0040953-59.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Processo: 0040953-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Autor(s): • NORBERTO VUITEK Réu(s): • CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes contratos de empréstimo firmados entre as partes: • 31700053143 • 31700056772 • 31700058872 • 31700062808 • 31700065682 Alega que as seguintes práticas, que reputa abusivas, teriam ocorrido nos contratos entre as partes: a) houve encadeamento de contratos por operações “mata-mata”, onde o contrato subsequente foi utilizado, em sua maior parte, para a quitação do contrato antecedente; b) os juros remuneratórios, sejam contratos de concessão de crédito novo, seja em renegociações, superaram em muito a média de mercado para operações de mesma natureza; c) consequentemente, mesmo aqueles contratos que tiveram a quitação antecipada deverão observar não a taxa contratada (porque abusiva), mas a taxa média de mercado;d) nos casos em que houve renegociação deve ser observada a taxa média de juros para composição de dívidas, e não a taxa de juros relativa à concessão de crédito novo. Invocando o CDC e alegando não ter ocorrido a prescrição da pretensão condenatória, requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a exibição judicial do contrato do qual não dispõe; c) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios contratados para cada negócio, com substituição pela taxa média de juros conforme série 20742 (para crédito novo) e 20743 (quando houver composição de dívidas); d) que a substituição da taxa de juros também ocorra quando houve a quitação antecipada do contrato; e) descaracterização da mora, inclusive com declaração de inaplicabilidade da cláusula 5ª; f) condenação da Ré à restituição dos valores cobrados a maior (R$ 27.047,74). Deferiu-se a gratuidade da justiça na decisão inicial (18.1). O Réu foi citado (31.1). A sessão de mediação foi cancelada (40.1). O Réu contestou e juntou documentos (34). Alegou haver uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado que representa a parte Autora, mediante apresentação de ações padronizadas, indicando mercantilização da advocacia. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao Autor.No mérito, alegou que todos os contratos impugnados estão liquidados, e que fornece crédito a clientes de alto risco (inadimplentes, com dívidas protestadas, com CPF negativado) e na modalidade não consignada, o que implica na ausência de garantia para o pagamento do valor mutuado. Não há falar em onerosidade excessiva no caso concreto porque o Autor tinha prévio conhecimento de todos os valores contratados, pois, inclusive, foi-lhe fornecida uma via de cada contrato no momento da celebração. Uma segunda via poderia ter sido solicitada à Ré, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A revisão dos juros deve considerar as particularidades da operação e do próprio cliente. Com isso, não é possível adotar simplesmente a média de mercado como parâmetro, já que os números consolidados envolvem operações com perfis distintos. O Autor, por sua vez, não demonstrou que conseguiria no mercado empréstimo em condições mais favoráveis do que aquelas que lhe foram ofertadas pela Ré, que estão em conformidade com a média para o perfil de empréstimo, cliente e risco. Descabe a utilização da série 20743 do SGS-BACEN, pois, para que a taxa de composição de dívidas pudesse ser considerada, o contrato deveria contemplar débitos de operações de diversas modalidades. Todos os contratos são autônomos, inexistindo sucessão contratual. Não há falar em restituição de valores, considerando que a Ré agiu de boa-fé, bem como em inversão do ônus da prova, pois o caso concreto não apresenta os requisitos para a sua concessão. Impugnou os documentos que acompanharam a petição inicial, assim como os cálculos, que não teriam observado prazos de carência e as médias que seriam compatíveis com os contratos. Réplica, pelo Autor, no mov. 36.1.Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (38). Sobre as provas a produzir: a) a Ré requereu perícia contábil (44.1); b) o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (43.1). Na decisão saneadora de mov. 46.1, foi rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e aplicada à Ré multa por litigância de má-fé. Ademais, foi deferida a produção de prova pericial contábil e indeferido o pedido de depoimento pessoal do Autor. Embora o laudo pericial tenha sido apresentado em diversas oportunidades (134, 179, 202 e 217), as respectivas manifestações mostraram-se desconformes aos parâmetros estabelecidos pelo Juízo. Ao final, sobreveio o laudo de mov. 227 que, apesar de impugnado pelo Autor (231), teve suas insurgências rejeitadas pela decisão de mov. 244. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Contratos objeto da revisão Mov. Número Data Crédito novo, renegociação ou misto Dívida confessada Liquidado (S/N) 1 34.11 031700053143 19/12/2019 Crédito novo - Sim 2 34.9 031700056772 17/06/2020 Renegociação 1 031700053143 Sim 3 34.7 031700058872 26/10/2020 Crédito novo - Sim 4 34.5 031700062808 18/06/2021 Renegociação 2 031700058872 Sim 5 34.4 031700065682 21/06/2021 Misto 031700062808 SimEm razão da multiplicidade dos contratos, primeiro será analisada a controvérsia jurídica e, após, a solução correspondente será aplicada aos contratos. 2.2. Custo do crédito e perfil de crédito do consumidor (considerações gerais) Existem vários fatores que podem influenciar, positiva ou negativamente, no custo do crédito ao consumidor, tanto macroeconômicos quanto individuais. No que diz respeito aos fatores macroeconômicos, podem ser citados os seguintes (exemplificativos e não exaurientes): • Taxa básica de juros (Taxa Selic): normalmente, quando a Taxa Selic sobe, ou se mantém em um alto patamar, os empréstimos tendem a ser mais caros; • Inflação: é sempre levada em consideração a sua influência sobre o poder de compra e o valor real da dívida. Assim como a Taxa Selic, quanto maior o percentual de inflação, maior é a desvalorização da moeda e, consequentemente, maior o custo do empréstimo; • Risco país e estabilidade econômica: existem índices que monitoram esse risco, como, por exemplo, o extinto EMBI+ 1 (JPMorgan). Quanto maior a estabilidade econômica, menor o risco e menor o custo do crédito; • Liquidez do sistema financeiro: diz respeito à disponibilidade de recursos no sistema bancário. Quanto maior a liquidez, mais fácil e barata é a obtenção de crédito; • Câmbio e expectativas do mercado: a volatilidade do mercado de câmbio pode, direta ou indiretamente, afetar a captação de recursos e, com isso, os juros cobrados. Ainda em uma visão macro, mas voltada à estrutura da própria instituição financeira do crédito, há o spread bancário, consistente nos custos e riscos associados à concessão de crédito, como o custo de captação, o custo administrativo (gastos com a estrutura da própria instituição financeira), tributos, inadimplência esperada e lucro. 1 Emerging Markets Bond Index Plus, ou Índice de Títulos de Mercados Emergentes Mais, em tradução livre.Já em relação ao perfil do consumidor, os seguintes fatores normalmente costumam ser levados em consideração para a avaliação do crédito: • Histórico de crédito: se o consumidor não possui o hábito de utilizar crédito, ou, fazendo-o com certa habitualidade, paga pontualmente, costuma obter melhores taxas de juros. Já o consumidor com atrasos, negativações ou baixo score quando da contratação normalmente responde por juros mais altos; • Relacionamento com a instituição financeira: em alguns casos, consumidores com longo relacionamento com o credor, aliado ao histórico de crédito, possuem melhores chances de obter empréstimos a custo mais baixo; • Profissão do devedor: servidores públicos, pela estabilidade e certeza de pagamento, com a possibilidade de desconto em folha, normalmente gozam de taxas de juros menores pelo menor risco de inadimplência; • Renda e capacidade de pagamento: quanto maior a renda (e menor o comprometimento dela com outras dívidas e empréstimos), maior será a capacidade de pagamento e menor o risco de inadimplemento, o que deveria influenciar beneficamente na taxa de juros. • Garantias ofertadas: empréstimos com garantias reais ou fidejussórias possuem menor risco de inadimplência e, portanto, podem contar com juros mais baixos. Em suma: a definição da taxa de juros remuneratórios adequada a uma determinada situação não é uma tarefa simples, pois resulta da análise do risco percebido, tanto sistêmico quanto individual. Se por um lado as partes possuem liberdade contratual (CC/02, art. 421), essa liberdade não é ampla e irrestrita, estando sujeita ao controle de abusividades com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, qualquer situação em que há a cobrança de juros remuneratórios acima do que seria razoável para que o contrato de financiamento cumpra a sua função social (consistente na circulação de recursos, suprindo uma demanda pontual do devedor mediante a remuneração justa do custo do dinheiro e mediante a obtenção de lucro razoável pela instituição financeira) e sem qualquer justificativa fática para que, naquele contrato específico e em razão do seu contexto (macro e microeconômico), a cobrança de juros remuneratóriostenha sido além daquilo que se consideraria razoável, cabe ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.3. Juros remuneratórios e critérios para configuração de abusividade no caso concreto No caso dos autos, o Réu sustenta que o custo dos empréstimos que fornece, em caráter geral, está sujeito aos seguintes fatores: • Relação direta e proporcional com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo; • Atua exclusivamente no seguimento de empréstimos não consignados, com pagamento em conta corrente e sem qualquer garantia; • A sua clientela seria composta particularmente de pessoas com crédito negativado, que não conseguem obter empréstimos em outras instituições, o que aumenta o risco de liquidez e, consequentemente, de honrar as suas obrigações; • Há, ainda, o custo do pagamento de tarifas bancárias, que giram em torno de R$ 7,00 por débito lançado, o que aumenta o custo operacional. Especificamente no caso da parte autora, alega o Réu que o risco de concessão de crédito era elevado, razão pela qual os juros cobrados eram superiores ao de outras instituições. Pois bem. Começando a análise pelas condições da parte autora, não há prova de que o Réu tenha consultado o histórico de crédito dela e score antes de cada contratação. Ainda, tem-se que dos créditos tomados com a Ré, nenhum deles houve atraso superior a 31 dias, sendo em sua grande parte os pagamentos sido realizados dentro ou antes de seu vencimento, o que sequer foi considerado para a análise dos contratos subsequentes.Na medida em que sustenta a existência de maior risco na concessão do crédito à parte autora, incumbia à instituição financeira comprovar que, por ocasião da contratação dos empréstimos, procedeu à efetiva análise da capacidade creditícia da contratante. No entanto, além de não demonstrar a realização de qualquer procedimento de avaliação de crédito - tais como consulta a score, apontamentos restritivos, histórico de inadimplência ou atrasos em contratos anteriores -, tampouco trouxe aos autos elementos concretos aptos a evidenciar que a parte autora ostentava perfil de mau pagador ou apresentava risco acentuado de inadimplemento. A avaliação responsável das condições de crédito do consumidor se tornou um dever explícito do fornecedor somente com o advento das regras inseridas no CDC para prevenção e correção do superendividamento (Lei 14.181/2021), contudo, pode-se dizer que a concessão do crédito responsável já poderia ser considerada como um direito básico do consumidor quanto ao direito de informação (CDC, art. 6º, III). Assim, considerando que não consta em cada um dos contratos ou em propostas formuladas à parte autora quais foram os critérios fáticos que justificaram a adoção das taxas de juros remuneratórios, cada contrato está sujeito à revisão conforme critérios do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia, e inclusive considerando a média das taxas de juros remuneratórios para operações de mesma natureza, conforme monitoramento pelo BACEN, como ponto de referência para se estabelecer qual seria o ponto em que houve abuso e que justificaria a redução à média de mercado. No REsp 1061530/RS, os parâmetros para identificação da abusividade são: • Existência de relação de consumo; • Análise das taxas médias divulgadas pelo BACEN;• Critérios fáticos (como, por exemplo, o risco da operação) que possam indicar a abusividade, caso as taxas variem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. A relação é de consumo e as taxas médias de mercado foram levantadas e utilizadas em comparativo com as efetivamente contratadas entre as partes. Em relação aos fatores próprios e macroeconômicos que pudessem ter impactado o custo do crédito, a Ré não demonstrou especificamente quais eram nos anos em que houve as contratações (2019 e 2021). Tome-se como exemplo o relatório de administração da Ré referente ao exercício de 2019, que está na internet (clique aqui ), é público e, portanto, não representa elemento surpresa nos termos do art. 10 do CPC: • Principais destaques: no exercício de 2019, a Crefisa obteve um lucro líquido de R$796.895 mil (R$1.029.006 mil em 2018), com uma rentabilidade de 16% (21% em 2018) sobre o patrimônio líquido inicial de R$5.011.211 mil em 2018, com crescimento de 12% sobre o exercício anterior. Os ativos totalizaram R$5.960.204 (R$5.522.528 mil em 2018) e cresceram 8% em relação ao exercício de 2018, em decorrência, principalmente da carteira de crédito e das aplicações financeiras. A receita bruta atingiu R$3.501.441 mil (R$3.334.258 mil em 2018); • A empresa terminou com um ativo circulante de R$ 5.888.059,00, sendo R$ 1.196.159,00 apenas de reservas de lucros. Ainda, conseguiu recuperar prejuízos contábeis (rubrica Recuperação de Créditos Baixados para Prejuízo) no importe de R$ 222.751,00; • Observando as classificações de risco previstas nas Resoluções CMN 2.682/1999 e 2.697, de 24/02/2020 2 , o nível de risco da carteira foi assim distribuído: 2 Nível de risco Percentual mínimo de provisão InterpretaçãoVeja-se que o valor da provisão da carteira H (que equivale ao crédito praticamente perdido) deve ser de 100% sobre o valor das operações (art. 6º, VIII da Resolução CMN 2682/1999), enquanto para as operações relativas à carteira A (clientes adimplentes, praticamente sem risco) a provisão é de apenas 0,5% sobre o valor das operações (art. 6º, I da Resolução CMN 2682/1999). O total de provisões realizadas (R$ 789.265,00) corresponde a 34,51% do valor total da carteira (R$ 2.307.053,00), ou seja: a carteira é pouco impactada pelos clientes das carteiras F, G e H, que representam o maior risco. Significa dizer que a alegação de que as operações de crédito da Ré possuem alto risco de inadimplência cede à vista dos próprios demonstrativos de resultado dela, que demonstram muito mais a liquidez e adimplência de clientes do que a inadimplência. Além disso, no Relatório Anual 2024 GRSAC (Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas), no tópico A 0,5% Clientes adimplentes, praticamente sem risco. B 1% Risco ainda muito baixo. C 3% Risco leve, mas já há sinais de atenção. D 10% Risco moderado. E 30% Risco alto de inadimplência. F 50% Risco muito elevado. G 70% Risco crítico. H 100% Crédito praticamente perdido.Gerenciamento de Capital, a Ré especifica o valor do seu Patrimônio de Referência: Figura 1 Fonte: https://www.crefisa.com.br/wp-content/uploads/2025/03/Relatorio-GRSAC-Dez2024.pdf Todos esses dados dão conta de uma significativa solidez financeira da Ré, que é incompatível com a alegação de que se trata de uma instituição que trabalha apenas com um público de alto risco de liquidez. Também não há fatores em relação à parte devedora que justifiquem a adoção de juros altos. Todos os contratos foram de baixos valores e para quitação em pequeno intervalo (até 12 meses), ou seja, com rápida remuneração dos juros contratados e rápido retorno do capital. A grande maioria dos contratos submetidos à análise foram integralmente pagos sem nenhum ou quase nenhum atraso, inclusive com pagamentos realizados de forma antecipada (mov. 34.13).Antecipando-me a quaisquer embargos de declaração nesse sentido (como ocorreu, por exemplo, nos autos 0008207-07.2023.8.16.0019), acrescento que não cabe ao Juízo analisar os elementos concretos das variáveis de cada contrato quando a contestação os trouxe de forma genérica, tampouco apresentou prova documental a respaldar a análise de crédito de cada contrato a justificar as taxas de juros aplicadas. Destarte, considerando a defesa genérica da Ré para justificar os juros remuneratórios contratados, aliado à falta de elementos específicos em relação ao histórico de crédito da Ré que justificasse a cobrança de juros elevados, serão considerados como abusivos aqueles que superarem uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma natureza. 2.4. Taxa de juros remuneratórios aplicável às operações de crédito misto (renegociação + concessão de crédito novo) Controvertem as partes sobre qual série de juros deve ser adotada quando há a concessão de crédito misto, ou seja: quando, além da renegociação de dívida antiga, há a concessão de crédito novo. As taxas médias a serem analisadas são as seguintes: No passado, já julguei quanto à aplicação das séries referentes à composição de dívidas, mesmo quando havia a concessão de crédito misto, tomando por base apenas o título da série. Hoje, revendo a metodologia de composição das séries, vejo que não foi a decisão tecnicamente correta. Quando da análise dos metadados das séries 20743 e 25465, em seus Sumários Metodológicos consta a definição do crédito:Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. Logo, para que as séries 20743 e 25465 possam ser aplicadas a um contrato de renegociação, a dívida renegociada, necessariamente, deve ser de modalidade distinta. Por exemplo: a renegociação, através de crédito direto ao consumidor de uma dívida originária de cartão de crédito. No caso dos autos, todas as renegociações tiveram como origem e destino a mesma modalidade (empréstimo não consignado, com recursos livres, para pessoa física). Tenha sido a operação exclusivamente (ou majoritariamente) de renegociação, ou tenha sido mista, mas equilibrada (renegociação e crédito novo), as séries aplicáveis serão sempre as de números 20742 e 25764. Para facilitar o recálculo, basta que se considere a taxa média de juros anual (20742), já que sua decomposição resultaria na taxa mensal (25464). 2.5. Utilização de crédito novo para o pagamento de crédito antigo. Operação “m at a - m at a” Passou-se a adotar a expressão “operação mata-mata” quando uma pessoa contrata crédito novo para o pagamento de empréstimo anterior. Embora seja normalmente utilizada em caráter pejorativo, como e ela fosse ilícita ou prejudicial ao consumidor, necessariamente não é – são as circunstâncias do caso concreto que dirão se ela foi ou não prejudicial. A partir do momento em que o devedor contrai obrigações em contratos de mútuo, quando de seu vencimento, tem três alternativas à sua frente: a) efetuar o pagamento do débito com recursos próprios; b) efetuar o pagamento do débito com recursos de terceiros, valendo-se de empréstimo para tanto; c) tornar-se inadimplente.Presume-se que o consumidor fez a escolha que lhe foi mais apropriada naquele momento, ou seja: contraiu novo empréstimo para quitar obrigações anteriores, não expressando junto à instituição financeira o interesse em novar. O simples fato de o empréstimo ter sido utilizado para eventual cobertura do saldo devedor de contrato de empréstimo anterior não lhe desnatura, tampouco lhe tira a liquidez, certeza e eficácia dos valores neles registrados. A adoção de tal atitude, inclusive, é corriqueiramente recomendada por economistas para que consumidores saldem seus débitos e “saiam do vermelho”. A contratação de crédito novo para pagar dívida velha, entretanto, será considerada nociva quando aquela seria desnecessária, em razão de eventual abusividade cometida no contrato anterior. Digamos que a dívida velha apresentada ao consumidor fosse de R$ 500,00, mas, expurgados juros abusivos, ele deveria apenas R$ 200,00. Contudo, levada a acreditar que realmente devia R$ 500,00, efetuou contrato nesse valor, quando poderia ter contratado empréstimo em valor menor (R$ 200,00) e, com isso, restituído o capital em menor tempo e pagado menos juros. Em situações tais, em que se constata que empréstimo consequente seria desnecessário ou poderia ser inferior ao valor da dívida antecedente apresentada, a perícia é eficaz em estabelecer qual foi o valor pago a maior e que deve ser restituído ao contratante. 2.6. Revisão individual e conectada dos contratos, com base no laudo pericial (mov. 227). A prova pericial constatou que, em todas as operações de empréstimo analisadas, as taxas de juros remuneratórios pactuadas superavam em uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, vigentes nas respectivas datas de celebração dos contratos. Diante desse cenário, procedeu-se ao recálculo das avenças, em observância aos critérios estabelecidos por este Juízo.Quanto aos juros contratados, em comparação com a média de mercado para operações de mesma natureza (série 25464), todos os contratos excedem em muito uma vez e meia a média: Número Data Taxa do Contrato (% a.m.) Taxa Média BACEN (% a.m.) - 25464 Superou o limite em quantas vezes 1 031700053143 19/12/2019 22,17 5,70 3,89x 2 031700056772 17/06/2020 20,00 5,26 3,80x 3 031700058872 26/10/2020 17,12 4,88 3,51x 4 031700062808 18/06/2021 17,22 5,01 3,44x 5 031700065682 21/06/2021 17,46 5,27 3,31x Embora tenha sido determinada a utilização da série anual 20742 do BACEN, verifica-se que o Perito empregou, para a aferição das taxas de juros, a série 25464, correspondente à série mensal. Todavia, não obstante a utilização equivocada da série indicada, não há prejuízo às conclusões adotadas no laudo pericial, porquanto a metodologia empregada para o cálculo das taxas médias permanece a mesma, independentemente de se tratar de série anual ou mensal. Utilizando-se a fórmula para cálculo de juros compostos (taxa anual = (1 + taxa mensal) 12 - 1), temos o seguinte resultado: Número Data Taxa Média BACEN (% a.a.) - 20742 1 031700053143 19/12/2019 94,57 2 031700056772 17/06/2020 84,99 3 031700058872 26/10/2020 77,05 4 031700062808 18/06/2021 79,84 5 031700065682 21/06/2021 79,84Sendo assim, todas as taxas de juros remuneratórios devem ser moduladas e reduzidas e recalculadas à média de mercado para operações de mesma natureza. Assim, das várias simulações solicitadas ao perito, considerando a controvérsia existente entre as partes, deve prevalecer a Simulação 1, que manteve a série 20742 (crédito pessoal não consignado) e manteve as bases de cálculos dos contratos, bem como a dedução dos valores pagos pela parte autora, onde se obteve uma diferença nominal (sem juros e correção monetária) de R$ 13.983,78 (treze mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) em favor da parte autora: Número Valor do Empréstimo Juros Contratuais Juros Recalculados Valor Devido (recalculado) com desconto antecipação Valor Pago Diferença (saldo credor) 031700053143 R$ 3.725,30 R$ 7.170,70 R$ 1.520,50 R$ 2.719,65 R$ 3.713,09 Transportado Op Subsequente 031700056772 R$ 4.310,63 R$ 7.340,89 R$ 1.236,54 (R$ 731,63) R$ 4.626,31 R$ 5.357,94 031700058872 R$ 4.374,48 R$ 6.200,28 R$ 1.506,69 R$ 4.793,13 R$ 6.168,61 Transportado Op Subsequente 031700062808 R$ 3.086,82 R$ 2.823,91 R$ 393,29 R$ 1.950,69 R$ 4.433,04 Transportado Op Subsequente 031700065682 R$ 4.749,28 R$ 6.890,73 R$ 821,84 R$ 3.014,16 R$ 11.640,00 R$ 8.625,84 Ressalta-se que, no caso concreto, eventual saldo credor oriundo de operação anterior foi utilizado para amortização do saldo devedor do contrato subsequente, de modo que os reflexos decorrentes da revisão contratual repercutem sobre as operações posteriores. Assim, considera-se o valor efetivamente desembolsado pelo Autor, assim como o valor relativo à amortização efetuada pelo contrato subsequente. Para a restituição, entretanto, não é possível adotar os critérios utilizados pelo(a) perito(a) para cálculo de juros e correção monetária, pois a legislação aplicável foi alterada no curso do processo. Assim, embora constatado saldo credor sob a rubrica DIFERENÇA na tabela acima, os juros e correção monetária deverão ser calculados considerando a parcela sob a rubrica VALORES PAGOS A MAIOR (L), indicado respectivamente nas planilhas dos anexos: a) A.2 (mov. 227.11); b)B.2 (mov. 227.15); C.2 (mov. 227.14); D.2 (mov. 227.13); e E.2 (mov. 227.12), considerando os seguintes parâmetros: a) correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada desembolso até 12/03/2023 (véspera da comprovação da citação); b) Taxa Selic a partir da comprovação da citação nos autos (13/03/2023) até 29/08/2024; c) IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. 2.6. Descaracterização da mora Com o necessário recálculo das parcelas, consequentemente houve a descaracterização da mora da parte autora, sendo que todas as diferenças entre valores contratados e pagos já foram calculadas no laudo. Não é o caso, entretanto, de declarar inaplicável ou nula a cláusula quinta do contrato, até porque, cada contrato apresenta redação distinta. 3. DISPOSITIVO Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo procedente o pedido, para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos 031700053143, 031700056772, 031700058872, 031700062808 e 031700065682. b) julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar o recálculo dos contratos, conforme taxas médias de mercado para operações de mesma natureza, conforme série Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, unidade de medida percentual ao ano, o que resulta nos seguintes valores:Número Data Taxa Média BACEN (% a.a.) - 20742 1 031700053143 19/12/2019 94,57 2 031700056772 17/06/2020 84,99 3 031700058872 26/10/2020 77,05 4 031700062808 18/06/2021 79,84 5 031700065682 21/06/2021 79,84 c) julgo procedente o pedido, para descaracterizar a mora da parte autora; d) julgo procedente o pedido, para condenar o Réu à restituição dos valores pagos a maior, que totalizam R$ 13.983,78: O cálculo dos encargos da condenação deverá ser realizado conforme consignado na fundamentação. Pela sucumbência expressiva, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (inclusive do valor que não foi antecipado pela parte autora, no importe de R$ 2.500,00), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa a média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1336 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Dê-se ciência ao(à) perito(a) para que, quando do trânsito em julgado, promova o cumprimento de sentença dos honorários que lhe pertencem (CPC, art. 515, V). Caso sejam interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja infringente, a medida será considerada meramente protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC.Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito JPE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NORBERTO VUITEK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO
OAB: 111344/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Processo: 0040953-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Autor(s): • NORBERTO VUITEK Réu(s): • CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes contratos de empréstimo firmados entre as partes: • 31700053143 • 31700056772 • 31700058872 • 31700062808 • 31700065682 Alega que as seguintes práticas, que reputa abusivas, teriam ocorrido nos contratos entre as partes: a) houve encadeamento de contratos por operações “mata-mata”, onde o contrato subsequente foi utilizado, em sua maior parte, para a quitação do contrato antecedente; b) os juros remuneratórios, sejam contratos de concessão de crédito novo, seja em renegociações, superaram em muito a média de mercado para operações de mesma natureza; c) consequentemente, mesmo aqueles contratos que tiveram a quitação antecipada deverão observar não a taxa contratada (porque abusiva), mas a taxa média de mercado;d) nos casos em que houve renegociação deve ser observada a taxa média de juros para composição de dívidas, e não a taxa de juros relativa à concessão de crédito novo. Invocando o CDC e alegando não ter ocorrido a prescrição da pretensão condenatória, requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a exibição judicial do contrato do qual não dispõe; c) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios contratados para cada negócio, com substituição pela taxa média de juros conforme série 20742 (para crédito novo) e 20743 (quando houver composição de dívidas); d) que a substituição da taxa de juros também ocorra quando houve a quitação antecipada do contrato; e) descaracterização da mora, inclusive com declaração de inaplicabilidade da cláusula 5ª; f) condenação da Ré à restituição dos valores cobrados a maior (R$ 27.047,74). Deferiu-se a gratuidade da justiça na decisão inicial (18.1). O Réu foi citado (31.1). A sessão de mediação foi cancelada (40.1). O Réu contestou e juntou documentos (34). Alegou haver uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado que representa a parte Autora, mediante apresentação de ações padronizadas, indicando mercantilização da advocacia. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao Autor.No mérito, alegou que todos os contratos impugnados estão liquidados, e que fornece crédito a clientes de alto risco (inadimplentes, com dívidas protestadas, com CPF negativado) e na modalidade não consignada, o que implica na ausência de garantia para o pagamento do valor mutuado. Não há falar em onerosidade excessiva no caso concreto porque o Autor tinha prévio conhecimento de todos os valores contratados, pois, inclusive, foi-lhe fornecida uma via de cada contrato no momento da celebração. Uma segunda via poderia ter sido solicitada à Ré, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A revisão dos juros deve considerar as particularidades da operação e do próprio cliente. Com isso, não é possível adotar simplesmente a média de mercado como parâmetro, já que os números consolidados envolvem operações com perfis distintos. O Autor, por sua vez, não demonstrou que conseguiria no mercado empréstimo em condições mais favoráveis do que aquelas que lhe foram ofertadas pela Ré, que estão em conformidade com a média para o perfil de empréstimo, cliente e risco. Descabe a utilização da série 20743 do SGS-BACEN, pois, para que a taxa de composição de dívidas pudesse ser considerada, o contrato deveria contemplar débitos de operações de diversas modalidades. Todos os contratos são autônomos, inexistindo sucessão contratual. Não há falar em restituição de valores, considerando que a Ré agiu de boa-fé, bem como em inversão do ônus da prova, pois o caso concreto não apresenta os requisitos para a sua concessão. Impugnou os documentos que acompanharam a petição inicial, assim como os cálculos, que não teriam observado prazos de carência e as médias que seriam compatíveis com os contratos. Réplica, pelo Autor, no mov. 36.1.Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (38). Sobre as provas a produzir: a) a Ré requereu perícia contábil (44.1); b) o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (43.1). Na decisão saneadora de mov. 46.1, foi rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e aplicada à Ré multa por litigância de má-fé. Ademais, foi deferida a produção de prova pericial contábil e indeferido o pedido de depoimento pessoal do Autor. Embora o laudo pericial tenha sido apresentado em diversas oportunidades (134, 179, 202 e 217), as respectivas manifestações mostraram-se desconformes aos parâmetros estabelecidos pelo Juízo. Ao final, sobreveio o laudo de mov. 227 que, apesar de impugnado pelo Autor (231), teve suas insurgências rejeitadas pela decisão de mov. 244. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Contratos objeto da revisão Mov. Número Data Crédito novo, renegociação ou misto Dívida confessada Liquidado (S/N) 1 34.11 031700053143 19/12/2019 Crédito novo - Sim 2 34.9 031700056772 17/06/2020 Renegociação 1 031700053143 Sim 3 34.7 031700058872 26/10/2020 Crédito novo - Sim 4 34.5 031700062808 18/06/2021 Renegociação 2 031700058872 Sim 5 34.4 031700065682 21/06/2021 Misto 031700062808 SimEm razão da multiplicidade dos contratos, primeiro será analisada a controvérsia jurídica e, após, a solução correspondente será aplicada aos contratos. 2.2. Custo do crédito e perfil de crédito do consumidor (considerações gerais) Existem vários fatores que podem influenciar, positiva ou negativamente, no custo do crédito ao consumidor, tanto macroeconômicos quanto individuais. No que diz respeito aos fatores macroeconômicos, podem ser citados os seguintes (exemplificativos e não exaurientes): • Taxa básica de juros (Taxa Selic): normalmente, quando a Taxa Selic sobe, ou se mantém em um alto patamar, os empréstimos tendem a ser mais caros; • Inflação: é sempre levada em consideração a sua influência sobre o poder de compra e o valor real da dívida. Assim como a Taxa Selic, quanto maior o percentual de inflação, maior é a desvalorização da moeda e, consequentemente, maior o custo do empréstimo; • Risco país e estabilidade econômica: existem índices que monitoram esse risco, como, por exemplo, o extinto EMBI+ 1 (JPMorgan). Quanto maior a estabilidade econômica, menor o risco e menor o custo do crédito; • Liquidez do sistema financeiro: diz respeito à disponibilidade de recursos no sistema bancário. Quanto maior a liquidez, mais fácil e barata é a obtenção de crédito; • Câmbio e expectativas do mercado: a volatilidade do mercado de câmbio pode, direta ou indiretamente, afetar a captação de recursos e, com isso, os juros cobrados. Ainda em uma visão macro, mas voltada à estrutura da própria instituição financeira do crédito, há o spread bancário, consistente nos custos e riscos associados à concessão de crédito, como o custo de captação, o custo administrativo (gastos com a estrutura da própria instituição financeira), tributos, inadimplência esperada e lucro. 1 Emerging Markets Bond Index Plus, ou Índice de Títulos de Mercados Emergentes Mais, em tradução livre.Já em relação ao perfil do consumidor, os seguintes fatores normalmente costumam ser levados em consideração para a avaliação do crédito: • Histórico de crédito: se o consumidor não possui o hábito de utilizar crédito, ou, fazendo-o com certa habitualidade, paga pontualmente, costuma obter melhores taxas de juros. Já o consumidor com atrasos, negativações ou baixo score quando da contratação normalmente responde por juros mais altos; • Relacionamento com a instituição financeira: em alguns casos, consumidores com longo relacionamento com o credor, aliado ao histórico de crédito, possuem melhores chances de obter empréstimos a custo mais baixo; • Profissão do devedor: servidores públicos, pela estabilidade e certeza de pagamento, com a possibilidade de desconto em folha, normalmente gozam de taxas de juros menores pelo menor risco de inadimplência; • Renda e capacidade de pagamento: quanto maior a renda (e menor o comprometimento dela com outras dívidas e empréstimos), maior será a capacidade de pagamento e menor o risco de inadimplemento, o que deveria influenciar beneficamente na taxa de juros. • Garantias ofertadas: empréstimos com garantias reais ou fidejussórias possuem menor risco de inadimplência e, portanto, podem contar com juros mais baixos. Em suma: a definição da taxa de juros remuneratórios adequada a uma determinada situação não é uma tarefa simples, pois resulta da análise do risco percebido, tanto sistêmico quanto individual. Se por um lado as partes possuem liberdade contratual (CC/02, art. 421), essa liberdade não é ampla e irrestrita, estando sujeita ao controle de abusividades com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, qualquer situação em que há a cobrança de juros remuneratórios acima do que seria razoável para que o contrato de financiamento cumpra a sua função social (consistente na circulação de recursos, suprindo uma demanda pontual do devedor mediante a remuneração justa do custo do dinheiro e mediante a obtenção de lucro razoável pela instituição financeira) e sem qualquer justificativa fática para que, naquele contrato específico e em razão do seu contexto (macro e microeconômico), a cobrança de juros remuneratóriostenha sido além daquilo que se consideraria razoável, cabe ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.3. Juros remuneratórios e critérios para configuração de abusividade no caso concreto No caso dos autos, o Réu sustenta que o custo dos empréstimos que fornece, em caráter geral, está sujeito aos seguintes fatores: • Relação direta e proporcional com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo; • Atua exclusivamente no seguimento de empréstimos não consignados, com pagamento em conta corrente e sem qualquer garantia; • A sua clientela seria composta particularmente de pessoas com crédito negativado, que não conseguem obter empréstimos em outras instituições, o que aumenta o risco de liquidez e, consequentemente, de honrar as suas obrigações; • Há, ainda, o custo do pagamento de tarifas bancárias, que giram em torno de R$ 7,00 por débito lançado, o que aumenta o custo operacional. Especificamente no caso da parte autora, alega o Réu que o risco de concessão de crédito era elevado, razão pela qual os juros cobrados eram superiores ao de outras instituições. Pois bem. Começando a análise pelas condições da parte autora, não há prova de que o Réu tenha consultado o histórico de crédito dela e score antes de cada contratação. Ainda, tem-se que dos créditos tomados com a Ré, nenhum deles houve atraso superior a 31 dias, sendo em sua grande parte os pagamentos sido realizados dentro ou antes de seu vencimento, o que sequer foi considerado para a análise dos contratos subsequentes.Na medida em que sustenta a existência de maior risco na concessão do crédito à parte autora, incumbia à instituição financeira comprovar que, por ocasião da contratação dos empréstimos, procedeu à efetiva análise da capacidade creditícia da contratante. No entanto, além de não demonstrar a realização de qualquer procedimento de avaliação de crédito - tais como consulta a score, apontamentos restritivos, histórico de inadimplência ou atrasos em contratos anteriores -, tampouco trouxe aos autos elementos concretos aptos a evidenciar que a parte autora ostentava perfil de mau pagador ou apresentava risco acentuado de inadimplemento. A avaliação responsável das condições de crédito do consumidor se tornou um dever explícito do fornecedor somente com o advento das regras inseridas no CDC para prevenção e correção do superendividamento (Lei 14.181/2021), contudo, pode-se dizer que a concessão do crédito responsável já poderia ser considerada como um direito básico do consumidor quanto ao direito de informação (CDC, art. 6º, III). Assim, considerando que não consta em cada um dos contratos ou em propostas formuladas à parte autora quais foram os critérios fáticos que justificaram a adoção das taxas de juros remuneratórios, cada contrato está sujeito à revisão conforme critérios do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia, e inclusive considerando a média das taxas de juros remuneratórios para operações de mesma natureza, conforme monitoramento pelo BACEN, como ponto de referência para se estabelecer qual seria o ponto em que houve abuso e que justificaria a redução à média de mercado. No REsp 1061530/RS, os parâmetros para identificação da abusividade são: • Existência de relação de consumo; • Análise das taxas médias divulgadas pelo BACEN;• Critérios fáticos (como, por exemplo, o risco da operação) que possam indicar a abusividade, caso as taxas variem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. A relação é de consumo e as taxas médias de mercado foram levantadas e utilizadas em comparativo com as efetivamente contratadas entre as partes. Em relação aos fatores próprios e macroeconômicos que pudessem ter impactado o custo do crédito, a Ré não demonstrou especificamente quais eram nos anos em que houve as contratações (2019 e 2021). Tome-se como exemplo o relatório de administração da Ré referente ao exercício de 2019, que está na internet (clique aqui ), é público e, portanto, não representa elemento surpresa nos termos do art. 10 do CPC: • Principais destaques: no exercício de 2019, a Crefisa obteve um lucro líquido de R$796.895 mil (R$1.029.006 mil em 2018), com uma rentabilidade de 16% (21% em 2018) sobre o patrimônio líquido inicial de R$5.011.211 mil em 2018, com crescimento de 12% sobre o exercício anterior. Os ativos totalizaram R$5.960.204 (R$5.522.528 mil em 2018) e cresceram 8% em relação ao exercício de 2018, em decorrência, principalmente da carteira de crédito e das aplicações financeiras. A receita bruta atingiu R$3.501.441 mil (R$3.334.258 mil em 2018); • A empresa terminou com um ativo circulante de R$ 5.888.059,00, sendo R$ 1.196.159,00 apenas de reservas de lucros. Ainda, conseguiu recuperar prejuízos contábeis (rubrica Recuperação de Créditos Baixados para Prejuízo) no importe de R$ 222.751,00; • Observando as classificações de risco previstas nas Resoluções CMN 2.682/1999 e 2.697, de 24/02/2020 2 , o nível de risco da carteira foi assim distribuído: 2 Nível de risco Percentual mínimo de provisão InterpretaçãoVeja-se que o valor da provisão da carteira H (que equivale ao crédito praticamente perdido) deve ser de 100% sobre o valor das operações (art. 6º, VIII da Resolução CMN 2682/1999), enquanto para as operações relativas à carteira A (clientes adimplentes, praticamente sem risco) a provisão é de apenas 0,5% sobre o valor das operações (art. 6º, I da Resolução CMN 2682/1999). O total de provisões realizadas (R$ 789.265,00) corresponde a 34,51% do valor total da carteira (R$ 2.307.053,00), ou seja: a carteira é pouco impactada pelos clientes das carteiras F, G e H, que representam o maior risco. Significa dizer que a alegação de que as operações de crédito da Ré possuem alto risco de inadimplência cede à vista dos próprios demonstrativos de resultado dela, que demonstram muito mais a liquidez e adimplência de clientes do que a inadimplência. Além disso, no Relatório Anual 2024 GRSAC (Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas), no tópico A 0,5% Clientes adimplentes, praticamente sem risco. B 1% Risco ainda muito baixo. C 3% Risco leve, mas já há sinais de atenção. D 10% Risco moderado. E 30% Risco alto de inadimplência. F 50% Risco muito elevado. G 70% Risco crítico. H 100% Crédito praticamente perdido.Gerenciamento de Capital, a Ré especifica o valor do seu Patrimônio de Referência: Figura 1 Fonte: https://www.crefisa.com.br/wp-content/uploads/2025/03/Relatorio-GRSAC-Dez2024.pdf Todos esses dados dão conta de uma significativa solidez financeira da Ré, que é incompatível com a alegação de que se trata de uma instituição que trabalha apenas com um público de alto risco de liquidez. Também não há fatores em relação à parte devedora que justifiquem a adoção de juros altos. Todos os contratos foram de baixos valores e para quitação em pequeno intervalo (até 12 meses), ou seja, com rápida remuneração dos juros contratados e rápido retorno do capital. A grande maioria dos contratos submetidos à análise foram integralmente pagos sem nenhum ou quase nenhum atraso, inclusive com pagamentos realizados de forma antecipada (mov. 34.13).Antecipando-me a quaisquer embargos de declaração nesse sentido (como ocorreu, por exemplo, nos autos 0008207-07.2023.8.16.0019), acrescento que não cabe ao Juízo analisar os elementos concretos das variáveis de cada contrato quando a contestação os trouxe de forma genérica, tampouco apresentou prova documental a respaldar a análise de crédito de cada contrato a justificar as taxas de juros aplicadas. Destarte, considerando a defesa genérica da Ré para justificar os juros remuneratórios contratados, aliado à falta de elementos específicos em relação ao histórico de crédito da Ré que justificasse a cobrança de juros elevados, serão considerados como abusivos aqueles que superarem uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma natureza. 2.4. Taxa de juros remuneratórios aplicável às operações de crédito misto (renegociação + concessão de crédito novo) Controvertem as partes sobre qual série de juros deve ser adotada quando há a concessão de crédito misto, ou seja: quando, além da renegociação de dívida antiga, há a concessão de crédito novo. As taxas médias a serem analisadas são as seguintes: No passado, já julguei quanto à aplicação das séries referentes à composição de dívidas, mesmo quando havia a concessão de crédito misto, tomando por base apenas o título da série. Hoje, revendo a metodologia de composição das séries, vejo que não foi a decisão tecnicamente correta. Quando da análise dos metadados das séries 20743 e 25465, em seus Sumários Metodológicos consta a definição do crédito:Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. Logo, para que as séries 20743 e 25465 possam ser aplicadas a um contrato de renegociação, a dívida renegociada, necessariamente, deve ser de modalidade distinta. Por exemplo: a renegociação, através de crédito direto ao consumidor de uma dívida originária de cartão de crédito. No caso dos autos, todas as renegociações tiveram como origem e destino a mesma modalidade (empréstimo não consignado, com recursos livres, para pessoa física). Tenha sido a operação exclusivamente (ou majoritariamente) de renegociação, ou tenha sido mista, mas equilibrada (renegociação e crédito novo), as séries aplicáveis serão sempre as de números 20742 e 25764. Para facilitar o recálculo, basta que se considere a taxa média de juros anual (20742), já que sua decomposição resultaria na taxa mensal (25464). 2.5. Utilização de crédito novo para o pagamento de crédito antigo. Operação “m at a - m at a” Passou-se a adotar a expressão “operação mata-mata” quando uma pessoa contrata crédito novo para o pagamento de empréstimo anterior. Embora seja normalmente utilizada em caráter pejorativo, como e ela fosse ilícita ou prejudicial ao consumidor, necessariamente não é – são as circunstâncias do caso concreto que dirão se ela foi ou não prejudicial. A partir do momento em que o devedor contrai obrigações em contratos de mútuo, quando de seu vencimento, tem três alternativas à sua frente: a) efetuar o pagamento do débito com recursos próprios; b) efetuar o pagamento do débito com recursos de terceiros, valendo-se de empréstimo para tanto; c) tornar-se inadimplente.Presume-se que o consumidor fez a escolha que lhe foi mais apropriada naquele momento, ou seja: contraiu novo empréstimo para quitar obrigações anteriores, não expressando junto à instituição financeira o interesse em novar. O simples fato de o empréstimo ter sido utilizado para eventual cobertura do saldo devedor de contrato de empréstimo anterior não lhe desnatura, tampouco lhe tira a liquidez, certeza e eficácia dos valores neles registrados. A adoção de tal atitude, inclusive, é corriqueiramente recomendada por economistas para que consumidores saldem seus débitos e “saiam do vermelho”. A contratação de crédito novo para pagar dívida velha, entretanto, será considerada nociva quando aquela seria desnecessária, em razão de eventual abusividade cometida no contrato anterior. Digamos que a dívida velha apresentada ao consumidor fosse de R$ 500,00, mas, expurgados juros abusivos, ele deveria apenas R$ 200,00. Contudo, levada a acreditar que realmente devia R$ 500,00, efetuou contrato nesse valor, quando poderia ter contratado empréstimo em valor menor (R$ 200,00) e, com isso, restituído o capital em menor tempo e pagado menos juros. Em situações tais, em que se constata que empréstimo consequente seria desnecessário ou poderia ser inferior ao valor da dívida antecedente apresentada, a perícia é eficaz em estabelecer qual foi o valor pago a maior e que deve ser restituído ao contratante. 2.6. Revisão individual e conectada dos contratos, com base no laudo pericial (mov. 227). A prova pericial constatou que, em todas as operações de empréstimo analisadas, as taxas de juros remuneratórios pactuadas superavam em uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, vigentes nas respectivas datas de celebração dos contratos. Diante desse cenário, procedeu-se ao recálculo das avenças, em observância aos critérios estabelecidos por este Juízo.Quanto aos juros contratados, em comparação com a média de mercado para operações de mesma natureza (série 25464), todos os contratos excedem em muito uma vez e meia a média: Número Data Taxa do Contrato (% a.m.) Taxa Média BACEN (% a.m.) - 25464 Superou o limite em quantas vezes 1 031700053143 19/12/2019 22,17 5,70 3,89x 2 031700056772 17/06/2020 20,00 5,26 3,80x 3 031700058872 26/10/2020 17,12 4,88 3,51x 4 031700062808 18/06/2021 17,22 5,01 3,44x 5 031700065682 21/06/2021 17,46 5,27 3,31x Embora tenha sido determinada a utilização da série anual 20742 do BACEN, verifica-se que o Perito empregou, para a aferição das taxas de juros, a série 25464, correspondente à série mensal. Todavia, não obstante a utilização equivocada da série indicada, não há prejuízo às conclusões adotadas no laudo pericial, porquanto a metodologia empregada para o cálculo das taxas médias permanece a mesma, independentemente de se tratar de série anual ou mensal. Utilizando-se a fórmula para cálculo de juros compostos (taxa anual = (1 + taxa mensal) 12 - 1), temos o seguinte resultado: Número Data Taxa Média BACEN (% a.a.) - 20742 1 031700053143 19/12/2019 94,57 2 031700056772 17/06/2020 84,99 3 031700058872 26/10/2020 77,05 4 031700062808 18/06/2021 79,84 5 031700065682 21/06/2021 79,84Sendo assim, todas as taxas de juros remuneratórios devem ser moduladas e reduzidas e recalculadas à média de mercado para operações de mesma natureza. Assim, das várias simulações solicitadas ao perito, considerando a controvérsia existente entre as partes, deve prevalecer a Simulação 1, que manteve a série 20742 (crédito pessoal não consignado) e manteve as bases de cálculos dos contratos, bem como a dedução dos valores pagos pela parte autora, onde se obteve uma diferença nominal (sem juros e correção monetária) de R$ 13.983,78 (treze mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) em favor da parte autora: Número Valor do Empréstimo Juros Contratuais Juros Recalculados Valor Devido (recalculado) com desconto antecipação Valor Pago Diferença (saldo credor) 031700053143 R$ 3.725,30 R$ 7.170,70 R$ 1.520,50 R$ 2.719,65 R$ 3.713,09 Transportado Op Subsequente 031700056772 R$ 4.310,63 R$ 7.340,89 R$ 1.236,54 (R$ 731,63) R$ 4.626,31 R$ 5.357,94 031700058872 R$ 4.374,48 R$ 6.200,28 R$ 1.506,69 R$ 4.793,13 R$ 6.168,61 Transportado Op Subsequente 031700062808 R$ 3.086,82 R$ 2.823,91 R$ 393,29 R$ 1.950,69 R$ 4.433,04 Transportado Op Subsequente 031700065682 R$ 4.749,28 R$ 6.890,73 R$ 821,84 R$ 3.014,16 R$ 11.640,00 R$ 8.625,84 Ressalta-se que, no caso concreto, eventual saldo credor oriundo de operação anterior foi utilizado para amortização do saldo devedor do contrato subsequente, de modo que os reflexos decorrentes da revisão contratual repercutem sobre as operações posteriores. Assim, considera-se o valor efetivamente desembolsado pelo Autor, assim como o valor relativo à amortização efetuada pelo contrato subsequente. Para a restituição, entretanto, não é possível adotar os critérios utilizados pelo(a) perito(a) para cálculo de juros e correção monetária, pois a legislação aplicável foi alterada no curso do processo. Assim, embora constatado saldo credor sob a rubrica DIFERENÇA na tabela acima, os juros e correção monetária deverão ser calculados considerando a parcela sob a rubrica VALORES PAGOS A MAIOR (L), indicado respectivamente nas planilhas dos anexos: a) A.2 (mov. 227.11); b)B.2 (mov. 227.15); C.2 (mov. 227.14); D.2 (mov. 227.13); e E.2 (mov. 227.12), considerando os seguintes parâmetros: a) correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada desembolso até 12/03/2023 (véspera da comprovação da citação); b) Taxa Selic a partir da comprovação da citação nos autos (13/03/2023) até 29/08/2024; c) IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. 2.6. Descaracterização da mora Com o necessário recálculo das parcelas, consequentemente houve a descaracterização da mora da parte autora, sendo que todas as diferenças entre valores contratados e pagos já foram calculadas no laudo. Não é o caso, entretanto, de declarar inaplicável ou nula a cláusula quinta do contrato, até porque, cada contrato apresenta redação distinta. 3. DISPOSITIVO Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo procedente o pedido, para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos 031700053143, 031700056772, 031700058872, 031700062808 e 031700065682. b) julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar o recálculo dos contratos, conforme taxas médias de mercado para operações de mesma natureza, conforme série Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, unidade de medida percentual ao ano, o que resulta nos seguintes valores:Número Data Taxa Média BACEN (% a.a.) - 20742 1 031700053143 19/12/2019 94,57 2 031700056772 17/06/2020 84,99 3 031700058872 26/10/2020 77,05 4 031700062808 18/06/2021 79,84 5 031700065682 21/06/2021 79,84 c) julgo procedente o pedido, para descaracterizar a mora da parte autora; d) julgo procedente o pedido, para condenar o Réu à restituição dos valores pagos a maior, que totalizam R$ 13.983,78: O cálculo dos encargos da condenação deverá ser realizado conforme consignado na fundamentação. Pela sucumbência expressiva, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (inclusive do valor que não foi antecipado pela parte autora, no importe de R$ 2.500,00), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa a média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1336 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Dê-se ciência ao(à) perito(a) para que, quando do trânsito em julgado, promova o cumprimento de sentença dos honorários que lhe pertencem (CPC, art. 515, V). Caso sejam interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja infringente, a medida será considerada meramente protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC.Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito JPE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE