Detalhe do processo

0040788-90.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0040788-90.2023.8.16.0014. Autora : TATIANE PASSOS DE SOUZA. Ré : LUCIANE DE SOUZA MANOEL. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por TATIANE PASSOS DE SOUZA em face de LUCIANE DE SOUZA MANOEL. Indeferida a citação por edital (evento 67.1), a autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestação (eventos 71.0 e 76.0). Intimada pessoalmente no endereço declinado em manifestação de evento 59.1, a parte autora permaneceu inerte (evento 83.1). É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo artigo exige, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada por seu procurador para promover o regular andamento do feito, quedou- se inerte. Expedida a intimação pessoal para o endereço informado nos autos, esta retornou com a informação “mudou-se”.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DEPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485- 18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ-PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485- 18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Extrai-se dos autos que a autora informou em manifestação de evento 59.1 o seguinte endereço: Rua Thereza Viventin Salvador, nº 71, Jardim Imagawa, CEP: 86080-470, Londrina/PR Dessa forma, expedida carta de intimação para o regular prosseguimento ao feito, observando-se o endereço informado, o aviso de recebimento retornou com anotação “mudou-se”.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Assim, reputo válida a intimação da parte autora retornada em evento 83.1. Dessa forma, considero válida a intimação realizada e, diante da inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo. Tendo em vista que a parte ré não foi citada e, assim, não integrou a relação processual, faz-se desnecessária sua intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora (evento 19.1), a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não integrou a relação processual, nem constituiu procurador nos autos. Certifique a Escrivania sobre o retorno de solicitação de evento 70.2, referente à alteração do nome da ré LUCIANE DE SOUZA MANOEL, no cadastro do processo. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANE ALVES DE SOUZA

Autor TATIANE PASSOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIADNE GALLEAS

OAB: 123212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0040788-90.2023.8.16.0014. Autora : TATIANE PASSOS DE SOUZA. Ré : LUCIANE DE SOUZA MANOEL. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por TATIANE PASSOS DE SOUZA em face de LUCIANE DE SOUZA MANOEL. Indeferida a citação por edital (evento 67.1), a autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestação (eventos 71.0 e 76.0). Intimada pessoalmente no endereço declinado em manifestação de evento 59.1, a parte autora permaneceu inerte (evento 83.1). É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo artigo exige, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada por seu procurador para promover o regular andamento do feito, quedou- se inerte. Expedida a intimação pessoal para o endereço informado nos autos, esta retornou com a informação “mudou-se”.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DEPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485- 18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ-PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485- 18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Extrai-se dos autos que a autora informou em manifestação de evento 59.1 o seguinte endereço: Rua Thereza Viventin Salvador, nº 71, Jardim Imagawa, CEP: 86080-470, Londrina/PR Dessa forma, expedida carta de intimação para o regular prosseguimento ao feito, observando-se o endereço informado, o aviso de recebimento retornou com anotação “mudou-se”.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Assim, reputo válida a intimação da parte autora retornada em evento 83.1. Dessa forma, considero válida a intimação realizada e, diante da inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo. Tendo em vista que a parte ré não foi citada e, assim, não integrou a relação processual, faz-se desnecessária sua intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora (evento 19.1), a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não integrou a relação processual, nem constituiu procurador nos autos. Certifique a Escrivania sobre o retorno de solicitação de evento 70.2, referente à alteração do nome da ré LUCIANE DE SOUZA MANOEL, no cadastro do processo. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta