Detalhe do processo

0041068-76.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, registrados sob n.° 41068-76.2024, em que é autora a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e réu Supermercado Corin Ltda... 1 – RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de SUPERMERCADO CORIN LTDA., igualmente qualificado. Alegou, em resumo, que a parte ré é proprietária da matrícula n. 1095.1577 e não vem cumprindo com as obrigações assumidas perante a autora, especialmente porque deixou de efetuar o pagamento das faturas de água do período que varia entre Jul/2019 a Out/2019, totalizando a importância de R$ 3.965,85 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Afirmou que sobre o valor deve incidir multa moratória de 2%. Requereu, pois, a condenação judicial da ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos de praxe. Juntou documentos. A parte ré foi citada por edital, sendo nomeada curadora especial em seu favor, a qual apresentou defesa por negativa geral. A autora refutou os termos da contestação.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, além daquelas já constantes do caderno processual. O pedido inicial procede, tal como será demonstrado. Ao que se vê, a autora pretende que a parte ré seja responsabilizada pelo pagamento das faturas mensais correspondentes aos serviços de fornecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitário. A obrigação é certa e não há qualquer debate quanto a sua validade e exigência, ainda mais considerando que a autora trouxe elementos suficientes para atestar o inadimplemento, os quais se revelam suficientes para rechaçar a negativa geral apresentada pela parte ré. Deste modo, e à míngua de argumentos em sentido contrário, tenho que é lícita a exigência ora formulada; e é por isso que o pedido inicial merece prosperar integralmente. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.701.664,21, referentes a débitos não prescritos de tarifas de água e esgoto, acrescidos de juros e correção monetária. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando insuficiência do laudo pericial e ausência de comprovação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia técnica; (ii) verificar se o laudo pericial produzido é idôneo e suficiente para embasar a sentença; (iii) analisar se as faturas apresentadas pela concessionária constituem prova válida da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com metodologia adequada e fundamentação técnica, respondendo aos quesitos essenciais. A impossibilidade de análise dos hidrômetros antigos decorreu de sua substituição preventiva conforme normas do INMETRO, sendo legítima a adoção de planilhas históricas e inspeção dos equipamentos atuais. A decisão que indeferiu nova perícia encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de vício técnico ou insuficiência probatória. As faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à parte interessada produzir prova capaz de afastar tal presunção, ônus não cumprido (art. 373, II, CPC). Não há demonstração de defeito nos hidrômetros ou irregularidade nas medições. A cobrança decorre da efetiva prestação do serviçoPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU público essencial, sendo vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). O inadimplemento não afasta a obrigação de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de procedência. Tese de julgamento: “O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo produzido é idôneo e fundamentado.” “As faturas emitidas por concessionária de serviço público essencial possuem presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao usuário provar eventual irregularidade.” “A cobrança de tarifas de água e esgoto é legítima quando comprovada a prestação do serviço, sendo vedado o enriquecimento sem causa.” . (TJPR – 5.ª C. Cível – AC n. 0006900-77.2018.8.16.0056 – Rel. Marcelo Wallbach Silva – J. 02/Mar/2026). Os valores e demais encargos também não foram objeto de resistência e, além disso, as alegações são verossímeis, encontrando-se a inicial acompanhada de documentos suficientes para revelar o débito existente. Por isso, deve o pedido inicial ser acolhido integralmente, inclusive no que diz respeito a multa moratória de 2% prevista no art. 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, já que é inegável a mora por parte do requerido. Neste sentido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DA SANEPAR. COBRANÇA DE ESGOTO. FONTE DE ÁGUA ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. FATURAS NÃO PAGAS. COBRANÇA CONFORME ESTIMATIVA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% DEVIDA. a) Trata-se de AçãoPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU de Cobrança ajuizada pela Sanepar para cobrança de taxa de esgoto, em residência que possui fonte alternativa de água, qual seja poço artesiano. b) No caso, em que pese tenha sido instalado hidrômetro, a cobrança retornou a ser efetivada por estimativa por solicitação do Consumidor, porque benéfica e considera a metragem do imóvel. c) A cobrança de esgoto por estimativa encontra amparo na Resolução nº 003/2020 da SANEPAR e Decreto nº 3.926/88, vigente à época da cobrança. d) Além disso, devida a incidência de multa moratória de 2% sobre o débito, conforme regulamentação da Concessionária. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR – 5.ª C. Cível – AC n. 0008629-23.2019.8.16.0083 – Rel. Des. Leonel Cunha – J. 03/Out/2022). 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a tudo o que foi exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e condeno o réu ao pagamento do débito reclamado pela autora, que atinge a importância de 3.965,85 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), além das faturas que se venceram no curso do processo, pois se trata de obrigação de prestação sucessiva. O montante deve ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde o vencimento de cada parcela. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o principal deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quantos os juros de mora (art. 406, CC). Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e demais despesas, e ainda honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Muito embora representada por curadora especial, não há prova concreta acerca da insuficiência de recursos da parte embargante, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária postulado. Considerando que a resposta apresentada se limitou a negativa geral, com base nos itens 2.8, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários da curadora especial em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2026. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu SUPERMERCADO CORIN EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA BERTÉ SPANHOL

OAB: 119266/PR

IVO KRAESKI

OAB: 46688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, registrados sob n.° 41068-76.2024, em que é autora a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e réu Supermercado Corin Ltda... 1 – RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de SUPERMERCADO CORIN LTDA., igualmente qualificado. Alegou, em resumo, que a parte ré é proprietária da matrícula n. 1095.1577 e não vem cumprindo com as obrigações assumidas perante a autora, especialmente porque deixou de efetuar o pagamento das faturas de água do período que varia entre Jul/2019 a Out/2019, totalizando a importância de R$ 3.965,85 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Afirmou que sobre o valor deve incidir multa moratória de 2%. Requereu, pois, a condenação judicial da ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos de praxe. Juntou documentos. A parte ré foi citada por edital, sendo nomeada curadora especial em seu favor, a qual apresentou defesa por negativa geral. A autora refutou os termos da contestação.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, além daquelas já constantes do caderno processual. O pedido inicial procede, tal como será demonstrado. Ao que se vê, a autora pretende que a parte ré seja responsabilizada pelo pagamento das faturas mensais correspondentes aos serviços de fornecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitário. A obrigação é certa e não há qualquer debate quanto a sua validade e exigência, ainda mais considerando que a autora trouxe elementos suficientes para atestar o inadimplemento, os quais se revelam suficientes para rechaçar a negativa geral apresentada pela parte ré. Deste modo, e à míngua de argumentos em sentido contrário, tenho que é lícita a exigência ora formulada; e é por isso que o pedido inicial merece prosperar integralmente. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.701.664,21, referentes a débitos não prescritos de tarifas de água e esgoto, acrescidos de juros e correção monetária. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando insuficiência do laudo pericial e ausência de comprovação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia técnica; (ii) verificar se o laudo pericial produzido é idôneo e suficiente para embasar a sentença; (iii) analisar se as faturas apresentadas pela concessionária constituem prova válida da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com metodologia adequada e fundamentação técnica, respondendo aos quesitos essenciais. A impossibilidade de análise dos hidrômetros antigos decorreu de sua substituição preventiva conforme normas do INMETRO, sendo legítima a adoção de planilhas históricas e inspeção dos equipamentos atuais. A decisão que indeferiu nova perícia encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de vício técnico ou insuficiência probatória. As faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à parte interessada produzir prova capaz de afastar tal presunção, ônus não cumprido (art. 373, II, CPC). Não há demonstração de defeito nos hidrômetros ou irregularidade nas medições. A cobrança decorre da efetiva prestação do serviçoPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU público essencial, sendo vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). O inadimplemento não afasta a obrigação de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de procedência. Tese de julgamento: “O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo produzido é idôneo e fundamentado.” “As faturas emitidas por concessionária de serviço público essencial possuem presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao usuário provar eventual irregularidade.” “A cobrança de tarifas de água e esgoto é legítima quando comprovada a prestação do serviço, sendo vedado o enriquecimento sem causa.” . (TJPR – 5.ª C. Cível – AC n. 0006900-77.2018.8.16.0056 – Rel. Marcelo Wallbach Silva – J. 02/Mar/2026). Os valores e demais encargos também não foram objeto de resistência e, além disso, as alegações são verossímeis, encontrando-se a inicial acompanhada de documentos suficientes para revelar o débito existente. Por isso, deve o pedido inicial ser acolhido integralmente, inclusive no que diz respeito a multa moratória de 2% prevista no art. 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, já que é inegável a mora por parte do requerido. Neste sentido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DA SANEPAR. COBRANÇA DE ESGOTO. FONTE DE ÁGUA ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. FATURAS NÃO PAGAS. COBRANÇA CONFORME ESTIMATIVA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% DEVIDA. a) Trata-se de AçãoPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU de Cobrança ajuizada pela Sanepar para cobrança de taxa de esgoto, em residência que possui fonte alternativa de água, qual seja poço artesiano. b) No caso, em que pese tenha sido instalado hidrômetro, a cobrança retornou a ser efetivada por estimativa por solicitação do Consumidor, porque benéfica e considera a metragem do imóvel. c) A cobrança de esgoto por estimativa encontra amparo na Resolução nº 003/2020 da SANEPAR e Decreto nº 3.926/88, vigente à época da cobrança. d) Além disso, devida a incidência de multa moratória de 2% sobre o débito, conforme regulamentação da Concessionária. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR – 5.ª C. Cível – AC n. 0008629-23.2019.8.16.0083 – Rel. Des. Leonel Cunha – J. 03/Out/2022). 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a tudo o que foi exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e condeno o réu ao pagamento do débito reclamado pela autora, que atinge a importância de 3.965,85 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), além das faturas que se venceram no curso do processo, pois se trata de obrigação de prestação sucessiva. O montante deve ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde o vencimento de cada parcela. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o principal deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quantos os juros de mora (art. 406, CC). Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e demais despesas, e ainda honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Muito embora representada por curadora especial, não há prova concreta acerca da insuficiência de recursos da parte embargante, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária postulado. Considerando que a resposta apresentada se limitou a negativa geral, com base nos itens 2.8, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários da curadora especial em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2026. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito