0041054-66.2017.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041054-66.2017.8.16.0021 Processo: 0041054-66.2017.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$116.479,74 Embargante(s): Espólio de Frederico Sefrin (RG: 18823667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.258.999-49) representado(a) por Fernando Webber Sefrin (RG: 109738450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.127.139-08) Rua São Paulo, 465 1o. Piso - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-020 Embargado(s): GLOBAL COBRANÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.035.909/0001-24) RUA OSVALDO CRUZ, 2992 APTO 42, BLOCO 01 - CENTRO - CASCAVEL/PR I – Em relação à alegação de capitalização de juros, da análise do laudo pericial observa-se que a atualização monetária, os juros remuneratórios e a multa foram apuradas em rubricas distintas, inexistindo demonstração de que os juros remuneratórios tenham incidido sobre juros anteriormente incorporados ao débito. Igualmente não prospera a alegação de que o laudo teria adotado, para o mesmo débito, dois regimes de encargos (moratórios e remuneratórios). Isso porque o cálculo contempla exclusivamente a incidência de juros remuneratórios, inexistindo aplicação de juros moratórios. No tocante à alegação de compensação dos honorários sucumbenciais, igualmente não assiste razão ao embargante. Com efeito. Do exame do resumo final do laudo pericial de mov. 411.1, verifica-se que não houve compensação dos honorários sucumbenciais fixados em favor das partes. Na realidade, o Sr. Perito apenas deixou de reproduzir, na tabela final, o montante de R$ 9.798,63, sem, contudo, abatê-lo ou compensá-lo com o crédito da parte adversa. Trata-se, portanto, de mera forma de apresentação dos cálculos, que não alterou o resultado apurado. Sem prejuízo, a fim de conferir maior clareza ao laudo e evitar dúvidas quanto à apuração dos valores, deverá o Sr. Perito complementar o demonstrativo final, discriminando, de forma individualizada, o montante total devido pelo embargante, bem como o valor devido ao embargado a título de honorários sucumbenciais. Por outro lado, no que se refere às custas e despesas processuais, assiste razão ao embargante. Com efeito. Do exame da sentença de mov. 259.1, verifica-se que foi estabelecido que as custas referentes aos presentes embargos seriam rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. De outro lado, quanto às custas e despesas processuais da execução embargada, estas devem ser suportadas integralmente pelo executado/embargante. Contudo, ao que parece, o laudo pericial adotou critério diverso, pois, embora o Sr. Perito tenha consignado que as custas atualizadas dos presentes autos totalizam R$ 17.328,18 e as da execução R$ 8.459,31, indicou como devido pelo embargante o montante de R$ 6.222,21, circunstância que, em princípio, sugere que as custas e despesas da execução principal não foram integralmente consideradas na composição do débito. Dessa forma, impõe-se a retificação do cálculo pericial para que observe fielmente os parâmetros fixados no título judicial, mantendo-se o rateio de 50% (cinquenta por cento) apenas em relação às custas dos presentes embargos e atribuindo-se ao embargante a integralidade das custas e despesas processuais da execução principal (autos nº 0033910-41.2017.8.16.0021). Por fim, quanto à base de cálculo da multa moratória, novamente sem razão o embargante. É que se a penalidade incide sobre o débito, naturalmente deve compreender o principal corrigido – sob pena de redução progressiva da penalidade em razão da corrosão do poder de compra da moeda pela inflação – e também os juros moratórios, que não deixam de ser dívida, ainda que acessória. II – Intime-se o Sr. Perito para que promova as retificações indicadas no item acima. III – Com o laudo complementar, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Após, voltem conclusos. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE FREDERICO SEFRIN REPRESENTADO(A) POR FERNANDO WEBBER SEFRIN
Réu GLOBAL COBRANçAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO BALDISSERA
OAB: 63707/PR
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR
OAB: 36723/PR
FREDERICO SEFRIN
OAB: 47608/PR
FLAVIO ANTONIO DE ALBURQUERQUE FERNANDES
OAB: 21851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041054-66.2017.8.16.0021 Processo: 0041054-66.2017.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$116.479,74 Embargante(s): Espólio de Frederico Sefrin (RG: 18823667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.258.999-49) representado(a) por Fernando Webber Sefrin (RG: 109738450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.127.139-08) Rua São Paulo, 465 1o. Piso - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-020 Embargado(s): GLOBAL COBRANÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.035.909/0001-24) RUA OSVALDO CRUZ, 2992 APTO 42, BLOCO 01 - CENTRO - CASCAVEL/PR I – Em relação à alegação de capitalização de juros, da análise do laudo pericial observa-se que a atualização monetária, os juros remuneratórios e a multa foram apuradas em rubricas distintas, inexistindo demonstração de que os juros remuneratórios tenham incidido sobre juros anteriormente incorporados ao débito. Igualmente não prospera a alegação de que o laudo teria adotado, para o mesmo débito, dois regimes de encargos (moratórios e remuneratórios). Isso porque o cálculo contempla exclusivamente a incidência de juros remuneratórios, inexistindo aplicação de juros moratórios. No tocante à alegação de compensação dos honorários sucumbenciais, igualmente não assiste razão ao embargante. Com efeito. Do exame do resumo final do laudo pericial de mov. 411.1, verifica-se que não houve compensação dos honorários sucumbenciais fixados em favor das partes. Na realidade, o Sr. Perito apenas deixou de reproduzir, na tabela final, o montante de R$ 9.798,63, sem, contudo, abatê-lo ou compensá-lo com o crédito da parte adversa. Trata-se, portanto, de mera forma de apresentação dos cálculos, que não alterou o resultado apurado. Sem prejuízo, a fim de conferir maior clareza ao laudo e evitar dúvidas quanto à apuração dos valores, deverá o Sr. Perito complementar o demonstrativo final, discriminando, de forma individualizada, o montante total devido pelo embargante, bem como o valor devido ao embargado a título de honorários sucumbenciais. Por outro lado, no que se refere às custas e despesas processuais, assiste razão ao embargante. Com efeito. Do exame da sentença de mov. 259.1, verifica-se que foi estabelecido que as custas referentes aos presentes embargos seriam rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. De outro lado, quanto às custas e despesas processuais da execução embargada, estas devem ser suportadas integralmente pelo executado/embargante. Contudo, ao que parece, o laudo pericial adotou critério diverso, pois, embora o Sr. Perito tenha consignado que as custas atualizadas dos presentes autos totalizam R$ 17.328,18 e as da execução R$ 8.459,31, indicou como devido pelo embargante o montante de R$ 6.222,21, circunstância que, em princípio, sugere que as custas e despesas da execução principal não foram integralmente consideradas na composição do débito. Dessa forma, impõe-se a retificação do cálculo pericial para que observe fielmente os parâmetros fixados no título judicial, mantendo-se o rateio de 50% (cinquenta por cento) apenas em relação às custas dos presentes embargos e atribuindo-se ao embargante a integralidade das custas e despesas processuais da execução principal (autos nº 0033910-41.2017.8.16.0021). Por fim, quanto à base de cálculo da multa moratória, novamente sem razão o embargante. É que se a penalidade incide sobre o débito, naturalmente deve compreender o principal corrigido – sob pena de redução progressiva da penalidade em razão da corrosão do poder de compra da moeda pela inflação – e também os juros moratórios, que não deixam de ser dívida, ainda que acessória. II – Intime-se o Sr. Perito para que promova as retificações indicadas no item acima. III – Com o laudo complementar, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Após, voltem conclusos. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto