Detalhe do processo

0040518-84.2020.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040518-84.2020.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0040518-84.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00417192 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: GUILHERME ALVAREZ DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA LUCIA DE LISBOA OAB/RJ-125255 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.I. CASO EM EXAME1. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado não contratado, e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.2. O réu defendeu a regularidade da contratação, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e contestou a devolução em dobro e a indenização por danos morais.3. o laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura no contrato não pertencia à autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.4. O banco apelou, alegando ausência de dano moral, impossibilidade de devolução em dobro e excesso no valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais; e (iii) definir o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive às instituições financeiras.7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, recaindo sobre o banco o ônus pelos prejuízos decorrentes de fraude, que constitui fortuito interno.8. A autora comprovou os descontos indevidos e a ausência de contratação, enquanto o banco não demonstrou a legitimidade do negócio jurídico.9. O laudo pericial confirmou que a assinatura não pertencia à autora, evidenciando a inexistência do contrato.10. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança violou a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.11. O dano moral está configurado diante dos descontos indevidos em verba alimentar e da necessidade de a autora buscar solução judicial, superando o mero aborrecimento.12. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) é proporcional e adequado às circunstâncias do caso.13. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.14. A sentença merece pequeno reparo, de ofício, para ajustar o termo inicial dos juros moratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso.Tese de ju Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO C6 CONSIGNADO S/A

Réu GUILHERME ALVAREZ DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIA DE LISBOA

OAB: 125255/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040518-84.2020.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0040518-84.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00417192 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: GUILHERME ALVAREZ DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA LUCIA DE LISBOA OAB/RJ-125255 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.I. CASO EM EXAME1. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado não contratado, e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.2. O réu defendeu a regularidade da contratação, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e contestou a devolução em dobro e a indenização por danos morais.3. o laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura no contrato não pertencia à autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.4. O banco apelou, alegando ausência de dano moral, impossibilidade de devolução em dobro e excesso no valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais; e (iii) definir o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive às instituições financeiras.7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, recaindo sobre o banco o ônus pelos prejuízos decorrentes de fraude, que constitui fortuito interno.8. A autora comprovou os descontos indevidos e a ausência de contratação, enquanto o banco não demonstrou a legitimidade do negócio jurídico.9. O laudo pericial confirmou que a assinatura não pertencia à autora, evidenciando a inexistência do contrato.10. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança violou a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.11. O dano moral está configurado diante dos descontos indevidos em verba alimentar e da necessidade de a autora buscar solução judicial, superando o mero aborrecimento.12. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) é proporcional e adequado às circunstâncias do caso.13. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.14. A sentença merece pequeno reparo, de ofício, para ajustar o termo inicial dos juros moratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso.Tese de ju Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.