Detalhe do processo

0040711-11.2015.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos de declaração e dou provimento para analisar os pedidos da ré, lançando a correta sentença. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA propõe ação de reintegração de posse em face de CLEONICE ROZA DA SILVA CAMILO, alegando que a ré ocupou e edificou na área de servidão da autora, sobre linha de transmissão e respectivas faixas de segurança, obstando a manutenção da linha e pondo em risco a própria segurança e incolumidade física. Pleiteia seja determinada a reintegração da autora na posse do imóvel e que seja autorizada a proceder o desfazimento das construções irregularmente erguidas na área declarada de utilidade pública, onde passa a linha de transmissão. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 10/40. Citada a ré oferece contestação às fls. 92 e seguintes, alegando há conexão com as demais ações de reintegração de posse propostas pela autora, que o valor da causa não é adequado, que não é a possuidora de um dos imóveis objetos da ação, que reside há mais de 40 anos, exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel, tempo suficiente para aquisição por usucapião, que adquiriu o imóvel a título oneroso, que realizou reforma no local, devendo ser indenizada pelas benfeitorias e acessão, que há interesse do Município no feito, devendo ser chamado ao processo, que a autora não demonstra ser a área de utilidade pública, que a declaração de utilidade pública não transmite a posse nem a propriedade, que a autora não procedeu a desapropriação do local, que não foi demonstrada a servidão administrativa, que prescreveu o direito de pleitear a desapropriação do bem, que deferido o pleito autoral deve a ré ser reassentada, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, seja deferida a manutenção na posse do bem, indenização por danos materiais e morais, seja reconhecido o dever de indenizar pelas benfeitorias e pelo valor do imóvel, e o direito de retenção, comprovado o risco e sendo necessária a realocação, que seja parte ré seja reassentada em local próximo à sua moradia, caso seja a área considerada pública requer que seja declarado o direito à concessão especial de uso para fins de moradia Decisão a fl. 182, deferindo o benefício da justiça gratuita à ré. Réplica às fls. 185 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador a fl. 452, deferindo a prova documental superveniente, bem como a prova testemunhal e a prova pericial, com laudo acostado às fls. 582 e seguintes e manifestação da parte autora. Razões finais da parte autora às fls. 706 e seguintes. RELATADOS, DECIDO. O pleito merece acolhimento, uma vez que restou demonstrada a invasão e parte da área nom edificandi. A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzindo, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa pela parte Ré, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora demonstra que teve o local desapropriado com base no decreto de utilidade pública e sua posse anterior com a construção da linha de transmissão em local que não havia qualquer habitação, eis que não lograria êxito em fazê-lo, presumindo-se que a ocupação tenha ocorrido posteriormente, como também, pela prova documental produzida nestes autos, as fotografias acostadas a inicial e o laudo pericial, que restou comprovada a invasão do quintal da ré, em ambas as propriedades, em 4 metros por toda sua extensão, concluindo o perito que o muro deve recuar neste tamanho para desocupação da área, eis que não somente prejudica a regular manutenção das linhas de transmissão, como pode gerar dano a toda a municipalidade e regiões ao em torno, como também, a própria segurança dos invasores, por se tratar de local onde existe energia de alta tensão. Assim, caracterizado o esbulho possessório, impõe a concessão da medida de reintegração de posse da área descrita e caracterizada como servidão, pelo Decreto Federal que considerou área de utilidade pública. A jurisprudência corrobora esta posição, conforme leciona o julgado abaixo transcrito: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/10/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL CIVIL. REINTEGRAÇAO NA POSSE. AMPLA. LINHA DE TRANSMISSÃO. SERVIDÃO. ÁREA NON EDIFICANDI. PROVAS. Reintegração na posse deduzida pela ampla ao argumento de que na área ocupada pela parte ré encontram-se instaladas linhas de transmissão. Provas dos autos, com relevo para a prova pericial, que demonstram que o imóvel ocupado pela parte ré está afetado pela mencionada servidão administrativa. Prova pericial que demonstrou que a área em que reside a parte ré encontra-se inserida no local abrangido pela servidão. Sentença de procedência que se mantem. Desprovimento do recurso. Unânime. Quanto ao pedido de manutenção de posse, indenização e direito de retenção sou por desacolher, uma vez que se trata de invasão, não restando demonstrada a boa-fé, além do mais, não se aproveita qualquer obra realizada em favor da parte autora, eis que será objeto de demolição. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para conceder a REINTEGRAÇÃO DE POSSE a autora, concedendo a ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, após seu desalijo forçado, aplicando multa diária de R$ 200,00 em caso de novo esbulho, autorizando a autora a proceder o desfazimento das construções existentes. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Réu CLEONICE ROZA DA SILVA CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL CRISTINA DE MORAIS NUÑEZ

OAB: 183824/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO

OAB: 100439/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES

OAB: 104376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Recebo os embargos de declaração e dou provimento para analisar os pedidos da ré, lançando a correta sentença. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA propõe ação de reintegração de posse em face de CLEONICE ROZA DA SILVA CAMILO, alegando que a ré ocupou e edificou na área de servidão da autora, sobre linha de transmissão e respectivas faixas de segurança, obstando a manutenção da linha e pondo em risco a própria segurança e incolumidade física. Pleiteia seja determinada a reintegração da autora na posse do imóvel e que seja autorizada a proceder o desfazimento das construções irregularmente erguidas na área declarada de utilidade pública, onde passa a linha de transmissão. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 10/40. Citada a ré oferece contestação às fls. 92 e seguintes, alegando há conexão com as demais ações de reintegração de posse propostas pela autora, que o valor da causa não é adequado, que não é a possuidora de um dos imóveis objetos da ação, que reside há mais de 40 anos, exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel, tempo suficiente para aquisição por usucapião, que adquiriu o imóvel a título oneroso, que realizou reforma no local, devendo ser indenizada pelas benfeitorias e acessão, que há interesse do Município no feito, devendo ser chamado ao processo, que a autora não demonstra ser a área de utilidade pública, que a declaração de utilidade pública não transmite a posse nem a propriedade, que a autora não procedeu a desapropriação do local, que não foi demonstrada a servidão administrativa, que prescreveu o direito de pleitear a desapropriação do bem, que deferido o pleito autoral deve a ré ser reassentada, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, seja deferida a manutenção na posse do bem, indenização por danos materiais e morais, seja reconhecido o dever de indenizar pelas benfeitorias e pelo valor do imóvel, e o direito de retenção, comprovado o risco e sendo necessária a realocação, que seja parte ré seja reassentada em local próximo à sua moradia, caso seja a área considerada pública requer que seja declarado o direito à concessão especial de uso para fins de moradia Decisão a fl. 182, deferindo o benefício da justiça gratuita à ré. Réplica às fls. 185 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador a fl. 452, deferindo a prova documental superveniente, bem como a prova testemunhal e a prova pericial, com laudo acostado às fls. 582 e seguintes e manifestação da parte autora. Razões finais da parte autora às fls. 706 e seguintes. RELATADOS, DECIDO. O pleito merece acolhimento, uma vez que restou demonstrada a invasão e parte da área nom edificandi. A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzindo, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa pela parte Ré, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora demonstra que teve o local desapropriado com base no decreto de utilidade pública e sua posse anterior com a construção da linha de transmissão em local que não havia qualquer habitação, eis que não lograria êxito em fazê-lo, presumindo-se que a ocupação tenha ocorrido posteriormente, como também, pela prova documental produzida nestes autos, as fotografias acostadas a inicial e o laudo pericial, que restou comprovada a invasão do quintal da ré, em ambas as propriedades, em 4 metros por toda sua extensão, concluindo o perito que o muro deve recuar neste tamanho para desocupação da área, eis que não somente prejudica a regular manutenção das linhas de transmissão, como pode gerar dano a toda a municipalidade e regiões ao em torno, como também, a própria segurança dos invasores, por se tratar de local onde existe energia de alta tensão. Assim, caracterizado o esbulho possessório, impõe a concessão da medida de reintegração de posse da área descrita e caracterizada como servidão, pelo Decreto Federal que considerou área de utilidade pública. A jurisprudência corrobora esta posição, conforme leciona o julgado abaixo transcrito: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/10/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL CIVIL. REINTEGRAÇAO NA POSSE. AMPLA. LINHA DE TRANSMISSÃO. SERVIDÃO. ÁREA NON EDIFICANDI. PROVAS. Reintegração na posse deduzida pela ampla ao argumento de que na área ocupada pela parte ré encontram-se instaladas linhas de transmissão. Provas dos autos, com relevo para a prova pericial, que demonstram que o imóvel ocupado pela parte ré está afetado pela mencionada servidão administrativa. Prova pericial que demonstrou que a área em que reside a parte ré encontra-se inserida no local abrangido pela servidão. Sentença de procedência que se mantem. Desprovimento do recurso. Unânime. Quanto ao pedido de manutenção de posse, indenização e direito de retenção sou por desacolher, uma vez que se trata de invasão, não restando demonstrada a boa-fé, além do mais, não se aproveita qualquer obra realizada em favor da parte autora, eis que será objeto de demolição. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para conceder a REINTEGRAÇÃO DE POSSE a autora, concedendo a ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, após seu desalijo forçado, aplicando multa diária de R$ 200,00 em caso de novo esbulho, autorizando a autora a proceder o desfazimento das construções existentes. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.