Detalhe do processo

0040730-43.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040730-43.2026.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0320091-40.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00499232 AGTE: SOLANGE FATIMA PACHECO DA CRUZ SANTANA ADVOGADO: ALBERTO PEREIRA LOPES DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-133407 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040730-43.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SOLANGE FÁTIMA PACHECO DA CRUZ SANTANA AGRAVADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Solange Fatima Pacheco da Cruz Santana, contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital às fls. 1105/1106, que homologou o laudo pericial nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido. O laudo pericial foi apresentado às fls. 957/972, tendo o perito prestado esclarecimento às fls. 1004/1010 e 1052/1060, em razão das impugnações apresentadas pela autora. Intimadas as partes acerca dos últimos esclarecimentos do perito, a autora reiterou suas impugnações anteriores, enquanto a ré permaneceu inerte. As impugnações da autora não merecem acolhimento. O perito respondeu de forma adequada aos questionamentos formulados, ratificando os critérios adotados na elaboração dos cálculos, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A mera discordância da parte com a metodologia empregada não constitui motivo suficiente para afastar o laudo. Além disso, não se verifica qualquer erro técnico relevante ou deficiência que justifique a realização de nova perícia ou a substituição do expert. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela autora e HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos para fins de liquidação do julgado. Considerando o depósito realizado pela ré e já levantado pela exequente por decisão anterior, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença quanto a eventual saldo remanescente, caso existente. Intimem-se." Cuida-se na origem, de cumprimento de sentença movido pela agravante em face da agravada. O título executivo judicial, transitado em julgado, reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados pela operadora de plano de saúde e determinou a devolução dos valores pagos a maior, estabelecendo que a operadora deveria aplicar somente os aumentos anuais previstos pela ANS. A executada/agravada apresentou impugnação às fls. 804/811, onde citou um "juízo de retratação baseado no Tema 952" e defendeu "excesso de execução", sob o fundamento que o cálculo é ilíquido. Porquanto, a agravante requer seja cassada a homologação agravada supracitada, uma vez que viciada em sua origem, já que ratifica uma prova pericial nascida para suprir a inércia da devedora, devendo o ato ser anulado para que prevaleçam os cálculos originários da exequente (fls. 655/663), com a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Assevera a agravante que o Juízo a quo, ao proferir a respectiva decisão, incorreu em patente negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, requer a agravante a concessão imediata de efeito suspensivo à decisão agravada, obstando o prosseguimento da execução com base no laudo pericial manifestamente viciado, até o julgamento definitivo do presente recurso. É o breve relatório. In casu, da análise da ação originária e das razões recursais, se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo. Consoante a previsão do art. 955, caput e parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial, podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se considerar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrara a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, no plano da cognição sumária, as razões da agravante são suficientes para lastrear a suspensão liminar da decisão agravada. Com efeito, há probabilidade de que possa ocorrer lesão grave e de difícil reparação. Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, a fim de que se aguarde o pronunciamento definitivo deste E. Colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC). Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DESEMBARGADOR RELATOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

Autor SOLANGE FATIMA PACHECO DA CRUZ SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ

ALBERTO PEREIRA LOPES DA SILVA JUNIOR

OAB: 133407/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040730-43.2026.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0320091-40.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00499232 AGTE: SOLANGE FATIMA PACHECO DA CRUZ SANTANA ADVOGADO: ALBERTO PEREIRA LOPES DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-133407 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040730-43.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SOLANGE FÁTIMA PACHECO DA CRUZ SANTANA AGRAVADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Solange Fatima Pacheco da Cruz Santana, contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital às fls. 1105/1106, que homologou o laudo pericial nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido. O laudo pericial foi apresentado às fls. 957/972, tendo o perito prestado esclarecimento às fls. 1004/1010 e 1052/1060, em razão das impugnações apresentadas pela autora. Intimadas as partes acerca dos últimos esclarecimentos do perito, a autora reiterou suas impugnações anteriores, enquanto a ré permaneceu inerte. As impugnações da autora não merecem acolhimento. O perito respondeu de forma adequada aos questionamentos formulados, ratificando os critérios adotados na elaboração dos cálculos, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A mera discordância da parte com a metodologia empregada não constitui motivo suficiente para afastar o laudo. Além disso, não se verifica qualquer erro técnico relevante ou deficiência que justifique a realização de nova perícia ou a substituição do expert. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela autora e HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos para fins de liquidação do julgado. Considerando o depósito realizado pela ré e já levantado pela exequente por decisão anterior, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença quanto a eventual saldo remanescente, caso existente. Intimem-se." Cuida-se na origem, de cumprimento de sentença movido pela agravante em face da agravada. O título executivo judicial, transitado em julgado, reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados pela operadora de plano de saúde e determinou a devolução dos valores pagos a maior, estabelecendo que a operadora deveria aplicar somente os aumentos anuais previstos pela ANS. A executada/agravada apresentou impugnação às fls. 804/811, onde citou um "juízo de retratação baseado no Tema 952" e defendeu "excesso de execução", sob o fundamento que o cálculo é ilíquido. Porquanto, a agravante requer seja cassada a homologação agravada supracitada, uma vez que viciada em sua origem, já que ratifica uma prova pericial nascida para suprir a inércia da devedora, devendo o ato ser anulado para que prevaleçam os cálculos originários da exequente (fls. 655/663), com a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Assevera a agravante que o Juízo a quo, ao proferir a respectiva decisão, incorreu em patente negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, requer a agravante a concessão imediata de efeito suspensivo à decisão agravada, obstando o prosseguimento da execução com base no laudo pericial manifestamente viciado, até o julgamento definitivo do presente recurso. É o breve relatório. In casu, da análise da ação originária e das razões recursais, se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo. Consoante a previsão do art. 955, caput e parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial, podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se considerar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrara a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, no plano da cognição sumária, as razões da agravante são suficientes para lastrear a suspensão liminar da decisão agravada. Com efeito, há probabilidade de que possa ocorrer lesão grave e de difícil reparação. Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, a fim de que se aguarde o pronunciamento definitivo deste E. Colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC). Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DESEMBARGADOR RELATOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO