0040798-41.2018.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito proposta por EDEMIR FERREIRA DOS SANTOS em face da REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. e do CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, alegando o autor, em síntese, que, no dia 03/09/2018, aproximadamente às 07:40h, sofreu um grave acidente de ônibus, na condição de passageiro transportado, tornando-se vítima de Lesão Corporal Culposa. Sustenta que ao passar pela Av. Infante Dom Henrique, altura do nº. 165, no Flamengo, no interior do coletivo de propriedade da primeira ré, de placa KQU-7861, de número de ordem A41448, conduzido por Erivan de Araujo Pereira, que fazia a linha operada pelas rés de nome Troncal I (Centro - Copacabana), o motorista se encontrava em alta velocidade e, ao realizar uma manobra brusca de mudança de faixa, perdeu o controle da direção, veio a tombar o coletivo e a colidir com outros dois veículos e um posto de gasolina. Afirma que sofreu feridas na cabeça e no joelho esquerdo sendo socorrido pelo CBMERJ para o Hospital Municipal Lourenço Jorge, onde recebeu atendimento médico sob o BAM n° 4825128. Pelo exposto, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de pensionamento pelo período de incapacidade, bem como de custear o tratamento necessário, além de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no indexador 171. Contestação apresentada pela ré REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. no indexador 184, argumentando, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiros. No mais, afirmou a inexistência de provas dos danos alegados. Contestação apresentada pelo réu CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES no indexador 213, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, repetiu as teses da corré. Saneador no id. 296, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de provas oral e pericial. Prontuário médico do autor acostado ao id. 334. Laudo pericial acostado ao id. 514, concluindo que o autor permaneceu com incapacidade total e temporária por 02 dias em razão do acidente descrito na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidos, e as partes rés no de fornecedoras de serviço. Sendo a viação requerida prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em razão de sua atividade, segundo dispõe a Constituição da República em seu artigo 37, § 6º. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 130), no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. As requeridas não negam a ocorrência do acidente, argumentando apenas que ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, o que afastaria sua responsabilidade. Todavia, não havendo culpa exclusiva do passageiro, a responsabilidade pelo evento danoso cabe ao transportador, não sendo afastada por fato exclusivo de terceiros, como disposto no artigo 735 do CC e no artigo 17 do Decreto nº 2.681/1912. Dessa forma, superada a questão da responsabilidade pelo acidente, resta analisar os danos suportados pelo autor, especialmente o lucro cessante e o dano moral. Não há que se falar em pensionamento, posto que o autor não comprovou o exercício de qualquer atividade remunerada e ficou apenas 02 dias incapacitado para o trabalho. Da mesma forma, não houve comprovação de qualquer gasto com o tratamento, inexistindo danos materiais. Por fim, o dano moral suportado pelo autor restou demonstrado pelo risco á incolumidade física. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os demandados solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pelo autor, tudo acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação até agosto de 2024 e correção monetária a contar desta data, sendo aplicada a SELIC para após a data de agosto de 2024. Por fim, condeno os demandados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
Autor EDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
Réu REAL AUTO ÔNIBUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA
OAB: 104649/RJ
PEDRO MIGUEL LAGE
OAB: 174036/RJ
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
OAB: 81617/RJ
LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS
OAB: 120514/RJ
KAREN KAROLINE FERNANDES PASCHOAL ANDRADE
OAB: 170550/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito proposta por EDEMIR FERREIRA DOS SANTOS em face da REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. e do CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, alegando o autor, em síntese, que, no dia 03/09/2018, aproximadamente às 07:40h, sofreu um grave acidente de ônibus, na condição de passageiro transportado, tornando-se vítima de Lesão Corporal Culposa. Sustenta que ao passar pela Av. Infante Dom Henrique, altura do nº. 165, no Flamengo, no interior do coletivo de propriedade da primeira ré, de placa KQU-7861, de número de ordem A41448, conduzido por Erivan de Araujo Pereira, que fazia a linha operada pelas rés de nome Troncal I (Centro - Copacabana), o motorista se encontrava em alta velocidade e, ao realizar uma manobra brusca de mudança de faixa, perdeu o controle da direção, veio a tombar o coletivo e a colidir com outros dois veículos e um posto de gasolina. Afirma que sofreu feridas na cabeça e no joelho esquerdo sendo socorrido pelo CBMERJ para o Hospital Municipal Lourenço Jorge, onde recebeu atendimento médico sob o BAM n° 4825128. Pelo exposto, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de pensionamento pelo período de incapacidade, bem como de custear o tratamento necessário, além de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no indexador 171. Contestação apresentada pela ré REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. no indexador 184, argumentando, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiros. No mais, afirmou a inexistência de provas dos danos alegados. Contestação apresentada pelo réu CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES no indexador 213, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, repetiu as teses da corré. Saneador no id. 296, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de provas oral e pericial. Prontuário médico do autor acostado ao id. 334. Laudo pericial acostado ao id. 514, concluindo que o autor permaneceu com incapacidade total e temporária por 02 dias em razão do acidente descrito na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidos, e as partes rés no de fornecedoras de serviço. Sendo a viação requerida prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em razão de sua atividade, segundo dispõe a Constituição da República em seu artigo 37, § 6º. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 130), no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. As requeridas não negam a ocorrência do acidente, argumentando apenas que ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, o que afastaria sua responsabilidade. Todavia, não havendo culpa exclusiva do passageiro, a responsabilidade pelo evento danoso cabe ao transportador, não sendo afastada por fato exclusivo de terceiros, como disposto no artigo 735 do CC e no artigo 17 do Decreto nº 2.681/1912. Dessa forma, superada a questão da responsabilidade pelo acidente, resta analisar os danos suportados pelo autor, especialmente o lucro cessante e o dano moral. Não há que se falar em pensionamento, posto que o autor não comprovou o exercício de qualquer atividade remunerada e ficou apenas 02 dias incapacitado para o trabalho. Da mesma forma, não houve comprovação de qualquer gasto com o tratamento, inexistindo danos materiais. Por fim, o dano moral suportado pelo autor restou demonstrado pelo risco á incolumidade física. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os demandados solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pelo autor, tudo acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação até agosto de 2024 e correção monetária a contar desta data, sendo aplicada a SELIC para após a data de agosto de 2024. Por fim, condeno os demandados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.