0041101-14.2012.8.13.0372
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0041101-14.2012.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BIKE EXPRESS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME CPF: 02.247.398/0001-90 RÉU: LM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 70.963.418/0001-80 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de resolução contratual por violação positiva do contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Bike Express Representações LTDA (sucedida por seu sócio Marco Aurélio Rodrigues) em face de LM Comercial e Distribuidora LTDA. A autora alegou que firmou contrato de representação comercial com a ré em 07/10/2003, sustentando que esta restringiu indevidamente sua área de atuação, reduziu unilateralmente o percentual das comissões, realizou descontos por inadimplência de clientes (cláusula del credere) e deixou de pagar comissões sobre vendas realizadas por televendas. Requereu a nulidade da cláusula de desconto por inadimplência, a resolução do contrato por culpa da ré, o pagamento de diferenças de comissões, das indenizações previstas nos arts. 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/65, além de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato e das comissões pagas, alegando que a rescisão ocorreu por justa causa em razão da comercialização de produtos concorrentes pela autora. Aduziu, ainda, a existência de Termo de Acordo e Quitação firmado em 31/03/2009, com quitação ampla e irrevogável da relação contratual (id 3744298018). A alegação de prescrição foi rejeitada na decisão de id 3744298032. Realizada perícia contábil, o laudo foi homologado (Ids 3744468003 e 10442557224). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do sócio da autora e ouvidas duas testemunhas, seguindo-se a apresentação de memoriais finais (ids 10657885080, 10668903052 e 10671417540). Vieram os autos conclusos. Decido. O ponto central da controvérsia reside na validade e nos efeitos do “Termo de Acordo e Quitação” firmado extrajudicialmente pelas partes em 31 de março de 2009 (id 3744468003, p. 34-35). Por meio do referido instrumento, as partes declararam a rescisão do contrato de representação comercial e pactuaram o pagamento da importância de R$ 7.827,24 em favor da autora (id 3744468003, p. 34). Na oportunidade, a autora outorgou à ré plena, rasa e geral quitação referente ao contrato de representação comercial e à indenização de 1/12 prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, correspondente ao período de outubro de 2003 a março de 2009, declarando nada mais ter a reclamar, em juízo ou fora dele, a qualquer título (id 3744468003, p. 34). A autora sustentou a nulidade do acordo sob a alegação de coação e de que os valores pagos seriam ínfimos perante o montante efetivamente devido. Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar a existência de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade exarada no instrumento de transação. Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A prova pericial contábil produzida nos autos atestou que o acordo extrajudicial possui plena validade material, tendo sido assinado pelo representante legal da autora, com firma reconhecida por autenticidade perante o 1º Tabelionato de Notas de São Leopoldo/RS, comarca de sede da requerente. Restou comprovado, ainda, o efetivo depósito do valor acordado na conta bancária pessoal do sócio administrador da autora em 06 de abril de 2009. Saliento que a transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Trata-se de ato jurídico perfeito que somente pode ser anulado se demonstrada a ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, conforme o art. 849 do mesmo diploma legal. O mero arrependimento posterior ou a disparidade entre o valor transacionado e o que seria apurado em liquidação não autorizam a desconstituição do pacto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de conferir plena validade à quitação geral outorgada em acordo extrajudicial, obstando a rediscussão posterior das obrigações transacionadas. Especificamente no âmbito do contrato de representação comercial, o Tribunal Superior reconhece a eficácia preclusiva da transação extrajudicial que outorga quitação geral sobre as verbas do contrato extinto. Dessa forma, a quitação ampla, geral e irrevogável outorgada pela autora abrange todas as obrigações decorrentes da relação contratual havida entre as partes no período de outubro de 2003 a março de 2009. Isso obsta a pretensão de cobrar diferenças de comissões por redução de percentual, descontos por inadimplência de clientes (cláusula del credere), comissões sobre televendas, indenização de 1/12 e aviso prévio. Ainda que o laudo pericial contábil tenha apurado diferenças matemáticas no montante original de R$ 128.832,45, tal apuração contábil resta superada pela eficácia da transação extrajudicial. A transação pressupõe concessões mútuas, de modo que as partes voluntariamente abriram mão de eventuais diferenças para pôr fim à relação jurídica de forma consensual e receber o valor imediato de R$ 7.827,24. Por conseguinte, os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas e de condenação ao pagamento de comissões, diferenças, indenizações rescisórias e multas devem ser julgados integralmente improcedentes. O pedido de indenização por danos extrapatrimoniais fundamenta-se nos supostos prejuízos financeiros e no descrédito perante o mercado decorrente do descumprimento contratual pela ré. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada em mácula ao seu bom nome, reputação ou imagem perante o mercado. No caso dos autos, não há qualquer prova de que as condutas da ré tenham gerado abalo à reputação comercial da autora. O mero descumprimento de obrigações contratuais não caracteriza dano moral in re ipsa. Ademais, a quitação geral outorgada no acordo extrajudicial abrangeu todas as repercussões decorrentes da extinção do relacionamento comercial, inviabilizando o acolhimento do pleito indenizatório. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 3743613072, p. 39), com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIKE EXPRESS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
Réu LM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MARIA BORGES MALTA
OAB: 147651/MG
OTAVIANO JOSE MACHADO MALTA
OAB: 105712/MG
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0041101-14.2012.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BIKE EXPRESS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME CPF: 02.247.398/0001-90 RÉU: LM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 70.963.418/0001-80 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de resolução contratual por violação positiva do contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Bike Express Representações LTDA (sucedida por seu sócio Marco Aurélio Rodrigues) em face de LM Comercial e Distribuidora LTDA. A autora alegou que firmou contrato de representação comercial com a ré em 07/10/2003, sustentando que esta restringiu indevidamente sua área de atuação, reduziu unilateralmente o percentual das comissões, realizou descontos por inadimplência de clientes (cláusula del credere) e deixou de pagar comissões sobre vendas realizadas por televendas. Requereu a nulidade da cláusula de desconto por inadimplência, a resolução do contrato por culpa da ré, o pagamento de diferenças de comissões, das indenizações previstas nos arts. 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/65, além de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato e das comissões pagas, alegando que a rescisão ocorreu por justa causa em razão da comercialização de produtos concorrentes pela autora. Aduziu, ainda, a existência de Termo de Acordo e Quitação firmado em 31/03/2009, com quitação ampla e irrevogável da relação contratual (id 3744298018). A alegação de prescrição foi rejeitada na decisão de id 3744298032. Realizada perícia contábil, o laudo foi homologado (Ids 3744468003 e 10442557224). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do sócio da autora e ouvidas duas testemunhas, seguindo-se a apresentação de memoriais finais (ids 10657885080, 10668903052 e 10671417540). Vieram os autos conclusos. Decido. O ponto central da controvérsia reside na validade e nos efeitos do “Termo de Acordo e Quitação” firmado extrajudicialmente pelas partes em 31 de março de 2009 (id 3744468003, p. 34-35). Por meio do referido instrumento, as partes declararam a rescisão do contrato de representação comercial e pactuaram o pagamento da importância de R$ 7.827,24 em favor da autora (id 3744468003, p. 34). Na oportunidade, a autora outorgou à ré plena, rasa e geral quitação referente ao contrato de representação comercial e à indenização de 1/12 prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, correspondente ao período de outubro de 2003 a março de 2009, declarando nada mais ter a reclamar, em juízo ou fora dele, a qualquer título (id 3744468003, p. 34). A autora sustentou a nulidade do acordo sob a alegação de coação e de que os valores pagos seriam ínfimos perante o montante efetivamente devido. Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar a existência de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade exarada no instrumento de transação. Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A prova pericial contábil produzida nos autos atestou que o acordo extrajudicial possui plena validade material, tendo sido assinado pelo representante legal da autora, com firma reconhecida por autenticidade perante o 1º Tabelionato de Notas de São Leopoldo/RS, comarca de sede da requerente. Restou comprovado, ainda, o efetivo depósito do valor acordado na conta bancária pessoal do sócio administrador da autora em 06 de abril de 2009. Saliento que a transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Trata-se de ato jurídico perfeito que somente pode ser anulado se demonstrada a ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, conforme o art. 849 do mesmo diploma legal. O mero arrependimento posterior ou a disparidade entre o valor transacionado e o que seria apurado em liquidação não autorizam a desconstituição do pacto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de conferir plena validade à quitação geral outorgada em acordo extrajudicial, obstando a rediscussão posterior das obrigações transacionadas. Especificamente no âmbito do contrato de representação comercial, o Tribunal Superior reconhece a eficácia preclusiva da transação extrajudicial que outorga quitação geral sobre as verbas do contrato extinto. Dessa forma, a quitação ampla, geral e irrevogável outorgada pela autora abrange todas as obrigações decorrentes da relação contratual havida entre as partes no período de outubro de 2003 a março de 2009. Isso obsta a pretensão de cobrar diferenças de comissões por redução de percentual, descontos por inadimplência de clientes (cláusula del credere), comissões sobre televendas, indenização de 1/12 e aviso prévio. Ainda que o laudo pericial contábil tenha apurado diferenças matemáticas no montante original de R$ 128.832,45, tal apuração contábil resta superada pela eficácia da transação extrajudicial. A transação pressupõe concessões mútuas, de modo que as partes voluntariamente abriram mão de eventuais diferenças para pôr fim à relação jurídica de forma consensual e receber o valor imediato de R$ 7.827,24. Por conseguinte, os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas e de condenação ao pagamento de comissões, diferenças, indenizações rescisórias e multas devem ser julgados integralmente improcedentes. O pedido de indenização por danos extrapatrimoniais fundamenta-se nos supostos prejuízos financeiros e no descrédito perante o mercado decorrente do descumprimento contratual pela ré. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada em mácula ao seu bom nome, reputação ou imagem perante o mercado. No caso dos autos, não há qualquer prova de que as condutas da ré tenham gerado abalo à reputação comercial da autora. O mero descumprimento de obrigações contratuais não caracteriza dano moral in re ipsa. Ademais, a quitação geral outorgada no acordo extrajudicial abrangeu todas as repercussões decorrentes da extinção do relacionamento comercial, inviabilizando o acolhimento do pleito indenizatório. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 3743613072, p. 39), com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata.