0040707-41.2013.8.13.0026
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 0040707-41.2013.8.13.0026 Vistos, etc. O exequente requereu o desmembramento e a adjudicação de uma área de 221,58 m² do imóvel penhorado (ID 540320063), que corresponderia ao valor atualizado de seu crédito de R$550.332,31 (quinhentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) (ID 10699419509). A controvérsia sobre o valor do bem penhorado foi superada com a apresentação do laudo pericial (ID 10670097686), devidamente homologado por este juízo (ID 10696344423), após a concordância do exequente e da terceira interessada. O laudo atribuiu ao imóvel de matrícula nº 5.900 o valor total de R$10.835.034,01 (dez milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, trinta e quatro reais e um centavo). A fração ideal de 12,5% pertencente ao executado corresponde, portanto, a R$1.354.379,25 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e o crédito do exequente, por sua vez, totaliza R$550.332,31 (quinhentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha (ID 10699422722). O exequente pleiteia a adjudicação de uma parte específica e desmembrada do imóvel, em valor equivalente ao seu crédito. Contudo, o desmembramento de um imóvel é um procedimento administrativo complexo, que exige projeto, aprovação municipal e registro cartorário, extrapolando a competência deste juízo em sede de execução. A expropriação judicial deve recair sobre o bem tal como consta no registro, ou seja, a fração ideal de 12,5%. A adjudicação da integralidade da fração penhorada é possível, desde que o exequente deposite a diferença entre o valor da avaliação e o seu crédito, conforme dispõe o art. 876, § 4º, I, do CPC. Posto isso: a) Homologo, em definitivo, o laudo pericial complementar (ID 10670097686), que fixou o valor total do imóvel de matrícula nº 5.900 em R$10.835.034,01 (dez milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, trinta e quatro reais e um centavo), correspondendo a fração de 12,5% do executado ao montante de R$1.354.379,25 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos); b) Indefiro o pedido de desmembramento e adjudicação de área específica, por se tratar de medida que foge à competência deste juízo executivo; c) Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre se possui interesse na adjudicação da integralidade da fração penhorada de 12,5%, mediante o depósito judicial da diferença entre o valor da avaliação e o seu crédito atualizado; d) Decorrido o prazo, no silêncio ou em caso de desinteresse, voltem conclusos para designação de leilão judicial da fração penhorada, com base na avaliação ora homologada; e) Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido e já determinado (ID 10696344423). Intimem-se. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO HENRIQUE DE MARCO
Réu DIRCEU OTAVIANO DOS REIS
T IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO JOSE CABRERA
OAB: 171485/SP
JULIANA FERNANDES DE MARCO
OAB: 184399/SP
DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO
OAB: 243879/SP
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO
OAB: 83836/MG
MATHEUS HENRIQUE SASSERON
OAB: 150496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 0040707-41.2013.8.13.0026 Vistos, etc. O exequente requereu o desmembramento e a adjudicação de uma área de 221,58 m² do imóvel penhorado (ID 540320063), que corresponderia ao valor atualizado de seu crédito de R$550.332,31 (quinhentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) (ID 10699419509). A controvérsia sobre o valor do bem penhorado foi superada com a apresentação do laudo pericial (ID 10670097686), devidamente homologado por este juízo (ID 10696344423), após a concordância do exequente e da terceira interessada. O laudo atribuiu ao imóvel de matrícula nº 5.900 o valor total de R$10.835.034,01 (dez milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, trinta e quatro reais e um centavo). A fração ideal de 12,5% pertencente ao executado corresponde, portanto, a R$1.354.379,25 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e o crédito do exequente, por sua vez, totaliza R$550.332,31 (quinhentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha (ID 10699422722). O exequente pleiteia a adjudicação de uma parte específica e desmembrada do imóvel, em valor equivalente ao seu crédito. Contudo, o desmembramento de um imóvel é um procedimento administrativo complexo, que exige projeto, aprovação municipal e registro cartorário, extrapolando a competência deste juízo em sede de execução. A expropriação judicial deve recair sobre o bem tal como consta no registro, ou seja, a fração ideal de 12,5%. A adjudicação da integralidade da fração penhorada é possível, desde que o exequente deposite a diferença entre o valor da avaliação e o seu crédito, conforme dispõe o art. 876, § 4º, I, do CPC. Posto isso: a) Homologo, em definitivo, o laudo pericial complementar (ID 10670097686), que fixou o valor total do imóvel de matrícula nº 5.900 em R$10.835.034,01 (dez milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, trinta e quatro reais e um centavo), correspondendo a fração de 12,5% do executado ao montante de R$1.354.379,25 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos); b) Indefiro o pedido de desmembramento e adjudicação de área específica, por se tratar de medida que foge à competência deste juízo executivo; c) Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre se possui interesse na adjudicação da integralidade da fração penhorada de 12,5%, mediante o depósito judicial da diferença entre o valor da avaliação e o seu crédito atualizado; d) Decorrido o prazo, no silêncio ou em caso de desinteresse, voltem conclusos para designação de leilão judicial da fração penhorada, com base na avaliação ora homologada; e) Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido e já determinado (ID 10696344423). Intimem-se. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO