0040690-23.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0040690-23.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra ELISANDRO ANDRE DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 146, caput, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (Fato 01) e do art. 129, § 13, do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69 do mesmo diploma, com incidência da Lei n. 11.340/2006, pelos seguintes fatos (mov. 14.1): Fato 01 No dia 27 de maio de 2024, por volta das 12h00m, na residência situada na Rua Ipê, nº. 21, bairro Bourbon – Vila Adriana, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nesta Cidade e Comarca de Foz do iguaçu/PR, o denunciado ELISANDRO ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, constrangeu a vítima J.D.B, sua convivente, mediante violência e grave ameaça, reduzindo a capacidade de resistência da vítima, no intuito de obrigar a ofendida a fazer o que a lei não manda. Consta dos autos que o denunciado queria que a vítima passasse a senha do seu celular para ele e, diante da negativa, o ora denunciado, no intuito de terPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO acesso à senha do telefone da vítima, utilizando-se de violência, desferiu socos na região da cabeça da vítima, apertões no seu pescoço, bem como diversos tapas e chutes, como também ameaçou a vítima, ao proferir que mataria a ofendida, que lhe daria duas facadas caso ela não passasse a senha de seu celular, conforme Boletim de Ocorrência nº. 2024/661756 de mov. 1.2 e Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º fato, o denunciado ELISANDRO ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima J.D.B, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado desferiu socos na região da cabeça da vítima, apertões no seu pescoço, bem como diversos tapas e chutes, causando-lhe lesões corporais consistentes em escoriação na região anterior do joelho direito; equimose de coloração arroxeada na região lateral da coxa esquerda; equimose de coloração violácea na região lateral esquerda do pescoço; múltiplas escoriações na região anterior do antebraço direito; edema, equimoses de coloração avermelhada e áreas de laceração na região dos lábios superior e inferior da face; equimose de coloração violácea em região periorbital esquerda, conforme Fotografias de mov. 1.10 a 1.15, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/661756 de mov. 1.2 A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2025, conforme decisum de mov. 35.1. Regularmente citado (mov. 54), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo (mov. 59.2), na qual alegou a insuficiênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO probatória para o prosseguimento da ação penal, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Rejeitadas as alegações defensivas e ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima. Na mesma ocasião, a defesa dispensou o interrogatório do réu, que exerceu o direito ao silêncio, tendo sua defesa técnica negado a prática dos delitos (mov. 81). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva quanto aos dois fatos, sustentando a suficiência da palavra da ofendida, corroborada pelo registro fotográfico das lesões, requerendo ainda o reconhecimento das agravantes das alíneas "e" e "f" do art. 61, inciso II, do Código Penal, a fixação de indenização por danos morais e a imposição de monitoração eletrônica (mov. 84.1). A defesa, em memoriais, requereu a absolvição quanto ao Fato 01 por ausência de prova do fim específico de agir e, subsidiariamente, a absorção do constrangimento ilegal pelo delito de lesão corporal, bem como a absolvição quanto ao Fato 02 pela ausência de exame de corpo de delito e, subsidiariamente, a desclassificação para a figura do art. 129, § 9º, do Código Penal, pleiteando ainda a fixação da pena no mínimo legal em todas as fases, o regime inicial aberto, o indeferimento da indenização por danos morais por ausência de pedido expresso na denúncia e, subsidiariamente, a fixação do valor em quantia não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), além do arbitramento de honorários pela atuação como defensor dativo (mov. 88.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. O processo constituiu-se e desenvolveu-se validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais de validade e regularidade.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Tratando-se de imputações autônomas, reunidas em concurso material, a análise será desenvolvida separadamente para cada núcleo, na ordem em que dispostos na denúncia. 2.1. Do delito de constrangimento ilegal (Fato 01) Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no art. 146, caput, do Código Penal, por, supostamente, mediante violência e grave ameaça, constranger a vítima a fornecer a senha de seu aparelho celular, obrigando-a a fazer o que a lei não manda. Com relação aos fatos, a vítima J. D. B., ex-mulher do réu, relatou que, no dia dos fatos, acordaram e começaram a discutir por uma bobeira, momento em que ele insistiu em querer a senha de seu celular. Disse que negou o pedido e, em seguida, ele começou a agredi-la. Confirmou que a exigência da senha ocorreu durante a discussão. Esclareceu que ele a agrediu primeiro para, em seguida, ameaçar que a mataria. Detalhou que as agressões consistiram em tapas, socos e chutes, os quais atingiram sua cabeça, seu rosto e seus braços. Ressaltou que o acusado nunca a havia agredido fisicamente antes, mencionando que costumavam discutir, mas ele nunca havia levantado a mão para ela. Estimou que conviviam juntos há cerca de dois anos. Confirmou que os fatos ocorreram em sua residência e que ele morava no local na época. Expressou acreditar que a motivação para a exigência da senha foi ciúmes. Afirmou que ele pedia a senha dizendo que a mataria caso ela não a fornecesse. Relatou que estão separados desde o dia do ocorrido. Confirmou que sua mudança de residência também se deu por receio das atitudes dele, explicando que ficou muito assustada no início, mudou-se para Balneário Camboriú por seis meses e depois retornou. Mencionou que não teve mais contato com ele desde então, relatando que, embora já o tenha visto, ele costuma se retirar do local. Acrescentou que possuem amigos em comum, mas ele nunca mais a ameaçou. Ao explicar como as agressões cessaram, relatou que pediu para saírem de casa por estar com muito medo. Foram a uma lanchonete, onde a depoente chamou um motorista de aplicativo, avisou ao agressor que chamaria a polícia e, assim, conseguiu se afastar dele. Descreveu que ficou com diversas lesões, ficando toda roxa, especialmente nas pernas e nos braços. Confirmou que ele também a pegou pelo pescoço em uma tentativa de enforcamento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Sobre o nexo entre o pedido da senha e as agressões, esclareceu que haviam discutido porque ela pediu para terminar o relacionamento. Ponderou que ele talvez tenha pensado que ela estivesse envolvida com outra pessoa, ressaltando que ele nunca havia feito aquilo antes. Repetiu que, ao se negar a entregar a senha, ele começou a bater nela. Por fim, informou que tentou realizar o exame de corpo de delito em duas ocasiões, mas não havia médico disponível no local, destacando, contudo, que a polícia tirou fotos de suas lesões no dia dos fatos. Extrai-se do depoimento da vítima que os fatos narrados na denúncia tiveram início durante uma discussão entre o casal, oportunidade em que o réu passou a exigir a senha de seu aparelho celular. Segundo relatou, diante da recusa, ele passou a agredi-la fisicamente e a ameaçá-la de morte, atribuindo a exigência da senha a ciúmes. Destaca-se, ainda, que a vítima atribuiu a exigência da senha a um contexto de ciúmes, em razão da discussão decorrente do término do relacionamento, afirmando que o réu acreditava que ela pudesse estar se relacionando com outra pessoa. Narrou, ainda, que as agressões cessaram quando pediu para saírem de casa por estar com muito medo, tendo ido a uma lanchonete, onde chamou um motorista de aplicativo e avisou ao agressor que chamaria a polícia, conseguindo assim afastar-se dele. O réu, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio, tendo a defesa técnica negado a prática dos delitos. Na fase extrajudicial, o réu também não apresentou versão dos fatos, uma vez que não foi localizado para interrogatório, tendo o inquérito sido concluído sem sua oitiva. Todavia, a prova produzida não autoriza a condenação do réu pelo delito de constrangimento ilegal. Como o réu exerceu o direito ao silêncio, a análise deve se concentrar na suficiência do relato da vítima para demonstrar que ela foi constrangida,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mediante violência ou grave ameaça, a fornecer a senha de seu aparelho celular, conforme narrado na denúncia. No caso, a alegada exigência da senha encontra respaldo apenas no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e no depoimento judicial da ofendida, ambos oriundos da mesma fonte de prova. Os demais elementos constantes dos autos, inclusive aqueles reproduzidos na denúncia e nas alegações finais ministeriais, limitam- se a reiterar essa narrativa, sem oferecer corroboração independente quanto à prática do constrangimento ilegal. O registro fotográfico das lesões (movs. 1.10/1.15) igualmente não supre essa deficiência. As imagens evidenciam a ocorrência das agressões físicas, circunstância que será analisada no tópico seguinte, mas não permitem concluir que a violência foi empregada com a finalidade específica de compelir a vítima a fornecer a senha do aparelho celular. Também não se extrai dos demais elementos informativos produzidos na investigação qualquer dado independente que corrobore a alegada exigência da senha do aparelho celular, porquanto o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.3) e o Relatório de Diligências (mov. 1.29) não veiculam conteúdo probatório apto a confirmar esse aspecto da narrativa acusatória. É certo que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Todavia, essa diretriz não dispensa a necessidade de que o relato encontre suporte, ainda que mínimo, em outros elementos dos autos, sobretudo quando o ponto controvertido corresponde justamente ao elemento que distingue o tipo penal imputado. No caso, embora o depoimento da ofendida tenha se mostrado coerente, ele permaneceu isolado quanto à alegada exigência da senha. Em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE OUTORGA DE GRATUIDADE DAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO - PARCIAL ACOLHIMENTO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO, EXCETO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 146 DO CP - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004729-30.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 23.05.2020) Nessa senda: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSENTES DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA CORROBORAR A PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000267-41.2018.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.10.2021) Vale destacar que, não se ignorando o fato de que o boletim e a própria portaria de instauração do inquérito não fizeram qualquer menção ao delito de constrangimento ilegal, o desfecho absolutório seria o mesmo, ainda que a imputação tivesse recaído sobre ameaça ou sobre o próprio constrangimento ilegal, pois, de toda forma, a versão da ofendida percorreu toda a persecução penal desacompanhada de outros elementos de corroboração.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Fica prejudicado, pois, o exame da tese subsidiária de absorção do constrangimento ilegal pelo delito de lesão corporal, porquanto a absorção pressupõe a demonstração da prática do crime-meio, o que não ocorreu na hipótese. À míngua, portanto, de elementos que corroborem a palavra da ofendida quanto ao especial fim de agir que caracteriza o tipo penal, subsiste dúvida razoável a ser resolvida em favor do réu, impondo-se, quanto ao Fato 01, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. Do delito de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (Fato 02) Passa-se à análise do Fato 02, consistente na imputação de que o réu, no mesmo contexto fático, ofendeu a integridade corporal da vítima por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas na denúncia. Diferentemente do que se verificou em relação ao anterior, o conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar a condenação. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo termo de declaração da vítima (mov. 1.6), pelo registro fotográfico das lesões (movs. 1.10/1.15) e pelo depoimento da vítima em juízo. Quanto à autoria, rememorando o depoimento judicial já transcrito no tópico anterior, a vítima confirmou que o réu a agrediu com tapas, socos e chutes, além de tê-la segurado pelo pescoço em tentativa de enforcamento, condutas que lhe causaram diversas lesões. Esclareceu que, embora não tenha sido possível a realização do exame de corpo de delito, as lesões foram registradas por fotografias pela equipe policial. Vale ressaltar que a narrativa mostrou-se harmônica com as declarações prestadas na fase investigativa (mov. 1.6). Não há, é certo, laudo pericial direto a atestar a materialidade. Cumpre registrar, todavia, que sua ausência não decorreu de omissão da autoridade policial, que requisitou, na própria data dos fatos, exame de lesões corporais em favor da ofendida. Posteriormente, a Unidade de Execução Técnico-Científica da Polícia Científica do Paraná informou não constar laudo em nome da vítima referente ao boletim de ocorrência.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Em juízo, a ofendida relatou que compareceu por duas vezes ao Instituto Médico Legal, mas não foi atendida por ausência de profissional. A consulta formulada pela autoridade policial indagava tanto o comparecimento quanto a existência de laudo, e a resposta foi de que nada constava em nome da ofendida. Ocorre que o registro no sistema pericial é gerado pela própria realização do exame, de sorte que a pessoa dispensada sem atendimento não deixa rastro documental algum. A resposta negativa, portanto, é compatível com o relato da ofendida e não o infirma. Nessa hipótese, incide o art. 167 do Código de Processo Penal, que autoriza seja a falta do exame direto suprida por outros meios idôneos de prova. Nesse contexto, o registro fotográfico de movs. 1.10 a 1.15, produzido na unidade policial no próprio dia dos fatos, revela lesões em diversas regiões do corpo da ofendida. Observam-se lesões na região da boca, com pequeno sangramento, escoriações no pescoço, equimoses nos braços e escoriações e hematomas nos membros inferiores, todas compatíveis com a dinâmica de agressões físicas narrada pela vítima. Além disso, o aspecto recente das lesões reforça sua vinculação temporal ao episódio descrito na denúncia. Registre-se, ainda, que as marcas verificadas na região cervical são compatíveis com compressão manual do pescoço, conferindo suporte objetivo ao relato da vítima quanto à tentativa de enforcamento. Igualmente não há elementos que indiquem eventual simulação das lesões, sendo certo que a equimose é reconhecida pela literatura médico-legal como manifestação vital por excelência, insuscetível de produção artificial (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 264). É precisamente aqui que reside a diferença de tratamento entre os dois núcleos de imputação. No Fato 01, a exigência da senha do aparelho celular permaneceu adstrita à palavra da ofendida, sem que qualquer elemento de origem diversa a alcançasse. Neste, ao contrário, a palavra da vítima não caminha sozinha, encontrando-se objetivamente ancorada em prova material produzida por terceiros no dia do fato, cujo conteúdo independe de qualquer narrativa e não pode ser explicado senão pela agressão relatada.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a especial relevância da palavra da vítima não pode ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 83 AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem. Todavia, a aludida tese não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal. II - Por um lado, incumbe ao Poder Judiciário responder adequadamente aos que perpetram atos de violência doméstica, a fim de assegurar a proteção de pessoas vulneráveis, conforme preconiza a Constituição. Por outro, é um consectário do Estado de Direito preservar os direitos e garantias que visam a mitigar a assimetria entre os cidadãos e o Estado no âmbito do processo penal. III - O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime acostadas aos autos. Precedentes. IV - Todavia, especificamente no caso em análise, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado e os elementos de prova restantes, fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos, se mostraram insuficientes para a manutenção do éditoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO condenatório. Súmula 83 afastada. V - A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 2.078.054/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 30/05/2023) O caso dos autos, contudo, distingue-se daquele precedente. Na hipótese apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência do exame de corpo de delito não foi suficientemente justificada nem suprida por outros elementos probatórios idôneos. Aqui, diversamente, o exame foi regularmente requisitado, inexistindo laudo conforme informado pela Polícia Científica, ao passo que a materialidade encontra sólido amparo no registro fotográfico produzido por agentes públicos no próprio dia dos fatos, o qual documenta, de forma clara, as lesões descritas pela ofendida. Na mesma linha, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios idôneos de prova, notadamente pelo registro fotográfico das lesões, quando corroborado pelos demais elementos dos autos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA. DISPENSABILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA DA LESÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO condenando o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade e autoria delitivas, diante da ausência de exame de corpo de delito e das alegadas contradições no relato da vítima; (ii) saber se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da prática na presença da filha menor; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou comprovada por boletim de ocorrência, termo de declarações, relato judicial da vítima e fotografia da lesão, sendo possível o suprimento do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. 4. A autoria encontra amparo na palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos elementos documentais, sendo entendimento consolidado que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória quando harmônica com o conjunto dos autos. 5. As alegadas contradições nos depoimentos revelam-se meramente periféricas, não maculando o núcleo da narrativa, que se manteve consistente quanto à ocorrência da agressão mediante força física exercida pelo réu. 6. A tese defensiva baseada no espectro equimótico de evolução das lesões configura mera conjectura desprovida de amparo pericial, sendo incapaz de infirmar o conjunto probatório. 7. A ausência de marca bilateral ou de múltiplas lesões não descaracteriza a tipicidade, bastando a comprovação de ofensa à integridade física da vítima para a configuração do delito. 8. A circunstância judicial negativa relativa à prática do crime na presença de filha menorPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO encontra respaldo no conjunto probatório, sendo legítima sua valoração na primeira fase da dosimetria da pena. 9. A indenização por danos morais é cabível diante de pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, conforme Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, reputando-se proporcional o valor fixado. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000292-64.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 13.07.2026) Conclui-se, portanto, que o depoimento da ofendida, firme e estável ao longo de toda a persecução penal e revestido da especial relevância que se reconhece à palavra da vítima nos crimes dessa natureza, aliado ao registro fotográfico das lesões, meio de prova expressamente admitido pelos tribunais superiores para suprir a falta do exame direto, compõe conjunto probatório seguro a amparar a condenação pelo delito de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino. Registre-se, por fim, que a valoração das declarações da ofendida observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ n. 492/2023, o qual constitui método de análise e não presunção probatória, razão pela qual não dispensa o exame crítico do conjunto probatório, exame que, no caso, conduziu à absolvição quanto ao Fato 01 e à condenação quanto ao Fato 02. Nessa perspectiva, eventuais oscilações de detalhe entre o relato prestado na fase investigativa e aquele colhido sob o crivo do contraditório hão de ser compreendidas à luz da situação de vulnerabilidade em que se encontra a mulher vítima de violência doméstica e do considerável lapso temporal transcorrido. Não prospera, por conseguinte, a tese defensiva de absolvição por ausência de exame de corpo de delito, pelos fundamentos já expostos. Acrescente- se que a defesa extrai da não realização do exame a conclusão de que as lesões não existiram, raciocínio que converte ausência de prova em prova em sentido contrário, o que é vedado, sobretudo quando os autos revelam que a autoridade policial requisitou o exame na data do fato e que o Instituto Médico Legal em momento algum afirmou a inexistência de lesões, limitando-se a informar que não consta laudo em seus registros.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Tampouco merece acolhida o pedido subsidiário de desclassificação para a figura do art. 129, § 9º, do Código Penal, sustentado ao argumento de que a agressão decorreu de desavença circunstancial, sem motivação de gênero. A tese parte de premissa equivocada quanto à natureza da qualificadora, porquanto as razões da condição do sexo feminino ostentam caráter objetivo, aferindo- se pelo contexto em que praticada a violência e não pelo estado anímico do agente, tanto que o § 13 remete ao art. 121, § 2º-A, do mesmo diploma, que expressamente compreende, entre tais razões, a violência doméstica e familiar. Não se exige, pois, a demonstração de móvel subjetivo específico. Na espécie, é incontroverso que o réu e a ofendida mantinham relação de convivência e coabitavam, tendo a agressão sido desferida no interior da residência comum, hipótese que se amolda ao art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 e basta à incidência do § 13. A figura do § 9º, a seu turno, qualifica a lesão em razão do vínculo doméstico sem distinguir o gênero da vítima, reservando-se às hipóteses em que a violência não seja baseada em gênero, o que não é o caso dos autos. A propósito, a 6ª Câmara Criminal deste Tribunal assentou que: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 129, § 9º, CP. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CORRETA INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ART. 129, § 13, CP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE UM ADOLESCENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RECURSAIS ARBITRADOS. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001753-15.2024.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.05.2026) Pelo fio do exposto, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como evidenciada a prática da agressão por razões da condição do sexo feminino da vítima, mostram-se presentes todos os elementos constitutivos do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-se, diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu quanto ao Fato 02. 2.3. Pena O Ministério Público requereu a exasperação da pena-base, ao argumento de que são desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito. Registre-se, desde logo, que os pedidos relativos ao Fato 01 restaram prejudicados pela absolvição decretada, restringindo-se a análise ao delito do art. 129, § 13, do Código Penal. Assiste razão ao órgão ministerial quanto à culpabilidade. A agressão não se limitou a um único ato de violência, tendo o réu desferido socos, tapas e chutes em diversas partes do corpo da ofendida e, na sequência, avançado contra seu pescoço, conforme consta do relato da ofendida e corroborado pelas escoriações cervicais registradas fotograficamente. A intensidade da violência empregada, sobretudo por atingir região vital do corpo humano, extrapola a gravidade inerente ao tipo penal, revelando grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente considerado pelo legislador e justificando a exasperação da pena-base. Quanto aos motivos, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, que o ciúme sirva de fundamento à exasperação da pena-base em situações de violência de gênero, a incidência dessa orientação pressupõe que a motivação esteja concretamente demonstrada, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a ofendida limitou-se a expressar, em juízo, que acreditava ser aquela a motivação, e a ponderar que o denunciado talvez tenha suposto envolvimento seu com terceiro, cuidando-se dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO conjecturas da própria depoente acerca do estado anímico alheio, e não de fatos por ela percebidos. Acresce que o principal suporte fático da alegada motivação possessiva residiria na exigência da senha do aparelho celular, imputação que, conforme assentado no tópico 2.1, não restou comprovada. Não seria coerente afastar aquele núcleo por insuficiência probatória e, ato contínuo, extrair do mesmo substrato fundamento para o agravamento da reprimenda. O registro genérico de ciúme e de controle constante do formulário de avaliação de risco não altera esse quadro, pois provém da mesma declarante e não descreve fato concreto que permita aferir o móvel da agressão. As circunstâncias do crime tampouco autorizam censura autônoma. A prática da agressão na residência comum integra o próprio contexto de violência doméstica e familiar que qualifica o delito, de modo que sua valoração importaria bis in idem. Ademais, o modo de execução da conduta já foi considerado na culpabilidade, inexistindo elemento diverso que justifique censura autônoma. As consequências do delito, por fim, efetivamente se afastam do que é inerente à espécie. A ofendida deixou a comarca e residiu por seis meses em outra cidade em razão do temor experimentado, circunstância que não decorre exclusivamente de seu relato, encontrando-se confirmada no relatório de diligências do mov. 1.29, no qual o filho da ofendida, ao atender a equipe de investigação no endereço dos fatos, informou que a genitora passara a residir em outra cidade e que o noticiado continuava rondando a residência. A mudança e a ronda são fatos por ele diretamente percebidos, e não repetição do relato materno, de modo que constituem elemento de origem diversa apto a sustentar a valoração. Situação análoga já foi reputada apta a justificar a exasperação pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente invocado pelo próprio órgão ministerial, no qual se assentou estar fundada em dados concretos, e não inerentes ao tipo penal, a majoração da pena-base quando as instâncias ordinárias mencionam terPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO a ofendida sido compelida a fugir da própria casa em razão do medo que o réu lhe incutiu. 1 O Ministério Público requereu, ainda, o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal. Nenhuma delas incide. Em relação a hipótese normativa da alínea "e", verifica-se que alcança tão somente o crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, e a ofendida ostentava a condição de convivente, tendo o Superior Tribunal de Justiça já assentado não incidir a agravante nas hipóteses de crime praticado contra companheiro, porquanto a lei faz menção apenas ao cônjuge e não se admite, na seara criminal, o emprego da analogia em prejuízo do réu. 2 Acresce que a doutrina condiciona a incidência da agravante à prova documental da relação de parentesco ou do vínculo matrimonial, observadas as restrições estabelecidas na lei civil quanto à prova do estado das pessoas, na forma do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal 3 , exigência de que os autos sequer cogitam, na medida em que a relação entre as partes se extrai unicamente do relato da ofendida. A agravante da alínea "f", a seu turno, esbarra na vedação ao bis in idem, pois a condição de mulher e o contexto de violência doméstica e de gênero já integram a elementar do tipo qualificado pelo qual se condena. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando especificamente a compatibilidade entre a agravante genérica e a qualificadora do § 13, firmou entendimento que aqui se aplica com exatidão. Veja-se: 1 "Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias (...) mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu." (STJ, AgRg no HC n. 734.856/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) 2 "A agravante de que trata o artigo 61, II, 'e', do Código Penal não incide nas hipóteses de crime praticado contra companheiro (a), pois a lei faz menção apenas ao cônjuge e, na seara criminal, não se admite o emprego da analogia em prejuízo do réu (in malam partem) para agravar a pena." (STJ, REsp n. 1.201.880/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013) 3 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 345.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO §13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 7. No art. 129, §9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. 8. Diversamente, o art. 129, §13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, §2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, §13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático- normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, §13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ, que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, §9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero, não se estendePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO aos casos regidos pelo art. 129, §13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. (REsp n. 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026) Registre-se, ainda, que o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, nada havendo nos autos que permita valoração negativa de sua conduta social ou de sua personalidade, tampouco elemento algum que atribua à ofendida qualquer contribuição para o desfecho. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. 3. DISPOSITIVO Posto isso, quanto ao Fato 01, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu ELISANDRO ANDRE DA SILVA PEREIRA da imputação relativa ao delito capitulado no art. 146, caput, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lado outro, quanto ao Fato 02, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ELISANDRO ANDRE DA SILVA PEREIRA pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do sentenciado fugiu ao usual da espécie,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO conforme já exposto na fundamentação, haja vista a intensidade da violência empregada, que não se limitou a um único ato de agressão e culminou no avanço contra o pescoço da ofendida, região vital do corpo humano, razão pela qual exaspero a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto aos antecedentes, nada consta desabonador nos autos, de modo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, conforme já assentado na fundamentação, não restaram concretamente demonstrados, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. As consequências do delito, por sua vez, transbordaram os efeitos inerentes ao tipo penal, conforme já exposto na fundamentação, haja vista ter a ofendida deixado a comarca e residido por seis meses em outra cidade em razão do temor experimentado, razão pela qual exaspero a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes mantenho a pena provisória em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão 4 . 4.2. Regime de cumprimento de pena Não há período de custódia cautelar a ser considerado para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o réu respondeu ao processo em liberdade. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c" e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei n. 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo – até o dia 10 de cada mês – para informar e justificar suas atividades, até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; No que se refere ao pedido ministerial de aplicação de monitoração eletrônica, deixo de acolhê-lo. Isso porque o art. 146-E da Lei de Execução 4 O art. 129, § 13, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, vigente ao tempo dos fatos, cominava pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A Lei nº 14.994/2024 posteriormente elevou essa pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, mas tal alteração somente entrou em vigor em 10/10/2024, após a data do fato (27/05/2024), de modo que sua aplicação ao caso concreto violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), impondo-se a incidência da redação anterior, mais benéfica ao réu.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.280/2025, prevê a fiscalização por meio desse mecanismo ao condenado que usufruir de benefício que importe saída de estabelecimento penal, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que o réu cumprirá a pena em regime inicial aberto, sem prévio recolhimento ao sistema prisional. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável, ainda, a suspensão condicional da pena, porquanto as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis ao réu (art. 77, II, do Código Penal). Ademais, as condições do benefício e o período de prova revelar-se-iam mais gravosos que o próprio cumprimento da pena. 4.4. Custódia cautelar Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP). 4.5. Fixação do dano mínimo No que se refere à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, entendo pela sua possibilidade, uma vez que houve pedido expresso na inicial acusatória, circunstância que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a defesa que o requerimento não integraria a denúncia por haver sido formulado em cota introdutória. A tese não prospera. A cota foi protocolada e recebida juntamente com a denúncia (mov. 14.1), contendo pedido expresso e fundamentado de fixação do valor mínimo para reparação dos danos. O precedente invocado não ampara a tese defensiva. Naquele caso, o vício residia na ausência de efetivo contraditório, e não na peça em que o requerimento foi deduzido. Aqui, ao contrário, a defesa teve ciência do pedido desde a citação, impugnou-o em alegações finais e, inclusive, indicou o valor que reputavaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO devido. Ausente qualquer surpresa, resta atendido o requisito fixado no Tema 983 do STJ. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema supracitado, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo da própria violação à esfera de proteção conferida à vítima pela ordem jurídica, independentemente de demonstração específica do abalo sofrido. No que se refere ao quantum, considerada a extensão das lesões documentadas nos autos e o fato de ter a ofendida sido compelida a deixar a comarca por seis meses em razão do temor experimentado, fixo a reparação mínima pelos danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O referido valor deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do ilícito, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme previsto no art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo do exposto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Said Hatem Younes, OAB/PR nº 89.867, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos itens 1.19 c/c 1.2 da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da atuação integral na defesa do réu até a decisão final de primeira instância. Serve a presente decisão como certidão.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISANDRO ANDRé DA SILVA PEREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAID HATEM YOUNES
OAB: 89867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0040690-23.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra ELISANDRO ANDRE DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 146, caput, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (Fato 01) e do art. 129, § 13, do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69 do mesmo diploma, com incidência da Lei n. 11.340/2006, pelos seguintes fatos (mov. 14.1): Fato 01 No dia 27 de maio de 2024, por volta das 12h00m, na residência situada na Rua Ipê, nº. 21, bairro Bourbon – Vila Adriana, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nesta Cidade e Comarca de Foz do iguaçu/PR, o denunciado ELISANDRO ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, constrangeu a vítima J.D.B, sua convivente, mediante violência e grave ameaça, reduzindo a capacidade de resistência da vítima, no intuito de obrigar a ofendida a fazer o que a lei não manda. Consta dos autos que o denunciado queria que a vítima passasse a senha do seu celular para ele e, diante da negativa, o ora denunciado, no intuito de terPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO acesso à senha do telefone da vítima, utilizando-se de violência, desferiu socos na região da cabeça da vítima, apertões no seu pescoço, bem como diversos tapas e chutes, como também ameaçou a vítima, ao proferir que mataria a ofendida, que lhe daria duas facadas caso ela não passasse a senha de seu celular, conforme Boletim de Ocorrência nº. 2024/661756 de mov. 1.2 e Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º fato, o denunciado ELISANDRO ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima J.D.B, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado desferiu socos na região da cabeça da vítima, apertões no seu pescoço, bem como diversos tapas e chutes, causando-lhe lesões corporais consistentes em escoriação na região anterior do joelho direito; equimose de coloração arroxeada na região lateral da coxa esquerda; equimose de coloração violácea na região lateral esquerda do pescoço; múltiplas escoriações na região anterior do antebraço direito; edema, equimoses de coloração avermelhada e áreas de laceração na região dos lábios superior e inferior da face; equimose de coloração violácea em região periorbital esquerda, conforme Fotografias de mov. 1.10 a 1.15, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/661756 de mov. 1.2 A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2025, conforme decisum de mov. 35.1. Regularmente citado (mov. 54), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo (mov. 59.2), na qual alegou a insuficiênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO probatória para o prosseguimento da ação penal, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Rejeitadas as alegações defensivas e ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima. Na mesma ocasião, a defesa dispensou o interrogatório do réu, que exerceu o direito ao silêncio, tendo sua defesa técnica negado a prática dos delitos (mov. 81). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva quanto aos dois fatos, sustentando a suficiência da palavra da ofendida, corroborada pelo registro fotográfico das lesões, requerendo ainda o reconhecimento das agravantes das alíneas "e" e "f" do art. 61, inciso II, do Código Penal, a fixação de indenização por danos morais e a imposição de monitoração eletrônica (mov. 84.1). A defesa, em memoriais, requereu a absolvição quanto ao Fato 01 por ausência de prova do fim específico de agir e, subsidiariamente, a absorção do constrangimento ilegal pelo delito de lesão corporal, bem como a absolvição quanto ao Fato 02 pela ausência de exame de corpo de delito e, subsidiariamente, a desclassificação para a figura do art. 129, § 9º, do Código Penal, pleiteando ainda a fixação da pena no mínimo legal em todas as fases, o regime inicial aberto, o indeferimento da indenização por danos morais por ausência de pedido expresso na denúncia e, subsidiariamente, a fixação do valor em quantia não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), além do arbitramento de honorários pela atuação como defensor dativo (mov. 88.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. O processo constituiu-se e desenvolveu-se validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais de validade e regularidade.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Tratando-se de imputações autônomas, reunidas em concurso material, a análise será desenvolvida separadamente para cada núcleo, na ordem em que dispostos na denúncia. 2.1. Do delito de constrangimento ilegal (Fato 01) Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no art. 146, caput, do Código Penal, por, supostamente, mediante violência e grave ameaça, constranger a vítima a fornecer a senha de seu aparelho celular, obrigando-a a fazer o que a lei não manda. Com relação aos fatos, a vítima J. D. B., ex-mulher do réu, relatou que, no dia dos fatos, acordaram e começaram a discutir por uma bobeira, momento em que ele insistiu em querer a senha de seu celular. Disse que negou o pedido e, em seguida, ele começou a agredi-la. Confirmou que a exigência da senha ocorreu durante a discussão. Esclareceu que ele a agrediu primeiro para, em seguida, ameaçar que a mataria. Detalhou que as agressões consistiram em tapas, socos e chutes, os quais atingiram sua cabeça, seu rosto e seus braços. Ressaltou que o acusado nunca a havia agredido fisicamente antes, mencionando que costumavam discutir, mas ele nunca havia levantado a mão para ela. Estimou que conviviam juntos há cerca de dois anos. Confirmou que os fatos ocorreram em sua residência e que ele morava no local na época. Expressou acreditar que a motivação para a exigência da senha foi ciúmes. Afirmou que ele pedia a senha dizendo que a mataria caso ela não a fornecesse. Relatou que estão separados desde o dia do ocorrido. Confirmou que sua mudança de residência também se deu por receio das atitudes dele, explicando que ficou muito assustada no início, mudou-se para Balneário Camboriú por seis meses e depois retornou. Mencionou que não teve mais contato com ele desde então, relatando que, embora já o tenha visto, ele costuma se retirar do local. Acrescentou que possuem amigos em comum, mas ele nunca mais a ameaçou. Ao explicar como as agressões cessaram, relatou que pediu para saírem de casa por estar com muito medo. Foram a uma lanchonete, onde a depoente chamou um motorista de aplicativo, avisou ao agressor que chamaria a polícia e, assim, conseguiu se afastar dele. Descreveu que ficou com diversas lesões, ficando toda roxa, especialmente nas pernas e nos braços. Confirmou que ele também a pegou pelo pescoço em uma tentativa de enforcamento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Sobre o nexo entre o pedido da senha e as agressões, esclareceu que haviam discutido porque ela pediu para terminar o relacionamento. Ponderou que ele talvez tenha pensado que ela estivesse envolvida com outra pessoa, ressaltando que ele nunca havia feito aquilo antes. Repetiu que, ao se negar a entregar a senha, ele começou a bater nela. Por fim, informou que tentou realizar o exame de corpo de delito em duas ocasiões, mas não havia médico disponível no local, destacando, contudo, que a polícia tirou fotos de suas lesões no dia dos fatos. Extrai-se do depoimento da vítima que os fatos narrados na denúncia tiveram início durante uma discussão entre o casal, oportunidade em que o réu passou a exigir a senha de seu aparelho celular. Segundo relatou, diante da recusa, ele passou a agredi-la fisicamente e a ameaçá-la de morte, atribuindo a exigência da senha a ciúmes. Destaca-se, ainda, que a vítima atribuiu a exigência da senha a um contexto de ciúmes, em razão da discussão decorrente do término do relacionamento, afirmando que o réu acreditava que ela pudesse estar se relacionando com outra pessoa. Narrou, ainda, que as agressões cessaram quando pediu para saírem de casa por estar com muito medo, tendo ido a uma lanchonete, onde chamou um motorista de aplicativo e avisou ao agressor que chamaria a polícia, conseguindo assim afastar-se dele. O réu, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio, tendo a defesa técnica negado a prática dos delitos. Na fase extrajudicial, o réu também não apresentou versão dos fatos, uma vez que não foi localizado para interrogatório, tendo o inquérito sido concluído sem sua oitiva. Todavia, a prova produzida não autoriza a condenação do réu pelo delito de constrangimento ilegal. Como o réu exerceu o direito ao silêncio, a análise deve se concentrar na suficiência do relato da vítima para demonstrar que ela foi constrangida,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mediante violência ou grave ameaça, a fornecer a senha de seu aparelho celular, conforme narrado na denúncia. No caso, a alegada exigência da senha encontra respaldo apenas no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e no depoimento judicial da ofendida, ambos oriundos da mesma fonte de prova. Os demais elementos constantes dos autos, inclusive aqueles reproduzidos na denúncia e nas alegações finais ministeriais, limitam- se a reiterar essa narrativa, sem oferecer corroboração independente quanto à prática do constrangimento ilegal. O registro fotográfico das lesões (movs. 1.10/1.15) igualmente não supre essa deficiência. As imagens evidenciam a ocorrência das agressões físicas, circunstância que será analisada no tópico seguinte, mas não permitem concluir que a violência foi empregada com a finalidade específica de compelir a vítima a fornecer a senha do aparelho celular. Também não se extrai dos demais elementos informativos produzidos na investigação qualquer dado independente que corrobore a alegada exigência da senha do aparelho celular, porquanto o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.3) e o Relatório de Diligências (mov. 1.29) não veiculam conteúdo probatório apto a confirmar esse aspecto da narrativa acusatória. É certo que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Todavia, essa diretriz não dispensa a necessidade de que o relato encontre suporte, ainda que mínimo, em outros elementos dos autos, sobretudo quando o ponto controvertido corresponde justamente ao elemento que distingue o tipo penal imputado. No caso, embora o depoimento da ofendida tenha se mostrado coerente, ele permaneceu isolado quanto à alegada exigência da senha. Em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE OUTORGA DE GRATUIDADE DAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO - PARCIAL ACOLHIMENTO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO, EXCETO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 146 DO CP - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004729-30.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 23.05.2020) Nessa senda: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSENTES DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA CORROBORAR A PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000267-41.2018.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.10.2021) Vale destacar que, não se ignorando o fato de que o boletim e a própria portaria de instauração do inquérito não fizeram qualquer menção ao delito de constrangimento ilegal, o desfecho absolutório seria o mesmo, ainda que a imputação tivesse recaído sobre ameaça ou sobre o próprio constrangimento ilegal, pois, de toda forma, a versão da ofendida percorreu toda a persecução penal desacompanhada de outros elementos de corroboração.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Fica prejudicado, pois, o exame da tese subsidiária de absorção do constrangimento ilegal pelo delito de lesão corporal, porquanto a absorção pressupõe a demonstração da prática do crime-meio, o que não ocorreu na hipótese. À míngua, portanto, de elementos que corroborem a palavra da ofendida quanto ao especial fim de agir que caracteriza o tipo penal, subsiste dúvida razoável a ser resolvida em favor do réu, impondo-se, quanto ao Fato 01, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. Do delito de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (Fato 02) Passa-se à análise do Fato 02, consistente na imputação de que o réu, no mesmo contexto fático, ofendeu a integridade corporal da vítima por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas na denúncia. Diferentemente do que se verificou em relação ao anterior, o conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar a condenação. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo termo de declaração da vítima (mov. 1.6), pelo registro fotográfico das lesões (movs. 1.10/1.15) e pelo depoimento da vítima em juízo. Quanto à autoria, rememorando o depoimento judicial já transcrito no tópico anterior, a vítima confirmou que o réu a agrediu com tapas, socos e chutes, além de tê-la segurado pelo pescoço em tentativa de enforcamento, condutas que lhe causaram diversas lesões. Esclareceu que, embora não tenha sido possível a realização do exame de corpo de delito, as lesões foram registradas por fotografias pela equipe policial. Vale ressaltar que a narrativa mostrou-se harmônica com as declarações prestadas na fase investigativa (mov. 1.6). Não há, é certo, laudo pericial direto a atestar a materialidade. Cumpre registrar, todavia, que sua ausência não decorreu de omissão da autoridade policial, que requisitou, na própria data dos fatos, exame de lesões corporais em favor da ofendida. Posteriormente, a Unidade de Execução Técnico-Científica da Polícia Científica do Paraná informou não constar laudo em nome da vítima referente ao boletim de ocorrência.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Em juízo, a ofendida relatou que compareceu por duas vezes ao Instituto Médico Legal, mas não foi atendida por ausência de profissional. A consulta formulada pela autoridade policial indagava tanto o comparecimento quanto a existência de laudo, e a resposta foi de que nada constava em nome da ofendida. Ocorre que o registro no sistema pericial é gerado pela própria realização do exame, de sorte que a pessoa dispensada sem atendimento não deixa rastro documental algum. A resposta negativa, portanto, é compatível com o relato da ofendida e não o infirma. Nessa hipótese, incide o art. 167 do Código de Processo Penal, que autoriza seja a falta do exame direto suprida por outros meios idôneos de prova. Nesse contexto, o registro fotográfico de movs. 1.10 a 1.15, produzido na unidade policial no próprio dia dos fatos, revela lesões em diversas regiões do corpo da ofendida. Observam-se lesões na região da boca, com pequeno sangramento, escoriações no pescoço, equimoses nos braços e escoriações e hematomas nos membros inferiores, todas compatíveis com a dinâmica de agressões físicas narrada pela vítima. Além disso, o aspecto recente das lesões reforça sua vinculação temporal ao episódio descrito na denúncia. Registre-se, ainda, que as marcas verificadas na região cervical são compatíveis com compressão manual do pescoço, conferindo suporte objetivo ao relato da vítima quanto à tentativa de enforcamento. Igualmente não há elementos que indiquem eventual simulação das lesões, sendo certo que a equimose é reconhecida pela literatura médico-legal como manifestação vital por excelência, insuscetível de produção artificial (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 264). É precisamente aqui que reside a diferença de tratamento entre os dois núcleos de imputação. No Fato 01, a exigência da senha do aparelho celular permaneceu adstrita à palavra da ofendida, sem que qualquer elemento de origem diversa a alcançasse. Neste, ao contrário, a palavra da vítima não caminha sozinha, encontrando-se objetivamente ancorada em prova material produzida por terceiros no dia do fato, cujo conteúdo independe de qualquer narrativa e não pode ser explicado senão pela agressão relatada.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a especial relevância da palavra da vítima não pode ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 83 AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem. Todavia, a aludida tese não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal. II - Por um lado, incumbe ao Poder Judiciário responder adequadamente aos que perpetram atos de violência doméstica, a fim de assegurar a proteção de pessoas vulneráveis, conforme preconiza a Constituição. Por outro, é um consectário do Estado de Direito preservar os direitos e garantias que visam a mitigar a assimetria entre os cidadãos e o Estado no âmbito do processo penal. III - O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime acostadas aos autos. Precedentes. IV - Todavia, especificamente no caso em análise, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado e os elementos de prova restantes, fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos, se mostraram insuficientes para a manutenção do éditoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO condenatório. Súmula 83 afastada. V - A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 2.078.054/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 30/05/2023) O caso dos autos, contudo, distingue-se daquele precedente. Na hipótese apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência do exame de corpo de delito não foi suficientemente justificada nem suprida por outros elementos probatórios idôneos. Aqui, diversamente, o exame foi regularmente requisitado, inexistindo laudo conforme informado pela Polícia Científica, ao passo que a materialidade encontra sólido amparo no registro fotográfico produzido por agentes públicos no próprio dia dos fatos, o qual documenta, de forma clara, as lesões descritas pela ofendida. Na mesma linha, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios idôneos de prova, notadamente pelo registro fotográfico das lesões, quando corroborado pelos demais elementos dos autos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA. DISPENSABILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA DA LESÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO condenando o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade e autoria delitivas, diante da ausência de exame de corpo de delito e das alegadas contradições no relato da vítima; (ii) saber se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da prática na presença da filha menor; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou comprovada por boletim de ocorrência, termo de declarações, relato judicial da vítima e fotografia da lesão, sendo possível o suprimento do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. 4. A autoria encontra amparo na palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos elementos documentais, sendo entendimento consolidado que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória quando harmônica com o conjunto dos autos. 5. As alegadas contradições nos depoimentos revelam-se meramente periféricas, não maculando o núcleo da narrativa, que se manteve consistente quanto à ocorrência da agressão mediante força física exercida pelo réu. 6. A tese defensiva baseada no espectro equimótico de evolução das lesões configura mera conjectura desprovida de amparo pericial, sendo incapaz de infirmar o conjunto probatório. 7. A ausência de marca bilateral ou de múltiplas lesões não descaracteriza a tipicidade, bastando a comprovação de ofensa à integridade física da vítima para a configuração do delito. 8. A circunstância judicial negativa relativa à prática do crime na presença de filha menorPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO encontra respaldo no conjunto probatório, sendo legítima sua valoração na primeira fase da dosimetria da pena. 9. A indenização por danos morais é cabível diante de pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, conforme Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, reputando-se proporcional o valor fixado. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000292-64.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 13.07.2026) Conclui-se, portanto, que o depoimento da ofendida, firme e estável ao longo de toda a persecução penal e revestido da especial relevância que se reconhece à palavra da vítima nos crimes dessa natureza, aliado ao registro fotográfico das lesões, meio de prova expressamente admitido pelos tribunais superiores para suprir a falta do exame direto, compõe conjunto probatório seguro a amparar a condenação pelo delito de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino. Registre-se, por fim, que a valoração das declarações da ofendida observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ n. 492/2023, o qual constitui método de análise e não presunção probatória, razão pela qual não dispensa o exame crítico do conjunto probatório, exame que, no caso, conduziu à absolvição quanto ao Fato 01 e à condenação quanto ao Fato 02. Nessa perspectiva, eventuais oscilações de detalhe entre o relato prestado na fase investigativa e aquele colhido sob o crivo do contraditório hão de ser compreendidas à luz da situação de vulnerabilidade em que se encontra a mulher vítima de violência doméstica e do considerável lapso temporal transcorrido. Não prospera, por conseguinte, a tese defensiva de absolvição por ausência de exame de corpo de delito, pelos fundamentos já expostos. Acrescente- se que a defesa extrai da não realização do exame a conclusão de que as lesões não existiram, raciocínio que converte ausência de prova em prova em sentido contrário, o que é vedado, sobretudo quando os autos revelam que a autoridade policial requisitou o exame na data do fato e que o Instituto Médico Legal em momento algum afirmou a inexistência de lesões, limitando-se a informar que não consta laudo em seus registros.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Tampouco merece acolhida o pedido subsidiário de desclassificação para a figura do art. 129, § 9º, do Código Penal, sustentado ao argumento de que a agressão decorreu de desavença circunstancial, sem motivação de gênero. A tese parte de premissa equivocada quanto à natureza da qualificadora, porquanto as razões da condição do sexo feminino ostentam caráter objetivo, aferindo- se pelo contexto em que praticada a violência e não pelo estado anímico do agente, tanto que o § 13 remete ao art. 121, § 2º-A, do mesmo diploma, que expressamente compreende, entre tais razões, a violência doméstica e familiar. Não se exige, pois, a demonstração de móvel subjetivo específico. Na espécie, é incontroverso que o réu e a ofendida mantinham relação de convivência e coabitavam, tendo a agressão sido desferida no interior da residência comum, hipótese que se amolda ao art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 e basta à incidência do § 13. A figura do § 9º, a seu turno, qualifica a lesão em razão do vínculo doméstico sem distinguir o gênero da vítima, reservando-se às hipóteses em que a violência não seja baseada em gênero, o que não é o caso dos autos. A propósito, a 6ª Câmara Criminal deste Tribunal assentou que: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 129, § 9º, CP. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CORRETA INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ART. 129, § 13, CP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE UM ADOLESCENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RECURSAIS ARBITRADOS. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001753-15.2024.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.05.2026) Pelo fio do exposto, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como evidenciada a prática da agressão por razões da condição do sexo feminino da vítima, mostram-se presentes todos os elementos constitutivos do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-se, diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu quanto ao Fato 02. 2.3. Pena O Ministério Público requereu a exasperação da pena-base, ao argumento de que são desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito. Registre-se, desde logo, que os pedidos relativos ao Fato 01 restaram prejudicados pela absolvição decretada, restringindo-se a análise ao delito do art. 129, § 13, do Código Penal. Assiste razão ao órgão ministerial quanto à culpabilidade. A agressão não se limitou a um único ato de violência, tendo o réu desferido socos, tapas e chutes em diversas partes do corpo da ofendida e, na sequência, avançado contra seu pescoço, conforme consta do relato da ofendida e corroborado pelas escoriações cervicais registradas fotograficamente. A intensidade da violência empregada, sobretudo por atingir região vital do corpo humano, extrapola a gravidade inerente ao tipo penal, revelando grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente considerado pelo legislador e justificando a exasperação da pena-base. Quanto aos motivos, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, que o ciúme sirva de fundamento à exasperação da pena-base em situações de violência de gênero, a incidência dessa orientação pressupõe que a motivação esteja concretamente demonstrada, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a ofendida limitou-se a expressar, em juízo, que acreditava ser aquela a motivação, e a ponderar que o denunciado talvez tenha suposto envolvimento seu com terceiro, cuidando-se dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO conjecturas da própria depoente acerca do estado anímico alheio, e não de fatos por ela percebidos. Acresce que o principal suporte fático da alegada motivação possessiva residiria na exigência da senha do aparelho celular, imputação que, conforme assentado no tópico 2.1, não restou comprovada. Não seria coerente afastar aquele núcleo por insuficiência probatória e, ato contínuo, extrair do mesmo substrato fundamento para o agravamento da reprimenda. O registro genérico de ciúme e de controle constante do formulário de avaliação de risco não altera esse quadro, pois provém da mesma declarante e não descreve fato concreto que permita aferir o móvel da agressão. As circunstâncias do crime tampouco autorizam censura autônoma. A prática da agressão na residência comum integra o próprio contexto de violência doméstica e familiar que qualifica o delito, de modo que sua valoração importaria bis in idem. Ademais, o modo de execução da conduta já foi considerado na culpabilidade, inexistindo elemento diverso que justifique censura autônoma. As consequências do delito, por fim, efetivamente se afastam do que é inerente à espécie. A ofendida deixou a comarca e residiu por seis meses em outra cidade em razão do temor experimentado, circunstância que não decorre exclusivamente de seu relato, encontrando-se confirmada no relatório de diligências do mov. 1.29, no qual o filho da ofendida, ao atender a equipe de investigação no endereço dos fatos, informou que a genitora passara a residir em outra cidade e que o noticiado continuava rondando a residência. A mudança e a ronda são fatos por ele diretamente percebidos, e não repetição do relato materno, de modo que constituem elemento de origem diversa apto a sustentar a valoração. Situação análoga já foi reputada apta a justificar a exasperação pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente invocado pelo próprio órgão ministerial, no qual se assentou estar fundada em dados concretos, e não inerentes ao tipo penal, a majoração da pena-base quando as instâncias ordinárias mencionam terPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO a ofendida sido compelida a fugir da própria casa em razão do medo que o réu lhe incutiu. 1 O Ministério Público requereu, ainda, o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal. Nenhuma delas incide. Em relação a hipótese normativa da alínea "e", verifica-se que alcança tão somente o crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, e a ofendida ostentava a condição de convivente, tendo o Superior Tribunal de Justiça já assentado não incidir a agravante nas hipóteses de crime praticado contra companheiro, porquanto a lei faz menção apenas ao cônjuge e não se admite, na seara criminal, o emprego da analogia em prejuízo do réu. 2 Acresce que a doutrina condiciona a incidência da agravante à prova documental da relação de parentesco ou do vínculo matrimonial, observadas as restrições estabelecidas na lei civil quanto à prova do estado das pessoas, na forma do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal 3 , exigência de que os autos sequer cogitam, na medida em que a relação entre as partes se extrai unicamente do relato da ofendida. A agravante da alínea "f", a seu turno, esbarra na vedação ao bis in idem, pois a condição de mulher e o contexto de violência doméstica e de gênero já integram a elementar do tipo qualificado pelo qual se condena. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando especificamente a compatibilidade entre a agravante genérica e a qualificadora do § 13, firmou entendimento que aqui se aplica com exatidão. Veja-se: 1 "Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias (...) mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu." (STJ, AgRg no HC n. 734.856/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) 2 "A agravante de que trata o artigo 61, II, 'e', do Código Penal não incide nas hipóteses de crime praticado contra companheiro (a), pois a lei faz menção apenas ao cônjuge e, na seara criminal, não se admite o emprego da analogia em prejuízo do réu (in malam partem) para agravar a pena." (STJ, REsp n. 1.201.880/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013) 3 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 345.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO §13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 7. No art. 129, §9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. 8. Diversamente, o art. 129, §13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, §2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, §13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático- normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, §13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ, que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, §9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero, não se estendePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO aos casos regidos pelo art. 129, §13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. (REsp n. 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026) Registre-se, ainda, que o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, nada havendo nos autos que permita valoração negativa de sua conduta social ou de sua personalidade, tampouco elemento algum que atribua à ofendida qualquer contribuição para o desfecho. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. 3. DISPOSITIVO Posto isso, quanto ao Fato 01, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu ELISANDRO ANDRE DA SILVA PEREIRA da imputação relativa ao delito capitulado no art. 146, caput, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lado outro, quanto ao Fato 02, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ELISANDRO ANDRE DA SILVA PEREIRA pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do sentenciado fugiu ao usual da espécie,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO conforme já exposto na fundamentação, haja vista a intensidade da violência empregada, que não se limitou a um único ato de agressão e culminou no avanço contra o pescoço da ofendida, região vital do corpo humano, razão pela qual exaspero a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto aos antecedentes, nada consta desabonador nos autos, de modo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, conforme já assentado na fundamentação, não restaram concretamente demonstrados, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. As consequências do delito, por sua vez, transbordaram os efeitos inerentes ao tipo penal, conforme já exposto na fundamentação, haja vista ter a ofendida deixado a comarca e residido por seis meses em outra cidade em razão do temor experimentado, razão pela qual exaspero a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes mantenho a pena provisória em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão 4 . 4.2. Regime de cumprimento de pena Não há período de custódia cautelar a ser considerado para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o réu respondeu ao processo em liberdade. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c" e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei n. 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo – até o dia 10 de cada mês – para informar e justificar suas atividades, até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; No que se refere ao pedido ministerial de aplicação de monitoração eletrônica, deixo de acolhê-lo. Isso porque o art. 146-E da Lei de Execução 4 O art. 129, § 13, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, vigente ao tempo dos fatos, cominava pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A Lei nº 14.994/2024 posteriormente elevou essa pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, mas tal alteração somente entrou em vigor em 10/10/2024, após a data do fato (27/05/2024), de modo que sua aplicação ao caso concreto violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), impondo-se a incidência da redação anterior, mais benéfica ao réu.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.280/2025, prevê a fiscalização por meio desse mecanismo ao condenado que usufruir de benefício que importe saída de estabelecimento penal, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que o réu cumprirá a pena em regime inicial aberto, sem prévio recolhimento ao sistema prisional. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável, ainda, a suspensão condicional da pena, porquanto as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis ao réu (art. 77, II, do Código Penal). Ademais, as condições do benefício e o período de prova revelar-se-iam mais gravosos que o próprio cumprimento da pena. 4.4. Custódia cautelar Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP). 4.5. Fixação do dano mínimo No que se refere à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, entendo pela sua possibilidade, uma vez que houve pedido expresso na inicial acusatória, circunstância que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a defesa que o requerimento não integraria a denúncia por haver sido formulado em cota introdutória. A tese não prospera. A cota foi protocolada e recebida juntamente com a denúncia (mov. 14.1), contendo pedido expresso e fundamentado de fixação do valor mínimo para reparação dos danos. O precedente invocado não ampara a tese defensiva. Naquele caso, o vício residia na ausência de efetivo contraditório, e não na peça em que o requerimento foi deduzido. Aqui, ao contrário, a defesa teve ciência do pedido desde a citação, impugnou-o em alegações finais e, inclusive, indicou o valor que reputavaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO devido. Ausente qualquer surpresa, resta atendido o requisito fixado no Tema 983 do STJ. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema supracitado, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo da própria violação à esfera de proteção conferida à vítima pela ordem jurídica, independentemente de demonstração específica do abalo sofrido. No que se refere ao quantum, considerada a extensão das lesões documentadas nos autos e o fato de ter a ofendida sido compelida a deixar a comarca por seis meses em razão do temor experimentado, fixo a reparação mínima pelos danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O referido valor deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do ilícito, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme previsto no art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo do exposto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Said Hatem Younes, OAB/PR nº 89.867, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos itens 1.19 c/c 1.2 da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da atuação integral na defesa do réu até a decisão final de primeira instância. Serve a presente decisão como certidão.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.