0040953-11.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040953-11.2025.8.16.0001 Processo: 0040953-11.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.958.000,00 Autor(s): Frederico Coutinho de Souza Dias Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Mandamental de Alongamento Compulsório de Dívida Rural com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Frederico Coutinho de Souza Dias em face de Banco CNH Industrial Capital S.A., na qual o autor aduz, em síntese, que é produtor rural e celebrou com a parte ré operações de financiamento representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário 2241067, 2328013 e 2321972, destinadas à aquisição de maquinários e implementos agrícolas (trator Case IH e plataformas de colheita e corte). Sustentou que, em razão de fatores climáticos adversos e oscilações mercadológicas nas culturas de milho, feijão e na pecuária de corte, sofreu severa frustração de receita, gerando incapacidade temporária de honrar seus compromissos financeiros nos prazos originalmente avençados. Afirmou ter formulado requerimento administrativo de prorrogação em 22/10/2025 via correio eletrônico, instruído com laudo de perda de safra e laudo de nova capacidade de pagamento, sem obter resposta conclusiva do réu. Defendeu a aplicação das normas protetivas do crédito rural, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de prorrogação compulsória das dívidas em 25 parcelas anuais com início em 2028, o afastamento da mora e a inexigibilidade dos títulos nos prazos anteriores. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.958.000,00 e juntou documentos no mov. 1.1 ao mov. 1.14. Por meio da decisão de mov. 19.1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Interposto agravo de instrumento pelo autor autuado sob o 0150525-02.2025.8.16.0000, a tutela recursal foi indeferida (mov. 34.1). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 20/05/2026, a composição restou infrutífera (mov. 52.1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 53.1. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a condição de empresário rural do autor e a destinação dos recursos ao incremento de sua atividade produtiva. No mérito, alegou: a) inaplicabilidade do Decreto-Lei 167/1967 e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça às Cédulas de Crédito Bancário regidas pela Lei 10.931/2004; b) que as operações foram pactuadas mediante recursos livres (CCB 2241067) e vinculadas ao Programa MODERFROTA/BNDES (CCBs 2328013 e 2321972), excluídas da obrigatoriedade de prorrogação nos termos do Manual de Crédito Rural; c) ausência de recebimento do pedido administrativo prévio; d) insuficiência dos laudos unilaterais para comprovar a quebra de safra e a capacidade futura de pagamento; e) legalidade dos encargos pactuados, higidez da garantia fiduciária e impossibilidade de afastamento da mora. Juntou documentos no mov. 53.2 ao mov. 53.13. O autor apresentou réplica no mov. 56.1, rebatendo os argumentos da defesa, reiterando a presença dos requisitos para o alongamento, a natureza material de crédito rural das avenças e a validade da notificação extrajudicial. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 58.1), a instituição financeira ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, protestou pela produção de prova pericial e oral (mov. 61.1), trazendo aos autos a Resolução CMN 5.314/2026. A parte autora requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a realização de perícia agronômica e em informática forense, exibição de documentos e produção de prova oral (mov. 62.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus Probatório: A parte ré sustentou a não incidência das normas consumeristas ao caso concreto. Razão assiste ao réu. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o produtor rural que contrata financiamento bancário para aquisição de insumos, máquinas e implementos voltados à sua cadeia produtiva não se enquadra no conceito legal de consumidor final estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica hipótese de fomento à atividade econômica (teoria finalista ou subjetiva). Note-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. .Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de financiamento depende da demonstração de relação de consumo e da hipossuficiência da parte contratante, sendo válida a cláusula de eleição de foro quando o ajuste se destina ao fomento de atividade empresarial e não há evidência de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso à Justiça. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054119-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.08.2026) A aplicação da teoria finalista mitigada, por sua vez, exige a demonstração cabal de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional extraordinária frente à instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. O autor é agrônomo e produtor rural qualificado, realizou operações de vultoso montante financeiro e conta com assessoria técnica especializada devidamente documentada. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a demanda pelas normas do Código de Processo Civil e pelas normas específicas aplicáveis ao crédito rural. As demais questões suscitadas na peça contestatória (natureza dos recursos, extensão da Súmula 298 do STJ, validade da notificação e preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural) dizem respeito ao próprio mérito da demanda e com ele serão decididas. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes. O processo encontra-se em ordem e as partes estão regularmente representadas. Declaro o feito saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A natureza e enquadramento regulatório das operações formalizadas pelas Cédulas de Crédito Bancário 2241067, 2328013 e 2321972, verificando se decorrem de recursos controlados, recursos livres ou programas específicos de fomento (MODERFROTA/BNDES); 2. O efetivo envio e recebimento, pela instituição financeira ré, da notificação extrajudicial de pedido de alongamento formulada pelo autor em 22/10/2025; 3. A ocorrência efetiva de frustração de safra e de eventos climáticos e mercadológicos adversos extraordinários que tenham comprometido a produtividade e a receita do autor nos ciclos agrícolas alegados na petição inicial; 4. A existência de nexo de causalidade entre as perdas apontadas e a incapacidade temporária do autor para o adimplemento das parcelas dos financiamentos; 5. A capacidade real e futura de pagamento do autor, analisando a viabilidade técnica e financeira do cronograma de alongamento postulado (25 parcelas anuais a partir de 2028) ou de eventual prazo alternativo. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente: a demonstração da dificuldade temporária de pagamento; o impacto de frustração de safra e fatores adversos em sua produção; a prova do requerimento administrativo tempestivo e de sua recusa expressa ou tácita; e a demonstração da capacidade de pagamento futuro conforme o cronograma postulado. Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tais como a efetiva origem e destinação regulatória dos recursos que infirmem o enquadramento no regime de prorrogação pleiteado ou eventual desvio de finalidade. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito deduzido pelas partes, porquanto a controvérsia não se restringe à matéria unicamente de direito, demandando elucidação técnica pericial dos fatos atinentes à quebra de safra, perda de capacidade financeira momentânea e idoneidade do cronograma futuro de amortização. Indefiro a produção de perícia em informática forense, haja vista que a comprovação do envio do requerimento administrativo pode ser analisada pelo conjunto dos elementos documentais já acostados e registros eletrônicos de remessa, sendo a prova pretendida desproporcional e excessivamente onerosa em relação ao objeto controvertido. Defiro a produção de prova documental consistente na juntada de novos documentos estritamente vinculados aos termos do art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial agronômica e contábil-financeira, por ser meio técnico indispensável para averiguar a realidade das lavouras, a afetação das receitas e a viabilidade do plano de pagamento. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Engenheiro Agrônomo e Perito Judicial cadastrado no CAJU, a ser designado pela Secretaria. 2. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e formule proposta de honorários periciais. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais: a) As lavouras e atividades pecuárias desenvolvidas pelo autor nas safras referidas na inicial foram atingidas por intempéries climáticas adversas ou fatores de mercado anormais na região de Pouso Alegre/MG? b) Em caso positivo, qual o percentual efetivo de quebra de produtividade e perda de receita experimentado na propriedade do autor nos períodos em exame? c) É possível atestar a incapacidade financeira temporária do autor para o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas das CCBs 2241067, 2328013 e 2321972? d) O cronograma de pagamento proposto pelo autor (25 parcelas anuais a partir de 2028) é compatível com o fluxo de caixa projetado para a exploração da atividade agropecuária desenvolvida? Há sugestão de cronograma alternativo mais adequado à capacidade de liquidação apurada? 5. Havendo concordância ou fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o autor para comprovar o depósito respectivo no prazo de 10 dias, por ter requerido a produção da prova e em atenção ao art. 95 do CPC. 6. Realizado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando data, hora e local com antecedência mínima de 10 dias para ciência dos assistentes técnicos e partes (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo conclusivo. 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários e homologado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito. 9. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Autor FREDERICO COUTINHO DE SOUZA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO
OAB: 23378/PR
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040953-11.2025.8.16.0001 Processo: 0040953-11.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.958.000,00 Autor(s): Frederico Coutinho de Souza Dias Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Mandamental de Alongamento Compulsório de Dívida Rural com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Frederico Coutinho de Souza Dias em face de Banco CNH Industrial Capital S.A., na qual o autor aduz, em síntese, que é produtor rural e celebrou com a parte ré operações de financiamento representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário 2241067, 2328013 e 2321972, destinadas à aquisição de maquinários e implementos agrícolas (trator Case IH e plataformas de colheita e corte). Sustentou que, em razão de fatores climáticos adversos e oscilações mercadológicas nas culturas de milho, feijão e na pecuária de corte, sofreu severa frustração de receita, gerando incapacidade temporária de honrar seus compromissos financeiros nos prazos originalmente avençados. Afirmou ter formulado requerimento administrativo de prorrogação em 22/10/2025 via correio eletrônico, instruído com laudo de perda de safra e laudo de nova capacidade de pagamento, sem obter resposta conclusiva do réu. Defendeu a aplicação das normas protetivas do crédito rural, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de prorrogação compulsória das dívidas em 25 parcelas anuais com início em 2028, o afastamento da mora e a inexigibilidade dos títulos nos prazos anteriores. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.958.000,00 e juntou documentos no mov. 1.1 ao mov. 1.14. Por meio da decisão de mov. 19.1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Interposto agravo de instrumento pelo autor autuado sob o 0150525-02.2025.8.16.0000, a tutela recursal foi indeferida (mov. 34.1). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 20/05/2026, a composição restou infrutífera (mov. 52.1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 53.1. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a condição de empresário rural do autor e a destinação dos recursos ao incremento de sua atividade produtiva. No mérito, alegou: a) inaplicabilidade do Decreto-Lei 167/1967 e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça às Cédulas de Crédito Bancário regidas pela Lei 10.931/2004; b) que as operações foram pactuadas mediante recursos livres (CCB 2241067) e vinculadas ao Programa MODERFROTA/BNDES (CCBs 2328013 e 2321972), excluídas da obrigatoriedade de prorrogação nos termos do Manual de Crédito Rural; c) ausência de recebimento do pedido administrativo prévio; d) insuficiência dos laudos unilaterais para comprovar a quebra de safra e a capacidade futura de pagamento; e) legalidade dos encargos pactuados, higidez da garantia fiduciária e impossibilidade de afastamento da mora. Juntou documentos no mov. 53.2 ao mov. 53.13. O autor apresentou réplica no mov. 56.1, rebatendo os argumentos da defesa, reiterando a presença dos requisitos para o alongamento, a natureza material de crédito rural das avenças e a validade da notificação extrajudicial. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 58.1), a instituição financeira ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, protestou pela produção de prova pericial e oral (mov. 61.1), trazendo aos autos a Resolução CMN 5.314/2026. A parte autora requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a realização de perícia agronômica e em informática forense, exibição de documentos e produção de prova oral (mov. 62.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus Probatório: A parte ré sustentou a não incidência das normas consumeristas ao caso concreto. Razão assiste ao réu. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o produtor rural que contrata financiamento bancário para aquisição de insumos, máquinas e implementos voltados à sua cadeia produtiva não se enquadra no conceito legal de consumidor final estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica hipótese de fomento à atividade econômica (teoria finalista ou subjetiva). Note-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. .Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de financiamento depende da demonstração de relação de consumo e da hipossuficiência da parte contratante, sendo válida a cláusula de eleição de foro quando o ajuste se destina ao fomento de atividade empresarial e não há evidência de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso à Justiça. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054119-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.08.2026) A aplicação da teoria finalista mitigada, por sua vez, exige a demonstração cabal de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional extraordinária frente à instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. O autor é agrônomo e produtor rural qualificado, realizou operações de vultoso montante financeiro e conta com assessoria técnica especializada devidamente documentada. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a demanda pelas normas do Código de Processo Civil e pelas normas específicas aplicáveis ao crédito rural. As demais questões suscitadas na peça contestatória (natureza dos recursos, extensão da Súmula 298 do STJ, validade da notificação e preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural) dizem respeito ao próprio mérito da demanda e com ele serão decididas. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes. O processo encontra-se em ordem e as partes estão regularmente representadas. Declaro o feito saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A natureza e enquadramento regulatório das operações formalizadas pelas Cédulas de Crédito Bancário 2241067, 2328013 e 2321972, verificando se decorrem de recursos controlados, recursos livres ou programas específicos de fomento (MODERFROTA/BNDES); 2. O efetivo envio e recebimento, pela instituição financeira ré, da notificação extrajudicial de pedido de alongamento formulada pelo autor em 22/10/2025; 3. A ocorrência efetiva de frustração de safra e de eventos climáticos e mercadológicos adversos extraordinários que tenham comprometido a produtividade e a receita do autor nos ciclos agrícolas alegados na petição inicial; 4. A existência de nexo de causalidade entre as perdas apontadas e a incapacidade temporária do autor para o adimplemento das parcelas dos financiamentos; 5. A capacidade real e futura de pagamento do autor, analisando a viabilidade técnica e financeira do cronograma de alongamento postulado (25 parcelas anuais a partir de 2028) ou de eventual prazo alternativo. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente: a demonstração da dificuldade temporária de pagamento; o impacto de frustração de safra e fatores adversos em sua produção; a prova do requerimento administrativo tempestivo e de sua recusa expressa ou tácita; e a demonstração da capacidade de pagamento futuro conforme o cronograma postulado. Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tais como a efetiva origem e destinação regulatória dos recursos que infirmem o enquadramento no regime de prorrogação pleiteado ou eventual desvio de finalidade. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito deduzido pelas partes, porquanto a controvérsia não se restringe à matéria unicamente de direito, demandando elucidação técnica pericial dos fatos atinentes à quebra de safra, perda de capacidade financeira momentânea e idoneidade do cronograma futuro de amortização. Indefiro a produção de perícia em informática forense, haja vista que a comprovação do envio do requerimento administrativo pode ser analisada pelo conjunto dos elementos documentais já acostados e registros eletrônicos de remessa, sendo a prova pretendida desproporcional e excessivamente onerosa em relação ao objeto controvertido. Defiro a produção de prova documental consistente na juntada de novos documentos estritamente vinculados aos termos do art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial agronômica e contábil-financeira, por ser meio técnico indispensável para averiguar a realidade das lavouras, a afetação das receitas e a viabilidade do plano de pagamento. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Engenheiro Agrônomo e Perito Judicial cadastrado no CAJU, a ser designado pela Secretaria. 2. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e formule proposta de honorários periciais. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais: a) As lavouras e atividades pecuárias desenvolvidas pelo autor nas safras referidas na inicial foram atingidas por intempéries climáticas adversas ou fatores de mercado anormais na região de Pouso Alegre/MG? b) Em caso positivo, qual o percentual efetivo de quebra de produtividade e perda de receita experimentado na propriedade do autor nos períodos em exame? c) É possível atestar a incapacidade financeira temporária do autor para o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas das CCBs 2241067, 2328013 e 2321972? d) O cronograma de pagamento proposto pelo autor (25 parcelas anuais a partir de 2028) é compatível com o fluxo de caixa projetado para a exploração da atividade agropecuária desenvolvida? Há sugestão de cronograma alternativo mais adequado à capacidade de liquidação apurada? 5. Havendo concordância ou fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o autor para comprovar o depósito respectivo no prazo de 10 dias, por ter requerido a produção da prova e em atenção ao art. 95 do CPC. 6. Realizado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando data, hora e local com antecedência mínima de 10 dias para ciência dos assistentes técnicos e partes (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo conclusivo. 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários e homologado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito. 9. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito