Detalhe do processo

0040659-09.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CLEMAURI DE OLIVEIRA propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é aposentado do réu, sendo certo que recebe seus proventos de aposentadoria desde 2004. Aduz que é portador de cardiopatia grave, resultado de infarto agudo do miocárdio que sofreu em 2009, conforme laudo médico que apresenta. Afirma que se trata de patologia grave, fazendo jus à isenção de IRPF sobre seus proventos. Requer a gratuidade de justiça, a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a suspensão das retenções mensais de IRPF e, no mérito, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o Município, condenando-o a restituir as quantias indevidamente retidas a título de IRPF desde novembro de 2018. Acompanham a inicial os documentos de fls. 31/201. Decisão às fls. 06, declinando da competência em favor deste juízo. Decisão às fls. 205/206, deferindo a gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela antecipada para suspensão das retenções mensais de IRPF. Contestação às fls. 215/225, defendendo a ausência de direito à isenção, pois a moléstia apontada na legislação deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Argumenta acerca da correta aplicação da Súmula 598 do STJ, a qual exige a existência de outros meios de prova aptos a tornar a perícia desnecessária. Sustenta que o rol do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 é taxativo. Discorre sobre a incidência de juros e de correção monetária na repetição do indébito tributário e sobre o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 232/250 e 252/270. Manifestação da parte autora às fls. 272/273, com os documentos de fls. 274/275, informando o descumprimento da tutela antecipada. Em provas, as partes se manifestaram às fls. 286 e 288, afirmando não ter outras provas a produzir. Promoção do Ministério Público à fl. 296, afirmando não ter interesse para atuar no feito. Decisão às fls. 300/301, determinando a juntada de laudo médico com a indicação da CID. Resposta de ofício às fls. 303/306, informando o cumprimento da tutela antecipada. Manifestação do autor à fl. 311, apresentando documento de fl. 312. Instado a se manifestar a respeito, quedou-se inerte o Município, conforme certificado à fl. 318. Decisão de fls. 320, determinando a intimação do autor para se manifestar se deseja a produção de prova pericial. Manifestação do autor de fls. 323/331, afirmando interesse na prova pericial. Decisão de fls. 333, estabelecendo como ponto controvertido a existência da cardiopatia grave alegada, doença incluída no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 com redação da Lei 11.052/2004 e deferindo a prova pericial. Quesitos das partes às fls. 342/345 e 360/361. Laudo pericial de fls. 372/392. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 399/400 e 409/418. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter direito à isenção de IR em razão de diagnóstico de cardiopatia grave, devendo o Município devolver os valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Destaca-se, de início, que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que se trata de pretensão de restituição em face da Fazenda Pública, aplicando-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Em que pese o imposto de renda ser um tributo de periodicidade anual, na hipótese de recolhimento indevido do imposto de renda retido na fonte, a pretensão surge a cada mês, com a retenção do tributo pela fonte pagadora. Firmada tal premissa, do conjunto probatório produzido extrai-se que assiste razão à parte autora. Restou demonstrado nos autos, pelos documentos juntados, que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetida à angioplastia com implantação de stents, conforme prontuários de fls. 38/40 e 42/44, realizou exames à fl. 41 e recebeu prescrição de tratamento medicamentoso à fl. 45. Conforme laudo de fl. 312, o médico assistente atestou que a parte autora é portadora de doença grave, com diagnóstico de cardiopatia grave, encontrando-se em acompanhamento médico contínuo, submetida a diversos exames e tratamento especializado. Consta do referido documento que a autora apresenta quadro de cardiopatia grave isquêmica com disfunção ao menos moderada de sua função global , havendo lesões definitivas para acompanhamento permanente , indicando os CIDs I25 e I50. A prova documental foi corroborada pela perícia médica (fls. 372/393) judicial realizada nos autos, a qual concluiu que a parte autora apresenta quadro de cardiopatia isquêmica grave de longa data, com repercussão funcional persistente, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida e comprometimento estrutural e funcional irreversível do coração. O expert destacou que o histórico clínico evidencia infarto agudo do miocárdio, múltiplas angioplastias com implantação de seis stents, internações recorrentes por descompensações cardíacas, redução da fração de ejeção para 36%, remodelamento ventricular, limitação funcional importante e necessidade de acompanhamento cardiológico e tratamento medicamentoso contínuos. Ao final, concluiu expressamente que a autora é portadora de cardiopatia grave com repercussão funcional e risco clínico significativo, enquadrando-se plenamente na hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Confira-se (fls. 385): 4. Portanto, conclui o Perito que: - O grau de comprometimento cardiovascular é suficiente para justificar instabilidade clínica potencial e risco de descompensações, ainda que o autor se mantenha em relativo controle clínico ambulatorial, justamente em razão da adesão ao tratamento médico intensivo e contínuo; - Portanto, é portador de cardiopatia grave com repercussão funcional e risco clínico significativo, plenamente enquadrável nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 Assim, diante da convergência entre a documentação médica particular e a conclusão do laudo pericial judicial, resta suficientemente comprovado que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; O Município, ao não realizar a restituição dos valores descontados da matrícula da parte autora, agiu em desconformidade com a legislação em questão. A alegação de que a autora não era portadora da doença não se sustenta diante da apresentação de documentação de especialistas informando que este sofre dos sintomas há bastante tempo e foi devidamente diagnosticado com cardiopatia grave e submetida o a tratamento. Destaca-se ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da aplicabilidade da isenção sem exigência, para tais fins, da demonstração da aludida contemporaneidade ou mesmo comprovação recidiva da enfermidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR INATIVO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO FISCAL. Objetiva o impetrante combater ato comissivo praticado pela autoridade coatora que suspendeu o benefício da isenção do imposto de renda decorrente de neoplasia maligna e cardiopatia grave, anteriormente concedido ao impetrante por prazo determinado, requerendo o restabelecimento do benefício. Decadência do direito à impetração ao Mandado de Segurança não configurada, uma vez que o curso do prazo decadencial tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Nesse caso, a violação ao direito alegado pelo impetrante ocorreu no momento da suspensão da isenção ao recolhimento do imposto de renda, em que pese seja o mesmo portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave. A justificativa da autoridade coatora para supressão do benefício da isenção do imposto de renda, anteriormente deferido, foi o término do prazo fixado no laudo pericial, de 05 (cinco) anos, que impôs como data limite da avaliação passível de gerar isenção de imposto de renda, desde 11/01/2012 até 23/02/2017, na forma do art. 30, caput e §1º, da Lei 9.250/1995. Entretanto, conforme asseverado pelo impetrante, a norma não estabelece que a concessão da isenção legal está adstrita ao prazo fixado no laudo. Nesse sentido, se o argumento apresentado pela Administração Pública para a supressão do benefício fiscal reconhecido por lei está fundado na expiração do prazo de validade do laudo pericial e na necessidade da realização de nova perícia, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, deveria ter convocado o impetrante para se submeter a novo exame antes de suprimir o benefício, por importar em uma medida de restrição de direito. Por outro lado, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, é no sentido de que (...) uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Direito líquido e certo do impetrante. Concessão da ordem. Mandado de segurança CONHECIDO e PROVIDO para determinar o restabelecimento da isenção do pagamento do imposto de renda em favor do impetrante. (TJRJ, Processo nº 0028393-37.2017.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA, Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 03/10/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, deve prosperar o pedido autoral de devolução dos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, na matrícula da parte autora, a partir de 09/11/2018, conforme requerido. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria objeto desta demanda, bem como para condenar o réu a deixar de efetuar tais descontos nos proventos da parte autora. Outrossim, condeno o réu à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte na matrícula ostentada pelo autor junto ao Município, a partir de 09/11/2018, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento (ou do pagamento se for um exercício apenas), sem incidência da Taxa SELIC ou de juros antes do trânsito em julgado na forma do Tema 1.335 do STF aplicado por analogia, incidindo, somente a partir do trânsito em julgado a Taxa SELIC aplicando-se o artigo 406 do Código Civil diante do vazio legislativo sobre o tema deixado pela EC136/2025. Condeno o Município ao pagamento dos honorários do perito e de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora eventuais despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Dispensado o duplo grau obrigatório de jurisdição diante do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEMAURI DE OLIVEIRA

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 236310/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

CLEMAURI DE OLIVEIRA propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é aposentado do réu, sendo certo que recebe seus proventos de aposentadoria desde 2004. Aduz que é portador de cardiopatia grave, resultado de infarto agudo do miocárdio que sofreu em 2009, conforme laudo médico que apresenta. Afirma que se trata de patologia grave, fazendo jus à isenção de IRPF sobre seus proventos. Requer a gratuidade de justiça, a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a suspensão das retenções mensais de IRPF e, no mérito, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o Município, condenando-o a restituir as quantias indevidamente retidas a título de IRPF desde novembro de 2018. Acompanham a inicial os documentos de fls. 31/201. Decisão às fls. 06, declinando da competência em favor deste juízo. Decisão às fls. 205/206, deferindo a gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela antecipada para suspensão das retenções mensais de IRPF. Contestação às fls. 215/225, defendendo a ausência de direito à isenção, pois a moléstia apontada na legislação deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Argumenta acerca da correta aplicação da Súmula 598 do STJ, a qual exige a existência de outros meios de prova aptos a tornar a perícia desnecessária. Sustenta que o rol do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 é taxativo. Discorre sobre a incidência de juros e de correção monetária na repetição do indébito tributário e sobre o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 232/250 e 252/270. Manifestação da parte autora às fls. 272/273, com os documentos de fls. 274/275, informando o descumprimento da tutela antecipada. Em provas, as partes se manifestaram às fls. 286 e 288, afirmando não ter outras provas a produzir. Promoção do Ministério Público à fl. 296, afirmando não ter interesse para atuar no feito. Decisão às fls. 300/301, determinando a juntada de laudo médico com a indicação da CID. Resposta de ofício às fls. 303/306, informando o cumprimento da tutela antecipada. Manifestação do autor à fl. 311, apresentando documento de fl. 312. Instado a se manifestar a respeito, quedou-se inerte o Município, conforme certificado à fl. 318. Decisão de fls. 320, determinando a intimação do autor para se manifestar se deseja a produção de prova pericial. Manifestação do autor de fls. 323/331, afirmando interesse na prova pericial. Decisão de fls. 333, estabelecendo como ponto controvertido a existência da cardiopatia grave alegada, doença incluída no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 com redação da Lei 11.052/2004 e deferindo a prova pericial. Quesitos das partes às fls. 342/345 e 360/361. Laudo pericial de fls. 372/392. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 399/400 e 409/418. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter direito à isenção de IR em razão de diagnóstico de cardiopatia grave, devendo o Município devolver os valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Destaca-se, de início, que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que se trata de pretensão de restituição em face da Fazenda Pública, aplicando-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Em que pese o imposto de renda ser um tributo de periodicidade anual, na hipótese de recolhimento indevido do imposto de renda retido na fonte, a pretensão surge a cada mês, com a retenção do tributo pela fonte pagadora. Firmada tal premissa, do conjunto probatório produzido extrai-se que assiste razão à parte autora. Restou demonstrado nos autos, pelos documentos juntados, que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetida à angioplastia com implantação de stents, conforme prontuários de fls. 38/40 e 42/44, realizou exames à fl. 41 e recebeu prescrição de tratamento medicamentoso à fl. 45. Conforme laudo de fl. 312, o médico assistente atestou que a parte autora é portadora de doença grave, com diagnóstico de cardiopatia grave, encontrando-se em acompanhamento médico contínuo, submetida a diversos exames e tratamento especializado. Consta do referido documento que a autora apresenta quadro de cardiopatia grave isquêmica com disfunção ao menos moderada de sua função global , havendo lesões definitivas para acompanhamento permanente , indicando os CIDs I25 e I50. A prova documental foi corroborada pela perícia médica (fls. 372/393) judicial realizada nos autos, a qual concluiu que a parte autora apresenta quadro de cardiopatia isquêmica grave de longa data, com repercussão funcional persistente, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida e comprometimento estrutural e funcional irreversível do coração. O expert destacou que o histórico clínico evidencia infarto agudo do miocárdio, múltiplas angioplastias com implantação de seis stents, internações recorrentes por descompensações cardíacas, redução da fração de ejeção para 36%, remodelamento ventricular, limitação funcional importante e necessidade de acompanhamento cardiológico e tratamento medicamentoso contínuos. Ao final, concluiu expressamente que a autora é portadora de cardiopatia grave com repercussão funcional e risco clínico significativo, enquadrando-se plenamente na hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Confira-se (fls. 385): 4. Portanto, conclui o Perito que: - O grau de comprometimento cardiovascular é suficiente para justificar instabilidade clínica potencial e risco de descompensações, ainda que o autor se mantenha em relativo controle clínico ambulatorial, justamente em razão da adesão ao tratamento médico intensivo e contínuo; - Portanto, é portador de cardiopatia grave com repercussão funcional e risco clínico significativo, plenamente enquadrável nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 Assim, diante da convergência entre a documentação médica particular e a conclusão do laudo pericial judicial, resta suficientemente comprovado que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; O Município, ao não realizar a restituição dos valores descontados da matrícula da parte autora, agiu em desconformidade com a legislação em questão. A alegação de que a autora não era portadora da doença não se sustenta diante da apresentação de documentação de especialistas informando que este sofre dos sintomas há bastante tempo e foi devidamente diagnosticado com cardiopatia grave e submetida o a tratamento. Destaca-se ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da aplicabilidade da isenção sem exigência, para tais fins, da demonstração da aludida contemporaneidade ou mesmo comprovação recidiva da enfermidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR INATIVO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO FISCAL. Objetiva o impetrante combater ato comissivo praticado pela autoridade coatora que suspendeu o benefício da isenção do imposto de renda decorrente de neoplasia maligna e cardiopatia grave, anteriormente concedido ao impetrante por prazo determinado, requerendo o restabelecimento do benefício. Decadência do direito à impetração ao Mandado de Segurança não configurada, uma vez que o curso do prazo decadencial tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Nesse caso, a violação ao direito alegado pelo impetrante ocorreu no momento da suspensão da isenção ao recolhimento do imposto de renda, em que pese seja o mesmo portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave. A justificativa da autoridade coatora para supressão do benefício da isenção do imposto de renda, anteriormente deferido, foi o término do prazo fixado no laudo pericial, de 05 (cinco) anos, que impôs como data limite da avaliação passível de gerar isenção de imposto de renda, desde 11/01/2012 até 23/02/2017, na forma do art. 30, caput e §1º, da Lei 9.250/1995. Entretanto, conforme asseverado pelo impetrante, a norma não estabelece que a concessão da isenção legal está adstrita ao prazo fixado no laudo. Nesse sentido, se o argumento apresentado pela Administração Pública para a supressão do benefício fiscal reconhecido por lei está fundado na expiração do prazo de validade do laudo pericial e na necessidade da realização de nova perícia, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, deveria ter convocado o impetrante para se submeter a novo exame antes de suprimir o benefício, por importar em uma medida de restrição de direito. Por outro lado, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, é no sentido de que (...) uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Direito líquido e certo do impetrante. Concessão da ordem. Mandado de segurança CONHECIDO e PROVIDO para determinar o restabelecimento da isenção do pagamento do imposto de renda em favor do impetrante. (TJRJ, Processo nº 0028393-37.2017.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA, Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 03/10/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, deve prosperar o pedido autoral de devolução dos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, na matrícula da parte autora, a partir de 09/11/2018, conforme requerido. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria objeto desta demanda, bem como para condenar o réu a deixar de efetuar tais descontos nos proventos da parte autora. Outrossim, condeno o réu à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte na matrícula ostentada pelo autor junto ao Município, a partir de 09/11/2018, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento (ou do pagamento se for um exercício apenas), sem incidência da Taxa SELIC ou de juros antes do trânsito em julgado na forma do Tema 1.335 do STF aplicado por analogia, incidindo, somente a partir do trânsito em julgado a Taxa SELIC aplicando-se o artigo 406 do Código Civil diante do vazio legislativo sobre o tema deixado pela EC136/2025. Condeno o Município ao pagamento dos honorários do perito e de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora eventuais despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Dispensado o duplo grau obrigatório de jurisdição diante do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.