio impugnação à contestação no evento 54. As partes pleitearam a produção de prova pericial (eventos 58 e 59). É o relatório. 2) Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Todavia, verifica-se que a impugnação apresentada pela instituição financeira não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica da parte ou capacidade financeira suficiente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 3) Da impugnação ao valor da causa. A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando que deveria corresponder ao valor efetivamente sacado pela autora. Sem razão. A autora pretende obter condenação indenizatória fundada em alegados danos materiais decorrentes de falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, atribuindo à causa valor correspondente ao benefício econômico perseguido. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, circunstância observada na petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 4) Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual. A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a demanda deveria ser direcionada exclusivamente em face da União Federal. Também não lhe assiste razão. Isso porque a controvérsia deduzida na inicial não versa sobre os critérios normativos de remuneração do fundo PASEP ou sobre a legalidade dos repasses realizados pela União. In casu, a parte autora sustenta a ocorrência de falha na administração de sua conta individual, com alegados desfalques, desaparecimento de saldo e ausência de correta preservação e atualização dos valores existentes. Nessas hipóteses, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. {...} 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO {...} (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 5) Da prescrição. A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sustentando que as pretensões formuladas estariam fulminadas pelo decurso do prazo prescricional. A preliminar não merece acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência do prejuízo ou, conforme a tese mais recente, a data do saque integral do principal. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA DO PASEP QUE OCORRE NA DATA DO SAQUE DO VALOR PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.387/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO FLUIRIA APENAS A PARTIR DA OBTENÇÃO DO EXTRATO DA CONTA PERMITIRIA QUE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO PASEP PUDESSE, ATENDENDO O SEU INTERESSE E A SUA CONVENIÊNCIA, ESTABELECER (CRIAR) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO PODERIA DEMORAR O TEMPO QUE JULGASSE NECESSÁRIO PARA SOLICITAR OS EXTRATOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL E ALEGAR QUE SOMENTE A PARTIR DO RECEBIMENTO DESSES DOCUMENTOS TEVE CIÊNCIA DOS PROBLEMAS NA GESTÃO DA CONTA. NESSE CENÁRIO, CRIA-SE UMA DEMANDA PRATICAMENTE IMPRESCRITÍVEL, UMA VEZ QUE É ELA QUE ESCOLHE O MOMENTO DE SOLICITAR OS EXTRATOS, PODENDO FAZÊ-LO ANOS DEPOIS DE JÁ TER TOMADO CIÊNCIA DO RESULTADO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO, PARA ALÉM DOS DEZ ANOS PREVISTOS PARA O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO. O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL SE INICIOU EM 10/11/2005 E A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 30/04/2025, OU SEJA VINTE ANOS APÓS. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000313-30.2025.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.07.2026) No caso concreto, a parte autora informa que realizou o saque integral da conta em 12/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2024. Assim, ainda que se adote o marco temporal mais favorável à parte ré, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda. Desse modo, afasto a preliminar de prescrição. 6) Inexistem preliminares pendentes de análise. Assim, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. 7) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da autora; b) a existência ou não de desfalques, desaparecimento de saldo, saques indevidos ou irregularidades na movimentação da conta vinculada; c) se o saldo existente na conta da autora até a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi regularmente preservado nos exercícios subsequentes; d) se os rendimentos, atualizações monetárias, juros e demais critérios de valorização previstos na legislação aplicável ao PASEP foram corretamente observados; e) a existência, origem e quantificação de eventual diferença entre os valores efetivamente disponibilizados à autora e aqueles que seriam devidos segundo a legislação de regência; f) a existência de danos materiais indenizáveis e sua respectiva extensão; e g) o nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta atribuída à instituição financeira ré. 8) Do ônus da prova Diante da inexistência de circunstâncias que autorizem a inversão do ônus da prova, fixo que a distribuição observará a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, observado, no que couber, o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. 9) Das provas 9.1) Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de contabilidade. Em obediência à ordem de peritos cadastrados/relacionados no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, conforme Instrução Normativa nº 07/2016, nomeio, para o encargo, o contador Leonardo Rodrigues Costa, com endereço profissional na Rua Aparecida Fonseca Barbosa, nº 57, bloco 11, apto. 201, Londrina/PR, podendo a Escrivania contatá-lo pelo telefone (45) 98488-2690, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, e aceita o encargo. 9.1.1) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 9.1.2) Caso seja arguido impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos. 9.1.3) Não havendo objeção à nomeação, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, observado o disposto no item 9.1.4. Após, manifestem-se as partes acerca do valor proposto, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9.1.4) Cientifique-se o perito de que os honorários periciais serão rateados entre as partes. Considerando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consigno que o montante de 50% que lhe incumbe deverá respeitar a tabela da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, cujo valor atualizado pelo índice IPCA-e é de R$ 2.919,25 (dois mil, novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE RÉ SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS PERICIAIS ATRIBUÍDOS AO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 2016, DO CNJ VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LIMITAÇÃO CONFORME TABELA. POSSIBILIDADE. 1. É do Estado o dever de arcar com os honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 2. A fixação dos honorários periciais, no caso de parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita, deve observar os parâmetros contidos na tabela, prevista da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000084-21.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.07.2020) 9.1.5) Aceito o encargo, deverá o Estado do Paraná ser habilitado como terceiro interessado, para fins do disposto no art. 95, §4º, do CPC. 9.1.6) Em seguida, expeça-se RPV, em desfavor do Estado do Paraná, para pagamento dos honorários periciais, observado o acima disposto. Efetuado o pagamento, fica autorizado o levantamento, pelo Sr. Perito, de até 50% dos valores depositados a título de honorários periciais, nos termos do disposto no art. 465, §4º, do CPC. 9.1.7) Cumpridas todas as diligências supracitadas, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Concedo, ao Sr. Perito, o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). 9.1.8) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC) 10) Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat