0040601-39.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0040601-39.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : COMERCIAL RODRIGUES & ALMEIDA LTDA ADVOGADO(A) : VANESA DE MELLO PEZAROGLO (OAB RS117316) ADVOGADO(A) : CRISTHIANE MONTEZ LONGHI (OAB SP298127) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB SP305379) ADVOGADO(A) : LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ163415) ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB SP321754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos ( evento 123, PET1 ). A matéria suscitada pela exequente já foi objeto de manifestação específica do perito, que, após instado por este Juízo, prestou esclarecimentos complementares e ratificou expressamente as conclusões constantes do laudo pericial, afastando o alegado equívoco quanto à consideração do resultado negativo apurado no período-base analisado. A atual insurgência não evidencia omissão técnica, obscuridade ou insuficiência dos esclarecimentos prestados, limitando-se a reiterar interpretação já submetida ao expert e por ele expressamente rejeitada. Ressalte-se que às partes foi assegurado o direito de impugnar o laudo e solicitar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal faculdade não autoriza a sucessiva reiteração de questionamentos já respondidos, nem a renovação indefinida de esclarecimentos sobre o mesmo tema, sem indicação concreta de ponto técnico efetivamente não enfrentado. No caso, a exequente insiste em questão já apreciada pelo perito em mais de uma oportunidade, pretendendo, em realidade, a revisão da conclusão técnica adotada, matéria que será oportunamente valorada por este Juízo quando da apreciação da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 74, LAUDO / 86 ) e os esclarecimentos complementares prestados. Não havendo outras provas a produzir, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMERCIAL RODRIGUES & ALMEIDA LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
OAB: 321754/SP
LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA
OAB: 163415/RJ
VANESA DE MELLO PEZAROGLO
OAB: 117316/RS
CRISTHIANE MONTEZ LONGHI
OAB: 298127/SP
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
OAB: 305379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0040601-39.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : COMERCIAL RODRIGUES & ALMEIDA LTDA ADVOGADO(A) : VANESA DE MELLO PEZAROGLO (OAB RS117316) ADVOGADO(A) : CRISTHIANE MONTEZ LONGHI (OAB SP298127) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB SP305379) ADVOGADO(A) : LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ163415) ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB SP321754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos ( evento 123, PET1 ). A matéria suscitada pela exequente já foi objeto de manifestação específica do perito, que, após instado por este Juízo, prestou esclarecimentos complementares e ratificou expressamente as conclusões constantes do laudo pericial, afastando o alegado equívoco quanto à consideração do resultado negativo apurado no período-base analisado. A atual insurgência não evidencia omissão técnica, obscuridade ou insuficiência dos esclarecimentos prestados, limitando-se a reiterar interpretação já submetida ao expert e por ele expressamente rejeitada. Ressalte-se que às partes foi assegurado o direito de impugnar o laudo e solicitar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal faculdade não autoriza a sucessiva reiteração de questionamentos já respondidos, nem a renovação indefinida de esclarecimentos sobre o mesmo tema, sem indicação concreta de ponto técnico efetivamente não enfrentado. No caso, a exequente insiste em questão já apreciada pelo perito em mais de uma oportunidade, pretendendo, em realidade, a revisão da conclusão técnica adotada, matéria que será oportunamente valorada por este Juízo quando da apreciação da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 74, LAUDO / 86 ) e os esclarecimentos complementares prestados. Não havendo outras provas a produzir, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para sentença. Intime-se.