Detalhe do processo

0041071-71.2010.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0041071-71.2010.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nelson Fernando Mazorca Celestino - Valter Felau e outros - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos promovida por Nelson Fernando Mazorca Celestino em face do Município de São Paulo, da Autarquia Hospitalar Municipal e de Valter Felau (fls. 3-36). O autor sustenta ter sido submetido a procedimento cirúrgico de hérnia de disco em 25 de março de 2010 no Hospital do Campo Limpo, apontando a ocorrência de falha médica devido ao esquecimento de instrumento metálico em seu corpo, o que exigiu nova intervenção cirúrgica para remoção e acarretou dores, incapacidade laboral e sequelas funcionais. Instruído o feito, realizou-se prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com a juntada do laudo pericial principal (fls. 584-591), do laudo complementar de quesitos do corréu Valter Felau (fls. 616-618) e dos esclarecimentos periciais prestados aos quesitos do Município de São Paulo (fls. 689-691). O corréu Valter Felau teve noticiada a renúncia de seus patronos (fls. 699-702), tendo este Juízo fixado que compete à parte promover a regularização de sua representação processual sem necessidade de intimação pessoal (fls. 709-710). O autor, por meio de novos advogados constituídos, requereu a juntada de procuração particular, a cessação da atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a manutenção da gratuidade da justiça, o cadastramento exclusivo de patrono para intimações, a juntada de exames médicos de 2010 e o julgamento antecipado do mérito ou o encerramento da instrução sem oitiva de testemunha não localizada (fls. 750-755 e 763-765). Em petição autônoma, o demandante pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental para determinar ao Município de São Paulo o agendamento e custeio de exames médicos atualizados de ressonância magnética das colunas cervical, torácica e lombossacra, bem como de eletroneuromiografia de membros inferiores, sob pena de multa diária (fls. 766-770). Os réus manifestaram-se nos autos pugnando pela improcedência dos pedidos e sustentando a inexistência de erro médico com base nas conclusões da perícia oficial (fls. 695 e 697). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O autor noticiou a constituição de novos patronos particulares e acostou o respectivo instrumento de procuração com poderes específicos para a condução do feito (fls. 750-755 e 763-765). Diante da outorga de mandato a advogados privados, defere-se a habilitação dos doutores Guilherme Badra (OAB/SP nº 339.677), Gabriel dos Santos Cyris (OAB/SP nº 521.830) e Rebecca Médici (OAB/SP nº 395.100) para representarem o requerente. Anota-se o encerramento da assistência judiciária anteriormente prestada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, oficiando-se ou intimando-se a instituição para ciência do desligamento. Determina-se o cadastramento exclusivo do patrono Guilherme Badra, OAB/SP nº 339.677, no sistema de processamento eletrônico para fins de futuras intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico, em estrita observância ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, reitera-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor no início da demanda. A contratação de patrono particular por si só não elide a presunção de hipossuficiência econômica nem autoriza a revogação do benefício da gratuidade processual, consoante prevê expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, o requerente formulou pedido incidental de tutela de urgência para compelir o Município de São Paulo a disponibilizar e custear a realização de novos exames de imagem da coluna e de eletroneuromiografia dos membros inferiores (fls. 766-770). O art. 300 do Código de Processo Civil subordina a concessão da tutela de urgência à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido formulado possui natureza de prestação de assistência à saúde em sede liminar no bojo de ação cujo objeto delimita-se à pretensão indenizatória por suposta responsabilidade civil decorrente de erro médico ocorrido em 2010. A instrução pericial médica destinada a apurar a ocorrência de falha técnica, o nexo causal e a extensão das lesões resultantes do ato cirúrgico questionado já foi devidamente concluída pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 584-591, 616-618 e 689-691). O perito médico judicial procedeu ao exame físico do periciando, analisou os exames históricos apresentados e respondeu fundamentadamente aos quesitos de ambas as partes, conferindo substrato técnico para a valoração do mérito da demanda indenizatória. A determinação de nova bateria de exames médicos diagnósticos de alta complexidade via medida liminar não se justifica como providência probatória indispensável nesta fase processual. Tampouco veio acompanhada de relatório ou prescrição médica atualizada emitida por profissional do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste urgência clínica concreta ou perigo incalculável de agravamento de saúde apto a autorizar provimento coercitivo antecipado contra a Fazenda Pública. Ausentes a probabilidade do direito probatório pendente e o perigo de dano iminente no âmbito da tutela ressarcitória, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No tocante à prova oral deferida na fase saneadora, o próprio autor noticiou que não possui meios de contato ou localização da testemunha Maria de Lourdes da Silva, requerendo a desconsideração de sua oitiva e manifestando desinteresse na produção de outras provas orais (fls. 733 e 750-755). Ademais, tratando-se de ação em que se discute a regularidade de procedimento cirúrgico ortopédico/neurocirúrgico e a presença de sequelas neurológicas, a prova técnica pericial elaborada por perito médico oficial constitui o meio de prova hígido para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Compete ao magistrado indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias quando os fatos apurados no processo já se encontram suficientemente esclarecidos pela prova pericial técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da manifestação expressa da parte autora e da suficiência do acervo probatório pericial e documental encartado aos autos, declara-se encerrada a instrução probatória. Anoto que os ofícios informativos do IMESC referentes a inconsistências administrativas cadastrais (fls. 735-748) encontram-se superados pela efetiva apresentação do laudo complementar de esclarecimentos de fls. 689 a 691. Assim, o feito encontra-se em termos para a fase de alegações finais por memoriais escritos, facultando-se às partes a apresentação de suas razões derradeiras antes da prolação de sentença. Diante do exposto: a) defiro a habilitação dos advogados particulares Guilherme Badra (OAB/SP nº 339.677), Gabriel dos Santos Cyris (OAB/SP nº 521.830) e Rebecca Médici (OAB/SP nº 395.100) na representação do autor Nelson Fernando Mazorca Celestino, com a anotação no sistema da cessação da atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como o cadastramento exclusivo do patrono Guilherme Badra, OAB/SP nº 339.677, para o recebimento de todas as intimações futuras dirigidas ao autor, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); c) mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil; d) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado às fls. 766 a 770, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; e) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; f) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais por memoriais escritos (art. 364, § 2º, do CPC). Com a juntada dos memoriais ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: SERGIO DOMINGOS PITTELLI (OAB 165277/SP), SERGIO DE GOES PITTELLI (OAB 292335/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor NELSON FERNANDO MAZORCA CELESTINO

Réu VALTER FELAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO DOMINGOS PITTELLI

OAB: 165277/SP

SERGIO DE GOES PITTELLI

OAB: 292335/SP

GUILHERME BADRA

OAB: 339677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 0041071-71.2010.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nelson Fernando Mazorca Celestino - Valter Felau e outros - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos promovida por Nelson Fernando Mazorca Celestino em face do Município de São Paulo, da Autarquia Hospitalar Municipal e de Valter Felau (fls. 3-36). O autor sustenta ter sido submetido a procedimento cirúrgico de hérnia de disco em 25 de março de 2010 no Hospital do Campo Limpo, apontando a ocorrência de falha médica devido ao esquecimento de instrumento metálico em seu corpo, o que exigiu nova intervenção cirúrgica para remoção e acarretou dores, incapacidade laboral e sequelas funcionais. Instruído o feito, realizou-se prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com a juntada do laudo pericial principal (fls. 584-591), do laudo complementar de quesitos do corréu Valter Felau (fls. 616-618) e dos esclarecimentos periciais prestados aos quesitos do Município de São Paulo (fls. 689-691). O corréu Valter Felau teve noticiada a renúncia de seus patronos (fls. 699-702), tendo este Juízo fixado que compete à parte promover a regularização de sua representação processual sem necessidade de intimação pessoal (fls. 709-710). O autor, por meio de novos advogados constituídos, requereu a juntada de procuração particular, a cessação da atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a manutenção da gratuidade da justiça, o cadastramento exclusivo de patrono para intimações, a juntada de exames médicos de 2010 e o julgamento antecipado do mérito ou o encerramento da instrução sem oitiva de testemunha não localizada (fls. 750-755 e 763-765). Em petição autônoma, o demandante pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental para determinar ao Município de São Paulo o agendamento e custeio de exames médicos atualizados de ressonância magnética das colunas cervical, torácica e lombossacra, bem como de eletroneuromiografia de membros inferiores, sob pena de multa diária (fls. 766-770). Os réus manifestaram-se nos autos pugnando pela improcedência dos pedidos e sustentando a inexistência de erro médico com base nas conclusões da perícia oficial (fls. 695 e 697). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O autor noticiou a constituição de novos patronos particulares e acostou o respectivo instrumento de procuração com poderes específicos para a condução do feito (fls. 750-755 e 763-765). Diante da outorga de mandato a advogados privados, defere-se a habilitação dos doutores Guilherme Badra (OAB/SP nº 339.677), Gabriel dos Santos Cyris (OAB/SP nº 521.830) e Rebecca Médici (OAB/SP nº 395.100) para representarem o requerente. Anota-se o encerramento da assistência judiciária anteriormente prestada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, oficiando-se ou intimando-se a instituição para ciência do desligamento. Determina-se o cadastramento exclusivo do patrono Guilherme Badra, OAB/SP nº 339.677, no sistema de processamento eletrônico para fins de futuras intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico, em estrita observância ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, reitera-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor no início da demanda. A contratação de patrono particular por si só não elide a presunção de hipossuficiência econômica nem autoriza a revogação do benefício da gratuidade processual, consoante prevê expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, o requerente formulou pedido incidental de tutela de urgência para compelir o Município de São Paulo a disponibilizar e custear a realização de novos exames de imagem da coluna e de eletroneuromiografia dos membros inferiores (fls. 766-770). O art. 300 do Código de Processo Civil subordina a concessão da tutela de urgência à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido formulado possui natureza de prestação de assistência à saúde em sede liminar no bojo de ação cujo objeto delimita-se à pretensão indenizatória por suposta responsabilidade civil decorrente de erro médico ocorrido em 2010. A instrução pericial médica destinada a apurar a ocorrência de falha técnica, o nexo causal e a extensão das lesões resultantes do ato cirúrgico questionado já foi devidamente concluída pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 584-591, 616-618 e 689-691). O perito médico judicial procedeu ao exame físico do periciando, analisou os exames históricos apresentados e respondeu fundamentadamente aos quesitos de ambas as partes, conferindo substrato técnico para a valoração do mérito da demanda indenizatória. A determinação de nova bateria de exames médicos diagnósticos de alta complexidade via medida liminar não se justifica como providência probatória indispensável nesta fase processual. Tampouco veio acompanhada de relatório ou prescrição médica atualizada emitida por profissional do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste urgência clínica concreta ou perigo incalculável de agravamento de saúde apto a autorizar provimento coercitivo antecipado contra a Fazenda Pública. Ausentes a probabilidade do direito probatório pendente e o perigo de dano iminente no âmbito da tutela ressarcitória, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No tocante à prova oral deferida na fase saneadora, o próprio autor noticiou que não possui meios de contato ou localização da testemunha Maria de Lourdes da Silva, requerendo a desconsideração de sua oitiva e manifestando desinteresse na produção de outras provas orais (fls. 733 e 750-755). Ademais, tratando-se de ação em que se discute a regularidade de procedimento cirúrgico ortopédico/neurocirúrgico e a presença de sequelas neurológicas, a prova técnica pericial elaborada por perito médico oficial constitui o meio de prova hígido para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Compete ao magistrado indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias quando os fatos apurados no processo já se encontram suficientemente esclarecidos pela prova pericial técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da manifestação expressa da parte autora e da suficiência do acervo probatório pericial e documental encartado aos autos, declara-se encerrada a instrução probatória. Anoto que os ofícios informativos do IMESC referentes a inconsistências administrativas cadastrais (fls. 735-748) encontram-se superados pela efetiva apresentação do laudo complementar de esclarecimentos de fls. 689 a 691. Assim, o feito encontra-se em termos para a fase de alegações finais por memoriais escritos, facultando-se às partes a apresentação de suas razões derradeiras antes da prolação de sentença. Diante do exposto: a) defiro a habilitação dos advogados particulares Guilherme Badra (OAB/SP nº 339.677), Gabriel dos Santos Cyris (OAB/SP nº 521.830) e Rebecca Médici (OAB/SP nº 395.100) na representação do autor Nelson Fernando Mazorca Celestino, com a anotação no sistema da cessação da atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como o cadastramento exclusivo do patrono Guilherme Badra, OAB/SP nº 339.677, para o recebimento de todas as intimações futuras dirigidas ao autor, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); c) mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil; d) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado às fls. 766 a 770, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; e) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; f) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais por memoriais escritos (art. 364, § 2º, do CPC). Com a juntada dos memoriais ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: SERGIO DOMINGOS PITTELLI (OAB 165277/SP), SERGIO DE GOES PITTELLI (OAB 292335/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)