0040582-47.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040582-47.2025.8.16.0001 Processo: 0040582-47.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): B4M SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA ETH ENTERPRISE TECNOLOGIA LTDA STALKER ENGENHARIA LTDA. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Relatório: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ETH Enterprise Tecnologia Ltda., Stalker Engenharia Ltda. e Uno Internet Ltda. em face de Copel Distribuição S.A. As autoras qualificam-se como prestadoras de serviços de telecomunicações e internet. Relatam que celebraram contratos de compartilhamento de pontos de fixação em postes com a ré para a viabilização de suas redes de fibra óptica. Indicam que a autora ETH Enterprise realizou a alienação de ativos de rede e carteira de clientes para as coautoras Stalker Engenharia Ltda. e Uno Internet Ltda., além de transações com terceiras empresas. Argumentam que a ré vem recusando de forma injustificada e reiterada a transferência da titularidade dos pontos de fixação no Sistema CES, vinculando o processamento dos pedidos à quitação de supostas pendências financeiras da cedente e ao bloqueio administrativo do sistema. Sustentam que a ré emitiu comunicado em 10/06/2024 proibindo transferências parciais de pontos, o que violaria a livre iniciativa, a boa-fé objetiva, a livre concorrência e o direito de propriedade sobre os cabos (qualificados pelas autoras como bens móveis). Postulam a transferência imediata de titularidade de 5.916 pontos de fixação, a abstenção de novas negativas com base em débitos, a retificação das faturas emitidas e a concessão de depósitos judiciais para afastar a mora. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem no mov. 26.1, em 18/11/2025, fundamentada na ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que as negativas e as alterações de procedimento da ré remontam aos anos de 2023 e 2024. Interposto Agravo de Instrumento sob o número 0152979-52.2025.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferiu a tutela recursal pleiteada no mov. 53.1, em 12/01/2026. Reconhecida a conexão com a Ação Monitória número 0006765-89.2025.8.16.0001, o feito foi redistribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba (mov. 18.1). Devidamente citada, a ré Copel Distribuição S.A. apresentou contestação no mov. 75.1, arguindo, preliminarmente: a ilegitimidade ativa ad causam das cessionárias, sob a alegação de que não possuem vínculo contratual direto com a concessionária; a ausência de interesse processual, ante a necessidade de prévia exaustão da via regulatória administrativa perante a ANEEL e a ANATEL; e a impossibilidade de concessão de tutela genérica por ausência de individualização técnica de cada ponto de fixação. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo inexistir direito à transferência automática e que a vedação de transferências parciais editada em 12/06/2024 visa combater a prática nociva de reserva especulativa de pontos. Asseverou a necessidade de avaliação técnica de segurança, capacidade física e engenharia das estruturas, além da regularização de obrigações pecuniárias com fulcro na Resolução Normativa ANEEL número 1.044/2022 e no princípio da isonomia. As autoras apresentaram impugnação à contestação no mov. 78.1, rebatendo as preliminares. No mérito, reforçaram que os cabos são bens móveis e que a recusa cadastral configura abuso de direito de cobrança por via coercitiva oblíqua, reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as autoras manifestaram-se no mov. 90.1, requerendo a realização de inspeção judicial no Sistema CES, a produção de prova testemunhal, a expedição de ofício à Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos e a juntada de novos documentos. A ré, por sua vez, peticionou no mov. 85.1, solicitando a produção de prova técnica simplificada, prova oral por meio de depoimento de técnicos e a juntada de documentos complementares. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa das cessionárias Stalker Engenharia Ltda. e Uno Internet Ltda. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, as coautoras afirmam ser adquirentes de redes de fibra óptica instaladas nas estruturas geridas pela ré e detentoras de contratos de compartilhamento ativos com a própria concessionária (conforme documentação de mov. 1.8 a mov. 1.13). Por serem diretamente afetadas pelas restrições cadastrais de transferência que impedem a regularização de suas atividades e o faturamento correto das obrigações, resta evidente a legitimidade das cessionárias para figurar no polo ativo da demanda, em litisconsórcio ativo facultativo legitimado pelo art. 113 do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação. A resistência manifestada pela concessionária quanto à transferência da titularidade dos pontos configura pretensão resistida que justifica a busca pelo provimento jurisdicional. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), de modo que o prévio esgotamento das instâncias reguladoras administrativas não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de demanda judicial. Rejeito a preliminar de impossibilidade de tutela genérica por ausência de individualização. Da análise dos autos, constata-se que os pontos de fixação e os respectivos protocolos administrativos em debate foram descritos e individualizados na petição inicial e nas planilhas anexadas no mov. 1.23, permitindo a exata delimitação do objeto do processo, em conformidade com as regras dos arts. 322 e 324 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: 1. A viabilidade técnica, operacional e regulatória de processamento e efetivação das transferências de titularidade dos 5.916 pontos de fixação alienados pela ETH Enterprise às coautoras Uno Internet Ltda. e Stalker Engenharia Ltda. 2. A existência de legítimos impedimentos de engenharia, limitações de capacidade física, segurança estrutural ou pendências de inventário de rede que justifiquem os indeferimentos operados pela ré em relação aos protocolos descritos na inicial. 3. Se a recusa administrativa de transferência de titularidade e o bloqueio do Sistema CES pela concessionária ré fundamentam-se exclusivamente na inadimplência da empresa cedente ETH Enterprise, configurando meio indireto e coercitivo de cobrança de débitos. 4. A compatibilidade da alteração de procedimento da ré (comunicado de 12/06/2024), que vedou a transferência parcial de pontos, frente aos contratos originalmente celebrados pelas partes em 2019 e às normas regulatórias setoriais das agências ANEEL e ANATEL. 5. A ocorrência ou não de desvios éticos ou conduta especulativa de reserva de capacidade ("reserva de pontos") por parte das autoras. 6. A existência e extensão dos prejuízos operacionais, fiscais e contábeis sofridos pelas autoras em decorrência da não efetivação das transferências cadastrais. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista. Trata-se de relação estritamente empresarial (B2B), de caráter intersetorial e regulada, envolvendo prestadoras de telecomunicações e concessionária de distribuição de energia elétrica, com vistas ao compartilhamento de infraestrutura de suporte. Afasto, portanto, as regras de facilitação de defesa do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, parágrafo 1º do CPC, em razão da evidente assimetria técnica e informacional existente entre as litigantes. A ré Copel Distribuição S.A., na qualidade de proprietária e administradora exclusiva do Sistema CES e da infraestrutura de postes, possui maior facilidade para a produção das provas concernentes aos registros sistêmicos, logs de auditoria, limites de capacidade estrutural dos postes e supostos óbices de inventário técnico. Por conseguinte, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: - Incumbe à ré Copel Distribuição S.A. comprovar a existência de impedimentos técnicos concretos e específicos de engenharia ou segurança nos locais indicados; demonstrar a razoabilidade técnica para a vedação das transferências parciais; e comprovar a ocorrência de prática especulativa de reserva de pontos por parte das autoras nos protocolos discutidos. - Incumbe às autoras a comprovação dos termos e validade dos negócios jurídicos privados de alienação dos ativos de rede, bem como a prova dos danos financeiros, contábeis e fiscais alegadamente suportados em razão da recusa cadastral. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Indefiro a realização de inspeção judicial no Sistema CES postulada pelas autoras no mov. 90.1. A aferição da dinâmica de funcionamento da plataforma digital e a verificação técnica da rede constituem matéria complexa de engenharia e informática que prescinde da percepção direta do magistrado, podendo ser adequadamente esclarecida por meio de perícia técnica realizada por profissional habilitado, o que resguarda a celeridade e a precisão científica. Defiro a expedição de ofício à Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos (instituída pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL número 002/2001), conforme postulado pelas autoras. O compartilhamento de postes submete-se ao ambiente regulatório específico, revelando-se de extrema utilidade a obtenção de informações institucionais do órgão colegiado regulador acerca da existência de vedação normativa à transferência parcial de pontos de fixação entre prestadoras habilitadas e sobre a possibilidade de condicionamento de adequações cadastrais à adimplência financeira de contratos preexistentes. A secretaria deverá expedir o ofício com os quesitos formulados pelas autoras no mov. 90.1, assinalando o prazo de 30 dias para resposta. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica e sistemas, conforme postulado pela ré e implícito na necessidade de elucidação dos pontos controvertidos técnicos. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Daiane Mara Barbosa de Siqueira, engenheira eletricista cadastrada no Sistema CAJU. 2. Considerando que nenhuma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, o depósito dos honorários caberá à ré Copel Distribuição S.A., em razão de ter sido a requerente da referida prova técnica, no prazo de 10 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1º do CPC). 4. Apresento desde logo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Os 5.916 pontos de fixação descritos no mov. 1.23 possuem projetos técnicos que foram previamente aprovados pela ré Copel em favor da cedente ETH Enterprise? b) A alteração de titularidade cadastral solicitada pelas autoras no Sistema CES pressupõe alguma intervenção física, alteração estrutural nas fiações ou modificação mecânica de esforços nos postes envolvidos? c) Existem impedimentos de engenharia, capacidade estrutural, segurança física ou estabilidade técnica que obstem a transferência de registro cadastral dos pontos em testilha para as coautoras Uno Internet Ltda. e Stalker Engenharia Ltda.? d) É possível identificar, tecnicamente, se os cabos correspondentes aos protocolos listados na inicial encontram-se efetivamente instalados e em operação para atendimento de usuários de internet? e) A restrição cadastral de acesso ao Sistema CES impede as autoras de realizarem adequações de segurança, retirada de cabos ociosos ou a gestão das redes existentes? 5. Dirimida a questão dos honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo informar ao juízo, com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e local de realização das diligências, viabilizando a comunicação dos assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade na qual os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. 7. Esclarecidas eventuais dúvidas, os autos deverão ser feitos conclusos para avaliação e homologação do laudo técnico. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, com a homologação do laudo, será avaliada a real necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), devendo as partes, em momento oportuno, serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade das oitivas para a elucidação dos pontos controvertidos de fato residuais, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B4M SERVIçOS DE COMUNICAçãO MULTIMíDIA LTDA
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor ETH ENTERPRISE TECNOLOGIA LTDA
Autor STALKER ENGENHARIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MAXIMIANO
OAB: 69269/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES
OAB: 128526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040582-47.2025.8.16.0001 Processo: 0040582-47.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): B4M SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA ETH ENTERPRISE TECNOLOGIA LTDA STALKER ENGENHARIA LTDA. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Relatório: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ETH Enterprise Tecnologia Ltda., Stalker Engenharia Ltda. e Uno Internet Ltda. em face de Copel Distribuição S.A. As autoras qualificam-se como prestadoras de serviços de telecomunicações e internet. Relatam que celebraram contratos de compartilhamento de pontos de fixação em postes com a ré para a viabilização de suas redes de fibra óptica. Indicam que a autora ETH Enterprise realizou a alienação de ativos de rede e carteira de clientes para as coautoras Stalker Engenharia Ltda. e Uno Internet Ltda., além de transações com terceiras empresas. Argumentam que a ré vem recusando de forma injustificada e reiterada a transferência da titularidade dos pontos de fixação no Sistema CES, vinculando o processamento dos pedidos à quitação de supostas pendências financeiras da cedente e ao bloqueio administrativo do sistema. Sustentam que a ré emitiu comunicado em 10/06/2024 proibindo transferências parciais de pontos, o que violaria a livre iniciativa, a boa-fé objetiva, a livre concorrência e o direito de propriedade sobre os cabos (qualificados pelas autoras como bens móveis). Postulam a transferência imediata de titularidade de 5.916 pontos de fixação, a abstenção de novas negativas com base em débitos, a retificação das faturas emitidas e a concessão de depósitos judiciais para afastar a mora. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem no mov. 26.1, em 18/11/2025, fundamentada na ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que as negativas e as alterações de procedimento da ré remontam aos anos de 2023 e 2024. Interposto Agravo de Instrumento sob o número 0152979-52.2025.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferiu a tutela recursal pleiteada no mov. 53.1, em 12/01/2026. Reconhecida a conexão com a Ação Monitória número 0006765-89.2025.8.16.0001, o feito foi redistribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba (mov. 18.1). Devidamente citada, a ré Copel Distribuição S.A. apresentou contestação no mov. 75.1, arguindo, preliminarmente: a ilegitimidade ativa ad causam das cessionárias, sob a alegação de que não possuem vínculo contratual direto com a concessionária; a ausência de interesse processual, ante a necessidade de prévia exaustão da via regulatória administrativa perante a ANEEL e a ANATEL; e a impossibilidade de concessão de tutela genérica por ausência de individualização técnica de cada ponto de fixação. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo inexistir direito à transferência automática e que a vedação de transferências parciais editada em 12/06/2024 visa combater a prática nociva de reserva especulativa de pontos. Asseverou a necessidade de avaliação técnica de segurança, capacidade física e engenharia das estruturas, além da regularização de obrigações pecuniárias com fulcro na Resolução Normativa ANEEL número 1.044/2022 e no princípio da isonomia. As autoras apresentaram impugnação à contestação no mov. 78.1, rebatendo as preliminares. No mérito, reforçaram que os cabos são bens móveis e que a recusa cadastral configura abuso de direito de cobrança por via coercitiva oblíqua, reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as autoras manifestaram-se no mov. 90.1, requerendo a realização de inspeção judicial no Sistema CES, a produção de prova testemunhal, a expedição de ofício à Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos e a juntada de novos documentos. A ré, por sua vez, peticionou no mov. 85.1, solicitando a produção de prova técnica simplificada, prova oral por meio de depoimento de técnicos e a juntada de documentos complementares. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa das cessionárias Stalker Engenharia Ltda. e Uno Internet Ltda. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, as coautoras afirmam ser adquirentes de redes de fibra óptica instaladas nas estruturas geridas pela ré e detentoras de contratos de compartilhamento ativos com a própria concessionária (conforme documentação de mov. 1.8 a mov. 1.13). Por serem diretamente afetadas pelas restrições cadastrais de transferência que impedem a regularização de suas atividades e o faturamento correto das obrigações, resta evidente a legitimidade das cessionárias para figurar no polo ativo da demanda, em litisconsórcio ativo facultativo legitimado pelo art. 113 do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação. A resistência manifestada pela concessionária quanto à transferência da titularidade dos pontos configura pretensão resistida que justifica a busca pelo provimento jurisdicional. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), de modo que o prévio esgotamento das instâncias reguladoras administrativas não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de demanda judicial. Rejeito a preliminar de impossibilidade de tutela genérica por ausência de individualização. Da análise dos autos, constata-se que os pontos de fixação e os respectivos protocolos administrativos em debate foram descritos e individualizados na petição inicial e nas planilhas anexadas no mov. 1.23, permitindo a exata delimitação do objeto do processo, em conformidade com as regras dos arts. 322 e 324 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: 1. A viabilidade técnica, operacional e regulatória de processamento e efetivação das transferências de titularidade dos 5.916 pontos de fixação alienados pela ETH Enterprise às coautoras Uno Internet Ltda. e Stalker Engenharia Ltda. 2. A existência de legítimos impedimentos de engenharia, limitações de capacidade física, segurança estrutural ou pendências de inventário de rede que justifiquem os indeferimentos operados pela ré em relação aos protocolos descritos na inicial. 3. Se a recusa administrativa de transferência de titularidade e o bloqueio do Sistema CES pela concessionária ré fundamentam-se exclusivamente na inadimplência da empresa cedente ETH Enterprise, configurando meio indireto e coercitivo de cobrança de débitos. 4. A compatibilidade da alteração de procedimento da ré (comunicado de 12/06/2024), que vedou a transferência parcial de pontos, frente aos contratos originalmente celebrados pelas partes em 2019 e às normas regulatórias setoriais das agências ANEEL e ANATEL. 5. A ocorrência ou não de desvios éticos ou conduta especulativa de reserva de capacidade ("reserva de pontos") por parte das autoras. 6. A existência e extensão dos prejuízos operacionais, fiscais e contábeis sofridos pelas autoras em decorrência da não efetivação das transferências cadastrais. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista. Trata-se de relação estritamente empresarial (B2B), de caráter intersetorial e regulada, envolvendo prestadoras de telecomunicações e concessionária de distribuição de energia elétrica, com vistas ao compartilhamento de infraestrutura de suporte. Afasto, portanto, as regras de facilitação de defesa do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, parágrafo 1º do CPC, em razão da evidente assimetria técnica e informacional existente entre as litigantes. A ré Copel Distribuição S.A., na qualidade de proprietária e administradora exclusiva do Sistema CES e da infraestrutura de postes, possui maior facilidade para a produção das provas concernentes aos registros sistêmicos, logs de auditoria, limites de capacidade estrutural dos postes e supostos óbices de inventário técnico. Por conseguinte, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: - Incumbe à ré Copel Distribuição S.A. comprovar a existência de impedimentos técnicos concretos e específicos de engenharia ou segurança nos locais indicados; demonstrar a razoabilidade técnica para a vedação das transferências parciais; e comprovar a ocorrência de prática especulativa de reserva de pontos por parte das autoras nos protocolos discutidos. - Incumbe às autoras a comprovação dos termos e validade dos negócios jurídicos privados de alienação dos ativos de rede, bem como a prova dos danos financeiros, contábeis e fiscais alegadamente suportados em razão da recusa cadastral. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Indefiro a realização de inspeção judicial no Sistema CES postulada pelas autoras no mov. 90.1. A aferição da dinâmica de funcionamento da plataforma digital e a verificação técnica da rede constituem matéria complexa de engenharia e informática que prescinde da percepção direta do magistrado, podendo ser adequadamente esclarecida por meio de perícia técnica realizada por profissional habilitado, o que resguarda a celeridade e a precisão científica. Defiro a expedição de ofício à Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos (instituída pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL número 002/2001), conforme postulado pelas autoras. O compartilhamento de postes submete-se ao ambiente regulatório específico, revelando-se de extrema utilidade a obtenção de informações institucionais do órgão colegiado regulador acerca da existência de vedação normativa à transferência parcial de pontos de fixação entre prestadoras habilitadas e sobre a possibilidade de condicionamento de adequações cadastrais à adimplência financeira de contratos preexistentes. A secretaria deverá expedir o ofício com os quesitos formulados pelas autoras no mov. 90.1, assinalando o prazo de 30 dias para resposta. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica e sistemas, conforme postulado pela ré e implícito na necessidade de elucidação dos pontos controvertidos técnicos. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Daiane Mara Barbosa de Siqueira, engenheira eletricista cadastrada no Sistema CAJU. 2. Considerando que nenhuma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, o depósito dos honorários caberá à ré Copel Distribuição S.A., em razão de ter sido a requerente da referida prova técnica, no prazo de 10 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1º do CPC). 4. Apresento desde logo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Os 5.916 pontos de fixação descritos no mov. 1.23 possuem projetos técnicos que foram previamente aprovados pela ré Copel em favor da cedente ETH Enterprise? b) A alteração de titularidade cadastral solicitada pelas autoras no Sistema CES pressupõe alguma intervenção física, alteração estrutural nas fiações ou modificação mecânica de esforços nos postes envolvidos? c) Existem impedimentos de engenharia, capacidade estrutural, segurança física ou estabilidade técnica que obstem a transferência de registro cadastral dos pontos em testilha para as coautoras Uno Internet Ltda. e Stalker Engenharia Ltda.? d) É possível identificar, tecnicamente, se os cabos correspondentes aos protocolos listados na inicial encontram-se efetivamente instalados e em operação para atendimento de usuários de internet? e) A restrição cadastral de acesso ao Sistema CES impede as autoras de realizarem adequações de segurança, retirada de cabos ociosos ou a gestão das redes existentes? 5. Dirimida a questão dos honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo informar ao juízo, com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e local de realização das diligências, viabilizando a comunicação dos assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade na qual os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. 7. Esclarecidas eventuais dúvidas, os autos deverão ser feitos conclusos para avaliação e homologação do laudo técnico. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, com a homologação do laudo, será avaliada a real necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), devendo as partes, em momento oportuno, serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade das oitivas para a elucidação dos pontos controvertidos de fato residuais, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito