Detalhe do processo

0040656-86.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040656-86.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0015687-62.2019.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00498365 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 AGDO: IONICE DE ANDRADE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO GLOBAL EM 30% DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE. PORTABILIDADE DE CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1085/STJ. IMPROCEDÊNCIA. LEI N.O 10.820/2003. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA.ASTREINTE. VALOR ADEQUADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISTEMÁTICA DA SÚMULA 144/TJRJ NÃO DESOBRIGA O AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se o presente recurso em três questões elencadas pelo agravante na decisão impugnada: (i) a limitação global deferida pelo Juízo a quo é contrária ao Tema 1085 do STJ, pois incidiria também em descontos em conta, os quais não podem ser limitados via a aplicação da Lei n.o 10.820/2003; (ii) a aplicação da multa única de R$ 5.000,00 é descabida, pois trata-se de decisão de complexo cumprimento que demanda a restruturação da forma de cobrança contratual; (iii) a determinação de abstenção de inscrição do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito é indevida, em razão da sistemática adotada pelo TJRJ, conforme disposto na Súmula 144.2. No julgamento do Tema Repetitivo 1085, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".3. Por sua vez, pretende o agravante utilizar do aludido Tema para conferir interpretação diversa: de que é vedada qualquer limitação global de descontos em 35% quando não se tratar de empréstimos consignados em folha de pagamento.4. A situação narrada pela agravada é a de que, ao fazer a portabilidade dos empréstimos consignados, contraídos junto ao Banco Safra, para o banco-agravante, houve a renegociação dos contratos sem seu conhecimento, que passaram a ser descontados diretamente de sua conta-corrente. Com efeito, já se verifica no caso concreto a ausência da prévia autorização que prevê o Tema 1.085.5. Outrossim, ainda que fosse o caso, a decisão ora impugnada não invoca a norma do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, mas baseia-se nas circunstâncias relatadas nos autos e na necessidade de resguardar o direito ao mínimo existencial da agravada.6. A decisão agravada teve como base o laudo pericial acostado às fls. 1078-1197 que concluiu que os descontos realizados na folha de benefício da agravada, juntamente com os descontos de parcelas consignadas transferidas para sua conta-corrente junto ao banco agravante, superam o percentual de 35% de seus rendimentos.7. Nesse sentido, verifica-se que a decisão agravada, considerando o laudo pericial, bem como as circunstâncias pessoais da autora, deferiu a tutela de urgência, a fim de resguardá-la de sofrer descontos que ultrapassem 30% de seu rendimento mensal e, ass Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S A

Réu IONICE DE ANDRADE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 111030/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040656-86.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0015687-62.2019.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00498365 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 AGDO: IONICE DE ANDRADE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO GLOBAL EM 30% DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE. PORTABILIDADE DE CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1085/STJ. IMPROCEDÊNCIA. LEI N.O 10.820/2003. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA.ASTREINTE. VALOR ADEQUADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISTEMÁTICA DA SÚMULA 144/TJRJ NÃO DESOBRIGA O AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se o presente recurso em três questões elencadas pelo agravante na decisão impugnada: (i) a limitação global deferida pelo Juízo a quo é contrária ao Tema 1085 do STJ, pois incidiria também em descontos em conta, os quais não podem ser limitados via a aplicação da Lei n.o 10.820/2003; (ii) a aplicação da multa única de R$ 5.000,00 é descabida, pois trata-se de decisão de complexo cumprimento que demanda a restruturação da forma de cobrança contratual; (iii) a determinação de abstenção de inscrição do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito é indevida, em razão da sistemática adotada pelo TJRJ, conforme disposto na Súmula 144.2. No julgamento do Tema Repetitivo 1085, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".3. Por sua vez, pretende o agravante utilizar do aludido Tema para conferir interpretação diversa: de que é vedada qualquer limitação global de descontos em 35% quando não se tratar de empréstimos consignados em folha de pagamento.4. A situação narrada pela agravada é a de que, ao fazer a portabilidade dos empréstimos consignados, contraídos junto ao Banco Safra, para o banco-agravante, houve a renegociação dos contratos sem seu conhecimento, que passaram a ser descontados diretamente de sua conta-corrente. Com efeito, já se verifica no caso concreto a ausência da prévia autorização que prevê o Tema 1.085.5. Outrossim, ainda que fosse o caso, a decisão ora impugnada não invoca a norma do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, mas baseia-se nas circunstâncias relatadas nos autos e na necessidade de resguardar o direito ao mínimo existencial da agravada.6. A decisão agravada teve como base o laudo pericial acostado às fls. 1078-1197 que concluiu que os descontos realizados na folha de benefício da agravada, juntamente com os descontos de parcelas consignadas transferidas para sua conta-corrente junto ao banco agravante, superam o percentual de 35% de seus rendimentos.7. Nesse sentido, verifica-se que a decisão agravada, considerando o laudo pericial, bem como as circunstâncias pessoais da autora, deferiu a tutela de urgência, a fim de resguardá-la de sofrer descontos que ultrapassem 30% de seu rendimento mensal e, ass Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.