0040545-11.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 7ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0040545-11.2020.8.26.0100 (processo principal 0121265-14.2010.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - B.B.C.L. - - M.T.E.L. - C.A.F.B. - Vistos. O ESPÓLIO DE BENEDITO BETE DE CARVALHO LAGO e MARIA TERESA ERICEIRA LAGO opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 836/837, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação por arbitramento. Alegam, em síntese, que a decisão embargada reconheceu expressamente que formularam pedido de homologação da liquidação, fixação de honorários advocatícios e reembolso das despesas periciais, mas apreciou apenas os dois últimos pontos parcialmente, deixando de se manifestar sobre a verba honorária da fase liquidatória. Sustentam que a liquidação assumiu caráter nitidamente contencioso, diante da efetiva resistência da executada, que defendeu metodologia de cálculo incompatível com a pretensão dos exequentes, aderiu ao primeiro laudo pericial que apontava saldo em seu favor e somente após impugnação e retificação dos cálculos foi apurado crédito líquido em favor dos liquidantes. Requerem o saneamento da omissão, com a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de liquidação. A executada apresentou impugnação às fls. 851/856, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de inexistir qualquer omissão, pretendendo os embargantes apenas rediscutir o mérito da decisão. No mérito, afirma ser incabível a fixação de honorários, defendendo que inexistiria proveito econômico mensurável e invocando fundamentos relacionados à natureza de obrigação de fazer contínua. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência da omissão apontada. Na manifestação de fls. 830/833, os exequentes requereram expressamente, além da homologação da liquidação e do reembolso das despesas periciais, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de liquidação. A decisão de fls. 836/837 consignou, inclusive, que "os exequentes requereram homologação, honorários e reembolso das despesas periciais", porém deixou de apreciar especificamente o pedido referente à verba honorária, circunstância que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Superado esse ponto, passa-se ao exame do pedido omitido. No caso concreto, a liquidação por arbitramento não se limitou à mera quantificação aritmética de um crédito incontroverso. Ao contrário, instaurou-se efetiva controvérsia acerca dos critérios de apuração do quantum debeatur, impondo a produção de prova pericial, apresentação de quesitos pela executada, realização de diligências técnicas, impugnação ao laudo, apreciação judicial das insurgências, determinação de retificação dos cálculos e apresentação de novos esclarecimentos periciais. Mais do que isso, o primeiro laudo pericial concluiu pela existência de saldo em favor da executada, entendimento integralmente acolhido por esta, sendo somente após a apreciação da impugnação apresentada pelos exequentes (acolhida parcialmente por este Juízo quanto à incidência de juros moratórios), que se chegou ao laudo retificado posteriormente homologado, o qual apurou crédito líquido em favor dos liquidantes. É, portanto, inequívoco o caráter litigioso da fase de liquidação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a liquidação de sentença não gere, em regra, nova sucumbência, admite-se excepcionalmente a fixação de honorários advocatícios quando a fase liquidatória assume natureza contenciosa, exigindo efetiva atividade cognitiva e solução de controvérsia instaurada entre as partes. Esse é precisamente o quadro verificado nos presentes autos. Não prosperam, por outro lado, as alegações deduzidas pela executada em suas contrarrazões. Inicialmente, porque a discussão travada nos embargos não objetiva rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, mas sanar omissão efetivamente existente, circunstância expressamente prevista no art. 1.022, II, do CPC. Além disso, a argumentação desenvolvida pela executada acerca da impossibilidade de mensuração do proveito econômico mostra-se manifestamente dissociada do objeto destes autos, fazendo referência, inclusive, a obrigação de fazer consistente em fornecimento contínuo de medicamento, situação completamente diversa da presente demanda, que versa sobre liquidação por arbitramento destinada à apuração de crédito decorrente de reembolso de despesas médicas. No presente incidente, o proveito econômico é perfeitamente determinável, tendo sido homologado o crédito dos exequentes no importe de R$ 167.196,55, data-base de 31/10/2025. Assim, não há falar em arbitramento por equidade. Incide, na hipótese, a regra do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de litigiosidade do incidente, a prova técnica produzida, a duração da liquidação, a complexidade da matéria debatida, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos dos exequentes, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na fase de liquidação, correspondente ao valor homologado de R$ 167.196,55, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de fls. 836/837, a fim de condenar a executada CASSI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos exequentes nesta fase processual, correspondente ao montante homologado de R$ 167.196,55 (data-base de 31/10/2025), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MATHEUS ABOUD MATOS BORGES (OAB 19965/MA), MATHEUS ABOUD MATOS BORGES (OAB 19965/MA)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.B.C.L.
Réu C.A.F.B.
Autor M.T.E.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
MATHEUS ABOUD MATOS BORGES
OAB: 19965/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0040545-11.2020.8.26.0100 (processo principal 0121265-14.2010.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - B.B.C.L. - - M.T.E.L. - C.A.F.B. - Vistos. O ESPÓLIO DE BENEDITO BETE DE CARVALHO LAGO e MARIA TERESA ERICEIRA LAGO opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 836/837, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação por arbitramento. Alegam, em síntese, que a decisão embargada reconheceu expressamente que formularam pedido de homologação da liquidação, fixação de honorários advocatícios e reembolso das despesas periciais, mas apreciou apenas os dois últimos pontos parcialmente, deixando de se manifestar sobre a verba honorária da fase liquidatória. Sustentam que a liquidação assumiu caráter nitidamente contencioso, diante da efetiva resistência da executada, que defendeu metodologia de cálculo incompatível com a pretensão dos exequentes, aderiu ao primeiro laudo pericial que apontava saldo em seu favor e somente após impugnação e retificação dos cálculos foi apurado crédito líquido em favor dos liquidantes. Requerem o saneamento da omissão, com a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de liquidação. A executada apresentou impugnação às fls. 851/856, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de inexistir qualquer omissão, pretendendo os embargantes apenas rediscutir o mérito da decisão. No mérito, afirma ser incabível a fixação de honorários, defendendo que inexistiria proveito econômico mensurável e invocando fundamentos relacionados à natureza de obrigação de fazer contínua. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência da omissão apontada. Na manifestação de fls. 830/833, os exequentes requereram expressamente, além da homologação da liquidação e do reembolso das despesas periciais, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de liquidação. A decisão de fls. 836/837 consignou, inclusive, que "os exequentes requereram homologação, honorários e reembolso das despesas periciais", porém deixou de apreciar especificamente o pedido referente à verba honorária, circunstância que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Superado esse ponto, passa-se ao exame do pedido omitido. No caso concreto, a liquidação por arbitramento não se limitou à mera quantificação aritmética de um crédito incontroverso. Ao contrário, instaurou-se efetiva controvérsia acerca dos critérios de apuração do quantum debeatur, impondo a produção de prova pericial, apresentação de quesitos pela executada, realização de diligências técnicas, impugnação ao laudo, apreciação judicial das insurgências, determinação de retificação dos cálculos e apresentação de novos esclarecimentos periciais. Mais do que isso, o primeiro laudo pericial concluiu pela existência de saldo em favor da executada, entendimento integralmente acolhido por esta, sendo somente após a apreciação da impugnação apresentada pelos exequentes (acolhida parcialmente por este Juízo quanto à incidência de juros moratórios), que se chegou ao laudo retificado posteriormente homologado, o qual apurou crédito líquido em favor dos liquidantes. É, portanto, inequívoco o caráter litigioso da fase de liquidação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a liquidação de sentença não gere, em regra, nova sucumbência, admite-se excepcionalmente a fixação de honorários advocatícios quando a fase liquidatória assume natureza contenciosa, exigindo efetiva atividade cognitiva e solução de controvérsia instaurada entre as partes. Esse é precisamente o quadro verificado nos presentes autos. Não prosperam, por outro lado, as alegações deduzidas pela executada em suas contrarrazões. Inicialmente, porque a discussão travada nos embargos não objetiva rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, mas sanar omissão efetivamente existente, circunstância expressamente prevista no art. 1.022, II, do CPC. Além disso, a argumentação desenvolvida pela executada acerca da impossibilidade de mensuração do proveito econômico mostra-se manifestamente dissociada do objeto destes autos, fazendo referência, inclusive, a obrigação de fazer consistente em fornecimento contínuo de medicamento, situação completamente diversa da presente demanda, que versa sobre liquidação por arbitramento destinada à apuração de crédito decorrente de reembolso de despesas médicas. No presente incidente, o proveito econômico é perfeitamente determinável, tendo sido homologado o crédito dos exequentes no importe de R$ 167.196,55, data-base de 31/10/2025. Assim, não há falar em arbitramento por equidade. Incide, na hipótese, a regra do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de litigiosidade do incidente, a prova técnica produzida, a duração da liquidação, a complexidade da matéria debatida, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos dos exequentes, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na fase de liquidação, correspondente ao valor homologado de R$ 167.196,55, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de fls. 836/837, a fim de condenar a executada CASSI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos exequentes nesta fase processual, correspondente ao montante homologado de R$ 167.196,55 (data-base de 31/10/2025), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MATHEUS ABOUD MATOS BORGES (OAB 19965/MA), MATHEUS ABOUD MATOS BORGES (OAB 19965/MA)