Detalhe do processo

0040800-06.2013.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional c/c declaratória de nulidade, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por GLAUCO BRANNER BENTO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou diversos contratos de empréstimo com o réu, cujos descontos mensais passaram a comprometer parcela significativa de sua remuneração, reduzindo substancialmente sua renda disponível para o custeio das despesas essenciais de sua família. Aduz que os descontos realizados em seu contracheque ultrapassam o limite legal, comprometendo sua subsistência e ocasionando excessivo endividamento. Sustenta que a instituição financeira concedeu crédito em montante incompatível com sua capacidade de pagamento, em afronta às normas de proteção ao consumidor. Afirma que, diante da ausência de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda visando à revisão das cláusulas contratuais, à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, à restituição dos valores que entende indevidamente cobrados e indenização pelos danos morais e materiais alegadamente suportados. Decisão (Id. 72), deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e a tutela antecipada, limitando os descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos. A parte ré apresentou contestação (Id. 94), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade dos contratos e dos descontos consignados, afirmando que foram livremente pactuados, observaram a margem consignável legal aplicável aos militares e inexistem abusividade ou ilegalidade, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. 188). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 222), na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção da prova pericial contábil, bem como a apresentação de prova documental superveniente. Laudo pericial apresentado (Id. 427). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids. 451/466). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 473/478). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações levantadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se no conceito de prestadoras de serviços, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Tal tema já foi, inclusive, matéria da Súmula 297, do STJ, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade dos descontos promovidos na folha de pagamento do autor, militar da Marinha do Brasil, sob o argumento de extrapolação da margem consignável de 30%, bem como à suposta abusividade dos encargos financeiros decorrentes da utilização da Tabela Price e da prática de anatocismo. Partindo-se dessas premissas, ao compulsar os autos, observo que o laudo pericial (Id. 427) foi conclusivo, atestando o expert: 8.1. O Autor apresentou aos autos 10 (dez) contratos objeto da lide. 8.2. Os contratos foram firmados com base no Sistema Francês de Amortização - Tabela Price. 8.3. Na Tabela Price, os juros são calculados de forma simples sobre o saldo devedor remanescente, sem a incidência de juros sobre juros (não há anatocismo). 8.4. Não foi identificado, do ponto de vista financeiro, nenhuma irregularidade no contrato firmado entre as partes. 8.5. Dos contratos analisados, 2 (dois) foram concedidos dentro da margem consignável disponível do autor e 8 (oito) foram concedidos sem margem consignável disponível para a cobrança das parcelas pactuadas. 8.6. Todos os contratos foram renovados ao longo do processo, não existindo, assim, a necessidade de apuração dos valores a serem descontados do autor dentro da margem consignável mensal disponível. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Desse modo, malgrado a perícia tenha considerado que parte das operações foi celebrada sem margem consignável disponível, tal conclusão partiu da premissa de incidência do limite de 30% dos vencimentos do autor. Todavia, referido parâmetro não se revela aplicável ao caso concreto. Isso porque o autor ostenta a condição de militar das Forças Armadas, submetendo-se ao regime jurídico específico previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Nos termos do art. 14, § 3º, da referida norma, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos após a incidência dos descontos, admitindo-se, portanto, que o conjunto das consignações alcance até 70% dos seus ganhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para os militares das Forças Armadas, o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos descontos consignados, prevalecendo o regime especial instituído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, segundo o qual o somatório dos descontos obrigatórios e facultativos pode alcançar até 70% da remuneração. Ademais, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.145.185/RJ (Tema 1.286), firmou entendimento de que, para os descontos autorizados antes de 04/08/2022, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas o regime previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, segundo o qual deve ser assegurado o recebimento de, no mínimo, 30% da remuneração, inexistindo limite específico de 30% para as consignações em favor de terceiros. No caso concreto, considerando que os contratos foram celebrados entre os anos de 2012 e 2014, incide o regime jurídico então vigente. Assim, a alegada extrapolação da margem consignável não restou demonstrada, porquanto não há prova de que os descontos tenham ultrapassado o limite de 70% previsto para os militares das Forças Armadas. A perícia, por sua vez, limitou-se a aferir a observância do teto de 30%, parâmetro inaplicável à hipótese, concluindo, ainda, pela inexistência de anatocismo e de qualquer irregularidade financeira nos contratos celebrados entre as partes. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência Fluminense: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO SUPERENDIVIDAMENTO, INSTITUTO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 14.181/2021. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CAUSA MADURA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 2215-10/2001. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EXCEDEM O PERCENTUAL LEGALMENTE ADMITIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. Preliminar. Quanto à preliminar de julgamento extra petita, esta deve ser acolhida. Conforme se depreende da análise da petição inicial, a parte autora não formulou pedido específico referente à configuração de superendividamento, tampouco sustentou tal fundamento como causa de pedir para a limitação dos descontos. A sentença, ao enquadrar a situação sob o pálio do superendividamento e fundamentar sua decisão nesse instituto, extrapolou os limites objetivos da lide, violando o princípio da adstrição, insculpido no art. 492 do Código de Processo Civil. Nesse trilhar, embora seja lícito ao magistrado aplicar o direito aos fatos narrados (iura novit curia), a qualificação jurídica conferida à lide não pode desvirtuar-se dos contornos fáticos e da causa de pedir apresentados pelas partes, sob pena de surpreender e prejudicar a defesa. No presente caso, a menção ao superendividamento, instituto disciplinado pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, sem que tenha sido objeto de postulação ou debate pelas partes, configura vício de nulidade parcial da sentença. Como cediço, a referida legislação estabelece um regime jurídico específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, de boa-fé, com o propósito de evitar sua exclusão social. Contudo, para a aplicação de tal regramento, é imprescindível a provocação da parte interessada e a devida instrução probatória, o que não se verificou nos presentes autos. Não por outra razão, deve ser acolhida a preliminar formulada pelo recorrente a anulada a sentença objurgada nessa parte. Causa madura. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, que preconiza que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, passo à análise do mérito recursal, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento. Mérito. A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos. Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório. Sobre a matéria vertente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento com lastro no qual autoriza-se o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração. Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser julgado improcedente o pedido. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (0954528-14.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 28/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente comprovação de ilegalidade na contratação ou na forma de cobrança, bem como inexistindo demonstração de extrapolação do limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas, não há fundamento para declarar a nulidade das cláusulas contratuais, limitar os descontos, determinar a restituição de valores ou reconhecer o dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, extinguindo seus efeitos jurídicos. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUK

Autor GLAUCO BRAYNER BENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

SALVATORE DE ASSIS GRANDE

OAB: 89304/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 190060/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional c/c declaratória de nulidade, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por GLAUCO BRANNER BENTO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou diversos contratos de empréstimo com o réu, cujos descontos mensais passaram a comprometer parcela significativa de sua remuneração, reduzindo substancialmente sua renda disponível para o custeio das despesas essenciais de sua família. Aduz que os descontos realizados em seu contracheque ultrapassam o limite legal, comprometendo sua subsistência e ocasionando excessivo endividamento. Sustenta que a instituição financeira concedeu crédito em montante incompatível com sua capacidade de pagamento, em afronta às normas de proteção ao consumidor. Afirma que, diante da ausência de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda visando à revisão das cláusulas contratuais, à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, à restituição dos valores que entende indevidamente cobrados e indenização pelos danos morais e materiais alegadamente suportados. Decisão (Id. 72), deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e a tutela antecipada, limitando os descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos. A parte ré apresentou contestação (Id. 94), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade dos contratos e dos descontos consignados, afirmando que foram livremente pactuados, observaram a margem consignável legal aplicável aos militares e inexistem abusividade ou ilegalidade, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. 188). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 222), na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção da prova pericial contábil, bem como a apresentação de prova documental superveniente. Laudo pericial apresentado (Id. 427). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids. 451/466). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 473/478). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações levantadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se no conceito de prestadoras de serviços, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Tal tema já foi, inclusive, matéria da Súmula 297, do STJ, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade dos descontos promovidos na folha de pagamento do autor, militar da Marinha do Brasil, sob o argumento de extrapolação da margem consignável de 30%, bem como à suposta abusividade dos encargos financeiros decorrentes da utilização da Tabela Price e da prática de anatocismo. Partindo-se dessas premissas, ao compulsar os autos, observo que o laudo pericial (Id. 427) foi conclusivo, atestando o expert: 8.1. O Autor apresentou aos autos 10 (dez) contratos objeto da lide. 8.2. Os contratos foram firmados com base no Sistema Francês de Amortização - Tabela Price. 8.3. Na Tabela Price, os juros são calculados de forma simples sobre o saldo devedor remanescente, sem a incidência de juros sobre juros (não há anatocismo). 8.4. Não foi identificado, do ponto de vista financeiro, nenhuma irregularidade no contrato firmado entre as partes. 8.5. Dos contratos analisados, 2 (dois) foram concedidos dentro da margem consignável disponível do autor e 8 (oito) foram concedidos sem margem consignável disponível para a cobrança das parcelas pactuadas. 8.6. Todos os contratos foram renovados ao longo do processo, não existindo, assim, a necessidade de apuração dos valores a serem descontados do autor dentro da margem consignável mensal disponível. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Desse modo, malgrado a perícia tenha considerado que parte das operações foi celebrada sem margem consignável disponível, tal conclusão partiu da premissa de incidência do limite de 30% dos vencimentos do autor. Todavia, referido parâmetro não se revela aplicável ao caso concreto. Isso porque o autor ostenta a condição de militar das Forças Armadas, submetendo-se ao regime jurídico específico previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Nos termos do art. 14, § 3º, da referida norma, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos após a incidência dos descontos, admitindo-se, portanto, que o conjunto das consignações alcance até 70% dos seus ganhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para os militares das Forças Armadas, o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos descontos consignados, prevalecendo o regime especial instituído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, segundo o qual o somatório dos descontos obrigatórios e facultativos pode alcançar até 70% da remuneração. Ademais, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.145.185/RJ (Tema 1.286), firmou entendimento de que, para os descontos autorizados antes de 04/08/2022, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas o regime previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, segundo o qual deve ser assegurado o recebimento de, no mínimo, 30% da remuneração, inexistindo limite específico de 30% para as consignações em favor de terceiros. No caso concreto, considerando que os contratos foram celebrados entre os anos de 2012 e 2014, incide o regime jurídico então vigente. Assim, a alegada extrapolação da margem consignável não restou demonstrada, porquanto não há prova de que os descontos tenham ultrapassado o limite de 70% previsto para os militares das Forças Armadas. A perícia, por sua vez, limitou-se a aferir a observância do teto de 30%, parâmetro inaplicável à hipótese, concluindo, ainda, pela inexistência de anatocismo e de qualquer irregularidade financeira nos contratos celebrados entre as partes. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência Fluminense: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO SUPERENDIVIDAMENTO, INSTITUTO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 14.181/2021. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CAUSA MADURA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 2215-10/2001. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EXCEDEM O PERCENTUAL LEGALMENTE ADMITIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. Preliminar. Quanto à preliminar de julgamento extra petita, esta deve ser acolhida. Conforme se depreende da análise da petição inicial, a parte autora não formulou pedido específico referente à configuração de superendividamento, tampouco sustentou tal fundamento como causa de pedir para a limitação dos descontos. A sentença, ao enquadrar a situação sob o pálio do superendividamento e fundamentar sua decisão nesse instituto, extrapolou os limites objetivos da lide, violando o princípio da adstrição, insculpido no art. 492 do Código de Processo Civil. Nesse trilhar, embora seja lícito ao magistrado aplicar o direito aos fatos narrados (iura novit curia), a qualificação jurídica conferida à lide não pode desvirtuar-se dos contornos fáticos e da causa de pedir apresentados pelas partes, sob pena de surpreender e prejudicar a defesa. No presente caso, a menção ao superendividamento, instituto disciplinado pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, sem que tenha sido objeto de postulação ou debate pelas partes, configura vício de nulidade parcial da sentença. Como cediço, a referida legislação estabelece um regime jurídico específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, de boa-fé, com o propósito de evitar sua exclusão social. Contudo, para a aplicação de tal regramento, é imprescindível a provocação da parte interessada e a devida instrução probatória, o que não se verificou nos presentes autos. Não por outra razão, deve ser acolhida a preliminar formulada pelo recorrente a anulada a sentença objurgada nessa parte. Causa madura. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, que preconiza que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, passo à análise do mérito recursal, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento. Mérito. A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos. Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório. Sobre a matéria vertente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento com lastro no qual autoriza-se o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração. Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser julgado improcedente o pedido. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (0954528-14.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 28/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente comprovação de ilegalidade na contratação ou na forma de cobrança, bem como inexistindo demonstração de extrapolação do limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas, não há fundamento para declarar a nulidade das cláusulas contratuais, limitar os descontos, determinar a restituição de valores ou reconhecer o dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, extinguindo seus efeitos jurídicos. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.