0041023-56.2013.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRE RICARDO DOS SANTOS GONÇALVES em face de AUTOBRASIL ITAVEMA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu da ré um veículo usado Fiat Idea Essence 2010/2011, com aproximadamente 75.000 km rodados, sustentando que, cerca de dois meses após a compra, o automóvel passou a apresentar defeito no motor de arranque. Alega que procurou a ré para solucionar o problema, mas o atendimento foi recusado sob o fundamento de inexistência de garantia. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Decisão judicial proferida ao index 47, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e deferindo a antecipação de tutela para determinar a transferência da documentação do carro para o nome do autor. Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 80). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 81), na qual sustentou, em síntese, que em inspeção realizada em oficina, foi constatado que o motor do veículo estava molhado, alegando que o autor não expôs os fatos de forma fidedigna. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Decisão saneadora (id. 97), fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão (id. 113), deferindo a produção da prova pericial a ser paga ao final pelo vencido. Laudo pericial (id. 193). Impugnação das partes acerca do laudo (ids. 228 e 239). Sobreveio decisão (id. 254) que acolheu as impugnações apresentadas pelas partes, declarou a nulidade do primeiro laudo pericial, por considerá-lo inconclusivo e produzido sem a prévia intimação da parte ré para a realização da perícia, determinando a realização de nova prova técnica. Laudo pericial (id. 336). Manifestação das partes acerca do novo laudo (ids. 378 e 380). Esclarecimentos periciais (id. 390). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (ids. 438 e 442). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Prescinde o feito de outras provas, estando suficientemente instruído para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base no conjunto probatório já constante dos autos. Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes, e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, a parte ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigos 3º, caput, e art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial, o laudo pericial apresentado (id. 336), é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: (...) 2 - O fabricante do veículo propõe um plano de manutenção preventiva visando preservar o funcionamento do conjunto mecânico e atingir a vida útil proposta dos componentes. Não foram apresentados registros de manutenção referentes à adoção desse plano de manutenção preventiva antes do ato da venda, tampouco após a mesma. (...) 3 - O veículo conta com adaptação mecânica para Gás Natural Veicular (GNV), instalada antes do ato da venda à parte autora. O Manual de Uso e Manutenção do fabricante do veículo informa que o motor empregado no veículo em tela não possibilita tal conversão. Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência, é possível afirmar que houve falha na prestação do serviço. Ademais, em resposta às impugnações apresentadas (id. 390), asseverou o expert que, embora não fosse possível precisar a causa específica da falha apresentada pelo motor de arranque, diante da ausência de histórico de manutenção do veículo antes da venda, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, consistente na comercialização de veículo sem comprovação da realização da manutenção preventiva recomendada pelo fabricante. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz das conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório, as quais evidenciam que a ré comercializou veículo usado sem comprovação da realização da manutenção preventiva recomendada pelo fabricante, bem como equipado com sistema de Gás Natural Veicular incompatível com as especificações técnicas do motor, circunstâncias que configuram falha na prestação do serviço. Embora o perito tenha esclarecido não ser possível identificar, com precisão, a causa específica do defeito apresentado pelo motor de arranque, em razão da ausência de histórico de manutenção do veículo anterior à venda, tal circunstância não afasta a responsabilidade da ré. Isso porque a responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo entre a atividade desenvolvida e os prejuízos suportados pelo consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, nos termos dos arts. 12, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia a restituição, em dobro, do valor de R$ 450,00, despendido com o reparo do motor de arranque, bem como da quantia de R$ 1.000,00, referente à retirada do gravame do veículo. Todavia, não assiste razão ao demandante quanto ao pedido de restituição em dobro. A hipótese dos autos não versa sobre cobrança indevida realizada pela ré, mas sobre despesas suportadas pelo autor em razão da falha na prestação do serviço, circunstância que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os valores despendidos pelo autor com o reparo do motor de arranque e com a retirada do gravame deverão ser ressarcidos, porquanto decorrem da falha na prestação do serviço, restando comprovado o nexo causal entre a falha e os gastos suportados. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por inexistir cobrança indevida apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo legal. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação experimentada pelo autor extrapola os meros dissabores inerentes às relações de consumo. A comercialização de veículo em condições inadequadas de utilização, aliada à ausência de solução administrativa por parte da ré, privou o consumidor do uso regular do bem adquirido e lhe impôs sucessivos transtornos, circunstâncias que configuram lesão aos direitos da personalidade e ensejam a reparação extrapatrimonial. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão de tutela antecipada proferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b) Condenar a ré a ressarcir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente ao reparo do motor de arranque, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré a ressarcir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente às despesas para retirada do gravame do veículo, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte ré o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais homologados, no valor de R$ 3.700,16 (três mil e setecentos reais e dezesseis centavos), nos termos do art. 95, § 3º, e do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE RICARDO DOS SANTOS
Réu AUTOBRASIL ITAVEMA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
OAB: 235654/SP
ANDRÉ DA SILVA PELLEGRINI
OAB: 187879/RJ
NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS
OAB: 325213/SP
SASHA CRISTINA SOUSA MELO
OAB: 204390/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRE RICARDO DOS SANTOS GONÇALVES em face de AUTOBRASIL ITAVEMA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu da ré um veículo usado Fiat Idea Essence 2010/2011, com aproximadamente 75.000 km rodados, sustentando que, cerca de dois meses após a compra, o automóvel passou a apresentar defeito no motor de arranque. Alega que procurou a ré para solucionar o problema, mas o atendimento foi recusado sob o fundamento de inexistência de garantia. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Decisão judicial proferida ao index 47, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e deferindo a antecipação de tutela para determinar a transferência da documentação do carro para o nome do autor. Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 80). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 81), na qual sustentou, em síntese, que em inspeção realizada em oficina, foi constatado que o motor do veículo estava molhado, alegando que o autor não expôs os fatos de forma fidedigna. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Decisão saneadora (id. 97), fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão (id. 113), deferindo a produção da prova pericial a ser paga ao final pelo vencido. Laudo pericial (id. 193). Impugnação das partes acerca do laudo (ids. 228 e 239). Sobreveio decisão (id. 254) que acolheu as impugnações apresentadas pelas partes, declarou a nulidade do primeiro laudo pericial, por considerá-lo inconclusivo e produzido sem a prévia intimação da parte ré para a realização da perícia, determinando a realização de nova prova técnica. Laudo pericial (id. 336). Manifestação das partes acerca do novo laudo (ids. 378 e 380). Esclarecimentos periciais (id. 390). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (ids. 438 e 442). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Prescinde o feito de outras provas, estando suficientemente instruído para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base no conjunto probatório já constante dos autos. Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes, e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, a parte ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigos 3º, caput, e art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial, o laudo pericial apresentado (id. 336), é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: (...) 2 - O fabricante do veículo propõe um plano de manutenção preventiva visando preservar o funcionamento do conjunto mecânico e atingir a vida útil proposta dos componentes. Não foram apresentados registros de manutenção referentes à adoção desse plano de manutenção preventiva antes do ato da venda, tampouco após a mesma. (...) 3 - O veículo conta com adaptação mecânica para Gás Natural Veicular (GNV), instalada antes do ato da venda à parte autora. O Manual de Uso e Manutenção do fabricante do veículo informa que o motor empregado no veículo em tela não possibilita tal conversão. Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência, é possível afirmar que houve falha na prestação do serviço. Ademais, em resposta às impugnações apresentadas (id. 390), asseverou o expert que, embora não fosse possível precisar a causa específica da falha apresentada pelo motor de arranque, diante da ausência de histórico de manutenção do veículo antes da venda, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, consistente na comercialização de veículo sem comprovação da realização da manutenção preventiva recomendada pelo fabricante. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz das conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório, as quais evidenciam que a ré comercializou veículo usado sem comprovação da realização da manutenção preventiva recomendada pelo fabricante, bem como equipado com sistema de Gás Natural Veicular incompatível com as especificações técnicas do motor, circunstâncias que configuram falha na prestação do serviço. Embora o perito tenha esclarecido não ser possível identificar, com precisão, a causa específica do defeito apresentado pelo motor de arranque, em razão da ausência de histórico de manutenção do veículo anterior à venda, tal circunstância não afasta a responsabilidade da ré. Isso porque a responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo entre a atividade desenvolvida e os prejuízos suportados pelo consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, nos termos dos arts. 12, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia a restituição, em dobro, do valor de R$ 450,00, despendido com o reparo do motor de arranque, bem como da quantia de R$ 1.000,00, referente à retirada do gravame do veículo. Todavia, não assiste razão ao demandante quanto ao pedido de restituição em dobro. A hipótese dos autos não versa sobre cobrança indevida realizada pela ré, mas sobre despesas suportadas pelo autor em razão da falha na prestação do serviço, circunstância que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os valores despendidos pelo autor com o reparo do motor de arranque e com a retirada do gravame deverão ser ressarcidos, porquanto decorrem da falha na prestação do serviço, restando comprovado o nexo causal entre a falha e os gastos suportados. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por inexistir cobrança indevida apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo legal. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação experimentada pelo autor extrapola os meros dissabores inerentes às relações de consumo. A comercialização de veículo em condições inadequadas de utilização, aliada à ausência de solução administrativa por parte da ré, privou o consumidor do uso regular do bem adquirido e lhe impôs sucessivos transtornos, circunstâncias que configuram lesão aos direitos da personalidade e ensejam a reparação extrapatrimonial. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão de tutela antecipada proferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b) Condenar a ré a ressarcir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente ao reparo do motor de arranque, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré a ressarcir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente às despesas para retirada do gravame do veículo, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte ré o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais homologados, no valor de R$ 3.700,16 (três mil e setecentos reais e dezesseis centavos), nos termos do art. 95, § 3º, e do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.