0040992-89.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ANDERLANE BRITO SILVA BARBOSA propôs a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, de BARBARA CONTARATO PILON, de CARLOS FERNANDO DA CUNHA NEVES, de GABRIEL HENRIQUE ELISITO SANTOS ROCH, alegando que sofreu acidente, em uma via pública, quando trafegava de motocicleta no dia 03/05/19, por volta das 14h40min, no bairro Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ, tendo colidido com o meio-fio da calçada. Afirma que foi transportada até a unidade de emergência do Hospital Municipal Lourenço Jorge, local em que foi inicialmente diagnosticada com politraumatismo, suspeita de traumatismo crâneo encefálico (TCE), trauma raquimedular e pneumotórax. Expõe que em razão da gravidade foi indicada a imediata internação hospitalar da Autora, com a indicação e a solicitação de exames complementares: tomografias computadorizadas (TC) do crânio, da coluna lombar, da coluna cervical, do tórax, do abdome e da pelve. Aduz que por não ter o equipamento necessário no local, foi encaminhada no dia seguinte (04/05/19), ao Hospital Municipal Miguel Couto. Alega que após os exames foi indicada alta médica e tratamento conservador por um dos médicos, entretanto o resto da equipe decidiu mantê-la internada. Informa que no 3º dia de internação foi novamente indicada alta médica. Sustenta que ao tentarem levá-la ao veículo da família para sua liberação, os funcionários do hospital não conseguiram realizar, tendo sido suspendida a alta hospitalar. Por fim, afirma que foi encaminhada ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde realizou procedimento cirúrgico em 04/07/2019. Requer a compensação pelos danos morais sofridos. Decisão às fls. 163, deferindo a gratuidade de justiça. Emenda à inicial às fls. 165, excluindo o 2º, 3º e 4º réus do polo passivo. Decisão às fls. 208, recebendo a emenda. Contestação às fls. 226, alegando a ausência de comprovação dos pressupostos que ensejam a responsabilidade civil do Estado. Sobre provas, as partes se manifestaram às fls. 250 e 377. Decisão às fls. 399, deferindo a produção de prova pericial médica. Quesitos do réu às fls. 419. Quesitos da parte autora às fls. 423. Laudo pericial às fls. 587. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 621 e 626. Esclarecimentos do perito às fls. 640 Parecer do MPRJ às fls. 657, opinando pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais proposta por Anderlane Brito Silva em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando falha na prestação do serviço de saúde prestado pelo ente público, o que teria ocasionado a piora em seu quadro de saúde após acidente de moto sofrido. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, a responsabilidade será objetiva, cabendo a parte autora comprovar conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente excluirá sua obrigação de indenizar, caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros. No presente caso, trata-se de uma conduta comissiva dos réus, tendo em vista a suposta falha no atendimento médico realizado na rede de saúde desses. Considerando os elementos do presente caso, a parte autora foi capaz de comprovar a falha na prestação do serviço prestado pela equipe de saúde do Município, Depreende-se que o laudo pericial foi determinante para formar a convicção desta magistrada quanto à existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico fornecido pelo réu e os danos sofridos pela autora. Nesse sentido, concluiu o perito que: A autora é portadora de sequela de TRM, resultante de acidente de trânsito sofrido em 03/05/2019. A boa prática médica determina que, em um indivíduo vítima de traumatismo raquimedular, o quadro neurológico é soberano. A presença de déficits neurológicos progressivos ou graves, como paresia (diminuição de força), arreflexia (ausência de reflexos) e disfunção esfincteriana (anúria e incontinência fecal), são sinais de alarme de uma lesão medular ou radicular grave, independentemente da aparente estabilidade da lesão óssea. O quadro clínico da autora à época do acidente era altamente sugestivo de choque medular, uma condição que representa o desligamento fisiológico da medula espinhal após um trauma agudo. As duas tentativas de alta hospitalar (em 04/05/2019 e 07/05/2019) configuram discordância com as regras técnicas e a boa prática médica. Um indivíduo com TRM e déficits neurológicos graves em evolução, como os apresentados pela Autora, não possui critérios de alta. No caso em tela, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano (a paralisia permanente) se estabelece devido à perda de uma chance. É impossível afirmar com 100% de certeza que um tratamento diferente teria revertido completamente a lesão. No entanto, as tentativas prematuras de alta hospitalar, evidenciando falha em prosseguir com uma investigação diagnóstica precisa (com uma RM, por exemplo) e instituir um plano de tratamento hospitalar adequado, privaram a Autora da chance de um resultado melhor. Admite-se que a data de consolidação médico-legal da lesão seja fixada em 08/11/2019, de acordo com documento de marcação de follow up (acompanhamento) pelo serviço de neurocirurgia do HMSF (fl. 147), última consulta ambulatorial sugerida nos autos. Percebe-se que a conduta adotada pela equipe médica do réu não atende à boa prática médica, caracterizando falha na prestação do serviço, em especial ao se considerar o quadro médico neurológico da parte autora que demandava especial atenção para que tivesse a chance de atingir uma melhor recuperação. A perda de uma chance é uma teoria de origem francesa que, conforme explicado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp 1.291.247/RJ, possui aplicação, quando o evento danoso acarreta para alguém a perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. Retira-se, portanto, que as duas tentativas precoces de alta hospitalar da parte autora, sem a devida investigação para um melhor diagnóstico, configura a perda de uma chance dela em receber um tratamento mais adequado ao seu quadro clínico, o que poderia permitir a reversão da lesão sofrida. Nesse sentido, no referido acórdão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino deixa cristalino que a chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível. Percebe-se que, ainda que não se possa afirmar que a autora teria sido curada da lesão que sofreu, é evidente que a demora excessiva em realizar o tratamento necessário prejudicou a chance dela em ter a lesão revertida. Neste sentido, é o ensinamento Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.662.338/SP (2015/0307558-0): Insisto que é forçoso distinguir que o dano não se refere ao agravamento da doença ou o óbito, mas sim à chance perdida de uma possibilidade de cura ou sobrevida mais digna. Assim, a perda de uma chance de sobrevivência ou de cura consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou à paciente. Com isso, resolve-se, de maneira eficiente, toda a perplexidade que a apuração do nexo causal pode suscitar Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. 1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém nascido, pois as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.291.247/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/10/2014.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MIOCARDIOPATIA DILATADA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO. FALECIMENTO DA SEGURADA. AUTOR QUE BUSCA SER INDENIZADO PELO ÓBITO DE SUA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória em que o autor busca a reparação por danos morais em razão do falecimento de sua genitora. 2. Segurada diagnosticada com miocardiopatia dilatada grave, com indicação de intervenção cirúrgica por seu médico assistente. 3. Laudo pericial médico que constatou que o quadro de saúde da segurada era muito grave e que o plano de saúde réu assumiu o risco do falecimento, ao não autorizar imediatamente a realização da cirurgia. 4. Simples atraso injustificado pelo plano de saúde em autorizar procedimento urgente já é suficiente para gerar dano moral indenizável. Precedentes: AgInt no AREsp 1344058/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019. AgInt no AREsp 1406287/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019. AgInt no AREsp 1396523/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019. 5. Possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance. Atraso injustificado da ré em autorizar o procedimento cirúrgico da paciente que tirou dela a chance de, em tese, prolongar a sua vida por meio do tratamento adequado. Precedente: REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018. 6. A dor da perda da mãe, sobretudo em razão da omissão do plano de saúde, configura evidente lesão aos direitos da personalidade do autor, especialmente à dignidade da pessoa humana. Dano moral configurado. 7. Arbitramento da indenização por danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. Valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que atende ao critério da proporcionalidade. Precedentes: 0076196-26.2012.8.19.0021 Apelação. Des. Carlos José Martins Gomes - Julgamento: 27/08/2019 - Décima Sexta Câmara Cível. 0005995-58.2020.8.19.0205 - Apelação. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 21/08/2024 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara Cível). 8. Recurso desprovido. (0034394-71.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, não há dúvidas que a conduta do réu ocasionou a perda de uma chance da autora, em ter o devido atendimento, com a possibilidade de melhor tratamento de sua lesão. Nesse diapasão, estando presentes a conduta do réu, o dano e o nexo de causalidade entres os dois, é cabível a condenação deste para compensar a autora pelos danos morais suportados, os quais fixo no valor de R$20.000,00. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de R$20.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros moratórios, desde 08/11/2019 até 08/12/2021, segundo o índice de caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Sem custas, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999. Condeno, contudo, o Réu ao pagamento de taxa judiciária, na forma do enunciado da Súmula 145 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. P.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERLANE BRITO SILVA BARBOSA
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA LOUSADA CARDOSO
OAB: 108112/RJ
FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO
OAB: 172043/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ANDERLANE BRITO SILVA BARBOSA propôs a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, de BARBARA CONTARATO PILON, de CARLOS FERNANDO DA CUNHA NEVES, de GABRIEL HENRIQUE ELISITO SANTOS ROCH, alegando que sofreu acidente, em uma via pública, quando trafegava de motocicleta no dia 03/05/19, por volta das 14h40min, no bairro Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ, tendo colidido com o meio-fio da calçada. Afirma que foi transportada até a unidade de emergência do Hospital Municipal Lourenço Jorge, local em que foi inicialmente diagnosticada com politraumatismo, suspeita de traumatismo crâneo encefálico (TCE), trauma raquimedular e pneumotórax. Expõe que em razão da gravidade foi indicada a imediata internação hospitalar da Autora, com a indicação e a solicitação de exames complementares: tomografias computadorizadas (TC) do crânio, da coluna lombar, da coluna cervical, do tórax, do abdome e da pelve. Aduz que por não ter o equipamento necessário no local, foi encaminhada no dia seguinte (04/05/19), ao Hospital Municipal Miguel Couto. Alega que após os exames foi indicada alta médica e tratamento conservador por um dos médicos, entretanto o resto da equipe decidiu mantê-la internada. Informa que no 3º dia de internação foi novamente indicada alta médica. Sustenta que ao tentarem levá-la ao veículo da família para sua liberação, os funcionários do hospital não conseguiram realizar, tendo sido suspendida a alta hospitalar. Por fim, afirma que foi encaminhada ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde realizou procedimento cirúrgico em 04/07/2019. Requer a compensação pelos danos morais sofridos. Decisão às fls. 163, deferindo a gratuidade de justiça. Emenda à inicial às fls. 165, excluindo o 2º, 3º e 4º réus do polo passivo. Decisão às fls. 208, recebendo a emenda. Contestação às fls. 226, alegando a ausência de comprovação dos pressupostos que ensejam a responsabilidade civil do Estado. Sobre provas, as partes se manifestaram às fls. 250 e 377. Decisão às fls. 399, deferindo a produção de prova pericial médica. Quesitos do réu às fls. 419. Quesitos da parte autora às fls. 423. Laudo pericial às fls. 587. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 621 e 626. Esclarecimentos do perito às fls. 640 Parecer do MPRJ às fls. 657, opinando pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais proposta por Anderlane Brito Silva em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando falha na prestação do serviço de saúde prestado pelo ente público, o que teria ocasionado a piora em seu quadro de saúde após acidente de moto sofrido. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, a responsabilidade será objetiva, cabendo a parte autora comprovar conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente excluirá sua obrigação de indenizar, caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros. No presente caso, trata-se de uma conduta comissiva dos réus, tendo em vista a suposta falha no atendimento médico realizado na rede de saúde desses. Considerando os elementos do presente caso, a parte autora foi capaz de comprovar a falha na prestação do serviço prestado pela equipe de saúde do Município, Depreende-se que o laudo pericial foi determinante para formar a convicção desta magistrada quanto à existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico fornecido pelo réu e os danos sofridos pela autora. Nesse sentido, concluiu o perito que: A autora é portadora de sequela de TRM, resultante de acidente de trânsito sofrido em 03/05/2019. A boa prática médica determina que, em um indivíduo vítima de traumatismo raquimedular, o quadro neurológico é soberano. A presença de déficits neurológicos progressivos ou graves, como paresia (diminuição de força), arreflexia (ausência de reflexos) e disfunção esfincteriana (anúria e incontinência fecal), são sinais de alarme de uma lesão medular ou radicular grave, independentemente da aparente estabilidade da lesão óssea. O quadro clínico da autora à época do acidente era altamente sugestivo de choque medular, uma condição que representa o desligamento fisiológico da medula espinhal após um trauma agudo. As duas tentativas de alta hospitalar (em 04/05/2019 e 07/05/2019) configuram discordância com as regras técnicas e a boa prática médica. Um indivíduo com TRM e déficits neurológicos graves em evolução, como os apresentados pela Autora, não possui critérios de alta. No caso em tela, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano (a paralisia permanente) se estabelece devido à perda de uma chance. É impossível afirmar com 100% de certeza que um tratamento diferente teria revertido completamente a lesão. No entanto, as tentativas prematuras de alta hospitalar, evidenciando falha em prosseguir com uma investigação diagnóstica precisa (com uma RM, por exemplo) e instituir um plano de tratamento hospitalar adequado, privaram a Autora da chance de um resultado melhor. Admite-se que a data de consolidação médico-legal da lesão seja fixada em 08/11/2019, de acordo com documento de marcação de follow up (acompanhamento) pelo serviço de neurocirurgia do HMSF (fl. 147), última consulta ambulatorial sugerida nos autos. Percebe-se que a conduta adotada pela equipe médica do réu não atende à boa prática médica, caracterizando falha na prestação do serviço, em especial ao se considerar o quadro médico neurológico da parte autora que demandava especial atenção para que tivesse a chance de atingir uma melhor recuperação. A perda de uma chance é uma teoria de origem francesa que, conforme explicado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp 1.291.247/RJ, possui aplicação, quando o evento danoso acarreta para alguém a perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. Retira-se, portanto, que as duas tentativas precoces de alta hospitalar da parte autora, sem a devida investigação para um melhor diagnóstico, configura a perda de uma chance dela em receber um tratamento mais adequado ao seu quadro clínico, o que poderia permitir a reversão da lesão sofrida. Nesse sentido, no referido acórdão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino deixa cristalino que a chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível. Percebe-se que, ainda que não se possa afirmar que a autora teria sido curada da lesão que sofreu, é evidente que a demora excessiva em realizar o tratamento necessário prejudicou a chance dela em ter a lesão revertida. Neste sentido, é o ensinamento Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.662.338/SP (2015/0307558-0): Insisto que é forçoso distinguir que o dano não se refere ao agravamento da doença ou o óbito, mas sim à chance perdida de uma possibilidade de cura ou sobrevida mais digna. Assim, a perda de uma chance de sobrevivência ou de cura consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou à paciente. Com isso, resolve-se, de maneira eficiente, toda a perplexidade que a apuração do nexo causal pode suscitar Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. 1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém nascido, pois as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.291.247/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/10/2014.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MIOCARDIOPATIA DILATADA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO. FALECIMENTO DA SEGURADA. AUTOR QUE BUSCA SER INDENIZADO PELO ÓBITO DE SUA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória em que o autor busca a reparação por danos morais em razão do falecimento de sua genitora. 2. Segurada diagnosticada com miocardiopatia dilatada grave, com indicação de intervenção cirúrgica por seu médico assistente. 3. Laudo pericial médico que constatou que o quadro de saúde da segurada era muito grave e que o plano de saúde réu assumiu o risco do falecimento, ao não autorizar imediatamente a realização da cirurgia. 4. Simples atraso injustificado pelo plano de saúde em autorizar procedimento urgente já é suficiente para gerar dano moral indenizável. Precedentes: AgInt no AREsp 1344058/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019. AgInt no AREsp 1406287/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019. AgInt no AREsp 1396523/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019. 5. Possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance. Atraso injustificado da ré em autorizar o procedimento cirúrgico da paciente que tirou dela a chance de, em tese, prolongar a sua vida por meio do tratamento adequado. Precedente: REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018. 6. A dor da perda da mãe, sobretudo em razão da omissão do plano de saúde, configura evidente lesão aos direitos da personalidade do autor, especialmente à dignidade da pessoa humana. Dano moral configurado. 7. Arbitramento da indenização por danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. Valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que atende ao critério da proporcionalidade. Precedentes: 0076196-26.2012.8.19.0021 Apelação. Des. Carlos José Martins Gomes - Julgamento: 27/08/2019 - Décima Sexta Câmara Cível. 0005995-58.2020.8.19.0205 - Apelação. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 21/08/2024 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara Cível). 8. Recurso desprovido. (0034394-71.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, não há dúvidas que a conduta do réu ocasionou a perda de uma chance da autora, em ter o devido atendimento, com a possibilidade de melhor tratamento de sua lesão. Nesse diapasão, estando presentes a conduta do réu, o dano e o nexo de causalidade entres os dois, é cabível a condenação deste para compensar a autora pelos danos morais suportados, os quais fixo no valor de R$20.000,00. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de R$20.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros moratórios, desde 08/11/2019 até 08/12/2021, segundo o índice de caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Sem custas, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999. Condeno, contudo, o Réu ao pagamento de taxa judiciária, na forma do enunciado da Súmula 145 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. P.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.