Detalhe do processo

0040701-42.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0040701-42.2024.8.16.0001 Processo: 0040701-42.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): VANESSA LIMA (CPF/CNPJ: 044.531.769-88) Rua Padre Isaías de Andrade, 591 casa - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-140 - E-mail: miottoesilva@gmail.com - Telefone(s): 41 9582-7923 Requerido(s): LENON LUIS NOVOCHADLO (CPF/CNPJ: 072.145.169-18) Rua Padre Isaías de Andrade, 591 casa - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-140 - E-mail: miottoesilva@gmail.com - Telefone(s): 41 9582-7923 DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação de interdição movida por Vanessa Lima em face de Lenon Luis Novochadlo. A parte autora alega, em síntese, que: a) o requerido é seu filho e possui deficiência intelectual, com comprometimento cognitivo relevante comprovado por laudos médicos; b) em razão de suas enfermidades, não possui discernimento para gerir os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento constante para atividades básicas e administração de recursos; c) já houve concessão de benefício assistencial, porém a autora encontra óbice para movimentação dos valores diante da maioridade do requerido, sendo necessária a regularização da representação civil por meio de curatela. Ante ao exposto, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação; b) a concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória; c) ao final, a procedência da ação para decretar a interdição e confirmar a curatela em caráter definitivo, com a nomeação da autora como curadora; d) a citação do interditando, intimação do Ministério Público e produção de provas. O Juízo concedeu a gratuidade da justiça e abriu vistas ao Ministério Público (mov. 12.1). O Ministério Público manifestou-se (mov. 19.1), aduzindo em síntese, que: a) a autora possui legitimidade para propor a ação, contudo há necessidade de complementação de informações quanto a outros familiares do interditando, como genitor e eventuais irmãos, bem como juntada de certidão de nascimento atualizada; b) restou demonstrada a incapacidade do requerido por meio dos laudos médicos, bem como sua condição econômica e percepção de benefício assistencial; c) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente pela ausência de perigo concreto e atual, sendo as alegações genéricas e baseadas em hipóteses futuras . Ante ao exposto, requereu: a) a intimação da autora para emendar a petição inicial, com complementação das informações necessárias; b) o indeferimento da tutela de urgência; c) a intimação da autora para informar sobre a possibilidade de realização de audiência por videoconferência e indicar terceiro para recebimento de citação; d) a designação de audiência de entrevista, com a devida citação e intimação do requerido. Emenda à inicial (mov. 23.1). O Juiz recebeu a emenda, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de entrevista (mov. 25.1). Audiência de Entrevista realizada (mov. 57.1). Houve concessão parcial de curatela provisória, limitada a atos patrimoniais (mov. 60). Contestação apresentada pela Defensoria Pública (mov. 69.1). Impugnação à Contestação apresentada (mov. 73.1). O Ministério Público manifestou-se (mov. 76.1), requerendo: a) a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando; b) a fixação de honorários periciais conforme os parâmetros legais. Intimadas a especificarem provas (mov. 79.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 82.1), por sua vez, a curadoria se manifestou pelo interesse genérico na produção de provas (mov. 83.1). 2. Preliminares e prejudiciais de mérito A curadora especial, no exercício do múnus previsto no art. 752, § 2º, do CPC, apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), não suscitando preliminares processuais nem prejudiciais de mérito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) existência de incapacidade civil do requerido; b) extensão da incapacidade e limites da curatela; c) necessidade de interdição judicial; d) adequação da autora para o exercício da curatela; f) incidência da curatela sobre atos patrimoniais e negociais; g) grau de autonomia do requerido para atos da vida civil 4. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Das provas 5.1. Defiro a produção de prova pericial médica. Determino a realização de perícia médica para avaliar a capacidade de Lenon Luis Novochadlo para a prática de atos da vida civil, a ser realizada por médico especialista em neurologia, psiquiatria ou geriatria, conforme requerido, a ser ralizada no Centro de Conciliação Justiça nos Bairros, observando-se a Portaria deste Juízo quanto à designação e procedimentos. 5.1.1 Remetam-se os autos ao Centro de Conciliação Justiça nos Bairros para designação de data para realização da perícia médica. 5.1.2. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. 5.1.3. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.1.4. Na sequência, dê-se vista à representante do Ministério Público para manifestação. 5.1.5. Ressalto que eventual audiência de instrução será pautada após a juntada e análise do laudo pericial. 5.1.6. Em caso de impossibilidade de realização da perícia pelo referido Centro, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Como quesitos do Juízo estabeleço: O periciado possui doença ou deficiência que comprometa sua capacidade civil? Qual o diagnóstico (CID)? A condição é permanente e em que grau compromete o discernimento? O periciado consegue compreender e praticar atos da vida civil, especialmente de natureza patrimonial? O periciado necessita de auxílio para administrar seus bens e rendimentos? Há risco de prejuízo caso pratique atos patrimoniais sozinho? A curatela é necessária? Em caso positivo, quais atos devem ser abrangidos? 5.2. Indefiro a produção de prova documental, eis que genérico o pedido das partes, ressalvado o disposto no art. 435 do CPC. 5.3. Indefiro a produção de prova oral, pois, a parte autora pretende comprovar a incapacidade do interditando, contudo, o meio adequado para tanto é prova pericial já deferida. 6. Determinações Finais 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 6.2. Vistas ao Ministério Público. 6.3. Caso haja manifestação das partes, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LENON LUIS NOVOCHADLO

Autor VANESSA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARICLÉIA MIOTTO

OAB: 98163/PR

CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA

OAB: 180624/RJ

DELMA GOMES CAMPOS SILVA

OAB: 96435/PR

LARISSA IEGER ROSSINI

OAB: 96971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0040701-42.2024.8.16.0001 Processo: 0040701-42.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): VANESSA LIMA (CPF/CNPJ: 044.531.769-88) Rua Padre Isaías de Andrade, 591 casa - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-140 - E-mail: miottoesilva@gmail.com - Telefone(s): 41 9582-7923 Requerido(s): LENON LUIS NOVOCHADLO (CPF/CNPJ: 072.145.169-18) Rua Padre Isaías de Andrade, 591 casa - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-140 - E-mail: miottoesilva@gmail.com - Telefone(s): 41 9582-7923 DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação de interdição movida por Vanessa Lima em face de Lenon Luis Novochadlo. A parte autora alega, em síntese, que: a) o requerido é seu filho e possui deficiência intelectual, com comprometimento cognitivo relevante comprovado por laudos médicos; b) em razão de suas enfermidades, não possui discernimento para gerir os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento constante para atividades básicas e administração de recursos; c) já houve concessão de benefício assistencial, porém a autora encontra óbice para movimentação dos valores diante da maioridade do requerido, sendo necessária a regularização da representação civil por meio de curatela. Ante ao exposto, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação; b) a concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória; c) ao final, a procedência da ação para decretar a interdição e confirmar a curatela em caráter definitivo, com a nomeação da autora como curadora; d) a citação do interditando, intimação do Ministério Público e produção de provas. O Juízo concedeu a gratuidade da justiça e abriu vistas ao Ministério Público (mov. 12.1). O Ministério Público manifestou-se (mov. 19.1), aduzindo em síntese, que: a) a autora possui legitimidade para propor a ação, contudo há necessidade de complementação de informações quanto a outros familiares do interditando, como genitor e eventuais irmãos, bem como juntada de certidão de nascimento atualizada; b) restou demonstrada a incapacidade do requerido por meio dos laudos médicos, bem como sua condição econômica e percepção de benefício assistencial; c) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente pela ausência de perigo concreto e atual, sendo as alegações genéricas e baseadas em hipóteses futuras . Ante ao exposto, requereu: a) a intimação da autora para emendar a petição inicial, com complementação das informações necessárias; b) o indeferimento da tutela de urgência; c) a intimação da autora para informar sobre a possibilidade de realização de audiência por videoconferência e indicar terceiro para recebimento de citação; d) a designação de audiência de entrevista, com a devida citação e intimação do requerido. Emenda à inicial (mov. 23.1). O Juiz recebeu a emenda, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de entrevista (mov. 25.1). Audiência de Entrevista realizada (mov. 57.1). Houve concessão parcial de curatela provisória, limitada a atos patrimoniais (mov. 60). Contestação apresentada pela Defensoria Pública (mov. 69.1). Impugnação à Contestação apresentada (mov. 73.1). O Ministério Público manifestou-se (mov. 76.1), requerendo: a) a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando; b) a fixação de honorários periciais conforme os parâmetros legais. Intimadas a especificarem provas (mov. 79.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 82.1), por sua vez, a curadoria se manifestou pelo interesse genérico na produção de provas (mov. 83.1). 2. Preliminares e prejudiciais de mérito A curadora especial, no exercício do múnus previsto no art. 752, § 2º, do CPC, apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), não suscitando preliminares processuais nem prejudiciais de mérito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) existência de incapacidade civil do requerido; b) extensão da incapacidade e limites da curatela; c) necessidade de interdição judicial; d) adequação da autora para o exercício da curatela; f) incidência da curatela sobre atos patrimoniais e negociais; g) grau de autonomia do requerido para atos da vida civil 4. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Das provas 5.1. Defiro a produção de prova pericial médica. Determino a realização de perícia médica para avaliar a capacidade de Lenon Luis Novochadlo para a prática de atos da vida civil, a ser realizada por médico especialista em neurologia, psiquiatria ou geriatria, conforme requerido, a ser ralizada no Centro de Conciliação Justiça nos Bairros, observando-se a Portaria deste Juízo quanto à designação e procedimentos. 5.1.1 Remetam-se os autos ao Centro de Conciliação Justiça nos Bairros para designação de data para realização da perícia médica. 5.1.2. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. 5.1.3. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.1.4. Na sequência, dê-se vista à representante do Ministério Público para manifestação. 5.1.5. Ressalto que eventual audiência de instrução será pautada após a juntada e análise do laudo pericial. 5.1.6. Em caso de impossibilidade de realização da perícia pelo referido Centro, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Como quesitos do Juízo estabeleço: O periciado possui doença ou deficiência que comprometa sua capacidade civil? Qual o diagnóstico (CID)? A condição é permanente e em que grau compromete o discernimento? O periciado consegue compreender e praticar atos da vida civil, especialmente de natureza patrimonial? O periciado necessita de auxílio para administrar seus bens e rendimentos? Há risco de prejuízo caso pratique atos patrimoniais sozinho? A curatela é necessária? Em caso positivo, quais atos devem ser abrangidos? 5.2. Indefiro a produção de prova documental, eis que genérico o pedido das partes, ressalvado o disposto no art. 435 do CPC. 5.3. Indefiro a produção de prova oral, pois, a parte autora pretende comprovar a incapacidade do interditando, contudo, o meio adequado para tanto é prova pericial já deferida. 6. Determinações Finais 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 6.2. Vistas ao Ministério Público. 6.3. Caso haja manifestação das partes, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G