0040969-53.2011.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0040969-53.2011.8.16.0001 Processo: 0040969-53.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): GERSON TERRA LEITE Réu(s): BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Sequencial: 1408/2011 (autos físicos). Vistos para decisão. 1. Considerando que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para análise dos cálculos, sobreveio informação do Sr. Contador no sentido de que a diligência determinada não se enquadra nas hipóteses de atuação ordinária da Contadoria, por se tratar de apuração de alta complexidade, devendo ser encaminhada a Perito(a) Contábil devidamente cadastrado(a) no CAJU, conforme orientação administrativa aplicável. Assim, considerando a informação prestada pela Contadoria Judicial, promova-se a nomeação de perito contábil pelo sistema CAJU, nos termos já adotados por este Juízo para a realização da liquidação da sentença. 2. Para realizar a liquidação da sentença, determino a nomeação de perito contábil, em ordem estritamente cronológica e na base territorial desta municipalidade, no sistema CAJU do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Intime-se o expert para que se manifeste quanto à aceitação do encargo e para apresentação de proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Esclareço as seguintes diretrizes: a) no prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC). b) apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para dela se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º do CPC). c) tratando-se de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados pela parte vencida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E IMPOSIÇÃO DOS CUSTOS AO BANCO/EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA REQUERIDA PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CPC. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. "NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" (RESP N.º 1.274.466/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025654-65.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.10.2023). Sendo assim, a executada deve arcar antecipadamente com os honorários do perito. d) Quando do cumprimento dos itens anteriores, defiro, desde logo, o levantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo, após, dar início imediato aos trabalhos, informando as partes (artigo 474 do CPC), e acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de 60 (sessenta dias) (atendendo ao contido no artigo 473 do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito JN - 142
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Autor GERSON TERRA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CALIXTO DOMINGOS DE OLIVEIRA
OAB: 34247/PR
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0040969-53.2011.8.16.0001 Processo: 0040969-53.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): GERSON TERRA LEITE Réu(s): BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Sequencial: 1408/2011 (autos físicos). Vistos para decisão. 1. Considerando que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para análise dos cálculos, sobreveio informação do Sr. Contador no sentido de que a diligência determinada não se enquadra nas hipóteses de atuação ordinária da Contadoria, por se tratar de apuração de alta complexidade, devendo ser encaminhada a Perito(a) Contábil devidamente cadastrado(a) no CAJU, conforme orientação administrativa aplicável. Assim, considerando a informação prestada pela Contadoria Judicial, promova-se a nomeação de perito contábil pelo sistema CAJU, nos termos já adotados por este Juízo para a realização da liquidação da sentença. 2. Para realizar a liquidação da sentença, determino a nomeação de perito contábil, em ordem estritamente cronológica e na base territorial desta municipalidade, no sistema CAJU do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Intime-se o expert para que se manifeste quanto à aceitação do encargo e para apresentação de proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Esclareço as seguintes diretrizes: a) no prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC). b) apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para dela se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º do CPC). c) tratando-se de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados pela parte vencida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E IMPOSIÇÃO DOS CUSTOS AO BANCO/EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA REQUERIDA PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CPC. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. "NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" (RESP N.º 1.274.466/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025654-65.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.10.2023). Sendo assim, a executada deve arcar antecipadamente com os honorários do perito. d) Quando do cumprimento dos itens anteriores, defiro, desde logo, o levantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo, após, dar início imediato aos trabalhos, informando as partes (artigo 474 do CPC), e acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de 60 (sessenta dias) (atendendo ao contido no artigo 473 do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito JN - 142