0041102-43.2012.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por JONAS DE PAULA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Sustenta o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor e que o pacto contém cláusulas abusivas, notadamente em relação aos encargos financeiros incidentes sobre a operação, razão pela qual requereu a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente e o reconhecimento da inexistência de saldo devedor. Inicial de fls.01/13 acompanhada dos documentos de fls.14/27. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls.39/47, defendendo a plena validade do negócio jurídico, a legalidade dos encargos contratados pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão de fl.36 determinando a realização de prova pericial. Laudo Pericial às fls.132/140. Parecer técnico do assistente juntado às fls.158/176. Despacho homologando o laudo pericial à fl.179. Finda a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a ré, de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial de fls.132/140 conclui que: V - CONCLUSÃO: Após a análise de todos os documentos acostados aos autos, e, posteriormente elaboração de cálculos, considerando os critérios de cobrança praticados pelo Réu, a perícia verificou que o Contrato de de Financiamento/Empréstimo celebrado entre as partes apresentou divergência em sua taxa mensal contratual. Para o referido contrato a taxa de juro mensal praticada pelo Réu foi de 1,48047%, enquanto, a contratada foi de 1,46% ao mês. Face a divergência apontada acima, é possível observar através do Apêndice I, que o Réu cobrou por cada parcela a quantia de R$ 785,08 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), quando, na verdade, a parcela devida apurada pela perícia, respeitando-se o contrato foi de R$ 780,95 (setecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), ocorrendo, ao final do contrato referente ao prazo de 60 meses, excesso de cobrança por parte do Banco, a quantia de R$ 247,80 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), vide Apêndice III. Ao final, é seguro concluir através de fls.126, pela inexistência de saldo devedor da parte Autora, uma vez que o contrato em comento, encontra-se quitado Da análise do laudo verifica-se que o perito judicial constatou que, embora o contrato previsse taxa de juros remuneratórios de 1,46% ao mês, a instituição financeira aplicou taxa efetiva correspondente a 1,48047% ao mês, circunstância que ocasionou pequena divergência ao longo da execução do contrato e resultou em cobrança superior à efetivamente contratada, apurando excesso no valor de R$ 247,80 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). O parecer apresentado pelo assistente técnico da parte ré às fls.158/176 não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia oficial. Embora sustente que a metodologia utilizada pela instituição financeira observa o calendário civil de 365 dias e que os cálculos estariam em conformidade com a Resolução CMN nº 4.881/2020, tal manifestação limita-se a apresentar interpretação técnica diversa, sem demonstrar erro material, equívoco matemático ou inconsistência metodológica aptos a desconstituir o trabalho desenvolvido pelo perito nomeado pelo Juízo. Cumpre observar que a perícia judicial foi realizada por profissional equidistante dos interesses das partes, submetida ao contraditório e elaborada com observância das normas processuais pertinentes, razão pela qual suas conclusões somente poderiam ser afastadas diante da demonstração objetiva de vícios relevantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Também não merece prosperar a invocação da Resolução CMN nº 4.881/2020 como fundamento para afastar a conclusão pericial, porquanto referido ato normativo foi editado em momento muito posterior à celebração do contrato objeto da demanda, firmado no ano de 2009, não possuindo eficácia retroativa para modificar os parâmetros contratuais então estabelecidos. Ademais, a discussão travada nos autos não diz respeito propriamente à legalidade do método de cálculo adotado pelas instituições financeiras em caráter geral, mas sim à observância da taxa remuneratória expressamente convencionada pelas partes, cuja divergência foi objetivamente constatada pela perícia. A conclusão pericial demonstra, portanto, que a única irregularidade verificada consiste na cobrança de juros em percentual ligeiramente superior ao contratado, circunstância suficiente para justificar a restituição da diferença apurada. De outro lado, restou igualmente comprovado que o contrato foi integralmente quitado, inexistindo saldo devedor remanescente em desfavor do autor. No tocante à repetição do indébito, verifica-se que a cobrança decorreu de divergência técnica relativa à taxa aplicada durante a execução contratual, inexistindo prova de atuação dolosa ou de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, observando-se o disposto no artigo 876 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a procedência parcial da demanda, exclusivamente para reconhecer o excesso de cobrança apontado pela perícia judicial e determinar a restituição do respectivo valor de forma simples. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a existência de cobrança superior à taxa de juros remuneratórios contratualmente pactuada e CONDENAR o réu à restituição simples da quantia de R$ 247,80 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), com juros de mora e correção monetária contados a partir da data de cada desconto indevido). O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S/A
Autor JONAS DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILAN GOLDBERG
OAB: 100643/RJ
ANTONIO ALEXANDRE DE CASTRO
OAB: 102533/RJ
RICARDO JOSÉ COSTA LIMA
OAB: 150379/RJ
MICHELE DE PAIVA KOETZ
OAB: 228757/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por JONAS DE PAULA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Sustenta o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor e que o pacto contém cláusulas abusivas, notadamente em relação aos encargos financeiros incidentes sobre a operação, razão pela qual requereu a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente e o reconhecimento da inexistência de saldo devedor. Inicial de fls.01/13 acompanhada dos documentos de fls.14/27. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls.39/47, defendendo a plena validade do negócio jurídico, a legalidade dos encargos contratados pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão de fl.36 determinando a realização de prova pericial. Laudo Pericial às fls.132/140. Parecer técnico do assistente juntado às fls.158/176. Despacho homologando o laudo pericial à fl.179. Finda a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a ré, de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial de fls.132/140 conclui que: V - CONCLUSÃO: Após a análise de todos os documentos acostados aos autos, e, posteriormente elaboração de cálculos, considerando os critérios de cobrança praticados pelo Réu, a perícia verificou que o Contrato de de Financiamento/Empréstimo celebrado entre as partes apresentou divergência em sua taxa mensal contratual. Para o referido contrato a taxa de juro mensal praticada pelo Réu foi de 1,48047%, enquanto, a contratada foi de 1,46% ao mês. Face a divergência apontada acima, é possível observar através do Apêndice I, que o Réu cobrou por cada parcela a quantia de R$ 785,08 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), quando, na verdade, a parcela devida apurada pela perícia, respeitando-se o contrato foi de R$ 780,95 (setecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), ocorrendo, ao final do contrato referente ao prazo de 60 meses, excesso de cobrança por parte do Banco, a quantia de R$ 247,80 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), vide Apêndice III. Ao final, é seguro concluir através de fls.126, pela inexistência de saldo devedor da parte Autora, uma vez que o contrato em comento, encontra-se quitado Da análise do laudo verifica-se que o perito judicial constatou que, embora o contrato previsse taxa de juros remuneratórios de 1,46% ao mês, a instituição financeira aplicou taxa efetiva correspondente a 1,48047% ao mês, circunstância que ocasionou pequena divergência ao longo da execução do contrato e resultou em cobrança superior à efetivamente contratada, apurando excesso no valor de R$ 247,80 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). O parecer apresentado pelo assistente técnico da parte ré às fls.158/176 não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia oficial. Embora sustente que a metodologia utilizada pela instituição financeira observa o calendário civil de 365 dias e que os cálculos estariam em conformidade com a Resolução CMN nº 4.881/2020, tal manifestação limita-se a apresentar interpretação técnica diversa, sem demonstrar erro material, equívoco matemático ou inconsistência metodológica aptos a desconstituir o trabalho desenvolvido pelo perito nomeado pelo Juízo. Cumpre observar que a perícia judicial foi realizada por profissional equidistante dos interesses das partes, submetida ao contraditório e elaborada com observância das normas processuais pertinentes, razão pela qual suas conclusões somente poderiam ser afastadas diante da demonstração objetiva de vícios relevantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Também não merece prosperar a invocação da Resolução CMN nº 4.881/2020 como fundamento para afastar a conclusão pericial, porquanto referido ato normativo foi editado em momento muito posterior à celebração do contrato objeto da demanda, firmado no ano de 2009, não possuindo eficácia retroativa para modificar os parâmetros contratuais então estabelecidos. Ademais, a discussão travada nos autos não diz respeito propriamente à legalidade do método de cálculo adotado pelas instituições financeiras em caráter geral, mas sim à observância da taxa remuneratória expressamente convencionada pelas partes, cuja divergência foi objetivamente constatada pela perícia. A conclusão pericial demonstra, portanto, que a única irregularidade verificada consiste na cobrança de juros em percentual ligeiramente superior ao contratado, circunstância suficiente para justificar a restituição da diferença apurada. De outro lado, restou igualmente comprovado que o contrato foi integralmente quitado, inexistindo saldo devedor remanescente em desfavor do autor. No tocante à repetição do indébito, verifica-se que a cobrança decorreu de divergência técnica relativa à taxa aplicada durante a execução contratual, inexistindo prova de atuação dolosa ou de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, observando-se o disposto no artigo 876 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a procedência parcial da demanda, exclusivamente para reconhecer o excesso de cobrança apontado pela perícia judicial e determinar a restituição do respectivo valor de forma simples. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a existência de cobrança superior à taxa de juros remuneratórios contratualmente pactuada e CONDENAR o réu à restituição simples da quantia de R$ 247,80 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), com juros de mora e correção monetária contados a partir da data de cada desconto indevido). O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.