Detalhe do processo

0040901-06.2011.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040901-06.2011.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária de adimplemento contratual, em fase de liquidação sentença, em que figura como autora Ana Herminia Taques Pinto dos Santos e como ré Oi S/A Em síntese, de acordo com a sentença e acórdão de recurso, a ré restou condenada ao pagamento de quantia equivalente à diferença entre as ações efetivamente emitidas em favor da autora e aquelas que deveriam tê-lo sido, relativamente a dois contratos de participação financeira (n.º 1223641659 e n.º 1226718512), observados os seguintes parâmetros: a) valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ); b) fator de conversão decorrente de desdobramentos e grupamentos acionários; c) conversão das ações em pecúnia pela cotação de mercado na data do trânsito em julgado; d) correção monetária pela média do INPC e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, contados da citação; e e) inclusão dos reflexos decorrentes da dobra acionária, dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio. Por ocasião do julgamento, ainda restou reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral, especificamente quanto ao contrato n.º 1223641659, em razão do decurso do prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/1916), determinando a redistribuição da sucumbência entre as partes. Diante da necessidade de complementação do julgado, foi determinada a realização da perícia contábil. O laudo foi apresentado na sequência 342, que apurou os créditos com atualização até 20/06/2016, data em que a ré apresentou o pedido de sua 1ª Recuperação Judicial (arts. 9º e 10 da Lei n.º 11.101/2005). Conforme laudo o Perito cálculo o contrato n.º1223641659, declarado prescrito, exclusivamente para fins de apuração da base dos honorários sucumbenciais devidos pela autora Quanto ao segundo contrato, apurou o valor referente à diferença de subscrição acionária e seus reflexos, acrescido de honorários de 15% em favor do patrono da autora. Intimadas as partes, a autora e a ré apresentaram manifestações (seq. 346.1/347.1), tendo o perito prestado esclarecimentos na seq.m352. Na oportunidade, o Perito esclareceu que os juros de mora incidem desde a citação (28/05/2010), nos termos do art. 405 do Código Civil e em observância ao acórdão. Quanto ao pleito da ré de exclusão do cálculo relativo ao contrato prescrito, esclareceu que referido cálculo não compõe o total da condenação principal devida à autora, servindo unicamente à apuração da base dos honorários sucumbenciais da ré, conforme expressamente determinado no título executivo. Ao final, o perito manteve o laudo sem alterações. Não obstante os esclarecimentos prestados, a ré reiterou a impugnação ao laudo pericial, requerendo que o Juízo determine ao perito que refaça os cálculos, sob a alegação genérica de que estes não teriam observado os limites e parâmetros do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença por arbitramento tem por finalidade exclusiva apurar o valor devido, sendo vedada, nessa fase, a rediscussão da matéria definitivamente solucionada pelo título executivo transitado em julgado (art. 509, caput e § 4º, do CPC). Cabe a este Juízo, portanto, apenas verificar se os cálculos periciais observaram fielmente os limites e critérios fixados na decisão exequenda. Da análise dos autos, verifico que a impugnação renovada pela ré na seq. 355 não comporta acolhimento. Conforme expressamente esclarecido pelo perito (seq. 352.) e como já constava do próprio laudo (seq. 342), o valor apurado em relação ao contrato n. 1223641659 não compõe o total da condenação principal devida à autora, uma vez que a respectiva pretensão foi reconhecida prescrita. O cálculo foi realizado tão somente para fins de apuração da base de incidência dos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao patrono da ré, já que o acórdão determinou o cálculo de honorários “sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor calculado como devido pelo perito em relação ao primeiro contrato)”. Assim, não verifico erro no cálculo, tampouco afronta à coisa julgada. Em relação ao segundo contrato, verifico que o erito adotou critérios técnicos em conformidade com o julgado. O valor patrimonial da ação foi apurado com base no balancete do mês da integralização, em conformidade com a Súmula 371 do STJ, foi observado o fator de conversão decorrente das operações societárias de desdobramento, grupamento e conversão de espécie acionária, foi realizada a conversão das ações em pecúnia pela cotação de mercado na data do trânsito em julgado e incluídos os reflexos decorrentes da dobra acionária, dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio, calculada a correção monetária pela média do INPC desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, contados da citação (28/05/2010), e atualizado até 20/06/2016, data do pedido de recuperação judicial da ré, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n.º 11.101/2005. Dessa forma, demonstrado que o laudo pericial da sequência 342, complementado pelos esclarecimentos da sequência 352, observou fielmente os limites e parâmetros do título executivo, homologo-o e julgo liquidada a sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA HERMINA TAQUES PINTO DOS SANTOS

Réu BRASIL TELECOM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

THIAGO MEREGE PEREIRA

OAB: 55207/PR

ANA CAROLINA SILVESTRE TONIOLO

OAB: 59946/PR

ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR

OAB: 13570/SC

SÔNIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 55208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040901-06.2011.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária de adimplemento contratual, em fase de liquidação sentença, em que figura como autora Ana Herminia Taques Pinto dos Santos e como ré Oi S/A Em síntese, de acordo com a sentença e acórdão de recurso, a ré restou condenada ao pagamento de quantia equivalente à diferença entre as ações efetivamente emitidas em favor da autora e aquelas que deveriam tê-lo sido, relativamente a dois contratos de participação financeira (n.º 1223641659 e n.º 1226718512), observados os seguintes parâmetros: a) valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ); b) fator de conversão decorrente de desdobramentos e grupamentos acionários; c) conversão das ações em pecúnia pela cotação de mercado na data do trânsito em julgado; d) correção monetária pela média do INPC e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, contados da citação; e e) inclusão dos reflexos decorrentes da dobra acionária, dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio. Por ocasião do julgamento, ainda restou reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral, especificamente quanto ao contrato n.º 1223641659, em razão do decurso do prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/1916), determinando a redistribuição da sucumbência entre as partes. Diante da necessidade de complementação do julgado, foi determinada a realização da perícia contábil. O laudo foi apresentado na sequência 342, que apurou os créditos com atualização até 20/06/2016, data em que a ré apresentou o pedido de sua 1ª Recuperação Judicial (arts. 9º e 10 da Lei n.º 11.101/2005). Conforme laudo o Perito cálculo o contrato n.º1223641659, declarado prescrito, exclusivamente para fins de apuração da base dos honorários sucumbenciais devidos pela autora Quanto ao segundo contrato, apurou o valor referente à diferença de subscrição acionária e seus reflexos, acrescido de honorários de 15% em favor do patrono da autora. Intimadas as partes, a autora e a ré apresentaram manifestações (seq. 346.1/347.1), tendo o perito prestado esclarecimentos na seq.m352. Na oportunidade, o Perito esclareceu que os juros de mora incidem desde a citação (28/05/2010), nos termos do art. 405 do Código Civil e em observância ao acórdão. Quanto ao pleito da ré de exclusão do cálculo relativo ao contrato prescrito, esclareceu que referido cálculo não compõe o total da condenação principal devida à autora, servindo unicamente à apuração da base dos honorários sucumbenciais da ré, conforme expressamente determinado no título executivo. Ao final, o perito manteve o laudo sem alterações. Não obstante os esclarecimentos prestados, a ré reiterou a impugnação ao laudo pericial, requerendo que o Juízo determine ao perito que refaça os cálculos, sob a alegação genérica de que estes não teriam observado os limites e parâmetros do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença por arbitramento tem por finalidade exclusiva apurar o valor devido, sendo vedada, nessa fase, a rediscussão da matéria definitivamente solucionada pelo título executivo transitado em julgado (art. 509, caput e § 4º, do CPC). Cabe a este Juízo, portanto, apenas verificar se os cálculos periciais observaram fielmente os limites e critérios fixados na decisão exequenda. Da análise dos autos, verifico que a impugnação renovada pela ré na seq. 355 não comporta acolhimento. Conforme expressamente esclarecido pelo perito (seq. 352.) e como já constava do próprio laudo (seq. 342), o valor apurado em relação ao contrato n. 1223641659 não compõe o total da condenação principal devida à autora, uma vez que a respectiva pretensão foi reconhecida prescrita. O cálculo foi realizado tão somente para fins de apuração da base de incidência dos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao patrono da ré, já que o acórdão determinou o cálculo de honorários “sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor calculado como devido pelo perito em relação ao primeiro contrato)”. Assim, não verifico erro no cálculo, tampouco afronta à coisa julgada. Em relação ao segundo contrato, verifico que o erito adotou critérios técnicos em conformidade com o julgado. O valor patrimonial da ação foi apurado com base no balancete do mês da integralização, em conformidade com a Súmula 371 do STJ, foi observado o fator de conversão decorrente das operações societárias de desdobramento, grupamento e conversão de espécie acionária, foi realizada a conversão das ações em pecúnia pela cotação de mercado na data do trânsito em julgado e incluídos os reflexos decorrentes da dobra acionária, dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio, calculada a correção monetária pela média do INPC desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, contados da citação (28/05/2010), e atualizado até 20/06/2016, data do pedido de recuperação judicial da ré, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n.º 11.101/2005. Dessa forma, demonstrado que o laudo pericial da sequência 342, complementado pelos esclarecimentos da sequência 352, observou fielmente os limites e parâmetros do título executivo, homologo-o e julgo liquidada a sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito