Detalhe do processo

0040961-51.2019.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por BRUNA MARQUES DE SOUZA DE OLIVEIRA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., partes qualificadas. Narra a petição inicial, em síntese, que a ré passou a emitir faturas de energia elétrica com valores manifestamente excessivos e incompatíveis com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora da autora, a partir de junho de 2018. Sustenta que a cobrança culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão da impossibilidade de adimplir a fatura com vencimento em abril de 2019. Em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento do serviço e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o refaturamento das contas com base na média de consumo apurada em perícia, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a substituição do medidor de energia e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial foi instruída por documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinou-se a juntada dos comprovantes de quitação das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2019 (fl. 51). A parte autora manifestou-se juntando novo documento e alegando que as referidas faturas não foram emitidas pela ré (fls. 55/57). Determinou-se a citação da parte ré, consignando-se que o pedido de tutela de urgência seria apreciado após a formação do contraditório (fl. 62). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 86/94). No mérito, sustentou a regularidade e a normalidade do faturamento e das leituras registradas pelo aparelho medidor. Afirmou que a suspensão do fornecimento ocorreu em razão de inadimplência, e que o serviço foi restabelecido após a formalização de um acordo de parcelamento pela usuária. Apresentou-se réplica (fls. 145/153). As partes manifestaram-se em provas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 162/163), enquanto a parte ré informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fl. 167). Deferiu-se a produção de prova pericial (fl. 173). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 281/354). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 356 e 367/368). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 371). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pela autora por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Conforme consignado pelo perito judicial, os documentos juntados aos autos revelam que a unidade consumidora apresentou consumo que a autora contesta, sendo que, em alguns meses, o valor cobrado foi considerado exorbitante. O expert destacou que a autora pleiteou a inspeção técnica no medidor e que, de acordo com o formulário anexado, os prepostos da concessionária realizaram aferição no local em 15 de junho de 2019, sendo que a autora apresentou reclamações administrativas recorrentes junto à ré acerca da majoração das suas contas e erros de leitura, conforme demonstram os protocolos apresentados nas notas de serviço sob números A023964644, A024209178, A025410947, A025503870 e A019180602. Com base nos elementos analisados, a perícia evidenciou que a medição eletrônica apresentou leituras que destoaram do padrão histórico anterior, na qual a média faturada nos anos de 2015, 2016 e 2017 era de aproximadamente 198 kWh. Após junho de 2018, o patamar médio de consumo faturado elevou-se para cerca de 269 kWh no restante daquele ano e atingiu a média de 335 kWh entre janeiro e maio de 2019, com registros de picos significativos de 326 kWh, 333 kWh e 421 kWh. O perito constatou que a carga instalada no imóvel permite um consumo mensal compatível estimado em apenas 131 kWh pelo método Procel/Eletrobras e de 109 kWh com base nos hábitos declarados, sendo que o sistema de medição apresentou inconsistências cadastrais e fáticas, visto que ocorreu a posterior substituição do medidor sob o número 91701277 por outro sob o número 61604952 entre o período controvertido e a data da diligência. Ademais, destacou que o Terminal de Leitura Individual (TLI) de numeração 61604952 não se encontrava em condições de funcionamento no ato da vistoria, apresentando a informação AGUARDA em seu visor de cristal líquido, o que inviabilizou a aferição de dados em tempo real. Por fim, assinalou que, por se tratar de perícia indireta realizada cerca de seis anos após os fatos, não foi tecnicamente possível determinar com precisão o motivo que ensejou a elevação do consumo medido na época, permanecendo ausente a demonstração técnica da regularidade do faturamento por parte da concessionária. Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado nos meses questionados. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças a partir de junho de 2018, conforme requerido na petição inicial, na parte que excederam o consumo real da unidade. Todavia, conforme se extrai do laudo pericial, os faturamentos emitidos no período controvertido não refletiram a utilização real do serviço e, inexistindo comprovação do valor correto a ser cobrado e não havendo justificativa para a isenção integral da autora quanto ao pagamento da energia consumida, mostra-se adequada a adoção da média de consumo razoável estimada pela própria perícia. Dessa forma, impõe-se o cancelamento das faturas originais do lapso controvertido, com a emissão de nova cobrança calculada com base no patamar técnico de 105 kWh apurado pelo perito judicial. Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva , ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No que tange ao pedido de substituição do aparelho medidor formulado pela parte autora, cumpre evidenciar que a medida restou esvaziada diante das constatações apresentadas no laudo pericial. Conforme explicitado pelo perito judicial, o equipamento eletrônico de numeração 91701277, que operava no imóvel durante o período dos faturamentos excessivos impugnados, já foi retirado de campo pela concessionária ré. No ato da diligência pericial, o expert identificou a instalação de um novo medidor eletromecânico sob o número 7825993, o qual se encontrava em pleno e regular funcionamento, exibindo integridade em seus três lacres poliméricos de segurança sob os números 1200509, 1200510 e 2045064. Desse modo, constatada a regularidade do atual medidor e verificada a perda do objeto quanto à troca do antigo sistema, impõe-se a rejeição do pleito de substituição do medidor, uma vez que a desconformidade técnica pretérita foi sanada administrativamente pela ré no curso da lide. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AMPLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença em que o magistrado de primeiro grau: a) declarou a nulidade do TOI impugnado; b) determinou a substituição do medidor de energia; c) condenou a demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. 2. Ré que busca a improcedência da ação. 3. Autor que postula a majoração da verba fixada para os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Caso em que se discute sobre a regularidade do TOI lavrado pela demandada, bem como se é hipótese para a substituição do medidor de energia e de configuração dos danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Prova pericial técnica realizada. 6. Conclusão da expert de que o TOI foi lavrado de forma irregular, sem o devido cumprimento das determinações dispostas na Resolução nº 1.000/2021 ANEEL. 7. Inexistência de quaisquer provas que venham a desconstituir as considerações da perita, deixando a ré, pois, de cumprir a regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. Incidência da Súmula nº 256 do TJRJ. 8. Cancelamento do TOI impugnado que deve ser mantido. 9. Necessidade de substituição do medidor de energia que não se mostra evidenciada. 10. Autor que, à época da perícia, não residia mais no imóvel objeto do TOI. 11. Perita que não indicou qualquer anomalia no equipamento. 12. Danos morais não configurados. 13. Demandante que não teve o serviço de energia elétrica interrompido em sua residência, tampouco teve seu nome negativado. Observância que deve ser dada às Súmulas de nº 199 e de nº 230, ambas do TJRJ. IV. DISPOSITIVO 14. Negado provimento ao apelo do autor. Parcial provimento à apelação da ré. Dispositivos relevantes citados: artigo 590, incisos I e II, e do artigo 591, inciso II, alínea `a, ambos da Resolução nº 1.000/2021 ANEEL; artigo 373, inciso II, do CPC; Súmulas nº 199, 230 e 256, todas do TJRJ. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 0801255-56.2024.8.19.0052 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0807889-06.2024.8.19.0008 DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ. (0801478-71.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida, por meses, à cobrança manifestamente excessiva, em valores muito superiores ao seu consumo médio real, sendo compelida a suportar despesas imprevistas e incompatíveis com seu planejamento financeiro. Além disso, de acordo com o histórico técnico do perito, a unidade consumidora foi submetida a múltiplos cortes e interrupções no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária ré ao longo do ano de 2019 (com suspensões detalhadas em maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2019). Além disso, apesar das tentativas de solução administrativas, a autora não obteve a adequada resolução, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à interrupção espalhada do serviço e inércia da concessionária em solucionar o problema. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na segunda fase, não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a irregularidade das cobranças nas faturas da unidade consumidora nº 4121555-9 a partir de junho de 2018 na parte em que superaram o patamar técnico de 105 kWh apurado pelo perito; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das referidas contas, recalculando o débito com base no consumo médio de referência de 105 kWh mensais; CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior, atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; e CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), e que a improcedência do pedido de substituição do medidor decorreu de troca realizada pela própria ré, sem que o perito pudesse precisar a data exata da instalação, configurando sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor BRUNA MARQUES DE SOUZA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERSON VIRTUOSO GOMES

OAB: 171929/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por BRUNA MARQUES DE SOUZA DE OLIVEIRA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., partes qualificadas. Narra a petição inicial, em síntese, que a ré passou a emitir faturas de energia elétrica com valores manifestamente excessivos e incompatíveis com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora da autora, a partir de junho de 2018. Sustenta que a cobrança culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão da impossibilidade de adimplir a fatura com vencimento em abril de 2019. Em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento do serviço e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o refaturamento das contas com base na média de consumo apurada em perícia, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a substituição do medidor de energia e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial foi instruída por documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinou-se a juntada dos comprovantes de quitação das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2019 (fl. 51). A parte autora manifestou-se juntando novo documento e alegando que as referidas faturas não foram emitidas pela ré (fls. 55/57). Determinou-se a citação da parte ré, consignando-se que o pedido de tutela de urgência seria apreciado após a formação do contraditório (fl. 62). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 86/94). No mérito, sustentou a regularidade e a normalidade do faturamento e das leituras registradas pelo aparelho medidor. Afirmou que a suspensão do fornecimento ocorreu em razão de inadimplência, e que o serviço foi restabelecido após a formalização de um acordo de parcelamento pela usuária. Apresentou-se réplica (fls. 145/153). As partes manifestaram-se em provas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 162/163), enquanto a parte ré informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fl. 167). Deferiu-se a produção de prova pericial (fl. 173). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 281/354). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 356 e 367/368). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 371). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pela autora por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Conforme consignado pelo perito judicial, os documentos juntados aos autos revelam que a unidade consumidora apresentou consumo que a autora contesta, sendo que, em alguns meses, o valor cobrado foi considerado exorbitante. O expert destacou que a autora pleiteou a inspeção técnica no medidor e que, de acordo com o formulário anexado, os prepostos da concessionária realizaram aferição no local em 15 de junho de 2019, sendo que a autora apresentou reclamações administrativas recorrentes junto à ré acerca da majoração das suas contas e erros de leitura, conforme demonstram os protocolos apresentados nas notas de serviço sob números A023964644, A024209178, A025410947, A025503870 e A019180602. Com base nos elementos analisados, a perícia evidenciou que a medição eletrônica apresentou leituras que destoaram do padrão histórico anterior, na qual a média faturada nos anos de 2015, 2016 e 2017 era de aproximadamente 198 kWh. Após junho de 2018, o patamar médio de consumo faturado elevou-se para cerca de 269 kWh no restante daquele ano e atingiu a média de 335 kWh entre janeiro e maio de 2019, com registros de picos significativos de 326 kWh, 333 kWh e 421 kWh. O perito constatou que a carga instalada no imóvel permite um consumo mensal compatível estimado em apenas 131 kWh pelo método Procel/Eletrobras e de 109 kWh com base nos hábitos declarados, sendo que o sistema de medição apresentou inconsistências cadastrais e fáticas, visto que ocorreu a posterior substituição do medidor sob o número 91701277 por outro sob o número 61604952 entre o período controvertido e a data da diligência. Ademais, destacou que o Terminal de Leitura Individual (TLI) de numeração 61604952 não se encontrava em condições de funcionamento no ato da vistoria, apresentando a informação AGUARDA em seu visor de cristal líquido, o que inviabilizou a aferição de dados em tempo real. Por fim, assinalou que, por se tratar de perícia indireta realizada cerca de seis anos após os fatos, não foi tecnicamente possível determinar com precisão o motivo que ensejou a elevação do consumo medido na época, permanecendo ausente a demonstração técnica da regularidade do faturamento por parte da concessionária. Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado nos meses questionados. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças a partir de junho de 2018, conforme requerido na petição inicial, na parte que excederam o consumo real da unidade. Todavia, conforme se extrai do laudo pericial, os faturamentos emitidos no período controvertido não refletiram a utilização real do serviço e, inexistindo comprovação do valor correto a ser cobrado e não havendo justificativa para a isenção integral da autora quanto ao pagamento da energia consumida, mostra-se adequada a adoção da média de consumo razoável estimada pela própria perícia. Dessa forma, impõe-se o cancelamento das faturas originais do lapso controvertido, com a emissão de nova cobrança calculada com base no patamar técnico de 105 kWh apurado pelo perito judicial. Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva , ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No que tange ao pedido de substituição do aparelho medidor formulado pela parte autora, cumpre evidenciar que a medida restou esvaziada diante das constatações apresentadas no laudo pericial. Conforme explicitado pelo perito judicial, o equipamento eletrônico de numeração 91701277, que operava no imóvel durante o período dos faturamentos excessivos impugnados, já foi retirado de campo pela concessionária ré. No ato da diligência pericial, o expert identificou a instalação de um novo medidor eletromecânico sob o número 7825993, o qual se encontrava em pleno e regular funcionamento, exibindo integridade em seus três lacres poliméricos de segurança sob os números 1200509, 1200510 e 2045064. Desse modo, constatada a regularidade do atual medidor e verificada a perda do objeto quanto à troca do antigo sistema, impõe-se a rejeição do pleito de substituição do medidor, uma vez que a desconformidade técnica pretérita foi sanada administrativamente pela ré no curso da lide. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AMPLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença em que o magistrado de primeiro grau: a) declarou a nulidade do TOI impugnado; b) determinou a substituição do medidor de energia; c) condenou a demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. 2. Ré que busca a improcedência da ação. 3. Autor que postula a majoração da verba fixada para os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Caso em que se discute sobre a regularidade do TOI lavrado pela demandada, bem como se é hipótese para a substituição do medidor de energia e de configuração dos danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Prova pericial técnica realizada. 6. Conclusão da expert de que o TOI foi lavrado de forma irregular, sem o devido cumprimento das determinações dispostas na Resolução nº 1.000/2021 ANEEL. 7. Inexistência de quaisquer provas que venham a desconstituir as considerações da perita, deixando a ré, pois, de cumprir a regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. Incidência da Súmula nº 256 do TJRJ. 8. Cancelamento do TOI impugnado que deve ser mantido. 9. Necessidade de substituição do medidor de energia que não se mostra evidenciada. 10. Autor que, à época da perícia, não residia mais no imóvel objeto do TOI. 11. Perita que não indicou qualquer anomalia no equipamento. 12. Danos morais não configurados. 13. Demandante que não teve o serviço de energia elétrica interrompido em sua residência, tampouco teve seu nome negativado. Observância que deve ser dada às Súmulas de nº 199 e de nº 230, ambas do TJRJ. IV. DISPOSITIVO 14. Negado provimento ao apelo do autor. Parcial provimento à apelação da ré. Dispositivos relevantes citados: artigo 590, incisos I e II, e do artigo 591, inciso II, alínea `a, ambos da Resolução nº 1.000/2021 ANEEL; artigo 373, inciso II, do CPC; Súmulas nº 199, 230 e 256, todas do TJRJ. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 0801255-56.2024.8.19.0052 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0807889-06.2024.8.19.0008 DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ. (0801478-71.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida, por meses, à cobrança manifestamente excessiva, em valores muito superiores ao seu consumo médio real, sendo compelida a suportar despesas imprevistas e incompatíveis com seu planejamento financeiro. Além disso, de acordo com o histórico técnico do perito, a unidade consumidora foi submetida a múltiplos cortes e interrupções no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária ré ao longo do ano de 2019 (com suspensões detalhadas em maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2019). Além disso, apesar das tentativas de solução administrativas, a autora não obteve a adequada resolução, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à interrupção espalhada do serviço e inércia da concessionária em solucionar o problema. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na segunda fase, não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a irregularidade das cobranças nas faturas da unidade consumidora nº 4121555-9 a partir de junho de 2018 na parte em que superaram o patamar técnico de 105 kWh apurado pelo perito; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das referidas contas, recalculando o débito com base no consumo médio de referência de 105 kWh mensais; CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior, atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; e CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), e que a improcedência do pedido de substituição do medidor decorreu de troca realizada pela própria ré, sem que o perito pudesse precisar a data exata da instalação, configurando sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.