Detalhe do processo

0040665-32.1997.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0040665-32.1997.8.26.0562 (562.01.1997.040665) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juberto Rocha Germano - Vistos. Em que pese o alegado pela parte autora não se vislumbra equívoco do Sr. Perito contábil na aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021. Todavia, a planilha de cálculos de fls. 552/553 que integra o laudo pericial carece de esclarecimento quanto à apuração dos juros de mora durante o período de graça constitucional para o pagamento do precatório, conforme a Súmula Vinculante 17. Com efeito, a planilha de fl. 553 indica o termo inicial dos juros em maio de 2011 e a fl. 552 indica termo final em abril de 2014. O valor homologado e requisitado, R$359.454,24, foi atualizado até abril de 2011 (fl.264). Todavia, o valor foi requisitado em junho de 2012 (fl. 310), para pagamento até o final do exercício de 2013. O pagamento ocorreu em abril de 2014 (fl. 379). Não há informações nas planilhas que permitam concluir que desde junho de 2012 até dezembro de 2013 não houve fluência de juros de mora e aplicação dos juros no período de atraso entre janeiro de 2013 a abril de 2014. Considerando essas circunstâncias, tornem, pois, os autos ao Sr. Perito contábil para que esclareça se houve observância da suspensão dos juros de mora no período de graça constitucional (junho de 2012 a dezembro de 2013) nas planilhas de fls. 552/553, que dão origem às seguintes de fls.554 e 555. Na hipótese de inobservância da suspensão dos juros de mora no período mencionado, ofereça o Sr. Perito planilhas em que essa suspensão seja aplicada para a apuração do saldo devido ao autor. Dada a complexidade da tarefa, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP), TANIA MACHADO DE SA (OAB 31744/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUBERTO ROCHA GERMANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LUIZ AMORIM DE SA

OAB: 26144/SP

TANIA MACHADO DE SA

OAB: 31744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0040665-32.1997.8.26.0562 (562.01.1997.040665) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juberto Rocha Germano - Vistos. Em que pese o alegado pela parte autora não se vislumbra equívoco do Sr. Perito contábil na aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021. Todavia, a planilha de cálculos de fls. 552/553 que integra o laudo pericial carece de esclarecimento quanto à apuração dos juros de mora durante o período de graça constitucional para o pagamento do precatório, conforme a Súmula Vinculante 17. Com efeito, a planilha de fl. 553 indica o termo inicial dos juros em maio de 2011 e a fl. 552 indica termo final em abril de 2014. O valor homologado e requisitado, R$359.454,24, foi atualizado até abril de 2011 (fl.264). Todavia, o valor foi requisitado em junho de 2012 (fl. 310), para pagamento até o final do exercício de 2013. O pagamento ocorreu em abril de 2014 (fl. 379). Não há informações nas planilhas que permitam concluir que desde junho de 2012 até dezembro de 2013 não houve fluência de juros de mora e aplicação dos juros no período de atraso entre janeiro de 2013 a abril de 2014. Considerando essas circunstâncias, tornem, pois, os autos ao Sr. Perito contábil para que esclareça se houve observância da suspensão dos juros de mora no período de graça constitucional (junho de 2012 a dezembro de 2013) nas planilhas de fls. 552/553, que dão origem às seguintes de fls.554 e 555. Na hipótese de inobservância da suspensão dos juros de mora no período mencionado, ofereça o Sr. Perito planilhas em que essa suspensão seja aplicada para a apuração do saldo devido ao autor. Dada a complexidade da tarefa, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP), TANIA MACHADO DE SA (OAB 31744/SP)