Detalhe do processo

0040985-91.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, proposta por FÁBIO DA SILVA CORREA em face de HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA e GERMANO MADEIRA QUINDÓS. Pretende o autor a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia para retirada de corpo estranho, que afirma ter sido esquecido em seu corpo após a realização de procedimento cirúrgico sob a responsabilidade dos réus, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a cinquenta salários-mínimos, em razão do alegado erro médico. Deferida a gratuidade de justiça ao autor à fl. 51. Deferida a tutela de urgência às fls. 63-64, consistente na realização de cirurgia para retirada do corpo estranho identificado no corpo do autor. Contestação do HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA às fls. 79-317, sem preliminares, apresentando sua versão acerca dos fatos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Contestação do réu GERMANO MADEIRA QUINDÓS às fls. 801-820, arguindo preliminares de falta de interesse processual e litigância de má-fé; no mérito, apresenta sua versão dos fatos e requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor, devidamente intimado, não se manifestou em réplica e em provas. Intimados os réus para se manifestarem em provas, apenas o fez o réu GERMANO MADEIRA QUINDÓS, às fls. 824-825. Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do CPC/15. Inicialmente, REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de litigância de má-fé, uma vez que esta não foi comprovada pelo réu, não podendo ser presumida, e, quanto àquela, a própria resistência do réu à pretensão formulada pelo autor demonstra a existência do interesse processual a um provimento jurisdicional a respeito da questão posta em análise. A controvérsia versa sobre: (i) a existência de erro médico e, caso positivo, (ii) eventuais danos morais indenizáveis, decorrentes do erro verificado. Inicialmente, ressalto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos cujo objeto caracteriza relação de consumo, sendo irrelevante a natureza das entidades que prestam os serviços, as quais respondem objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação destes. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Nesse sentido, a parte ré deve comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, caracterizadora do erro médico que lhe fora imputado. De outro lado, o autor deve comprovar que seguiu todas as recomendações médicas que recebeu, sem abandonar o tratamento, bem como os danos morais indenizáveis. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar, requerido pelo réu, com o prazo de 15 dias para juntada de novos documentos. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar. 2. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que sua versão dos fatos já consta dos autos, nada tendo a acrescentar ao feito a produção de tal prova. 3. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do réu, uma vez que, nos termos do art. 385 do CPC, a prova em questão deve ser requerida pela parte contrária, carecendo de interesse processual o requerimento formulado pela própria parte a quem se refere. 4. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que a questão de fundo é técnica, nada tendo a acrescentar ou esclarecer a prova em questão. Ademais, está devidamente documentado todo atendimento médico recebido pelo autor, de modo que a submissão dessa documentação à análise pericial se revela prova mais eficiente para o esclarecimento dos fatos. 5. Assim, em que pese não ter sido requerida pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio o perito Dr. ALVARO CANDIDO NUNES SANT'ANNA (CRM 52.31038-8, alvarosantanna1@gmail.com). Laudo pericial em 30 dias. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 dias, sendo certo que, tratando-se de prova do Juízo, 50%dos honorários serão antecipados pelos réus e a outra parcela será paga ao final, pela parte sucumbente, destacando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FÁBIO DA SILVA CORREA

Réu GERMANO MADEIRA QUINDÓS

Réu HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE ERCOLE SILVA

OAB: 122349/RJ

INGRID SLOBODA MACHADO CORTEZ

OAB: 235744/RJ

CARLOS EDUARDO GONÇALVES

OAB: 159199/RJ

ANDRÉA RAMOS DE OLIVEIRA

OAB: 214395/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, proposta por FÁBIO DA SILVA CORREA em face de HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA e GERMANO MADEIRA QUINDÓS. Pretende o autor a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia para retirada de corpo estranho, que afirma ter sido esquecido em seu corpo após a realização de procedimento cirúrgico sob a responsabilidade dos réus, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a cinquenta salários-mínimos, em razão do alegado erro médico. Deferida a gratuidade de justiça ao autor à fl. 51. Deferida a tutela de urgência às fls. 63-64, consistente na realização de cirurgia para retirada do corpo estranho identificado no corpo do autor. Contestação do HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA às fls. 79-317, sem preliminares, apresentando sua versão acerca dos fatos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Contestação do réu GERMANO MADEIRA QUINDÓS às fls. 801-820, arguindo preliminares de falta de interesse processual e litigância de má-fé; no mérito, apresenta sua versão dos fatos e requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor, devidamente intimado, não se manifestou em réplica e em provas. Intimados os réus para se manifestarem em provas, apenas o fez o réu GERMANO MADEIRA QUINDÓS, às fls. 824-825. Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do CPC/15. Inicialmente, REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de litigância de má-fé, uma vez que esta não foi comprovada pelo réu, não podendo ser presumida, e, quanto àquela, a própria resistência do réu à pretensão formulada pelo autor demonstra a existência do interesse processual a um provimento jurisdicional a respeito da questão posta em análise. A controvérsia versa sobre: (i) a existência de erro médico e, caso positivo, (ii) eventuais danos morais indenizáveis, decorrentes do erro verificado. Inicialmente, ressalto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos cujo objeto caracteriza relação de consumo, sendo irrelevante a natureza das entidades que prestam os serviços, as quais respondem objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação destes. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Nesse sentido, a parte ré deve comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, caracterizadora do erro médico que lhe fora imputado. De outro lado, o autor deve comprovar que seguiu todas as recomendações médicas que recebeu, sem abandonar o tratamento, bem como os danos morais indenizáveis. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar, requerido pelo réu, com o prazo de 15 dias para juntada de novos documentos. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar. 2. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que sua versão dos fatos já consta dos autos, nada tendo a acrescentar ao feito a produção de tal prova. 3. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do réu, uma vez que, nos termos do art. 385 do CPC, a prova em questão deve ser requerida pela parte contrária, carecendo de interesse processual o requerimento formulado pela própria parte a quem se refere. 4. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que a questão de fundo é técnica, nada tendo a acrescentar ou esclarecer a prova em questão. Ademais, está devidamente documentado todo atendimento médico recebido pelo autor, de modo que a submissão dessa documentação à análise pericial se revela prova mais eficiente para o esclarecimento dos fatos. 5. Assim, em que pese não ter sido requerida pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio o perito Dr. ALVARO CANDIDO NUNES SANT'ANNA (CRM 52.31038-8, alvarosantanna1@gmail.com). Laudo pericial em 30 dias. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 dias, sendo certo que, tratando-se de prova do Juízo, 50%dos honorários serão antecipados pelos réus e a outra parcela será paga ao final, pela parte sucumbente, destacando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.