Detalhe do processo

0040723-51.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040723-51.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0859213-76.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00499158 AGTE: CRISTIANE BRITES CARRINHO GOMES ADVOGADO: ANDERSON BAHIA DA SILVA OAB/RJ-235726 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu incidente de suspeição do perito judicial, homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares e declarou encerrada a instrução processual em ação que discute a regularidade de cobranças de energia elétrica em unidade consumidora dotada de sistema de geração de energia solar. Na decisão agravada foi indeferida a tutela incidental de suspeição do perito judicial, homologado o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares e encerrada a instrução processual, por reputar o trabalho técnico claro, fundamentado e suficiente ao esclarecimento dos fatos.A agravante sustenta que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao imputar à parte e ao seu patrono conduta caracterizadora de litigância de má-fé, circunstância que evidenciaria quebra de imparcialidade, além de afirmar que o laudo é genérico e insuficiente para esclarecer a controvérsia técnica. Requer a concessão de tutela recursal para suspensão do processo originário e, no mérito, a reforma da decisão para acolher o incidente de suspeição do perito, declarar a nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares e determinar a realização de nova perícia por outro expert.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita incidente de suspeição de perito judicial, homologa o laudo pericial e encerra a instrução processual, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se as manifestações do perito judicial, ao atribuir à parte conduta enquadrável no art. 80, II, do CPC e afirmar tentativa de tumultuar o processo, configuram hipótese legal de suspeição apta a comprometer sua imparcialidade, ensejar a nulidade do laudo pericial e determinar a realização de nova prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR:O agravo de instrumento é cabível, embora a decisão recorrida não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, pois o julgamento apenas em sede de apelação poderia acarretar a inutilidade da discussão, caso posteriormente reconhecida a nulidade da prova pericial, em conformidade com a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.A suspeição do perito judicial submete-se às hipóteses previstas nos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil, de modo que se exige demonstração objetiva de interesse na causa, vínculo com as partes ou circunstância concreta apta a comprometer sua independência técnica.A utilização de linguagem inadequada pelo perito ao responder aos esclarecimentos complementares, com referência ao art. 80, II, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE BRITES CARRINHO GOMES

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON BAHIA DA SILVA

OAB: 235726/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040723-51.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0859213-76.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00499158 AGTE: CRISTIANE BRITES CARRINHO GOMES ADVOGADO: ANDERSON BAHIA DA SILVA OAB/RJ-235726 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu incidente de suspeição do perito judicial, homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares e declarou encerrada a instrução processual em ação que discute a regularidade de cobranças de energia elétrica em unidade consumidora dotada de sistema de geração de energia solar. Na decisão agravada foi indeferida a tutela incidental de suspeição do perito judicial, homologado o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares e encerrada a instrução processual, por reputar o trabalho técnico claro, fundamentado e suficiente ao esclarecimento dos fatos.A agravante sustenta que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao imputar à parte e ao seu patrono conduta caracterizadora de litigância de má-fé, circunstância que evidenciaria quebra de imparcialidade, além de afirmar que o laudo é genérico e insuficiente para esclarecer a controvérsia técnica. Requer a concessão de tutela recursal para suspensão do processo originário e, no mérito, a reforma da decisão para acolher o incidente de suspeição do perito, declarar a nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares e determinar a realização de nova perícia por outro expert.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita incidente de suspeição de perito judicial, homologa o laudo pericial e encerra a instrução processual, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se as manifestações do perito judicial, ao atribuir à parte conduta enquadrável no art. 80, II, do CPC e afirmar tentativa de tumultuar o processo, configuram hipótese legal de suspeição apta a comprometer sua imparcialidade, ensejar a nulidade do laudo pericial e determinar a realização de nova prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR:O agravo de instrumento é cabível, embora a decisão recorrida não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, pois o julgamento apenas em sede de apelação poderia acarretar a inutilidade da discussão, caso posteriormente reconhecida a nulidade da prova pericial, em conformidade com a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.A suspeição do perito judicial submete-se às hipóteses previstas nos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil, de modo que se exige demonstração objetiva de interesse na causa, vínculo com as partes ou circunstância concreta apta a comprometer sua independência técnica.A utilização de linguagem inadequada pelo perito ao responder aos esclarecimentos complementares, com referência ao art. 80, II, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.