0040560-72.2016.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MOACYR RICARDO DOS SANTOS GALVÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a cobrança de valores relativos às cotas do PASEP que alega terem sido indevidamente retidas pela instituição financeira. Sustenta o autor que é militar da reserva da Marinha do Brasil, titular da conta PASEP nº 1.805.435.416-4, cadastrada em 1985, e que, ao solicitar o levantamento dos valores por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, constatou que os extratos fornecidos demonstravam a existência de contribuições desde 1985, mas que a movimentação contábil da ré registrava repasses apenas a partir de 01/07/1999. Afirma, assim, que não recebeu as cotas de participação e os respectivos rendimentos referentes ao período compreendido entre 1985 e 1999, alegando que os valores não foram devidamente creditados, corrigidos ou disponibilizados para saque. Aduz que a omissão da ré lhe causou prejuízo patrimonial, porquanto as contribuições deveriam ter sido atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros previstos para o fundo, sustentando que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, é responsável pelo pagamento das cotas e rendimentos não repassados. Desse modo, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores depositados na conta PASEP nº 1.805.435.416-4, referentes ao período de 01/01/1985 a 01/07/1999. Petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.17-23. Gratuidade de justiça deferida no id.28. Em contestação no id.38, o Banco do Brasil S.A. sustentou, preliminarmente, que a pretensão autoral era improcedente por ausência de comprovação de qualquer falha na prestação de serviços ou de dano imputável à instituição financeira. Alegou que o autor buscava receber valores supostamente não registrados em sua conta PASEP, referentes ao período anterior a 1999, sem apresentar prova de irregularidade praticada pelo banco. No mérito, argumentou que a consulta eletrônica dos extratos do PASEP disponibiliza apenas informações a partir de 1999, sendo necessária solicitação específica em qualquer agência do banco para obtenção de extratos de períodos anteriores, cujo fornecimento poderia demandar até um mês. Afirmou não constar em seus registros qualquer requerimento administrativo formulado pelo autor para obtenção desses documentos, sustentando que a controvérsia poderia ter sido resolvida extrajudicialmente. Defendeu, ainda, que todos os procedimentos adotados pela instituição observaram as normas aplicáveis, inexistindo ato ilícito ou falha de serviço que justificasse a procedência da demanda. Réplica no id.77. Deferida a inversão do ônus da prova no id.95. Deferida a produção da prova documental suplementar e pericial contábil no id.103. Aplicada multa por litigância de má-fé em desfavor da requerida no id.336. Decretada a perda da prova pericial no id.361, cuja decisão foi reconsiderada no id.493. Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos no id.537. Documentos anexados pelo réu no id.548-566. Laudo pericial no id.574, com a seguinte conclusão do perito: Após os trabalhos, a perícia informa que cruzou as informações das fichas de microfilmagem (fls 552/565 - formato e sistema antigo) com as informações do extrato (fl. 566 - modelo e sistema novo). Os valores do PASEP, foram creditados em conta do autor em moeda corrente, já convertidas pelas variações monetárias da época. Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos ids.592 e 596. Complemento ao laudo pericial no id.609, com a seguinte conclusão do perito: Concluiu este perito que as atualizações monetárias, bem como os juros foram aplicados sobre o saldo do PASEP de forma constante desde seu início de pagamento. Acima apresentamos planilha com início do saldo já convertido em moeda R$ em vigor. Manifestação das partes nos ids.619 e 623. Documentos anexados pelo réu nos ids.633-636. O perito ratificou os termos do laudo pericial no id.692. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por MOACYR RICARDO DOS SANTOS GALVÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega ser titular de conta vinculada ao PASEP desde 1985 e sustenta que, ao solicitar o resgate dos valores após sua passagem para a reserva remunerada da Marinha do Brasil, constatou a ausência de repasse das cotas e rendimentos referentes ao período de 1985 a 1999. Afirma que recebeu apenas os valores registrados a partir de 01/07/1999, apesar da existência de contribuições anteriores, razão pela qual entende que houve retenção indevida de valores pelo banco administrador do programa. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento das cotas do PASEP supostamente não creditadas entre 01/01/1985 e 01/07/1999, acrescidas das devidas atualizações legais. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A parte autora não conseguiu comprovar os fatos narrados na inicial não tendo a perícia constatado prejuízos de ordem material nos pagamentos da parte autora, não tendo apresentado ausência de créditos para o autor ou retenção indevida de valores pela requerida. A parte autora não trouxe aos autos, o mínimo de provas de sua pretensão, não podendo o julgador proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las. No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partium e não secundum própria suam conscientizam - e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed. Malheiros). Assim, o feito não merece prosperar. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor MOACYR RICARDO DOS SANTOS GALVÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 2693/RJ
TATIANA MENDES SOARES MACHADO
OAB: 171548/RJ
GABRIELLA RODRIGUES PONSO
OAB: 170717/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MOACYR RICARDO DOS SANTOS GALVÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a cobrança de valores relativos às cotas do PASEP que alega terem sido indevidamente retidas pela instituição financeira. Sustenta o autor que é militar da reserva da Marinha do Brasil, titular da conta PASEP nº 1.805.435.416-4, cadastrada em 1985, e que, ao solicitar o levantamento dos valores por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, constatou que os extratos fornecidos demonstravam a existência de contribuições desde 1985, mas que a movimentação contábil da ré registrava repasses apenas a partir de 01/07/1999. Afirma, assim, que não recebeu as cotas de participação e os respectivos rendimentos referentes ao período compreendido entre 1985 e 1999, alegando que os valores não foram devidamente creditados, corrigidos ou disponibilizados para saque. Aduz que a omissão da ré lhe causou prejuízo patrimonial, porquanto as contribuições deveriam ter sido atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros previstos para o fundo, sustentando que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, é responsável pelo pagamento das cotas e rendimentos não repassados. Desse modo, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores depositados na conta PASEP nº 1.805.435.416-4, referentes ao período de 01/01/1985 a 01/07/1999. Petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.17-23. Gratuidade de justiça deferida no id.28. Em contestação no id.38, o Banco do Brasil S.A. sustentou, preliminarmente, que a pretensão autoral era improcedente por ausência de comprovação de qualquer falha na prestação de serviços ou de dano imputável à instituição financeira. Alegou que o autor buscava receber valores supostamente não registrados em sua conta PASEP, referentes ao período anterior a 1999, sem apresentar prova de irregularidade praticada pelo banco. No mérito, argumentou que a consulta eletrônica dos extratos do PASEP disponibiliza apenas informações a partir de 1999, sendo necessária solicitação específica em qualquer agência do banco para obtenção de extratos de períodos anteriores, cujo fornecimento poderia demandar até um mês. Afirmou não constar em seus registros qualquer requerimento administrativo formulado pelo autor para obtenção desses documentos, sustentando que a controvérsia poderia ter sido resolvida extrajudicialmente. Defendeu, ainda, que todos os procedimentos adotados pela instituição observaram as normas aplicáveis, inexistindo ato ilícito ou falha de serviço que justificasse a procedência da demanda. Réplica no id.77. Deferida a inversão do ônus da prova no id.95. Deferida a produção da prova documental suplementar e pericial contábil no id.103. Aplicada multa por litigância de má-fé em desfavor da requerida no id.336. Decretada a perda da prova pericial no id.361, cuja decisão foi reconsiderada no id.493. Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos no id.537. Documentos anexados pelo réu no id.548-566. Laudo pericial no id.574, com a seguinte conclusão do perito: Após os trabalhos, a perícia informa que cruzou as informações das fichas de microfilmagem (fls 552/565 - formato e sistema antigo) com as informações do extrato (fl. 566 - modelo e sistema novo). Os valores do PASEP, foram creditados em conta do autor em moeda corrente, já convertidas pelas variações monetárias da época. Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos ids.592 e 596. Complemento ao laudo pericial no id.609, com a seguinte conclusão do perito: Concluiu este perito que as atualizações monetárias, bem como os juros foram aplicados sobre o saldo do PASEP de forma constante desde seu início de pagamento. Acima apresentamos planilha com início do saldo já convertido em moeda R$ em vigor. Manifestação das partes nos ids.619 e 623. Documentos anexados pelo réu nos ids.633-636. O perito ratificou os termos do laudo pericial no id.692. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por MOACYR RICARDO DOS SANTOS GALVÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega ser titular de conta vinculada ao PASEP desde 1985 e sustenta que, ao solicitar o resgate dos valores após sua passagem para a reserva remunerada da Marinha do Brasil, constatou a ausência de repasse das cotas e rendimentos referentes ao período de 1985 a 1999. Afirma que recebeu apenas os valores registrados a partir de 01/07/1999, apesar da existência de contribuições anteriores, razão pela qual entende que houve retenção indevida de valores pelo banco administrador do programa. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento das cotas do PASEP supostamente não creditadas entre 01/01/1985 e 01/07/1999, acrescidas das devidas atualizações legais. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A parte autora não conseguiu comprovar os fatos narrados na inicial não tendo a perícia constatado prejuízos de ordem material nos pagamentos da parte autora, não tendo apresentado ausência de créditos para o autor ou retenção indevida de valores pela requerida. A parte autora não trouxe aos autos, o mínimo de provas de sua pretensão, não podendo o julgador proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las. No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partium e não secundum própria suam conscientizam - e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed. Malheiros). Assim, o feito não merece prosperar. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.