0040887-11.2018.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0040887-11.2018.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: MUNICIPIO DE ALMENARA CPF: 18.349.894/0001-95 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Almenara em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG), na qual se discute a regularidade da prestação do serviço de esgotamento sanitário e a legitimidade da cobrança da respectiva tarifa. O autor alega, em síntese, que a ré, embora cobre a tarifa de esgoto em sua integralidade, não realiza o tratamento adequado dos efluentes, despejando o esgoto in natura no Rio Jequitinhonha e no Córrego Gonçaleiro, e fundamenta sua pretensão em irregularidades operacionais na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e nas estações elevatórias, citando relatórios da ARSAE-MG e vistorias que teriam constatado o funcionamento parcial das instalações. Em sua defesa, a COPASA MG sustenta que a ETE de Almenara está em plena operação desde setembro de 2012, tratando todo o esgoto coletado. Afirma que o serviço é prestado em todas as suas fases (coleta, transporte, tratamento e disposição final) e que a cobrança da tarifa é legítima, amparada pela legislação e por entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que realizou vultosos investimentos no sistema e que a própria ARSAE-MG já atestou a conformidade da tarifação aplicada. O Município de Almenara apresentou impugnação à contestação (ID 9229368011), refutando as alegações da ré. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório do necessário. Decido. O processo tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. Não foram arguidas preliminares na contestação que demandem análise neste momento, tampouco foram identificados vícios ou nulidades que impeçam o prosseguimento do feito para a fase instrutória. Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática existente entre as partes demanda a produção de provas para sua elucidação, conforme será detalhado a seguir. A matéria em debate é complexa e envolve questões técnicas que não podem ser resolvidas apenas com base nos documentos já acostados aos autos. Passo, portanto, à organização da fase instrutória, com a fixação dos pontos controvertidos e a definição dos meios de prova necessários ao julgamento da lide. A organização do processo exige a delimitação precisa das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme dispõe o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da petição inicial, da contestação e da réplica, verifica-se que a controvérsia central da presente demanda reside na efetividade, integralidade e adequação do serviço de esgotamento sanitário prestado pela ré no Município de Almenara e a consequente legalidade da cobrança da tarifa em sua integralidade. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a atividade probatória: a) A efetividade e a integralidade do tratamento de esgoto sanitário realizado pela ré no município; b) A conformidade da operação do sistema de coleta e tratamento com as normas técnicas e ambientais; c) A correspondência entre o serviço prestado e o valor da tarifa cobrada dos usuários. Para dirimir as questões técnicas, defiro a produção de prova pericial (CPC, arts. 370 e 464), a ser realizada por perito com especialização em Engenharia Sanitária e Ambiental. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, distribuo dinamicamente o ônus da prova, cabendo à ré, COPASA MG, comprovar a regularidade e eficiência integral do sistema de esgotamento sanitário, por deter a aptidão técnica e informacional para tanto. A ré arcará com os custos da perícia. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, por desnecessárias. Para realização da diligência, nomeio perito judicial CLEOFAS TADEU PINTO DE SOUZA LIMA - Engenheiro Sanitarista e Ambiental, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art.466 do CPC), para elaboração do laudo pericial. Proceda a Secretaria com a inclusão da presente nomeação no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJE, para, em 15 (quinze dias), se manifestarem nos termos do art. 465, §1º, do novo CPC. Após, com fulcro no disposto no art. 465, §2º, do CPC, determino seja intimado o expert acerca da nomeação, encaminhando-lhe na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados e, em aceitando o encargo, para que acoste aos autos, no prazo de cinco dias, os documentos listados nos incisos I a III do dispositivo supramencionado, quais sejam: “I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” Com a informação, intime-se a requerida COPASA, para proceder ao depósito judicial do valor proposto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo no prazo assinalado, ser considerado desistência à produção da prova postulada. Comprovado o depósito da verba honorária, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 dias, para que se processem as intimações necessárias, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos por elas indicados. O Expert deverá juntar o laudo nos autos, observadas as disposições do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, quando então será autorizado o levantamento dos seus honorários. O expert nomeado deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do juízo: 1) O Serviço de esgotamento sanitário prestado pela COPASA no município de Almenara envolve todas as suas fases (coleta, transporte, tratamento e disposição final)? Em caso negativo, especifique e fundamente quais as fases do serviço são efetivamente prestadas. 2) Dentre as fases fornecidas ao município, há conformidade da operação com as normas técnicas e ambientais? Fundamente. Com a juntada do laudo, vistas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Apresentado as partes dúvidas ou pontos a serem esclarecidos, INTIME-SE o perito a, em quinze dias, prestar os esclarecimentos solicitados (art. 477, § 3º, do CPC). Com os esclarecimentos, renove-se vista as partes, para manifestação em 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, devidamente certificado nos autos, volvam conclusos. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 94587/MG
MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO
OAB: 72859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0040887-11.2018.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: MUNICIPIO DE ALMENARA CPF: 18.349.894/0001-95 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Almenara em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG), na qual se discute a regularidade da prestação do serviço de esgotamento sanitário e a legitimidade da cobrança da respectiva tarifa. O autor alega, em síntese, que a ré, embora cobre a tarifa de esgoto em sua integralidade, não realiza o tratamento adequado dos efluentes, despejando o esgoto in natura no Rio Jequitinhonha e no Córrego Gonçaleiro, e fundamenta sua pretensão em irregularidades operacionais na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e nas estações elevatórias, citando relatórios da ARSAE-MG e vistorias que teriam constatado o funcionamento parcial das instalações. Em sua defesa, a COPASA MG sustenta que a ETE de Almenara está em plena operação desde setembro de 2012, tratando todo o esgoto coletado. Afirma que o serviço é prestado em todas as suas fases (coleta, transporte, tratamento e disposição final) e que a cobrança da tarifa é legítima, amparada pela legislação e por entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que realizou vultosos investimentos no sistema e que a própria ARSAE-MG já atestou a conformidade da tarifação aplicada. O Município de Almenara apresentou impugnação à contestação (ID 9229368011), refutando as alegações da ré. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório do necessário. Decido. O processo tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. Não foram arguidas preliminares na contestação que demandem análise neste momento, tampouco foram identificados vícios ou nulidades que impeçam o prosseguimento do feito para a fase instrutória. Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática existente entre as partes demanda a produção de provas para sua elucidação, conforme será detalhado a seguir. A matéria em debate é complexa e envolve questões técnicas que não podem ser resolvidas apenas com base nos documentos já acostados aos autos. Passo, portanto, à organização da fase instrutória, com a fixação dos pontos controvertidos e a definição dos meios de prova necessários ao julgamento da lide. A organização do processo exige a delimitação precisa das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme dispõe o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da petição inicial, da contestação e da réplica, verifica-se que a controvérsia central da presente demanda reside na efetividade, integralidade e adequação do serviço de esgotamento sanitário prestado pela ré no Município de Almenara e a consequente legalidade da cobrança da tarifa em sua integralidade. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a atividade probatória: a) A efetividade e a integralidade do tratamento de esgoto sanitário realizado pela ré no município; b) A conformidade da operação do sistema de coleta e tratamento com as normas técnicas e ambientais; c) A correspondência entre o serviço prestado e o valor da tarifa cobrada dos usuários. Para dirimir as questões técnicas, defiro a produção de prova pericial (CPC, arts. 370 e 464), a ser realizada por perito com especialização em Engenharia Sanitária e Ambiental. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, distribuo dinamicamente o ônus da prova, cabendo à ré, COPASA MG, comprovar a regularidade e eficiência integral do sistema de esgotamento sanitário, por deter a aptidão técnica e informacional para tanto. A ré arcará com os custos da perícia. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, por desnecessárias. Para realização da diligência, nomeio perito judicial CLEOFAS TADEU PINTO DE SOUZA LIMA - Engenheiro Sanitarista e Ambiental, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art.466 do CPC), para elaboração do laudo pericial. Proceda a Secretaria com a inclusão da presente nomeação no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJE, para, em 15 (quinze dias), se manifestarem nos termos do art. 465, §1º, do novo CPC. Após, com fulcro no disposto no art. 465, §2º, do CPC, determino seja intimado o expert acerca da nomeação, encaminhando-lhe na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados e, em aceitando o encargo, para que acoste aos autos, no prazo de cinco dias, os documentos listados nos incisos I a III do dispositivo supramencionado, quais sejam: “I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” Com a informação, intime-se a requerida COPASA, para proceder ao depósito judicial do valor proposto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo no prazo assinalado, ser considerado desistência à produção da prova postulada. Comprovado o depósito da verba honorária, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 dias, para que se processem as intimações necessárias, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos por elas indicados. O Expert deverá juntar o laudo nos autos, observadas as disposições do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, quando então será autorizado o levantamento dos seus honorários. O expert nomeado deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do juízo: 1) O Serviço de esgotamento sanitário prestado pela COPASA no município de Almenara envolve todas as suas fases (coleta, transporte, tratamento e disposição final)? Em caso negativo, especifique e fundamente quais as fases do serviço são efetivamente prestadas. 2) Dentre as fases fornecidas ao município, há conformidade da operação com as normas técnicas e ambientais? Fundamente. Com a juntada do laudo, vistas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Apresentado as partes dúvidas ou pontos a serem esclarecidos, INTIME-SE o perito a, em quinze dias, prestar os esclarecimentos solicitados (art. 477, § 3º, do CPC). Com os esclarecimentos, renove-se vista as partes, para manifestação em 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, devidamente certificado nos autos, volvam conclusos. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara