Detalhe do processo

0040771-22.2011.8.13.0123

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0040771-22.2011.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: CLAUDIA ZWETKOFF PEREIRA CPF: 884.260.256-68 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Thadeu Leão Pereira e Cláudia Zwetkoff Pereira, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$19.818,15. Para amparar sua pretensão, o autor juntou contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), firmado em 09/06/2009, com limite de R$15.000,00 e taxa de juros efetiva de 5,67% ao mês, além de demonstrativo de débito e extratos bancários. Os réus opuseram embargos à monitória (id. 6056933074). Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva de Cláudia Zwetkoff Pereira, ao argumento de que figurou apenas como avalista em contrato sem natureza cambial, bem como a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de extratos bancários completos. No mérito, alegaram a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização diária de juros, o excesso de cobrança decorrente da aplicação de taxas superiores às contratadas e a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para afastar os encargos considerados indevidos. O autor apresentou impugnação aos embargos (id. 6056933074), defendendo a legitimidade passiva da corré, a suficiência dos documentos que instruem a inicial e a legalidade dos encargos cobrados, pugnando pela rejeição dos embargos. Após o regular trâmite processual, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil (id. 6056933076). O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 10304314684). A perita constatou que o contrato previa juros remuneratórios de 5,67% ao mês, mas que a instituição financeira aplicou taxas superiores em diversos períodos. Verificou, ainda, a incidência de capitalização diária de juros, a inexistência de cobrança de comissão de permanência e apurou saldo devedor de R$19.632,53 em 01/06/2011. As partes manifestaram-se sobre o laudo (id. 10321750035). Posteriormente, o autor informou a liquidação extrajudicial do débito e requereu a extinção do feito (id. 10455924854). Intimados para se manifestarem, os réus permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10609476863). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor requereu a extinção do feito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve a liquidação da dívida objeto da presente ação, com a quitação integral do débito contratual, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não possui natureza executiva, razão pela qual não se aplica a hipótese de extinção prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Além disso, os réus apresentaram embargos monitórios, circunstância que lhes assegura o direito ao julgamento do mérito da controvérsia, não sendo cabível a extinção do processo unicamente em razão da alegada quitação da obrigação. Passa-se, portanto, ao julgamento da ação. Os embargantes suscitaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não instruiu a inicial com os extratos bancários necessários à demonstração da evolução da dívida. Entretanto, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente (id. 6056933074), os demonstrativos de débito e os extratos da conta corrente nº 1975-7, agência 0197, abrangendo todo o período de utilização do crédito (id. 6056933076). Tais documentos revelam-se suficientes para embasar a pretensão monitória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. A embargante Cláudia Zwetkoff Pereira arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando a nulidade do aval prestado em contrato de abertura de crédito, por não se tratar de título cambial. A alegação, contudo, não procede. Embora o contrato não constitua título cambial, a responsabilidade da embargante decorre da solidariedade passiva expressamente assumida no instrumento contratual, por meio da qual se obrigou ao adimplemento integral da dívida juntamente com o devedor principal, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto o correntista figura como destinatário final do crédito disponibilizado. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura. No caso concreto, a taxa contratada de 5,67% ao mês (id. 6056933074), considerada isoladamente, não se mostra abusiva, por refletir as condições de mercado então vigentes para operações de cheque especial. Todavia, o laudo pericial contábil (id. 10304314684) demonstrou, de forma técnica e minuciosa, que a instituição financeira aplicou, em diversos períodos da contratualidade, juros superiores aos expressamente pactuados. Conforme apurado pela perícia, por exemplo, a taxa praticada foi de 7,00% em agosto de 2010, de 6,08% em março de 2011 e de 7,23% em junho de 2011, todas superiores ao percentual contratual de 5,67% ao mês. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa convencionada configura descumprimento do contrato, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, impondo-se a limitação dos juros ao percentual expressamente pactuado. Assim, os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor deverão ser limitados à taxa de 5,67% ao mês durante todo o período de evolução da dívida. Os embargantes sustentaram, ainda, a ilegalidade da capitalização diária dos juros. Também não lhes assiste razão. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. No caso, a Cláusula 4ª, § 1º, das Condições Gerais do contrato (id. 6056933074, págs. 13/15) prevê expressamente que os juros serão calculados e capitalizados diariamente. Havendo previsão contratual clara e expressa, não há qualquer ilegalidade na cobrança. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. 2. A ausência de taxa diária expressa não invalida a capitalização se demonstrada a transparência na fixação dos encargos e a viabilidade técnica da apuração. 3. Considerando a natureza do contrato rotativo e a variabilidade dos juros atrelados às condições de mercado e à utilização do crédito, mostra-se inviável a fixação de taxa diária única para toda a vigência da relação contratual. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.162.177/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Reconhece-se, portanto, a validade da capitalização diária prevista no contrato. Quanto à alegada cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a tese resta prejudicada, pois o laudo pericial constatou expressamente que não houve cobrança de comissão de permanência em qualquer momento da evolução da dívida (id. 10304314684). Também não merece acolhimento a impugnação às tarifas bancárias e ao seguro de cheque especial. Conforme consignado pela perícia, as cobranças referentes à tarifa bancária (R$4,40) e ao seguro do cheque especial (R$144,00) encontravam previsão contratual e observaram a regulamentação aplicável, inexistindo demonstração de abusividade ou de prática de venda casada. Diante do acolhimento parcial dos embargos apenas para limitar os juros remuneratórios ao percentual contratualmente pactuado de 5,67% ao mês, impõe-se a readequação do saldo devedor. Considerando que o laudo pericial foi elaborado de forma imparcial, fundamentada e tecnicamente consistente, adoto como correto o valor apurado pela perita, correspondente a R$19.632,53, quantia que deverá constituir o título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à monitória opostos por Thadeu Leão Pereira e Cláudia Zwetkoff Pereira para: a) declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa contratada de 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) ao mês, determinando sua limitação a esse patamar durante todo o período de evolução do débito; b) fixar o saldo devedor decorrente do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 1975-7, agência 0197, no valor de R$19.632,53 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 01/06/2011; c) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de R$19.632,53 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de vencimento das parcelas até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), sendo os devidos pela parte autora calculados sobre o valor do excesso decotado e os devidos pela parte ré sobre o valor do título executivo judicial constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte ré, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA ZWETKOFF PEREIRA

Réu THADEU LEAO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THADEU LEAO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THADEU LEAO PEREIRA

OAB: 68796/MG

CLAUDIA ZWETKOFF PEREIRA

OAB: 120095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0040771-22.2011.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: CLAUDIA ZWETKOFF PEREIRA CPF: 884.260.256-68 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Thadeu Leão Pereira e Cláudia Zwetkoff Pereira, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$19.818,15. Para amparar sua pretensão, o autor juntou contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), firmado em 09/06/2009, com limite de R$15.000,00 e taxa de juros efetiva de 5,67% ao mês, além de demonstrativo de débito e extratos bancários. Os réus opuseram embargos à monitória (id. 6056933074). Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva de Cláudia Zwetkoff Pereira, ao argumento de que figurou apenas como avalista em contrato sem natureza cambial, bem como a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de extratos bancários completos. No mérito, alegaram a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização diária de juros, o excesso de cobrança decorrente da aplicação de taxas superiores às contratadas e a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para afastar os encargos considerados indevidos. O autor apresentou impugnação aos embargos (id. 6056933074), defendendo a legitimidade passiva da corré, a suficiência dos documentos que instruem a inicial e a legalidade dos encargos cobrados, pugnando pela rejeição dos embargos. Após o regular trâmite processual, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil (id. 6056933076). O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 10304314684). A perita constatou que o contrato previa juros remuneratórios de 5,67% ao mês, mas que a instituição financeira aplicou taxas superiores em diversos períodos. Verificou, ainda, a incidência de capitalização diária de juros, a inexistência de cobrança de comissão de permanência e apurou saldo devedor de R$19.632,53 em 01/06/2011. As partes manifestaram-se sobre o laudo (id. 10321750035). Posteriormente, o autor informou a liquidação extrajudicial do débito e requereu a extinção do feito (id. 10455924854). Intimados para se manifestarem, os réus permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10609476863). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor requereu a extinção do feito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve a liquidação da dívida objeto da presente ação, com a quitação integral do débito contratual, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não possui natureza executiva, razão pela qual não se aplica a hipótese de extinção prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Além disso, os réus apresentaram embargos monitórios, circunstância que lhes assegura o direito ao julgamento do mérito da controvérsia, não sendo cabível a extinção do processo unicamente em razão da alegada quitação da obrigação. Passa-se, portanto, ao julgamento da ação. Os embargantes suscitaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não instruiu a inicial com os extratos bancários necessários à demonstração da evolução da dívida. Entretanto, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente (id. 6056933074), os demonstrativos de débito e os extratos da conta corrente nº 1975-7, agência 0197, abrangendo todo o período de utilização do crédito (id. 6056933076). Tais documentos revelam-se suficientes para embasar a pretensão monitória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. A embargante Cláudia Zwetkoff Pereira arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando a nulidade do aval prestado em contrato de abertura de crédito, por não se tratar de título cambial. A alegação, contudo, não procede. Embora o contrato não constitua título cambial, a responsabilidade da embargante decorre da solidariedade passiva expressamente assumida no instrumento contratual, por meio da qual se obrigou ao adimplemento integral da dívida juntamente com o devedor principal, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto o correntista figura como destinatário final do crédito disponibilizado. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura. No caso concreto, a taxa contratada de 5,67% ao mês (id. 6056933074), considerada isoladamente, não se mostra abusiva, por refletir as condições de mercado então vigentes para operações de cheque especial. Todavia, o laudo pericial contábil (id. 10304314684) demonstrou, de forma técnica e minuciosa, que a instituição financeira aplicou, em diversos períodos da contratualidade, juros superiores aos expressamente pactuados. Conforme apurado pela perícia, por exemplo, a taxa praticada foi de 7,00% em agosto de 2010, de 6,08% em março de 2011 e de 7,23% em junho de 2011, todas superiores ao percentual contratual de 5,67% ao mês. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa convencionada configura descumprimento do contrato, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, impondo-se a limitação dos juros ao percentual expressamente pactuado. Assim, os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor deverão ser limitados à taxa de 5,67% ao mês durante todo o período de evolução da dívida. Os embargantes sustentaram, ainda, a ilegalidade da capitalização diária dos juros. Também não lhes assiste razão. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. No caso, a Cláusula 4ª, § 1º, das Condições Gerais do contrato (id. 6056933074, págs. 13/15) prevê expressamente que os juros serão calculados e capitalizados diariamente. Havendo previsão contratual clara e expressa, não há qualquer ilegalidade na cobrança. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. 2. A ausência de taxa diária expressa não invalida a capitalização se demonstrada a transparência na fixação dos encargos e a viabilidade técnica da apuração. 3. Considerando a natureza do contrato rotativo e a variabilidade dos juros atrelados às condições de mercado e à utilização do crédito, mostra-se inviável a fixação de taxa diária única para toda a vigência da relação contratual. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.162.177/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Reconhece-se, portanto, a validade da capitalização diária prevista no contrato. Quanto à alegada cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a tese resta prejudicada, pois o laudo pericial constatou expressamente que não houve cobrança de comissão de permanência em qualquer momento da evolução da dívida (id. 10304314684). Também não merece acolhimento a impugnação às tarifas bancárias e ao seguro de cheque especial. Conforme consignado pela perícia, as cobranças referentes à tarifa bancária (R$4,40) e ao seguro do cheque especial (R$144,00) encontravam previsão contratual e observaram a regulamentação aplicável, inexistindo demonstração de abusividade ou de prática de venda casada. Diante do acolhimento parcial dos embargos apenas para limitar os juros remuneratórios ao percentual contratualmente pactuado de 5,67% ao mês, impõe-se a readequação do saldo devedor. Considerando que o laudo pericial foi elaborado de forma imparcial, fundamentada e tecnicamente consistente, adoto como correto o valor apurado pela perita, correspondente a R$19.632,53, quantia que deverá constituir o título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à monitória opostos por Thadeu Leão Pereira e Cláudia Zwetkoff Pereira para: a) declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa contratada de 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) ao mês, determinando sua limitação a esse patamar durante todo o período de evolução do débito; b) fixar o saldo devedor decorrente do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 1975-7, agência 0197, no valor de R$19.632,53 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 01/06/2011; c) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de R$19.632,53 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de vencimento das parcelas até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), sendo os devidos pela parte autora calculados sobre o valor do excesso decotado e os devidos pela parte ré sobre o valor do título executivo judicial constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte ré, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha