Detalhe do processo

0041006-58.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0041006-58.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e legalidade da busca domiciliar. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na entrada policial em domicílio sem mandado judicial e ausência de justa causa para a prisão. Sustenta-se a nulidade das provas obtidas e a inadequação da custódia cautelar, diante de divergências entre o boletim de ocorrência e o laudo pericial, bem como da quantidade de droga apreendida, que seria compatível com uso pessoal. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na existência de elementos indicativos de flagrância, materialidade e autoria, além do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime e que as medidas cautelares anteriores foram insuficientes.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se houve constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta ilicitude do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, bem como se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a prática do crime de tráfico de drogas, incluindo apreensão de entorpecentes fracionados, instrumentos de comércio e indícios de negociações por aplicativo de mensagens.4. O ingresso policial no domicílio foi legítimo, amparado por situação de flagrância e consentimento do morador, não havendo nulidade na prisão em flagrante ou nas provas obtidas.5. A quantidade e características das drogas apreendidas, associadas ao histórico criminal do paciente e à insuficiência das medidas cautelares anteriores, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.6. A divergência entre o boletim de ocorrência e o laudo pericial não compromete a justa causa da prisão, pois o conjunto probatório indica materialidade e indícios suficientes de autoria.7. A via eleita (habeas corpus) não é adequada para reexame aprofundado do conjunto probatório, que deve ocorrer na fase de instrução processual.8. A simples invocação do critério quantitativo do Tema 506 do STF não afasta, isoladamente, a configuração do tráfico de drogas nem a necessidade da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese9. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: É admitido o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial em crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, quando presentes elementos concretos que indiquem a ocorrência do delito, sendo legítima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública diante da existência de indícios suficientes de autoria, materialidade e risco de reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 303, 310, II, 312, 313, I, e 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC Crime 921176-7, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Tito Campos de Paula, 4ª Câmara Criminal, j. 26.07.2012; TJPR, HC Crime 0678789-1, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 4ª Câmara Criminal, j. 15.07.2010; STJ, HC 168919/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 20.03.2012; Súmula nº 506/STF.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL WINCH MIAMI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IDEIDE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 78619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0041006-58.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e legalidade da busca domiciliar. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na entrada policial em domicílio sem mandado judicial e ausência de justa causa para a prisão. Sustenta-se a nulidade das provas obtidas e a inadequação da custódia cautelar, diante de divergências entre o boletim de ocorrência e o laudo pericial, bem como da quantidade de droga apreendida, que seria compatível com uso pessoal. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na existência de elementos indicativos de flagrância, materialidade e autoria, além do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime e que as medidas cautelares anteriores foram insuficientes.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se houve constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta ilicitude do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, bem como se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a prática do crime de tráfico de drogas, incluindo apreensão de entorpecentes fracionados, instrumentos de comércio e indícios de negociações por aplicativo de mensagens.4. O ingresso policial no domicílio foi legítimo, amparado por situação de flagrância e consentimento do morador, não havendo nulidade na prisão em flagrante ou nas provas obtidas.5. A quantidade e características das drogas apreendidas, associadas ao histórico criminal do paciente e à insuficiência das medidas cautelares anteriores, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.6. A divergência entre o boletim de ocorrência e o laudo pericial não compromete a justa causa da prisão, pois o conjunto probatório indica materialidade e indícios suficientes de autoria.7. A via eleita (habeas corpus) não é adequada para reexame aprofundado do conjunto probatório, que deve ocorrer na fase de instrução processual.8. A simples invocação do critério quantitativo do Tema 506 do STF não afasta, isoladamente, a configuração do tráfico de drogas nem a necessidade da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese9. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: É admitido o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial em crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, quando presentes elementos concretos que indiquem a ocorrência do delito, sendo legítima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública diante da existência de indícios suficientes de autoria, materialidade e risco de reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 303, 310, II, 312, 313, I, e 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC Crime 921176-7, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Tito Campos de Paula, 4ª Câmara Criminal, j. 26.07.2012; TJPR, HC Crime 0678789-1, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 4ª Câmara Criminal, j. 15.07.2010; STJ, HC 168919/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 20.03.2012; Súmula nº 506/STF.