0040586-78.2014.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0040586-78.2014.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: JOSE PIRES RIBEIRO CPF: 016.789.736-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2325-64 DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente contra o laudo pericial complementar de IDs 10539572139/10539578824, cumulada com pedido de reconsideração da decisão de ID 10522114801. Alega o exequente que o cálculo complementar não observou os critérios definidos pelo acórdão de ID 10287361620, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, à correção monetária e ao termo final dos encargos. A parte executada foi intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo. O posterior pedido de dilação já foi indeferido. Assiste razão, em parte, ao exequente. O acórdão transitado em julgado deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil apenas para determinar a compensação entre o valor apurado pela perícia e o depósito judicial. Também consignou que os juros moratórios decorrem da citação ocorrida na ação coletiva e que os encargos devem incidir até a efetiva disponibilização da quantia ao credor. Desse modo, a decisão de ID 10522114801 e o laudo complementar, ao adotarem como termo inicial dos juros a citação desta ação individual, não se mostram inteiramente compatíveis com o que foi decidido pelo Tribunal. As questões já decididas no processo não podem ser novamente alteradas pelo juízo de origem. Além disso, o depósito realizado para garantia do juízo não afasta os encargos moratórios. No momento do pagamento, deverá ser deduzido do débito o saldo atualizado da conta judicial, conforme estabelece o Tema 677 do STJ. Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do exequente; RECONSIDERO a decisão de ID 10522114801, exclusivamente quanto aos critérios incompatíveis com o acórdão de ID 10287361620; DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o laudo pericial complementar de IDs 10539572139/10539578824; Determino a intimação da perita para que, no prazo de 30 dias, apresente novos cálculos, observando: a) os parâmetros do título executivo e do acórdão transitado em julgado; b) os juros moratórios a partir da citação na ação civil pública; c) a correção monetária plena e os encargos até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente; d) a dedução, ao final, do saldo atualizado da conta judicial, apurando eventual diferença devida por qualquer das partes. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para homologação. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE PIRES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE ALO NERY
OAB: 126383/MG
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
PERCIVAL CASTILHO ROLIM KAHLER
OAB: 77217/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0040586-78.2014.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: JOSE PIRES RIBEIRO CPF: 016.789.736-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2325-64 DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente contra o laudo pericial complementar de IDs 10539572139/10539578824, cumulada com pedido de reconsideração da decisão de ID 10522114801. Alega o exequente que o cálculo complementar não observou os critérios definidos pelo acórdão de ID 10287361620, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, à correção monetária e ao termo final dos encargos. A parte executada foi intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo. O posterior pedido de dilação já foi indeferido. Assiste razão, em parte, ao exequente. O acórdão transitado em julgado deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil apenas para determinar a compensação entre o valor apurado pela perícia e o depósito judicial. Também consignou que os juros moratórios decorrem da citação ocorrida na ação coletiva e que os encargos devem incidir até a efetiva disponibilização da quantia ao credor. Desse modo, a decisão de ID 10522114801 e o laudo complementar, ao adotarem como termo inicial dos juros a citação desta ação individual, não se mostram inteiramente compatíveis com o que foi decidido pelo Tribunal. As questões já decididas no processo não podem ser novamente alteradas pelo juízo de origem. Além disso, o depósito realizado para garantia do juízo não afasta os encargos moratórios. No momento do pagamento, deverá ser deduzido do débito o saldo atualizado da conta judicial, conforme estabelece o Tema 677 do STJ. Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do exequente; RECONSIDERO a decisão de ID 10522114801, exclusivamente quanto aos critérios incompatíveis com o acórdão de ID 10287361620; DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o laudo pericial complementar de IDs 10539572139/10539578824; Determino a intimação da perita para que, no prazo de 30 dias, apresente novos cálculos, observando: a) os parâmetros do título executivo e do acórdão transitado em julgado; b) os juros moratórios a partir da citação na ação civil pública; c) a correção monetária plena e os encargos até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente; d) a dedução, ao final, do saldo atualizado da conta judicial, apurando eventual diferença devida por qualquer das partes. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para homologação. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho