Detalhe do processo

0040732-84.2001.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se a presente fase de cumprimento de sentença, no qual as partes ainda contendem, arguíndo a parte exequente que ainda há valor a ser discutido no feito. A decisão que fixou os parâmetros para fins de realização dos cálculos se encontra em pdf. 2247. Elaborados os cálculos em pdf. 2475, o exequente se manifestou em pdf.2504, impugnando-os , alegando que o perito utilizou erroneamente, uma rubrica BENEFÍCIO DO INSS , MÊS DE REFERÊNCIA Fevereiro-02 como sendo R$1.805,71. Bem como o réu também impugnou os cálculos, conforme sua manifestação em pdf. 2507, no qual alegou que o perito não subtraiu da base de cálculo para apuração da suplementação salarial de 70% objeto do processo, considerando que o descontos obrigatórios constam dos contracheques do autor, no caso especifico os valores retidos a título de INSS e IRRF. O perito se manifestou em pdf. 2512, afastando as alegações do exequente do executado, ratificando o laudo apresentado. Por decisão em pdf. 2546, foram homologados os cálculos em pdf. 1231, sendo tal decisão objeto de reforma, consoante do acórdão juntado em pdf. 2757, proferida a decisão nos seguintes termos: ...Diante do acima expendido, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, com a determinação de intimação do perito para se manifestar acerca da impugnação ofertada pela parte agravante... . Intimado o perito, o mesmo se manifestou em pdf. 2812. O exequente se manifestou em pdf. 2846, requerendo a homologação do laudo em pdf. 2.475 e a parte executada se manifestou em pdf. 2848, alegando que o perito não abateu as deduções determinadas na decisão de fls. 2247-2251, cujas deduções corretas não foram observadas em seus cálculos. Os cálculos foram homologados por decisão em pdf. 2894, no qual o executado embargou de declaração em pdf. 2903, sendo os mesmos rejeitados por decisão em pdf. 2935, decisão esta que restou preclusa. A parte exequente requereu em pdf. 2947 a intimação da executada para pagamento e após isto, foi realizado o depósito pelo executado, no valor de R$ 11.840.735,85 (onze milhões, quatrocentos e oitenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em pdf. 3008 a parte exequente requer o levantamento do valor dito incontroverso, alegando que a executada não cumpriu com a obrigação de fazer, e que o Perito, conforme laudo pericial em folha nº. 2475 datado de 29/09/2021, atestou que, naquela época em que analisou tais fatos (janeiro de 2021), ainda restava uma diferença mensal a ser ajustada na implantação salarial em favor do autor de R$ 6.754,18 reais. Manifestação do executado em pdf. 3045, afastando as alegações da exequente de eventual diferença a ser perseguida, arguindo em síntese, que o valor depositado contemplou as parcelas atrasadas, tendo inclusive a exequente, concordado com os cálculos, conforme sua manifestação em pdf. 2846. O mandado de pagamento foi levantado conforme se insere em pdf. 3103. Vieram os autos conclusos, decido. A questão posta a debate está em saber se existe valor ainda a ser perseguido pelo exequente, ante as suas alegações, como já encimando. Sustenta ainda o executado a existência de preclusão. Insta mencionar que execução não se desenvolve em ambiente de autonomia decisória plena, mas encontra-se necessariamente subordinada ao conteúdo do título judicial exequendo, cuja observância constitui pressuposto de validade e todos os atos subsequentes. Com efeito, não se ignora que a preclusão constitui instrumento indispensável à estabilização das relações processuais e à concretização dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. O sistema processual civil não admite a reabertura indefinida de debates já submetidos à apreciação das partes, sob pena de inviabilizar a própria efetividade da prestação jurisdicional, sendo o caso dos autos. Ademais em conclusão ao laudo o perito asseverou: O valor devido pelo Réu ao Autor, considerando os valores pagos e o valor depositado, atualizado para 31/08/2021 totaliza a quantia de R$ 9.669.512,40, valor equivalente a 2.609.643,59 Ufir , sendo de fato esse valor total com os devidos acréscimos, o qual foi realizado o depósito pela parte executada e considerado nos cálculos do perito. Assim sendo, entendo que a obrigação de pagar restou comprida, não havendo mais o que reclamar nos presentes autos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEDAE CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor LUIZ ROBERTO DE ANDRADE FONTOURA RAMOS

Réu PRECE PREVIDENCIA DA CEDAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO

OAB: 76206/RJ

JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI

OAB: 137844/RJ

HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS

OAB: 82524/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se a presente fase de cumprimento de sentença, no qual as partes ainda contendem, arguíndo a parte exequente que ainda há valor a ser discutido no feito. A decisão que fixou os parâmetros para fins de realização dos cálculos se encontra em pdf. 2247. Elaborados os cálculos em pdf. 2475, o exequente se manifestou em pdf.2504, impugnando-os , alegando que o perito utilizou erroneamente, uma rubrica BENEFÍCIO DO INSS , MÊS DE REFERÊNCIA Fevereiro-02 como sendo R$1.805,71. Bem como o réu também impugnou os cálculos, conforme sua manifestação em pdf. 2507, no qual alegou que o perito não subtraiu da base de cálculo para apuração da suplementação salarial de 70% objeto do processo, considerando que o descontos obrigatórios constam dos contracheques do autor, no caso especifico os valores retidos a título de INSS e IRRF. O perito se manifestou em pdf. 2512, afastando as alegações do exequente do executado, ratificando o laudo apresentado. Por decisão em pdf. 2546, foram homologados os cálculos em pdf. 1231, sendo tal decisão objeto de reforma, consoante do acórdão juntado em pdf. 2757, proferida a decisão nos seguintes termos: ...Diante do acima expendido, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, com a determinação de intimação do perito para se manifestar acerca da impugnação ofertada pela parte agravante... . Intimado o perito, o mesmo se manifestou em pdf. 2812. O exequente se manifestou em pdf. 2846, requerendo a homologação do laudo em pdf. 2.475 e a parte executada se manifestou em pdf. 2848, alegando que o perito não abateu as deduções determinadas na decisão de fls. 2247-2251, cujas deduções corretas não foram observadas em seus cálculos. Os cálculos foram homologados por decisão em pdf. 2894, no qual o executado embargou de declaração em pdf. 2903, sendo os mesmos rejeitados por decisão em pdf. 2935, decisão esta que restou preclusa. A parte exequente requereu em pdf. 2947 a intimação da executada para pagamento e após isto, foi realizado o depósito pelo executado, no valor de R$ 11.840.735,85 (onze milhões, quatrocentos e oitenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em pdf. 3008 a parte exequente requer o levantamento do valor dito incontroverso, alegando que a executada não cumpriu com a obrigação de fazer, e que o Perito, conforme laudo pericial em folha nº. 2475 datado de 29/09/2021, atestou que, naquela época em que analisou tais fatos (janeiro de 2021), ainda restava uma diferença mensal a ser ajustada na implantação salarial em favor do autor de R$ 6.754,18 reais. Manifestação do executado em pdf. 3045, afastando as alegações da exequente de eventual diferença a ser perseguida, arguindo em síntese, que o valor depositado contemplou as parcelas atrasadas, tendo inclusive a exequente, concordado com os cálculos, conforme sua manifestação em pdf. 2846. O mandado de pagamento foi levantado conforme se insere em pdf. 3103. Vieram os autos conclusos, decido. A questão posta a debate está em saber se existe valor ainda a ser perseguido pelo exequente, ante as suas alegações, como já encimando. Sustenta ainda o executado a existência de preclusão. Insta mencionar que execução não se desenvolve em ambiente de autonomia decisória plena, mas encontra-se necessariamente subordinada ao conteúdo do título judicial exequendo, cuja observância constitui pressuposto de validade e todos os atos subsequentes. Com efeito, não se ignora que a preclusão constitui instrumento indispensável à estabilização das relações processuais e à concretização dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. O sistema processual civil não admite a reabertura indefinida de debates já submetidos à apreciação das partes, sob pena de inviabilizar a própria efetividade da prestação jurisdicional, sendo o caso dos autos. Ademais em conclusão ao laudo o perito asseverou: O valor devido pelo Réu ao Autor, considerando os valores pagos e o valor depositado, atualizado para 31/08/2021 totaliza a quantia de R$ 9.669.512,40, valor equivalente a 2.609.643,59 Ufir , sendo de fato esse valor total com os devidos acréscimos, o qual foi realizado o depósito pela parte executada e considerado nos cálculos do perito. Assim sendo, entendo que a obrigação de pagar restou comprida, não havendo mais o que reclamar nos presentes autos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.