0041064-61.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0041064-61.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/07/2026 Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TAXAS MÉDIAS EM PERÍODO ANTERIOR A 03/2011. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL REFERENTE A OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DAQUELAS PREVISTAS PARA CHEQUE ESPECIAL CONTRATADO POR PESSOA FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA. DEFINIÇÃO POR MEIO DA MÉDIA ENTRE AS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, NO PERÍODO INDICADO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão que, em revisional na fase de liquidação de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial. Título judicial que, entre outras cominações, determinou a revisão de contrato de conta-corrente (cheque especial), para adequar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Instituição financeira sustenta que, para tanto, o perito utilizou série temporal equivocada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber qual o parâmetro adequado ao recálculo das taxas de juros remuneratórios incidentes em contrato de conta-corrente (cheque especial) firmado por pessoa jurídica, no período anterior à divulgação da taxa média pelo Bacen.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen.4. Na ausência de divulgação, pelo Bacen, de série temporal específica, deve ser utilizada a média das taxas de juros praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.5. No caso, não é cabível adotar como parâmetro as séries temporais 3943 (conta garantida) ou 3946 (cheque especial pessoa física) do Bacen, porquanto relativas a operações de crédito distintas daquela discutida nos autos (cheque especial pessoa jurídica).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente acolhido.Tese de julgamento: “Na ausência de divulgação, pelo Bacen, de série temporal específica, deve ser utilizada a média das taxas de juros praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”._________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu POSTO NEVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0041064-61.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/07/2026 Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TAXAS MÉDIAS EM PERÍODO ANTERIOR A 03/2011. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL REFERENTE A OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DAQUELAS PREVISTAS PARA CHEQUE ESPECIAL CONTRATADO POR PESSOA FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA. DEFINIÇÃO POR MEIO DA MÉDIA ENTRE AS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, NO PERÍODO INDICADO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão que, em revisional na fase de liquidação de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial. Título judicial que, entre outras cominações, determinou a revisão de contrato de conta-corrente (cheque especial), para adequar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Instituição financeira sustenta que, para tanto, o perito utilizou série temporal equivocada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber qual o parâmetro adequado ao recálculo das taxas de juros remuneratórios incidentes em contrato de conta-corrente (cheque especial) firmado por pessoa jurídica, no período anterior à divulgação da taxa média pelo Bacen.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen.4. Na ausência de divulgação, pelo Bacen, de série temporal específica, deve ser utilizada a média das taxas de juros praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.5. No caso, não é cabível adotar como parâmetro as séries temporais 3943 (conta garantida) ou 3946 (cheque especial pessoa física) do Bacen, porquanto relativas a operações de crédito distintas daquela discutida nos autos (cheque especial pessoa jurídica).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente acolhido.Tese de julgamento: “Na ausência de divulgação, pelo Bacen, de série temporal específica, deve ser utilizada a média das taxas de juros praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”._________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530.