0040508-61.2005.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0040508-61.2005.8.26.0309 (309.01.2005.040508) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Antonio Ferreira de Oliveira - Giuliana Sablich - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação do débito. Por acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento nº 2044980-90.2026.8.26.0000 (fls. 1371/1378), foi anulado o laudo pericial que servira de base à homologação do cálculo, com determinação de realização de nova perícia por profissional diverso. A decisão de fls. 1379 deu ciência às partes do julgado, abriu prazo de quinze dias para manifestação e indeferiu, por ora, qualquer pedido de levantamento de valores. A executada manifestou-se a fls. 1382/1385, juntando parecer técnico de liquidação (fls. 1386/1388) no qual se apura saldo devedor remanescente de R$ 36.033,93 (trinta e seis mil e trinta e três reais e noventa e três centavos), posicionado em 29 de abril de 2026, e noticiando o depósito judicial desse valor. Requereu o encaminhamento do parecer ao novo perito, a homologação direta do valor apurado com a extinção da execução pelo pagamento, o reconhecimento da cessação da mora quanto à parcela depositada e o levantamento das penhoras que recaem sobre três imóveis. O exequente manifestou-se a fls. 1391/1392, impugnando integralmente aquela manifestação e o parecer técnico, sustentando que deve prevalecer o saldo de R$ 524.011,19 (quinhentos e vinte e quatro mil e onze reais e dezenove centavos) e requerendo o desentranhamento das peças apresentadas pela executada, a manutenção das penhoras e a realização da nova perícia contábil determinada pelo Tribunal. Instruiu a petição com o quadro resumo de fls. 1394/1395, elaborado pelo assistente técnico da executada, no qual se apurara saldo devido de R$ 133.987,73 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos). Sobreveio extrato de movimentação das contas judiciais vinculadas ao processo (fls. 1396/1398) e nova manifestação da executada (fls. 1399/1403), em que reitera os pedidos anteriores e requer a produção da prova pericial contábil pelo novo perito, com aproveitamento do parecer de seu assistente como subsídio. É o relatório. Decido. Não há razão para o desentranhamento da manifestação de fls. 1382/1385 e do parecer técnico de fls. 1386/1388. As peças foram apresentadas em atendimento à decisão de fls. 1379, que expressamente facultou às partes manifestação sobre o julgado do Tribunal, e o próprio acórdão admitiu que o Juízo pudesse valer-se de parecer de assistente técnico na fixação do valor devido. O exercício do contraditório nos limites do prazo aberto pelo Juízo não autoriza a supressão da peça dos autos. Indefiro, assim, o desentranhamento. Por sua vez, não se pode acolher desde logo o valor apurado no parecer técnico juntado pela executada. O acórdão de fls. 1371/1378 determinou a realização de nova perícia por profissional diverso, e a faculdade nele reconhecida ao Juízo de se embasar em parecer de assistente técnico não converte o parecer unilateral em prova apta a substituir a perícia determinada, tanto mais quando há impugnação expressa da parte contrária. Acresce que os autos apresentam, sobre o mesmo débito, apurações substancialmente divergentes elaboradas pelo mesmo assistente técnico da executada: o quadro resumo de fls. 1394/1395 indica saldo devido de R$ 133.987,73, enquanto o parecer de fls. 1386/1388 conclui por saldo de R$ 36.033,93. A discrepância, não explicada, confirma a necessidade da prova técnica determinada pela instância superior. Fica indeferida, pois, a homologação direta do valor de R$ 36.033,93 e, por consequência, o pedido de extinção da execução pelo pagamento. Por igual razão não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de reconhecimento da cessação da mora e de vedação de incidência de correção monetária e de juros sobre a parcela depositada. Os efeitos do depósito sobre o cômputo dos acessórios dependem da definição do saldo devedor, matéria reservada à perícia. O depósito permanecerá em conta judicial vinculada, sem levantamento, anotando-se sua existência para consideração na liquidação. Determino a realização de nova perícia contábil, na forma estabelecida pelo acórdão de fls. 1371/1378 e conforme requerido por ambas as partes. Os honorários serão rateados entre as partes. Tendo em vista que a exequente é beneficiária da gratuidade, a parte que lhe cabe será custeada nos moldes do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nomeio perito como judicial contábil o Sr. Dênis Batista Viana dos Santos, que será intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias, seguindo-se manifestação das partes em cinco dias. Em caso de impugnação, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de sua parte nos honorários. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte executada a fim de que deposite o valor, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento e a comunicação de reserva dos honorários pela Defensoria, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Faculto às partes, no mesmo prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Encaminhem-se ao perito, como subsídio, o parecer técnico de fls. 1386/1388, o quadro resumo de fls. 1394/1395 e o extrato das contas judiciais de fls. 1396/1398, sem prejuízo do exame integral dos autos. Caso o perito necessite de informações ou documentos que não constem dos autos, deverá obtê-los diretamente de quem os detiver, na forma do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juízo eventual recusa e especificando-a. A perícia observará rigorosamente as diretrizes fixadas no acórdão, em especial a vedação de capitalização de juros e a imputação do pagamento com amortização prioritária dos juros vencidos, considerando todos os depósitos judiciais constantes do extrato de fls. 1396/1398 e as respectivas datas. No que tange ao levantamento das penhoras, o alegado excesso de execução pressupõe saldo devedor definido, o que ainda não ocorre. Enquanto não apurado o valor devido, não há elemento que permita aferir desproporção entre a garantia e o débito, e a decisão de fls. 1379 já indeferiu, por ora, pedidos de levantamento. Indefiro, neste momento, o levantamento das penhoras, ressalvada a reapreciação da matéria após a conclusão da perícia. Int. - ADV: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 108199/SP), ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu GIULIANA SABLICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA
OAB: 373827/SP
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 108199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0040508-61.2005.8.26.0309 (309.01.2005.040508) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Antonio Ferreira de Oliveira - Giuliana Sablich - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação do débito. Por acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento nº 2044980-90.2026.8.26.0000 (fls. 1371/1378), foi anulado o laudo pericial que servira de base à homologação do cálculo, com determinação de realização de nova perícia por profissional diverso. A decisão de fls. 1379 deu ciência às partes do julgado, abriu prazo de quinze dias para manifestação e indeferiu, por ora, qualquer pedido de levantamento de valores. A executada manifestou-se a fls. 1382/1385, juntando parecer técnico de liquidação (fls. 1386/1388) no qual se apura saldo devedor remanescente de R$ 36.033,93 (trinta e seis mil e trinta e três reais e noventa e três centavos), posicionado em 29 de abril de 2026, e noticiando o depósito judicial desse valor. Requereu o encaminhamento do parecer ao novo perito, a homologação direta do valor apurado com a extinção da execução pelo pagamento, o reconhecimento da cessação da mora quanto à parcela depositada e o levantamento das penhoras que recaem sobre três imóveis. O exequente manifestou-se a fls. 1391/1392, impugnando integralmente aquela manifestação e o parecer técnico, sustentando que deve prevalecer o saldo de R$ 524.011,19 (quinhentos e vinte e quatro mil e onze reais e dezenove centavos) e requerendo o desentranhamento das peças apresentadas pela executada, a manutenção das penhoras e a realização da nova perícia contábil determinada pelo Tribunal. Instruiu a petição com o quadro resumo de fls. 1394/1395, elaborado pelo assistente técnico da executada, no qual se apurara saldo devido de R$ 133.987,73 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos). Sobreveio extrato de movimentação das contas judiciais vinculadas ao processo (fls. 1396/1398) e nova manifestação da executada (fls. 1399/1403), em que reitera os pedidos anteriores e requer a produção da prova pericial contábil pelo novo perito, com aproveitamento do parecer de seu assistente como subsídio. É o relatório. Decido. Não há razão para o desentranhamento da manifestação de fls. 1382/1385 e do parecer técnico de fls. 1386/1388. As peças foram apresentadas em atendimento à decisão de fls. 1379, que expressamente facultou às partes manifestação sobre o julgado do Tribunal, e o próprio acórdão admitiu que o Juízo pudesse valer-se de parecer de assistente técnico na fixação do valor devido. O exercício do contraditório nos limites do prazo aberto pelo Juízo não autoriza a supressão da peça dos autos. Indefiro, assim, o desentranhamento. Por sua vez, não se pode acolher desde logo o valor apurado no parecer técnico juntado pela executada. O acórdão de fls. 1371/1378 determinou a realização de nova perícia por profissional diverso, e a faculdade nele reconhecida ao Juízo de se embasar em parecer de assistente técnico não converte o parecer unilateral em prova apta a substituir a perícia determinada, tanto mais quando há impugnação expressa da parte contrária. Acresce que os autos apresentam, sobre o mesmo débito, apurações substancialmente divergentes elaboradas pelo mesmo assistente técnico da executada: o quadro resumo de fls. 1394/1395 indica saldo devido de R$ 133.987,73, enquanto o parecer de fls. 1386/1388 conclui por saldo de R$ 36.033,93. A discrepância, não explicada, confirma a necessidade da prova técnica determinada pela instância superior. Fica indeferida, pois, a homologação direta do valor de R$ 36.033,93 e, por consequência, o pedido de extinção da execução pelo pagamento. Por igual razão não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de reconhecimento da cessação da mora e de vedação de incidência de correção monetária e de juros sobre a parcela depositada. Os efeitos do depósito sobre o cômputo dos acessórios dependem da definição do saldo devedor, matéria reservada à perícia. O depósito permanecerá em conta judicial vinculada, sem levantamento, anotando-se sua existência para consideração na liquidação. Determino a realização de nova perícia contábil, na forma estabelecida pelo acórdão de fls. 1371/1378 e conforme requerido por ambas as partes. Os honorários serão rateados entre as partes. Tendo em vista que a exequente é beneficiária da gratuidade, a parte que lhe cabe será custeada nos moldes do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nomeio perito como judicial contábil o Sr. Dênis Batista Viana dos Santos, que será intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias, seguindo-se manifestação das partes em cinco dias. Em caso de impugnação, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de sua parte nos honorários. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte executada a fim de que deposite o valor, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento e a comunicação de reserva dos honorários pela Defensoria, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Faculto às partes, no mesmo prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Encaminhem-se ao perito, como subsídio, o parecer técnico de fls. 1386/1388, o quadro resumo de fls. 1394/1395 e o extrato das contas judiciais de fls. 1396/1398, sem prejuízo do exame integral dos autos. Caso o perito necessite de informações ou documentos que não constem dos autos, deverá obtê-los diretamente de quem os detiver, na forma do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juízo eventual recusa e especificando-a. A perícia observará rigorosamente as diretrizes fixadas no acórdão, em especial a vedação de capitalização de juros e a imputação do pagamento com amortização prioritária dos juros vencidos, considerando todos os depósitos judiciais constantes do extrato de fls. 1396/1398 e as respectivas datas. No que tange ao levantamento das penhoras, o alegado excesso de execução pressupõe saldo devedor definido, o que ainda não ocorre. Enquanto não apurado o valor devido, não há elemento que permita aferir desproporção entre a garantia e o débito, e a decisão de fls. 1379 já indeferiu, por ora, pedidos de levantamento. Indefiro, neste momento, o levantamento das penhoras, ressalvada a reapreciação da matéria após a conclusão da perícia. Int. - ADV: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 108199/SP), ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP)