0040939-42.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0040939-42.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ANDAIMES E MAQUINAS BIG LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA MOREIRA (OAB MG139831) EXECUTADO : PRINSTARC ENGENHARIA DE AR CONDIC E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY XAVIER LEITE (OAB SP524173) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB SP342809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença instaurada nos autos do cumprimento de sentença, em cumprimento à Sentença de fls. 82 e do Acórdão de fls. 87/91 dos autos principais, nos termos da decisão do evento 22, DEC41 , a fim de apurar os valores referentes aos equipamentos não restituídos à parte exequente. Para tal finalidade, fora nomeado o perito ROBERTO ROLFSEN , que apresentou o Laudo Pericial no evento 86, LAUDO / 90 . Intimadas, a parte executada apresentou impugnação no evento 92, DOC94 e a exequente no evento 93, PET95 . O Perito apresentou os devidos esclarecimentos no evento 105, PET1 , que se seguiram de manifestação da parte exequente ( evento 114, PET1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o objeto do Laudo Pericial é a avaliação dos equipamentos locados à requerida e não devolvidos à autora, os quais foram objeto dos contratos nº 378, 778 e 644. Nesse contexto, conforme apurado pelo expert : "No contrato nº 378 , a Requerida efetuou a locação dos bens: 6 pranchas metálica 1,0 M, 16 painéis metálico 1,0 X 1,0, 4 DAA diagonal 1,0 x 1,0 (...) No contrato nº 778 , a Requerida efetuou a locação dos bens: 7 pranchas metálicas 1,0 m, 12 rodízios para andaimes, 43 painéis metálicos 1,0 X 1,0, 9 DAA diagonal 1,0 X 1,0, (...) No contrato nº 644 , a Requerida efetuou a locação dos bens: 16 sapatas ajustáveis, 25 painéis metálicos 2,0 X 1,0, 8 DCC diagonais 2,0 X 2,0." ( evento 86, LAUDO / 90, página 4 ). Fora expedido mandado de busca e apreensão no curso do processo principal (fls. 255 daqueles autos), o qual resultou na restituição parcial dos equipamentos locados, restando pendentes os seguintes equipamentos: ( evento 86, LAUDO / 90, página 6 ) No que se refere à avaliação dos referidos equipamentos, o il. Perito apresentou duas avaliações distintas: (i) a primeira, utilizando-se como parâmetro o valor de novo, com depreciação de 70%, ante o decurso de mais de dez anos desde a locação; e (ii) a segunda, utilizando-se como critério de avaliação o material tido como resto de obra, considerando-se o valor médio do quilo em R$ 2,50. De acordo com o primeiro critério, o valor apurado fora de R$ 6.690,00 . Já em relação ao segundo critério, o valor apurado fora de R$ 6.800,00 . Pois bem. Em que pese o inconformismo das partes, verifica-se que o laudo foi elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, atendendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Ressalte-se que as impugnações ao laudo pericial, além de não terem sido acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar suas conclusões, foram analisadas e respondidas pelo expert de forma satisfatória, com fundamentação clara e coerente ( evento 105, PET1 ). Assim, considerando-se a presunção de imparcialidade do perito judicial, bem como a inexistência de provas que demonstrassem eventual equívoco ou inconsistência em seu trabalho, o laudo pericial deve ser acolhido como elemento de convencimento. Ante o exposto, considerando a regularidade formal e técnica do trabalho pericial, bem como a ausência de vícios que comprometam sua validade HOMOLOGO o laudo do evento 86, LAUDO / 90 e declaro EXTINTO o presente incidente de liquidação, fixando o valor da condenação em R$ 6.745,00 , correspondente à média entre os valores apurados pelo Perito. O referido montante deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) desde a data de elaboração do laudo e acrescido de juros a partir desta data . Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/24. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que se cuida de fase destinada apenas à quantificação da condenação do processo principal, razão pela qual o art. 85, § 1º, do CPC, não faz qualquer referência ao incidente de liquidação de sentença ao estabelecer os casos em que os honorários são devidos. Em 15 dias, à executada para depositar judicialmente o valor acima fixado, sob pena de aplicação dos consectários legais do art. 523, CPC. Na ausência de pagamento espontâneo, o exequente deverá apresentar demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), e se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, no mesmo prazo. Intime-se. São Paulo/SP, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDAIMES E MAQUINAS BIG LTDA
Réu PRINSTARC ENGENHARIA DE AR CONDIC E CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY XAVIER LEITE
OAB: 524173/SP
ADRIANA DE FÁTIMA MOREIRA
OAB: 139831/MG
LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA
OAB: 342809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0040939-42.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ANDAIMES E MAQUINAS BIG LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA MOREIRA (OAB MG139831) EXECUTADO : PRINSTARC ENGENHARIA DE AR CONDIC E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY XAVIER LEITE (OAB SP524173) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB SP342809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença instaurada nos autos do cumprimento de sentença, em cumprimento à Sentença de fls. 82 e do Acórdão de fls. 87/91 dos autos principais, nos termos da decisão do evento 22, DEC41 , a fim de apurar os valores referentes aos equipamentos não restituídos à parte exequente. Para tal finalidade, fora nomeado o perito ROBERTO ROLFSEN , que apresentou o Laudo Pericial no evento 86, LAUDO / 90 . Intimadas, a parte executada apresentou impugnação no evento 92, DOC94 e a exequente no evento 93, PET95 . O Perito apresentou os devidos esclarecimentos no evento 105, PET1 , que se seguiram de manifestação da parte exequente ( evento 114, PET1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o objeto do Laudo Pericial é a avaliação dos equipamentos locados à requerida e não devolvidos à autora, os quais foram objeto dos contratos nº 378, 778 e 644. Nesse contexto, conforme apurado pelo expert : "No contrato nº 378 , a Requerida efetuou a locação dos bens: 6 pranchas metálica 1,0 M, 16 painéis metálico 1,0 X 1,0, 4 DAA diagonal 1,0 x 1,0 (...) No contrato nº 778 , a Requerida efetuou a locação dos bens: 7 pranchas metálicas 1,0 m, 12 rodízios para andaimes, 43 painéis metálicos 1,0 X 1,0, 9 DAA diagonal 1,0 X 1,0, (...) No contrato nº 644 , a Requerida efetuou a locação dos bens: 16 sapatas ajustáveis, 25 painéis metálicos 2,0 X 1,0, 8 DCC diagonais 2,0 X 2,0." ( evento 86, LAUDO / 90, página 4 ). Fora expedido mandado de busca e apreensão no curso do processo principal (fls. 255 daqueles autos), o qual resultou na restituição parcial dos equipamentos locados, restando pendentes os seguintes equipamentos: ( evento 86, LAUDO / 90, página 6 ) No que se refere à avaliação dos referidos equipamentos, o il. Perito apresentou duas avaliações distintas: (i) a primeira, utilizando-se como parâmetro o valor de novo, com depreciação de 70%, ante o decurso de mais de dez anos desde a locação; e (ii) a segunda, utilizando-se como critério de avaliação o material tido como resto de obra, considerando-se o valor médio do quilo em R$ 2,50. De acordo com o primeiro critério, o valor apurado fora de R$ 6.690,00 . Já em relação ao segundo critério, o valor apurado fora de R$ 6.800,00 . Pois bem. Em que pese o inconformismo das partes, verifica-se que o laudo foi elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, atendendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Ressalte-se que as impugnações ao laudo pericial, além de não terem sido acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar suas conclusões, foram analisadas e respondidas pelo expert de forma satisfatória, com fundamentação clara e coerente ( evento 105, PET1 ). Assim, considerando-se a presunção de imparcialidade do perito judicial, bem como a inexistência de provas que demonstrassem eventual equívoco ou inconsistência em seu trabalho, o laudo pericial deve ser acolhido como elemento de convencimento. Ante o exposto, considerando a regularidade formal e técnica do trabalho pericial, bem como a ausência de vícios que comprometam sua validade HOMOLOGO o laudo do evento 86, LAUDO / 90 e declaro EXTINTO o presente incidente de liquidação, fixando o valor da condenação em R$ 6.745,00 , correspondente à média entre os valores apurados pelo Perito. O referido montante deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) desde a data de elaboração do laudo e acrescido de juros a partir desta data . Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/24. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que se cuida de fase destinada apenas à quantificação da condenação do processo principal, razão pela qual o art. 85, § 1º, do CPC, não faz qualquer referência ao incidente de liquidação de sentença ao estabelecer os casos em que os honorários são devidos. Em 15 dias, à executada para depositar judicialmente o valor acima fixado, sob pena de aplicação dos consectários legais do art. 523, CPC. Na ausência de pagamento espontâneo, o exequente deverá apresentar demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), e se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, no mesmo prazo. Intime-se. São Paulo/SP, 04 de agosto de 2026.