0040637-54.2015.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040637-54.2015.8.19.0004 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0040637-54.2015.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00475441 RECTE: SARA COSTA REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040637-54.2015.8.19.0004 Recorrente: SARA COSTA REP/ P/ CURADORIA ESPECIAL Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 758/783, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR PARTICULARES. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BEM PÚBLICO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. DETENÇÃO PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de energia elétrica em face de particular, em razão da ocupação não autorizada de área submetida a servidão administrativa para passagem de linha de transmissão elétrica interligando subestações. A parte autora alega que o imóvel é área não edificante, tendo sido declarado de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 73.089/73. A sentença julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, concedendo prazo para desocupação voluntária e autorizando o desfazimento das construções. A ré interpôs apelação pleiteando nulidades processuais e reforma da decisão, inclusive com pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por ausência de nova tentativa de citação válida; (ii) examinar eventual nulidade decorrente do julgamento antecipado do mérito; (iii) avaliar a posse ou detenção exercida pela ré sobre bem destinado à prestação de serviço público; (iv) definir a possibilidade de indenização por benfeitorias ou por desapropriação indireta. III. eDaniel 2 RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de nulidade por ausência de nova tentativa de citação não subsiste, uma vez que a parte ré somente suscitou o vício após a prolação da sentença, configurando nulidade de algibeira, vedada pelo princípio da boa-fé processual (CPC, art. 278), além de a autora ter demonstrado diligência razoável na busca de endereço atualizado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. O julgamento antecipado do mérito é válido, pois a produção da prova pericial requerida pela ré - atinente à eventual indenização por benfeitorias - mostra-se irrelevante à solução do mérito, tendo em vista a natureza jurídica de bem público da área ocupada, o que impede o reconhecimento de direito à indenização ou à retenção, conforme a Súmula 619 do STJ. A linha de transmissão de energia elétrica encontra-se instalada sobre imóvel declarado de utilidade pública, demonstrando a imissão de posse e sua afetação ao serviço público, o que caracteriza o bem como público e sujeita sua ocupação a regime jurídico de direito público, não se admitindo posse, mas apenas detenção precária e ilegítima. É inaplicável a teoria da desapropriação indireta, pois houve decreto expropriatório e imissão de posse efetiva pela autora, concessionária de serviço público, anteriormente à ré. A ocupação irregular por particular de bem público inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias, ainda que realizadas de boa-fé, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade de citação deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de violação à boa-fé objetiva. É válida a rejeição da produção de prova pericial quando irrelevante para o deslinde da controvérsia. A instalação de linha de transmissão de energia sobre imóvel declarado de utilidade pública, diante de longo decurso temporal, configura imissão na posse e afetação à finalidade pública, caracterizando o bem como público. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, indenização ou retenção por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 239, §1º, 256, §3º, 278, 373, I, 487, I, e 85, §11; CC, art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.04.2024; TJRJ, AI nº 0094751- 08.2022.8.19.0000, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 31.01.2024; TJRJ, AI nº 0048755- 50.2023.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 27.07.2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela Curadoria Especial, em representação da ré, contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, em ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público, na qual se reconheceu a natureza pública por destinação do bem objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há erro material na ementa do acórdão embargado, por descrever processo diverso; (ii) estabelecer se o julgado padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação sobre a natureza pública do bem, especialmente em relação aos Decretos Federais nº 6.732/1907 e nº 73.089/73. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ementa do acórdão embargado contém erro material evidente ao descrever partes, objeto e fundamentos de processo diverso, vício que compromete a regularidade formal do julgado e deve ser corrigido nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório, restringindo-se à adequação formal da ementa à decisão efetivamente proferida. O acórdão examina de forma fundamentada a controvérsia quanto à natureza do bem, reconhecendo sua condição de bem público por destinação com base em elementos fáticos e jurídicos, notadamente a afetação ao serviço público de energia elétrica. As alegações relativas à revogação ou inaplicabilidade dos Decretos Federais nº 6.732/1907 e nº 73.089/73 configuram tentativa de rediscussão do mérito, sem apontar vício interno no julgado. A inexistência de omissão ou contradição afasta o cabimento dos embargos de declaração para fins modificativos, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa do acórdão, consistente na indicação de processo diverso, deve ser corrigido de ofício, sem alteração do conteúdo decisório. 2. A inexistência de omissão ou contradição impede o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 3. A caracterização de bem público por destinação pode se fundamentar em elementos fáticos e jurídicos diversos, não se restringindo a um único ato normativo. 4. O prequestionamento exige a demonstração de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 8º, 256, § 3º, 369, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 561 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para a procedência da ação possessória. Destaca a revogação dos decretos federais utilizados como fundamento para reconhecer a alegada natureza pública da área. Alega nulidade da citação por edital por ausência do esgotamento prévio dos meios de localização da ré, e defende a necessidade de produção de prova pericial para identificar corretamente o imóvel objeto da demanda, e verificar sua efetiva localização em relação à linha de transmissão de energia. Requer a anulação do processo a partir da citação. Subsidiariamente, requer a anulação do processo a partir da fase de instrução, reiterando o pedido para realização de prova pericial. Defende ainda a improcedência da ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior da autora/recorrida, do esbulho e de sua data. Contrarrazões fl. 788/794. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaco a fundamentação do acórdão recorrido a respeito da nulidade de citação: "A primeira nulidade arguida pela apelante é quanto a não realização de nova tentativa de citação, invocando que não foram esgotados todos os meios de localização da ré. Tal pleito não se sustenta por uma simples razão: a ré aguardou até a prolação de sentença desfavorável para arguir o vício na citação. Como se sabe, não é possível aguardar o melhor momento para suscitar um vício processual. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, sendo prática vedada pela jurisprudência. (...) Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que a autora é prestadora de serviço público e, de forma circunstanciada, informou não ter dados sobre o atual endereço da Ré (fls.556), o que preenche o requisito do art. 256, §3, CPC, pelo qual é necessária, para a consideração de o réu estar em local ignorado ou incerto, a frustração da tentativa de se encontrar do seu endereço atual pela consulta a órgãos públicos ou concessionárias prestadoras de serviço público. Com isso, não merece ser acolhida tal primeira nulidade invocada." Nesse ponto, o acórdão está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 1.338 do STJ (REsp 2166983/AP): "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." No mais, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Em relação à discussão sobre a posse do bem, a Câmara expressamente aplicou o verbete sumular nº 619 do STJ: "Tal imóvel destina-se a serviço público. Em razão disso, atrai o respectivo regime publicístico. Se não bastasse, há o respectivo decreto expropriatório de 1907 (fls.32). A instalação da rede de transmissão é o ato material da imissão da posse e a concretização da desapropriação, não se perdendo de vista o longo decurso temporal desde o início do procedimento desapropriatório. Ou seja: além de se destinar à prestação de serviço público, o bem foi desapropriado, e houve imissão na posse com a instalação de rede elétrica. Por conseguinte, aplica-se ao caso a súmula 619, STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." (Grifou-se). Conclui-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, de modo que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESP DEVIDAMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 211 E 518 DO STJ E 282, 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CC; 560 E 561 DO CPC. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. SÚMULA 619/STJ. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. NECESSÁRIA DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando os fatos são incontroversos, sendo assim expressamente reconhecidos na 1ª e 2ª instâncias, não se há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados como violados - no caso em tela, reintegração de posse em caso de esbulho -, ainda que não haja menção explícita a eles. Não é exigido o prequestionamento numérico para que o recurso especial seja conhecido. 3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, apesar de reconhecer que as construções, de fato, encontram-se em área pública, na cota de inundação, entendeu que as peculiaridades do caso autorizariam a manutenção das edificações e somente a proibição de novas construções, notadamente pelo fato de serem antigas e não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público de energia elétrica. 4. A conclusão das instâncias inferiores é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. "Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 6. De acordo com a Súmula 619 do STJ, "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 7. A área pública irregularmente ocupada, que foi desapropriada para construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, não pode ser possuída por particular, tanto pelo entendimento da jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto pelo risco à segurança dos ocupantes das construções em caso de inundação. 8. O Poder Público está autorizado a demolir as construções irregulares erguidas no local, sendo indiferente não prejudicarem as atividades da concessionária. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE SUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL DENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO 619/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Sodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. "). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.509/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) De toda forma, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". A Câmara esclareceu que a produção de prova pericial seria irrelevante para o deslinde da lide, diante da impossibilidade de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias à luz da já mencionada súmula nº 619 do STJ: "Ocorre que tal prova suscitada é irrelevante ao deslinde do mérito, uma vez que o imóvel em questão é bem público em razão da destinação, como será abaixo abordado. E sobre bem público não há direito de retenção, nem indenização de benfeitorias realizadas (Súmula 619, STJ)." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Esse é o entendimento da Corte Superior, como se observa nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. ACESSÕES. ESBULHADOR. VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA INDICAÇÃO. MALFERIMENTO. SÚMULA 284/STF. CARÁTER. POSSE. BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que aduz razões sobre o mérito da controvérsia, embora o apelo extremo tenha sido obstado em razão das Súmulas 07/STJ e 284/STF. 2. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos, normas e teses, não cumpre o princípio da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 612.729/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. ACESSÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". 2. In casu, a Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé na acessão realizada em terreno destinado à faixa de segurança para passagem de linhas e torres de transmissão de eletricidade, razão pela qual afastou o pleito de indenização do agravante. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 159.655/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 9/10/2014.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema nº 1.338 do STJ e INADMITO o recurso especial em relação às demais questões, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor SARA COSTA REP/P/CURADORIA ESPECIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
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Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040637-54.2015.8.19.0004 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0040637-54.2015.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00475441 RECTE: SARA COSTA REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040637-54.2015.8.19.0004 Recorrente: SARA COSTA REP/ P/ CURADORIA ESPECIAL Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 758/783, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR PARTICULARES. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BEM PÚBLICO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. DETENÇÃO PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de energia elétrica em face de particular, em razão da ocupação não autorizada de área submetida a servidão administrativa para passagem de linha de transmissão elétrica interligando subestações. A parte autora alega que o imóvel é área não edificante, tendo sido declarado de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 73.089/73. A sentença julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, concedendo prazo para desocupação voluntária e autorizando o desfazimento das construções. A ré interpôs apelação pleiteando nulidades processuais e reforma da decisão, inclusive com pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por ausência de nova tentativa de citação válida; (ii) examinar eventual nulidade decorrente do julgamento antecipado do mérito; (iii) avaliar a posse ou detenção exercida pela ré sobre bem destinado à prestação de serviço público; (iv) definir a possibilidade de indenização por benfeitorias ou por desapropriação indireta. III. eDaniel 2 RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de nulidade por ausência de nova tentativa de citação não subsiste, uma vez que a parte ré somente suscitou o vício após a prolação da sentença, configurando nulidade de algibeira, vedada pelo princípio da boa-fé processual (CPC, art. 278), além de a autora ter demonstrado diligência razoável na busca de endereço atualizado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. O julgamento antecipado do mérito é válido, pois a produção da prova pericial requerida pela ré - atinente à eventual indenização por benfeitorias - mostra-se irrelevante à solução do mérito, tendo em vista a natureza jurídica de bem público da área ocupada, o que impede o reconhecimento de direito à indenização ou à retenção, conforme a Súmula 619 do STJ. A linha de transmissão de energia elétrica encontra-se instalada sobre imóvel declarado de utilidade pública, demonstrando a imissão de posse e sua afetação ao serviço público, o que caracteriza o bem como público e sujeita sua ocupação a regime jurídico de direito público, não se admitindo posse, mas apenas detenção precária e ilegítima. É inaplicável a teoria da desapropriação indireta, pois houve decreto expropriatório e imissão de posse efetiva pela autora, concessionária de serviço público, anteriormente à ré. A ocupação irregular por particular de bem público inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias, ainda que realizadas de boa-fé, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade de citação deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de violação à boa-fé objetiva. É válida a rejeição da produção de prova pericial quando irrelevante para o deslinde da controvérsia. A instalação de linha de transmissão de energia sobre imóvel declarado de utilidade pública, diante de longo decurso temporal, configura imissão na posse e afetação à finalidade pública, caracterizando o bem como público. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, indenização ou retenção por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 239, §1º, 256, §3º, 278, 373, I, 487, I, e 85, §11; CC, art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.04.2024; TJRJ, AI nº 0094751- 08.2022.8.19.0000, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 31.01.2024; TJRJ, AI nº 0048755- 50.2023.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 27.07.2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela Curadoria Especial, em representação da ré, contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, em ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público, na qual se reconheceu a natureza pública por destinação do bem objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há erro material na ementa do acórdão embargado, por descrever processo diverso; (ii) estabelecer se o julgado padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação sobre a natureza pública do bem, especialmente em relação aos Decretos Federais nº 6.732/1907 e nº 73.089/73. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ementa do acórdão embargado contém erro material evidente ao descrever partes, objeto e fundamentos de processo diverso, vício que compromete a regularidade formal do julgado e deve ser corrigido nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório, restringindo-se à adequação formal da ementa à decisão efetivamente proferida. O acórdão examina de forma fundamentada a controvérsia quanto à natureza do bem, reconhecendo sua condição de bem público por destinação com base em elementos fáticos e jurídicos, notadamente a afetação ao serviço público de energia elétrica. As alegações relativas à revogação ou inaplicabilidade dos Decretos Federais nº 6.732/1907 e nº 73.089/73 configuram tentativa de rediscussão do mérito, sem apontar vício interno no julgado. A inexistência de omissão ou contradição afasta o cabimento dos embargos de declaração para fins modificativos, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa do acórdão, consistente na indicação de processo diverso, deve ser corrigido de ofício, sem alteração do conteúdo decisório. 2. A inexistência de omissão ou contradição impede o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 3. A caracterização de bem público por destinação pode se fundamentar em elementos fáticos e jurídicos diversos, não se restringindo a um único ato normativo. 4. O prequestionamento exige a demonstração de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 8º, 256, § 3º, 369, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 561 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para a procedência da ação possessória. Destaca a revogação dos decretos federais utilizados como fundamento para reconhecer a alegada natureza pública da área. Alega nulidade da citação por edital por ausência do esgotamento prévio dos meios de localização da ré, e defende a necessidade de produção de prova pericial para identificar corretamente o imóvel objeto da demanda, e verificar sua efetiva localização em relação à linha de transmissão de energia. Requer a anulação do processo a partir da citação. Subsidiariamente, requer a anulação do processo a partir da fase de instrução, reiterando o pedido para realização de prova pericial. Defende ainda a improcedência da ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior da autora/recorrida, do esbulho e de sua data. Contrarrazões fl. 788/794. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaco a fundamentação do acórdão recorrido a respeito da nulidade de citação: "A primeira nulidade arguida pela apelante é quanto a não realização de nova tentativa de citação, invocando que não foram esgotados todos os meios de localização da ré. Tal pleito não se sustenta por uma simples razão: a ré aguardou até a prolação de sentença desfavorável para arguir o vício na citação. Como se sabe, não é possível aguardar o melhor momento para suscitar um vício processual. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, sendo prática vedada pela jurisprudência. (...) Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que a autora é prestadora de serviço público e, de forma circunstanciada, informou não ter dados sobre o atual endereço da Ré (fls.556), o que preenche o requisito do art. 256, §3, CPC, pelo qual é necessária, para a consideração de o réu estar em local ignorado ou incerto, a frustração da tentativa de se encontrar do seu endereço atual pela consulta a órgãos públicos ou concessionárias prestadoras de serviço público. Com isso, não merece ser acolhida tal primeira nulidade invocada." Nesse ponto, o acórdão está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 1.338 do STJ (REsp 2166983/AP): "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." No mais, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Em relação à discussão sobre a posse do bem, a Câmara expressamente aplicou o verbete sumular nº 619 do STJ: "Tal imóvel destina-se a serviço público. Em razão disso, atrai o respectivo regime publicístico. Se não bastasse, há o respectivo decreto expropriatório de 1907 (fls.32). A instalação da rede de transmissão é o ato material da imissão da posse e a concretização da desapropriação, não se perdendo de vista o longo decurso temporal desde o início do procedimento desapropriatório. Ou seja: além de se destinar à prestação de serviço público, o bem foi desapropriado, e houve imissão na posse com a instalação de rede elétrica. Por conseguinte, aplica-se ao caso a súmula 619, STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." (Grifou-se). Conclui-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, de modo que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESP DEVIDAMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 211 E 518 DO STJ E 282, 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CC; 560 E 561 DO CPC. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. SÚMULA 619/STJ. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. NECESSÁRIA DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando os fatos são incontroversos, sendo assim expressamente reconhecidos na 1ª e 2ª instâncias, não se há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados como violados - no caso em tela, reintegração de posse em caso de esbulho -, ainda que não haja menção explícita a eles. Não é exigido o prequestionamento numérico para que o recurso especial seja conhecido. 3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, apesar de reconhecer que as construções, de fato, encontram-se em área pública, na cota de inundação, entendeu que as peculiaridades do caso autorizariam a manutenção das edificações e somente a proibição de novas construções, notadamente pelo fato de serem antigas e não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público de energia elétrica. 4. A conclusão das instâncias inferiores é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. "Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 6. De acordo com a Súmula 619 do STJ, "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 7. A área pública irregularmente ocupada, que foi desapropriada para construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, não pode ser possuída por particular, tanto pelo entendimento da jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto pelo risco à segurança dos ocupantes das construções em caso de inundação. 8. O Poder Público está autorizado a demolir as construções irregulares erguidas no local, sendo indiferente não prejudicarem as atividades da concessionária. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE SUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL DENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO 619/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Sodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. "). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.509/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) De toda forma, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". A Câmara esclareceu que a produção de prova pericial seria irrelevante para o deslinde da lide, diante da impossibilidade de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias à luz da já mencionada súmula nº 619 do STJ: "Ocorre que tal prova suscitada é irrelevante ao deslinde do mérito, uma vez que o imóvel em questão é bem público em razão da destinação, como será abaixo abordado. E sobre bem público não há direito de retenção, nem indenização de benfeitorias realizadas (Súmula 619, STJ)." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Esse é o entendimento da Corte Superior, como se observa nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. ACESSÕES. ESBULHADOR. VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA INDICAÇÃO. MALFERIMENTO. SÚMULA 284/STF. CARÁTER. POSSE. BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que aduz razões sobre o mérito da controvérsia, embora o apelo extremo tenha sido obstado em razão das Súmulas 07/STJ e 284/STF. 2. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos, normas e teses, não cumpre o princípio da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 612.729/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. ACESSÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". 2. In casu, a Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé na acessão realizada em terreno destinado à faixa de segurança para passagem de linhas e torres de transmissão de eletricidade, razão pela qual afastou o pleito de indenização do agravante. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 159.655/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 9/10/2014.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema nº 1.338 do STJ e INADMITO o recurso especial em relação às demais questões, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040637-54.2015.8.19.0004 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0040637-54.2015.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00475441 RECTE: SARA COSTA REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040637-54.2015.8.19.0004 Recorrente: SARA COSTA REP/ P/ CURADORIA ESPECIAL Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 758/783, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR PARTICULARES. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BEM PÚBLICO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. DETENÇÃO PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de energia elétrica em face de particular, em razão da ocupação não autorizada de área submetida a servidão administrativa para passagem de linha de transmissão elétrica interligando subestações. A parte autora alega que o imóvel é área não edificante, tendo sido declarado de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 73.089/73. A sentença julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, concedendo prazo para desocupação voluntária e autorizando o desfazimento das construções. A ré interpôs apelação pleiteando nulidades processuais e reforma da decisão, inclusive com pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por ausência de nova tentativa de citação válida; (ii) examinar eventual nulidade decorrente do julgamento antecipado do mérito; (iii) avaliar a posse ou detenção exercida pela ré sobre bem destinado à prestação de serviço público; (iv) definir a possibilidade de indenização por benfeitorias ou por desapropriação indireta. III. eDaniel 2 RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de nulidade por ausência de nova tentativa de citação não subsiste, uma vez que a parte ré somente suscitou o vício após a prolação da sentença, configurando nulidade de algibeira, vedada pelo princípio da boa-fé processual (CPC, art. 278), além de a autora ter demonstrado diligência razoável na busca de endereço atualizado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. O julgamento antecipado do mérito é válido, pois a produção da prova pericial requerida pela ré - atinente à eventual indenização por benfeitorias - mostra-se irrelevante à solução do mérito, tendo em vista a natureza jurídica de bem público da área ocupada, o que impede o reconhecimento de direito à indenização ou à retenção, conforme a Súmula 619 do STJ. A linha de transmissão de energia elétrica encontra-se instalada sobre imóvel declarado de utilidade pública, demonstrando a imissão de posse e sua afetação ao serviço público, o que caracteriza o bem como público e sujeita sua ocupação a regime jurídico de direito público, não se admitindo posse, mas apenas detenção precária e ilegítima. É inaplicável a teoria da desapropriação indireta, pois houve decreto expropriatório e imissão de posse efetiva pela autora, concessionária de serviço público, anteriormente à ré. A ocupação irregular por particular de bem público inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias, ainda que realizadas de boa-fé, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade de citação deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de violação à boa-fé objetiva. É válida a rejeição da produção de prova pericial quando irrelevante para o deslinde da controvérsia. A instalação de linha de transmissão de energia sobre imóvel declarado de utilidade pública, diante de longo decurso temporal, configura imissão na posse e afetação à finalidade pública, caracterizando o bem como público. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, indenização ou retenção por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 239, §1º, 256, §3º, 278, 373, I, 487, I, e 85, §11; CC, art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.04.2024; TJRJ, AI nº 0094751- 08.2022.8.19.0000, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 31.01.2024; TJRJ, AI nº 0048755- 50.2023.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 27.07.2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela Curadoria Especial, em representação da ré, contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, em ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público, na qual se reconheceu a natureza pública por destinação do bem objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há erro material na ementa do acórdão embargado, por descrever processo diverso; (ii) estabelecer se o julgado padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação sobre a natureza pública do bem, especialmente em relação aos Decretos Federais nº 6.732/1907 e nº 73.089/73. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ementa do acórdão embargado contém erro material evidente ao descrever partes, objeto e fundamentos de processo diverso, vício que compromete a regularidade formal do julgado e deve ser corrigido nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório, restringindo-se à adequação formal da ementa à decisão efetivamente proferida. O acórdão examina de forma fundamentada a controvérsia quanto à natureza do bem, reconhecendo sua condição de bem público por destinação com base em elementos fáticos e jurídicos, notadamente a afetação ao serviço público de energia elétrica. As alegações relativas à revogação ou inaplicabilidade dos Decretos Federais nº 6.732/1907 e nº 73.089/73 configuram tentativa de rediscussão do mérito, sem apontar vício interno no julgado. A inexistência de omissão ou contradição afasta o cabimento dos embargos de declaração para fins modificativos, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa do acórdão, consistente na indicação de processo diverso, deve ser corrigido de ofício, sem alteração do conteúdo decisório. 2. A inexistência de omissão ou contradição impede o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 3. A caracterização de bem público por destinação pode se fundamentar em elementos fáticos e jurídicos diversos, não se restringindo a um único ato normativo. 4. O prequestionamento exige a demonstração de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 8º, 256, § 3º, 369, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 561 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para a procedência da ação possessória. Destaca a revogação dos decretos federais utilizados como fundamento para reconhecer a alegada natureza pública da área. Alega nulidade da citação por edital por ausência do esgotamento prévio dos meios de localização da ré, e defende a necessidade de produção de prova pericial para identificar corretamente o imóvel objeto da demanda, e verificar sua efetiva localização em relação à linha de transmissão de energia. Requer a anulação do processo a partir da citação. Subsidiariamente, requer a anulação do processo a partir da fase de instrução, reiterando o pedido para realização de prova pericial. Defende ainda a improcedência da ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior da autora/recorrida, do esbulho e de sua data. Contrarrazões fl. 788/794. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaco a fundamentação do acórdão recorrido a respeito da nulidade de citação: "A primeira nulidade arguida pela apelante é quanto a não realização de nova tentativa de citação, invocando que não foram esgotados todos os meios de localização da ré. Tal pleito não se sustenta por uma simples razão: a ré aguardou até a prolação de sentença desfavorável para arguir o vício na citação. Como se sabe, não é possível aguardar o melhor momento para suscitar um vício processual. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, sendo prática vedada pela jurisprudência. (...) Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que a autora é prestadora de serviço público e, de forma circunstanciada, informou não ter dados sobre o atual endereço da Ré (fls.556), o que preenche o requisito do art. 256, §3, CPC, pelo qual é necessária, para a consideração de o réu estar em local ignorado ou incerto, a frustração da tentativa de se encontrar do seu endereço atual pela consulta a órgãos públicos ou concessionárias prestadoras de serviço público. Com isso, não merece ser acolhida tal primeira nulidade invocada." Nesse ponto, o acórdão está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 1.338 do STJ (REsp 2166983/AP): "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." No mais, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Em relação à discussão sobre a posse do bem, a Câmara expressamente aplicou o verbete sumular nº 619 do STJ: "Tal imóvel destina-se a serviço público. Em razão disso, atrai o respectivo regime publicístico. Se não bastasse, há o respectivo decreto expropriatório de 1907 (fls.32). A instalação da rede de transmissão é o ato material da imissão da posse e a concretização da desapropriação, não se perdendo de vista o longo decurso temporal desde o início do procedimento desapropriatório. Ou seja: além de se destinar à prestação de serviço público, o bem foi desapropriado, e houve imissão na posse com a instalação de rede elétrica. Por conseguinte, aplica-se ao caso a súmula 619, STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." (Grifou-se). Conclui-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, de modo que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESP DEVIDAMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 211 E 518 DO STJ E 282, 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CC; 560 E 561 DO CPC. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. SÚMULA 619/STJ. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. NECESSÁRIA DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando os fatos são incontroversos, sendo assim expressamente reconhecidos na 1ª e 2ª instâncias, não se há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados como violados - no caso em tela, reintegração de posse em caso de esbulho -, ainda que não haja menção explícita a eles. Não é exigido o prequestionamento numérico para que o recurso especial seja conhecido. 3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, apesar de reconhecer que as construções, de fato, encontram-se em área pública, na cota de inundação, entendeu que as peculiaridades do caso autorizariam a manutenção das edificações e somente a proibição de novas construções, notadamente pelo fato de serem antigas e não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público de energia elétrica. 4. A conclusão das instâncias inferiores é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. "Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 6. De acordo com a Súmula 619 do STJ, "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 7. A área pública irregularmente ocupada, que foi desapropriada para construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, não pode ser possuída por particular, tanto pelo entendimento da jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto pelo risco à segurança dos ocupantes das construções em caso de inundação. 8. O Poder Público está autorizado a demolir as construções irregulares erguidas no local, sendo indiferente não prejudicarem as atividades da concessionária. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE SUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL DENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO 619/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Sodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. "). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.509/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) De toda forma, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". A Câmara esclareceu que a produção de prova pericial seria irrelevante para o deslinde da lide, diante da impossibilidade de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias à luz da já mencionada súmula nº 619 do STJ: "Ocorre que tal prova suscitada é irrelevante ao deslinde do mérito, uma vez que o imóvel em questão é bem público em razão da destinação, como será abaixo abordado. E sobre bem público não há direito de retenção, nem indenização de benfeitorias realizadas (Súmula 619, STJ)." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Esse é o entendimento da Corte Superior, como se observa nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. ACESSÕES. ESBULHADOR. VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA INDICAÇÃO. MALFERIMENTO. SÚMULA 284/STF. CARÁTER. POSSE. BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que aduz razões sobre o mérito da controvérsia, embora o apelo extremo tenha sido obstado em razão das Súmulas 07/STJ e 284/STF. 2. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos, normas e teses, não cumpre o princípio da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 612.729/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. ACESSÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". 2. In casu, a Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé na acessão realizada em terreno destinado à faixa de segurança para passagem de linhas e torres de transmissão de eletricidade, razão pela qual afastou o pleito de indenização do agravante. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 159.655/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 9/10/2014.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema nº 1.338 do STJ e INADMITO o recurso especial em relação às demais questões, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente