Detalhe do processo

0040939-27.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040939-27.2025.8.16.0001 Processo: 0040939-27.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.311,14 Autor(s): MARIA JOSÉ LEAL Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Portabilidade/Refinanciamento cumulada com Danos Materiais e Morais proposta por Maria José Leal contra Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora, aposentada, com 60 anos de idade, qualificada na petição inicial de mov. #1.1, alega que possuía originalmente dois contratos de empréstimo consignado com o Banco Parati, sob números 675382595 e 675382597, firmados em dezembro de 2024, ambos com prazo de 84 parcelas mensais no valor de R$ 245,03. Aduz que, em agosto de 2025, foi induzida a erro por prepostos do banco réu, os quais ofereceram redução de taxa de juros e vantagens em uma suposta portabilidade de crédito. Aponta que a operação gerou os contratos número 587190065 e 587190067, com prazo de 77 parcelas de R$ 245,03 junto ao réu. Contudo, relata que de forma imediata e sem seu expresso consentimento, as operações foram convertidas em refinanciamentos sob números 587190066 e 587190068, dilatando o prazo de pagamento para 96 prestações mensais de R$ 245,03. Sustenta a ocorrência de fraude e vício de consentimento por ser pessoa vulnerável e sem instrução digital. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos quatro contratos indicados, a condenação do réu à restituição em dobro do aumento da dívida, no valor de R$ 9.311,14, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além do deferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A decisão inicial de mov. #7.1 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e determinou o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. Após pedido da autora para realização de ato virtual (mov. #20.1), a audiência conciliatória do art. 334 do Código de Processo Civil foi reagendada para a modalidade virtual (mov. #25.1). Realizada em 18/03/2026, a sessão restou prejudicada pela ausência de ambas as partes (mov. #32.1). O réu apresentou contestação tempestiva no mov. #33.1. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora não comprovou tentativa de resolução administrativa prévia para a sua pretensão. No mérito, defendeu a total regularidade e validade das contratações eletrônicas realizadas em 15/08/2025. Indicou que as operações de portabilidade e refinanciamento foram solicitadas livremente pela consumidora, com assinatura digital validada por biometria facial, registro de IP número 177.154.95.111 e geolocalização. Afirmou que o refinanciamento gerou a liberação de troco em favor da autora, mediante dois créditos de R$ 898,41 em sua conta corrente mantida no Banco Agibank em 26/08/2025 (mov. #33.8). Aduziu que a aceitação e o uso dos valores do troco caracterizam comportamento concludente de aceitação do contrato. Bateu-se contra a inversão do ônus da prova e sustentou a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. #38.1, refutando a tese preliminar e reiterando que foi induzida a erro pelos agentes do banco com a promessa de redução do custo financeiro, acabando por suportar um endividamento muito maior. Reiterou a ilegalidade da conduta do banco e pediu a condenação da instituição financeira nos termos expostos na exordial. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. #39.1), a autora manifestou-se no mov. #42.1 arguindo indícios de fraude pela contratação de múltiplos contratos no mesmo dia e horário, alegando ainda o reaproveitamento de uma única selfie biométrica para operações distintas. Requereu a produção de perícia digital nos contratos, metadados e análise biométrica. O banco réu, por sua vez, manifestou-se no mov. #43.1 requerendo o depoimento pessoal da autora para esclarecer os fatos controvertidos, especificamente o uso do dispositivo eletrônico, o recebimento e destinação dos valores do troco e o comportamento contraditório adotado. Posteriormente, no mov. #48.1, o réu requereu o julgamento antecipado da lide por entender suficientes as provas documentais apresentadas. A autora reiterou o pedido de produção de provas no mov. #50.1. Por fim, no mov. #46.1, este juízo confirmou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa. O interesse processual decorre do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo expressamente à pretensão inicial, sob o argumento de que as contratações são válidas e regulares, evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente conflito de interesses. Desse modo, resta caracterizada a necessidade e utilidade do processo, justificando o prosseguimento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A validade da declaração de vontade da consumidora nas operações eletrônicas de portabilidade e refinanciamento realizadas em agosto de 2025 (contratos nº 587190065, 587190067, 587190066 e 587190068), apurando-se a ocorrência de vício de consentimento (indução a erro) ou de fraude; 2. A validade e a integridade da assinatura eletrônica, da geolocalização e dos metadados de segurança associados às contratações digitais; 3. A regularidade e autenticidade do procedimento de identificação por biometria facial, bem como a ocorrência ou não de reaproveitamento indevido de selfie da autora pela instituição financeira para fins de simulação ou múltiplas contratações; 4. A efetiva disponibilização de valores à autora a título de troco e a sua respectiva quantificação; 5. A configuração de danos materiais decorrentes do aumento do saldo devedor e a forma de repetição do indébito aplicável; 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados e a quantificação de eventual indenização. III. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme já determinado na decisão de mov. #46.1, mantenho a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, haja vista sua evidente hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Sendo assim, compete ao banco réu o ônus de demonstrar a regularidade das contratações eletrônicas, a segurança dos seus sistemas de autenticação facial, a higidez do consentimento manifestado pela autora e a legitimidade das transferências de valores realizadas. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As provas documental e pericial requeridas pelas partes revelam-se indispensáveis para o deslinde das questões técnicas de fato que envolvem os sistemas informatizados de contratação digital e a biometria da autora. Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados pelas partes e na possibilidade de juntada de novos documentos estritamente necessários, respeitados os ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial em informática e documentoscopia digital, tendo em vista a necessidade de esclarecer a integridade dos dossiês digitais de contratação, os registros de IP, os metadados de segurança e a idoneidade da identificação por biometria facial. Indefiro a produção de prova pericial contábil, uma vez que a controvérsia não envolve cálculos de alta complexidade ou aplicação de juros de difícil verificação, mas tão somente a validade da contratação eletrônica e a extensão das parcelas modificadas. A evolução do débito e o valor creditado a título de troco são passíveis de demonstração por meio de simples análise de cálculos aritméticos com base na prova documental constante dos autos, mostrando-se a perícia contábil inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). V. PROVA PERICIAL Sendo deferida a prova técnica e considerando a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. #7.1), adoto as providências para a realização da perícia: 1. Para a produção da prova pericial em informática e documentoscopia digital, ao Cartório para sortear perito por meio do sistema CAJU. 2. Intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Os honorários deverão ser arcados integralmente pelo réu, conforme determinação decorrente da inversão do ônus da prova. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, parágrafo 1, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde logo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) O procedimento de contratação digital discutido nos autos seguiu os padrões técnicos de segurança previstos na legislação e nas normas de tecnologia da informação? b) A imagem de biometria facial (selfie) vinculada aos contratos número 587190067, 587190065, 587190068 e 587190066 é idêntica em todos os arquivos? Há indícios técnicos de reutilização, montagem ou manipulação de uma mesma fotografia para a formalização das contratações? c) É possível identificar o endereço IP, o modelo do dispositivo eletrônico utilizado, o navegador de internet e os registros de geolocalização no instante em que foram emitidas as assinaturas eletrônicas das avenças? Tais metadados sugerem que as operações ocorreram no mesmo minuto e a partir do mesmo dispositivo? 5. Resolvidos os honorários periciais e efetuado o depósito pelo réu, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. 7. Após, tornem conclusos para avaliação e homologação. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial e homologação do laudo técnico, será avaliada a real necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando de forma pormenorizada a sua utilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor MARIA JOSé LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040939-27.2025.8.16.0001 Processo: 0040939-27.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.311,14 Autor(s): MARIA JOSÉ LEAL Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Portabilidade/Refinanciamento cumulada com Danos Materiais e Morais proposta por Maria José Leal contra Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora, aposentada, com 60 anos de idade, qualificada na petição inicial de mov. #1.1, alega que possuía originalmente dois contratos de empréstimo consignado com o Banco Parati, sob números 675382595 e 675382597, firmados em dezembro de 2024, ambos com prazo de 84 parcelas mensais no valor de R$ 245,03. Aduz que, em agosto de 2025, foi induzida a erro por prepostos do banco réu, os quais ofereceram redução de taxa de juros e vantagens em uma suposta portabilidade de crédito. Aponta que a operação gerou os contratos número 587190065 e 587190067, com prazo de 77 parcelas de R$ 245,03 junto ao réu. Contudo, relata que de forma imediata e sem seu expresso consentimento, as operações foram convertidas em refinanciamentos sob números 587190066 e 587190068, dilatando o prazo de pagamento para 96 prestações mensais de R$ 245,03. Sustenta a ocorrência de fraude e vício de consentimento por ser pessoa vulnerável e sem instrução digital. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos quatro contratos indicados, a condenação do réu à restituição em dobro do aumento da dívida, no valor de R$ 9.311,14, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além do deferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A decisão inicial de mov. #7.1 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e determinou o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. Após pedido da autora para realização de ato virtual (mov. #20.1), a audiência conciliatória do art. 334 do Código de Processo Civil foi reagendada para a modalidade virtual (mov. #25.1). Realizada em 18/03/2026, a sessão restou prejudicada pela ausência de ambas as partes (mov. #32.1). O réu apresentou contestação tempestiva no mov. #33.1. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora não comprovou tentativa de resolução administrativa prévia para a sua pretensão. No mérito, defendeu a total regularidade e validade das contratações eletrônicas realizadas em 15/08/2025. Indicou que as operações de portabilidade e refinanciamento foram solicitadas livremente pela consumidora, com assinatura digital validada por biometria facial, registro de IP número 177.154.95.111 e geolocalização. Afirmou que o refinanciamento gerou a liberação de troco em favor da autora, mediante dois créditos de R$ 898,41 em sua conta corrente mantida no Banco Agibank em 26/08/2025 (mov. #33.8). Aduziu que a aceitação e o uso dos valores do troco caracterizam comportamento concludente de aceitação do contrato. Bateu-se contra a inversão do ônus da prova e sustentou a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. #38.1, refutando a tese preliminar e reiterando que foi induzida a erro pelos agentes do banco com a promessa de redução do custo financeiro, acabando por suportar um endividamento muito maior. Reiterou a ilegalidade da conduta do banco e pediu a condenação da instituição financeira nos termos expostos na exordial. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. #39.1), a autora manifestou-se no mov. #42.1 arguindo indícios de fraude pela contratação de múltiplos contratos no mesmo dia e horário, alegando ainda o reaproveitamento de uma única selfie biométrica para operações distintas. Requereu a produção de perícia digital nos contratos, metadados e análise biométrica. O banco réu, por sua vez, manifestou-se no mov. #43.1 requerendo o depoimento pessoal da autora para esclarecer os fatos controvertidos, especificamente o uso do dispositivo eletrônico, o recebimento e destinação dos valores do troco e o comportamento contraditório adotado. Posteriormente, no mov. #48.1, o réu requereu o julgamento antecipado da lide por entender suficientes as provas documentais apresentadas. A autora reiterou o pedido de produção de provas no mov. #50.1. Por fim, no mov. #46.1, este juízo confirmou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa. O interesse processual decorre do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo expressamente à pretensão inicial, sob o argumento de que as contratações são válidas e regulares, evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente conflito de interesses. Desse modo, resta caracterizada a necessidade e utilidade do processo, justificando o prosseguimento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A validade da declaração de vontade da consumidora nas operações eletrônicas de portabilidade e refinanciamento realizadas em agosto de 2025 (contratos nº 587190065, 587190067, 587190066 e 587190068), apurando-se a ocorrência de vício de consentimento (indução a erro) ou de fraude; 2. A validade e a integridade da assinatura eletrônica, da geolocalização e dos metadados de segurança associados às contratações digitais; 3. A regularidade e autenticidade do procedimento de identificação por biometria facial, bem como a ocorrência ou não de reaproveitamento indevido de selfie da autora pela instituição financeira para fins de simulação ou múltiplas contratações; 4. A efetiva disponibilização de valores à autora a título de troco e a sua respectiva quantificação; 5. A configuração de danos materiais decorrentes do aumento do saldo devedor e a forma de repetição do indébito aplicável; 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados e a quantificação de eventual indenização. III. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme já determinado na decisão de mov. #46.1, mantenho a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, haja vista sua evidente hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Sendo assim, compete ao banco réu o ônus de demonstrar a regularidade das contratações eletrônicas, a segurança dos seus sistemas de autenticação facial, a higidez do consentimento manifestado pela autora e a legitimidade das transferências de valores realizadas. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As provas documental e pericial requeridas pelas partes revelam-se indispensáveis para o deslinde das questões técnicas de fato que envolvem os sistemas informatizados de contratação digital e a biometria da autora. Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados pelas partes e na possibilidade de juntada de novos documentos estritamente necessários, respeitados os ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial em informática e documentoscopia digital, tendo em vista a necessidade de esclarecer a integridade dos dossiês digitais de contratação, os registros de IP, os metadados de segurança e a idoneidade da identificação por biometria facial. Indefiro a produção de prova pericial contábil, uma vez que a controvérsia não envolve cálculos de alta complexidade ou aplicação de juros de difícil verificação, mas tão somente a validade da contratação eletrônica e a extensão das parcelas modificadas. A evolução do débito e o valor creditado a título de troco são passíveis de demonstração por meio de simples análise de cálculos aritméticos com base na prova documental constante dos autos, mostrando-se a perícia contábil inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). V. PROVA PERICIAL Sendo deferida a prova técnica e considerando a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. #7.1), adoto as providências para a realização da perícia: 1. Para a produção da prova pericial em informática e documentoscopia digital, ao Cartório para sortear perito por meio do sistema CAJU. 2. Intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Os honorários deverão ser arcados integralmente pelo réu, conforme determinação decorrente da inversão do ônus da prova. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, parágrafo 1, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde logo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) O procedimento de contratação digital discutido nos autos seguiu os padrões técnicos de segurança previstos na legislação e nas normas de tecnologia da informação? b) A imagem de biometria facial (selfie) vinculada aos contratos número 587190067, 587190065, 587190068 e 587190066 é idêntica em todos os arquivos? Há indícios técnicos de reutilização, montagem ou manipulação de uma mesma fotografia para a formalização das contratações? c) É possível identificar o endereço IP, o modelo do dispositivo eletrônico utilizado, o navegador de internet e os registros de geolocalização no instante em que foram emitidas as assinaturas eletrônicas das avenças? Tais metadados sugerem que as operações ocorreram no mesmo minuto e a partir do mesmo dispositivo? 5. Resolvidos os honorários periciais e efetuado o depósito pelo réu, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. 7. Após, tornem conclusos para avaliação e homologação. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial e homologação do laudo técnico, será avaliada a real necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando de forma pormenorizada a sua utilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta