Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por PHALLAS SECURITIZADORA S/A E OUTROS em face de FIDC POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, arguindo a incompetência do Juízo sob a alegação de que a controvérsia estaria submetida à cláusula compromissória arbitral constante dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes. No mérito, alegam, em síntese, que a execução decorre de operação estruturada de securitização de créditos imobiliários formalizada mediante emissão de debênture privada e posterior emissão de Cédula de Crédito Imobiliário - CCI, sustentando que o crédito exequendo não poderia ser exigido nos moldes apresentados pelo exequente. Aduzem a nulidade e inexigibilidade do título executivo, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Ressaltam a ilegitimidade de determinadas sociedades empresárias e dos fiadores para responderem pela obrigação. Defendem a invalidade das garantias constituídas, assim como a extinção parcial da dívida em razão dos pagamentos realizados durante a execução contratual. Destacam a existência de excesso de execução, requerendo, subsidiariamente, a adequação do débito ao montante efetivamente devido mediante realização de prova pericial contábil. Asseveram que a hipótese é de desconstituição, total ou parcial, da execução fundada em título executivo extrajudicial. Requerem a extinção da execução diante da incompetência do Juízo; o reconhecimento da nulidade da CCI; a declaração da prescrição; a extinção da execução em relação a LIVI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SPE RHODES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que não são devedoras do título em execução; a extinção da execução em relação aos fiadores DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO DE MELO e MARIA DAS GRAÇAS BRITO LOBÃO DE MELO, na medida em que não houve sua anuência para a transferência da garantia fidejussória; o reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária de imóvel outorgada pela LIVI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; e a declaração do excesso de execução, reduzindo-se a dívida para o valor a ser apurado em perícia. Resposta às fls. 111/148, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo requerido pelos embargantes e sustentando a plena exigibilidade do crédito executado. Defende a validade da Cédula de Crédito Imobiliário e dos instrumentos negociais que estruturaram a operação financeira, afirmando que a cláusula compromissória não impede o ajuizamento da execução fundada em título executivo extrajudicial. Aduz inexistir prescrição na hipótese, impugnando a alegação de excesso de execução, requerendo a improcedência dos embargos à execução. Decisão de fls. 247 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Decisão saneadora às fls. 291/292 rejeitando as preliminares, postergando a apreciação da prejudicial de prescrição e deferindo a produção de prova pericial contábil. Decisão de fls. 422 determinando a expedição de ofício, cuja resposta foi juntada às fls. 468/479. Laudo pericial às fls. 618/634. Intimados, os embargantes apresentaram manifestação às fls. 652/657 e a embargada às fls. 659/671. Esclarecimentos do perito às fls. 714/724. Às fls.726 o perito comunicou a existência de erro material na conclusão anteriormente retificada, esclarecendo que, onde constou o montante de R$ 210.241.606,39, deveria constar R$ 249.639.257,07, conforme demonstrado no Anexo 03A retificado, permanecendo inalteradas as demais conclusões da perícia. No curso do processo, foi noticiada às fls. 703/709 a decretação da falência da embargante DECTA ENGENHARIA LTDA., requerendo sua substituição processual pela MASSA FALIDA DE DECTA ENGENHARIA LTDA, providência acolhida pelo Juízo, determinando a retificação do polo ativo e a remessa dos autos ao Ministério Público diante do interesse da massa falida (fl. 757). Parecer do Ministério Público às fls. 839/842, manifestando-se pelo afastamento da prescrição e opinando pela procedência parcial dos embargos para reconhecimento do excesso de execução evidenciado pela prova pericial, ressalvando que eventual satisfação do crédito em face da Massa Falida deverá observar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. Da prejudicial de prescrição: A pretensão executiva fundada na CCI está sujeita ao prazo quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Senão vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Isso porque a Lei nº 10.931/2004, que disciplina a CCI, não estabelece prazo prescricional próprio para a execução da Cédula de Crédito Imobiliária, aplicando-se o prazo geral do Código Civil para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Sustentam os embargantes que a pretensão executiva estaria prescrita, considerando a data de constituição da obrigação e o lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da execução. Contudo, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela contratualmente prevista, não sendo adiantado pelo simples vencimento antecipado da obrigação, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito: O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não de excesso de execução, envolvendo a discussão operação financeira complexa, estruturada mediante cessão de créditos imobiliários, emissão de debênture e posterior emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, cuja correta quantificação demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi deferida prova pericial contábil. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Por sua vez, dispõe o artigo 479 do mesmo diploma legal que o juiz apreciará livremente a prova pericial, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do expert, verifica-se que, no caso concreto, a perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, observando integralmente o contraditório. As partes formularam quesitos, indicaram assistentes técnicos, apresentaram impugnações ao laudo e requereram esclarecimentos complementares. O expert respondeu individualmente todos os questionamentos formulados, examinou a documentação contratual, analisou os documentos encaminhados pelo Deutsche Bank em resposta ao ofício judicial e justificou tecnicamente todos os critérios utilizados na elaboração dos cálculos. Após a apresentação do laudo, a embargada formulou impugnações relativas à incidência dos juros remuneratórios, aos reflexos sobre a multa contratual, aos abatimentos considerados e ao tratamento conferido a determinado pagamento parcial. Todos esses questionamentos foram especificamente enfrentados pelo perito. Quanto aos juros remuneratórios, esclareceu que observou a disciplina contratual constante da escritura de emissão da debênture. Em relação aos abatimentos, consignou que os cálculos observaram as informações oficialmente prestadas pelo Deutsche Bank, ressaltando tratar-se de questão cuja valoração jurídica compete ao Juízo. Quanto ao erro material apontado, reconheceu a inconsistência, procedendo espontaneamente à substituição dos Anexos 01A, 02A e 03A, bem como das respostas aos quesitos da embargada. Posteriormente, identificou novo erro meramente material na conclusão retificada, esclarecendo que o valor atualizado constante do Anexo 03A correspondia a R$ 249.639.257,07, substituindo o montante anteriormente informado. Tal circunstância não fragiliza a prova técnica. A pronta comunicação do equívoco e sua imediata correção demonstram zelo, transparência e diligência do auxiliar do Juízo, permitindo que a decisão seja proferida com base na versão definitiva dos cálculos. Inexistindo qualquer prova técnica em sentido contrário apta a infirmar suas conclusões, o laudo pericial, integrado pelos esclarecimentos e pela retificação posteriormente apresentada, merece integral credibilidade e é adotado como fundamento desta sentença. A perícia concluiu que o saldo apresentado pelo exequente na execução, qual seja, R$ 104.466.607,78 na data-base de 21/10/2016, não corresponde ao montante efetivamente devido segundo os critérios contratuais examinados pelo expert. Após reconstituição integral da evolução do débito, o perito apurou que o saldo correto naquela mesma data-base era de R$ 87.716.606,22, caracterizando excesso de execução. Posteriormente, procedeu à atualização dos cálculos e às retificações decorrentes dos erros materiais identificados, mantendo inalterada a conclusão quanto à existência do excesso. O parecer ministerial converge com essa conclusão, opinando pela procedência parcial dos embargos para adequação do crédito exequendo aos parâmetros fixados pela perícia oficial. O reconhecimento do excesso, contudo, possui natureza exclusivamente quantitativa. Não há qualquer elemento que autorize concluir pela nulidade da Cédula de Crédito Imobiliário, pela inexigibilidade da obrigação ou pela invalidade das garantias constituídas, tampouco pelo afastamento da responsabilidade dos executados, ora embargantes. A prova técnica limitou-se a demonstrar que a metodologia utilizada pelo exequente conduziu à cobrança de valor superior ao efetivamente devido. Consequentemente, os embargos devem ser acolhidos apenas para adequação da quantia devida, preservando-se a higidez do título executivo e da obrigação exequenda. No curso do processo sobreveio a decretação da falência da segunda embargante, posteriormente substituída pela respectiva Massa Falida. Tal circunstância não impede o julgamento destes embargos. A presente sentença limita-se à definição da existência e extensão do crédito discutido, matéria que antecede eventual satisfação patrimonial. Eventuais atos executivos em face da Massa Falida deverão observar o regime previsto na Lei nº 11.101/2005, competindo ao Juízo Universal deliberar acerca das medidas executórias cabíveis. Embora reconhecido o excesso de execução, observa-se que os embargantes formularam múltiplas pretensões voltadas à desconstituição total ou parcial da execução, dentre elas a incompetência do Juízo, a nulidade e inexigibilidade do título executivo, a prescrição da pretensão executiva, a ilegitimidade de parte dos executados, a exoneração dos fiadores e a invalidação das garantias prestadas, todas rejeitadas. O acolhimento restringiu-se à adequação quantitativa do crédito exequendo, preservando-se a higidez do título executivo e da execução quanto aos seus demais aspectos. Deste modo, verifica-se que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução, determinando a adequação do crédito exequendo aos parâmetros técnicos apurados na prova pericial produzida nestes autos no valor atualizado de R$ 249.639.257,07 (fl. 726). Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, translade-se cópia da presente para o feito principal, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu FIDC POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Autor LIVI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Autor MARIA DAS GRAÇAS DE BRITTO LOBÃO MELO
Autor MASSA FALIDA DECTA ENGENHARIA LTDA
Autor PHALLAS SECURITIZADORA S/A
Autor RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO
Autor SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Autor SPE RHODES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar05/08/2026
Despacho saneador identificado05/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ROLDAO HERMETO
OAB: 165700/RJ
ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES
OAB: 187646/RJ
MARCIO GOMES LEAL
OAB: 84801/RJ
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES
OAB: 204081/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por PHALLAS SECURITIZADORA S/A E OUTROS em face de FIDC POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, arguindo a incompetência do Juízo sob a alegação de que a controvérsia estaria submetida à cláusula compromissória arbitral constante dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes. No mérito, alegam, em síntese, que a execução decorre de operação estruturada de securitização de créditos imobiliários formalizada mediante emissão de debênture privada e posterior emissão de Cédula de Crédito Imobiliário - CCI, sustentando que o crédito exequendo não poderia ser exigido nos moldes apresentados pelo exequente. Aduzem a nulidade e inexigibilidade do título executivo, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Ressaltam a ilegitimidade de determinadas sociedades empresárias e dos fiadores para responderem pela obrigação. Defendem a invalidade das garantias constituídas, assim como a extinção parcial da dívida em razão dos pagamentos realizados durante a execução contratual. Destacam a existência de excesso de execução, requerendo, subsidiariamente, a adequação do débito ao montante efetivamente devido mediante realização de prova pericial contábil. Asseveram que a hipótese é de desconstituição, total ou parcial, da execução fundada em título executivo extrajudicial. Requerem a extinção da execução diante da incompetência do Juízo; o reconhecimento da nulidade da CCI; a declaração da prescrição; a extinção da execução em relação a LIVI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SPE RHODES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que não são devedoras do título em execução; a extinção da execução em relação aos fiadores DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO DE MELO e MARIA DAS GRAÇAS BRITO LOBÃO DE MELO, na medida em que não houve sua anuência para a transferência da garantia fidejussória; o reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária de imóvel outorgada pela LIVI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; e a declaração do excesso de execução, reduzindo-se a dívida para o valor a ser apurado em perícia. Resposta às fls. 111/148, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo requerido pelos embargantes e sustentando a plena exigibilidade do crédito executado. Defende a validade da Cédula de Crédito Imobiliário e dos instrumentos negociais que estruturaram a operação financeira, afirmando que a cláusula compromissória não impede o ajuizamento da execução fundada em título executivo extrajudicial. Aduz inexistir prescrição na hipótese, impugnando a alegação de excesso de execução, requerendo a improcedência dos embargos à execução. Decisão de fls. 247 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Decisão saneadora às fls. 291/292 rejeitando as preliminares, postergando a apreciação da prejudicial de prescrição e deferindo a produção de prova pericial contábil. Decisão de fls. 422 determinando a expedição de ofício, cuja resposta foi juntada às fls. 468/479. Laudo pericial às fls. 618/634. Intimados, os embargantes apresentaram manifestação às fls. 652/657 e a embargada às fls. 659/671. Esclarecimentos do perito às fls. 714/724. Às fls.726 o perito comunicou a existência de erro material na conclusão anteriormente retificada, esclarecendo que, onde constou o montante de R$ 210.241.606,39, deveria constar R$ 249.639.257,07, conforme demonstrado no Anexo 03A retificado, permanecendo inalteradas as demais conclusões da perícia. No curso do processo, foi noticiada às fls. 703/709 a decretação da falência da embargante DECTA ENGENHARIA LTDA., requerendo sua substituição processual pela MASSA FALIDA DE DECTA ENGENHARIA LTDA, providência acolhida pelo Juízo, determinando a retificação do polo ativo e a remessa dos autos ao Ministério Público diante do interesse da massa falida (fl. 757). Parecer do Ministério Público às fls. 839/842, manifestando-se pelo afastamento da prescrição e opinando pela procedência parcial dos embargos para reconhecimento do excesso de execução evidenciado pela prova pericial, ressalvando que eventual satisfação do crédito em face da Massa Falida deverá observar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. Da prejudicial de prescrição: A pretensão executiva fundada na CCI está sujeita ao prazo quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Senão vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Isso porque a Lei nº 10.931/2004, que disciplina a CCI, não estabelece prazo prescricional próprio para a execução da Cédula de Crédito Imobiliária, aplicando-se o prazo geral do Código Civil para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Sustentam os embargantes que a pretensão executiva estaria prescrita, considerando a data de constituição da obrigação e o lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da execução. Contudo, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela contratualmente prevista, não sendo adiantado pelo simples vencimento antecipado da obrigação, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito: O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não de excesso de execução, envolvendo a discussão operação financeira complexa, estruturada mediante cessão de créditos imobiliários, emissão de debênture e posterior emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, cuja correta quantificação demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi deferida prova pericial contábil. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Por sua vez, dispõe o artigo 479 do mesmo diploma legal que o juiz apreciará livremente a prova pericial, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do expert, verifica-se que, no caso concreto, a perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, observando integralmente o contraditório. As partes formularam quesitos, indicaram assistentes técnicos, apresentaram impugnações ao laudo e requereram esclarecimentos complementares. O expert respondeu individualmente todos os questionamentos formulados, examinou a documentação contratual, analisou os documentos encaminhados pelo Deutsche Bank em resposta ao ofício judicial e justificou tecnicamente todos os critérios utilizados na elaboração dos cálculos. Após a apresentação do laudo, a embargada formulou impugnações relativas à incidência dos juros remuneratórios, aos reflexos sobre a multa contratual, aos abatimentos considerados e ao tratamento conferido a determinado pagamento parcial. Todos esses questionamentos foram especificamente enfrentados pelo perito. Quanto aos juros remuneratórios, esclareceu que observou a disciplina contratual constante da escritura de emissão da debênture. Em relação aos abatimentos, consignou que os cálculos observaram as informações oficialmente prestadas pelo Deutsche Bank, ressaltando tratar-se de questão cuja valoração jurídica compete ao Juízo. Quanto ao erro material apontado, reconheceu a inconsistência, procedendo espontaneamente à substituição dos Anexos 01A, 02A e 03A, bem como das respostas aos quesitos da embargada. Posteriormente, identificou novo erro meramente material na conclusão retificada, esclarecendo que o valor atualizado constante do Anexo 03A correspondia a R$ 249.639.257,07, substituindo o montante anteriormente informado. Tal circunstância não fragiliza a prova técnica. A pronta comunicação do equívoco e sua imediata correção demonstram zelo, transparência e diligência do auxiliar do Juízo, permitindo que a decisão seja proferida com base na versão definitiva dos cálculos. Inexistindo qualquer prova técnica em sentido contrário apta a infirmar suas conclusões, o laudo pericial, integrado pelos esclarecimentos e pela retificação posteriormente apresentada, merece integral credibilidade e é adotado como fundamento desta sentença. A perícia concluiu que o saldo apresentado pelo exequente na execução, qual seja, R$ 104.466.607,78 na data-base de 21/10/2016, não corresponde ao montante efetivamente devido segundo os critérios contratuais examinados pelo expert. Após reconstituição integral da evolução do débito, o perito apurou que o saldo correto naquela mesma data-base era de R$ 87.716.606,22, caracterizando excesso de execução. Posteriormente, procedeu à atualização dos cálculos e às retificações decorrentes dos erros materiais identificados, mantendo inalterada a conclusão quanto à existência do excesso. O parecer ministerial converge com essa conclusão, opinando pela procedência parcial dos embargos para adequação do crédito exequendo aos parâmetros fixados pela perícia oficial. O reconhecimento do excesso, contudo, possui natureza exclusivamente quantitativa. Não há qualquer elemento que autorize concluir pela nulidade da Cédula de Crédito Imobiliário, pela inexigibilidade da obrigação ou pela invalidade das garantias constituídas, tampouco pelo afastamento da responsabilidade dos executados, ora embargantes. A prova técnica limitou-se a demonstrar que a metodologia utilizada pelo exequente conduziu à cobrança de valor superior ao efetivamente devido. Consequentemente, os embargos devem ser acolhidos apenas para adequação da quantia devida, preservando-se a higidez do título executivo e da obrigação exequenda. No curso do processo sobreveio a decretação da falência da segunda embargante, posteriormente substituída pela respectiva Massa Falida. Tal circunstância não impede o julgamento destes embargos. A presente sentença limita-se à definição da existência e extensão do crédito discutido, matéria que antecede eventual satisfação patrimonial. Eventuais atos executivos em face da Massa Falida deverão observar o regime previsto na Lei nº 11.101/2005, competindo ao Juízo Universal deliberar acerca das medidas executórias cabíveis. Embora reconhecido o excesso de execução, observa-se que os embargantes formularam múltiplas pretensões voltadas à desconstituição total ou parcial da execução, dentre elas a incompetência do Juízo, a nulidade e inexigibilidade do título executivo, a prescrição da pretensão executiva, a ilegitimidade de parte dos executados, a exoneração dos fiadores e a invalidação das garantias prestadas, todas rejeitadas. O acolhimento restringiu-se à adequação quantitativa do crédito exequendo, preservando-se a higidez do título executivo e da execução quanto aos seus demais aspectos. Deste modo, verifica-se que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução, determinando a adequação do crédito exequendo aos parâmetros técnicos apurados na prova pericial produzida nestes autos no valor atualizado de R$ 249.639.257,07 (fl. 726). Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, translade-se cópia da presente para o feito principal, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Ciência ao MP.