Detalhe do processo

0040447-59.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0040447-59.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória de urgência proposta por FLORISVAL BERNARDO em face de JOSÉ GALDINO CORREIA. Aduz o requerente que: a) é genro do interditando, que atualmente possui 93 anos; b) diante do falecimento da esposa do interditando, passou a residir com o requerente e sua esposa, filha do interditando; c) o interditando foi diagnosticado com Epilepsia (CID 10: G40), Insônia Orgânica (CID 10: G47.0), Síndrome Demencial e Declínio Cognitivo Progressivo (CID 10: F03 / G31.9), além do diagnóstico de Doença de Alzheimer, o que teria fragilizado sua saúde de forma significativa; d) atualmente, o interditando está acamado e dependente integralmente de terceiros para locomoção, alimentação e higiene pessoal; e) em razão das doenças que o acometem, o interditando apresenta importante déficit cognitivo, desorientação temporo-espacial e perda de autonomia, o que o impossibilita de praticar os atos da vida civil e gerir seus próprios interesses; f) o interditando possui um veículo em seu nome e é meeiro da residência em que residia com sua falecida esposa, cujo inventário ainda não foi realizado. Requereu, ao final, sua nomeação como curador provisório do interditando. Juntou documentos (evento 1.2 a 1.11). Em evento 9.1, restou determinada a intimação do requerente para: a) demonstrar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos; b) qualificar os filhos do interditando ou apresentar declarações com firma reconhecida anuindo com o seu exercício da curatela do interditando; c) apresentar demonstrativo da aposentadoria recebida pelo interditando; d) prestar esclarecimentos acerca do patrimônio do interditando. Anexados documentos pelo requerente em eventos 12.1/12.9.Em evento 15.1, o Ministério Público requereu a intimação do requerente para: a) juntar declarações de anuência dos filhos do interditando quanto à sua nomeação para o exercício da curatela ou sua qualificação para citação na qualidade de interessados; b) apresentar atestado ou relatório médico devidamente datado. A decisão de evento 18.1 indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente. Ainda, deixou de determinar nova intimação do requerente para qualificar os filhos do interditando, uma vez que o requerente deu cumprimento à diligência em evento 12.1. No mais, determinou a intimação do requerente para apresentar atestado ou relatório médico circunstanciado, atualizado e devidamente datado, contendo informações sobre o estado do interditando, conforme requerido pelo Ministério Público em evento 15.1. O requerente recolheu custas em evento 25.1/25.5. Em evento 32.1/32.4, o requerente apresentou relatório médico atualizado, bem como declaração de anuência assinada pelas filhas do interditando. Em novo parecer, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência, a fim de nomear o requerente como curador provisório. No mais, requereu a intimação do filho do interditando, Daniel Moreira Correia, para manifestar-se acerca da presente demanda, bem como a expedição de mandado de citação e constatação. Breve relato. Decido. 2. Compulsando o feito, verifica-se a existência de laudo médico (evento 32.2), no qual o médico Dr. Danilo Reis Cardozo (CRM/PR 51.667) atesta que o interditando foi diagnosticado com Epilepsia (CID 10: G40), Insônia Orgânica (CID 10: G47.0) e Síndrome Demencial e Declínio Cognitivo Progressivo (CID 10: F03 / G31.9), apresentando incapacidade para tomada de decisões e realização de suas atividades de vida diária sozinho, necessitando de auxílio e cuidados de forma integral.Assim, considerando que o requerente é genro do requerido (cf. documentos de eventos 1.3 e 12.8), verifica-se que este possui legitimidade ativa para o pedido, com base no art. 1775, § 3º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Ademais, as filhas do interditando concordam com o exercício da curatela pelo requerente, conforme declarações de eventos 32.3 e 32.4. A princípio, portanto, é possível crer que o interditando realmente é acometido pela incapacidade informada na exordial, deste modo, há probabilidade do direito quanto à alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. A pretensão, portanto, parece mais adequada ao interesse legal de proteção do incapaz e, ao menos nesta sede de cognição sumária, indica que trará maiores benefícios a ele. Insta salientar que o perigo de dano, no caso concreto, decorre da ausência de elementar capacidade para a prática de seus atos, o que pode tornar temerária, incerta ou inadequada a gestão dos atos da vida civil e, consequentemente, do patrimônio do interditando. A medida, por derradeiro, não é irreversível, podendo ser modificada se houver pedido do interditando e se demonstrada razão eficaz para tal providência. Assim, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo requerente. Ademais, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da medida (evento 39.1).Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, para o fim de nomear o requerente FLORISVAL BERNARDO para atuar como Curador Provisório de JOSÉ GALDINO CORREIA, o qual deverá ser intimado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que preste o compromisso, conforme requerido. 3. Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, p. único, CPC), em especial os indispensáveis à subsistência do interditando. 3.1. Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado no item “3”. 4. Expeça-se carta de citação ao Sr. Daniel Moreira Correia, filho do interditando, para que, caso queira, manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Expeça-se o competente mandado de citação e constatação do interditando para impugnar o pedido inicial (art. 752, CPC) por intermédio de advogado constituído, sob pena de nomeação de curador especial, devendo o Sr. Oficial de Justiça atestar se o interditando possui condições de se comunicar e locomover. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça que, em sendo o caso, deverá observar o procedimento previsto no art. 245 do CPC. 6. Considerando que o interditando é aposentado e recebe, mensalmente, cerca de R$ 4.646,20 (evento 12.9), verifica-se que ele não se enquadra ao perfil para concessão da gratuidade da justiça, devendo portanto, suportar o ônus de custeio das perícias técnicas necessárias ao julgamento da demanda. 7. Determino a realização de:a) prova pericial médica, a fim de se constatar as condições do interditando e, b) estudo social a ser realizado por assistência social, sobretudo para apuração: b.1) de laços sociais e familiares do interditando para com o curador provisório nomeado nos autos; b.2) do grau de zelo, cuidado do curador provisório para com a pessoa do interditando; b.3) das características pessoais do interditando, observando-se potencialidades, habilidades e preferências. 7.1. Para realização da perícia médica, nomeio o médico Dr. JUNOT CORDEIRO 1 , habilitado no sistema CAJU, como perito dos autos. 7.2. Nomeio para realização do estudo social, a assistente social VANIA CRISTINA PAULINO 2 , sob a fé de seu grau. 7.3. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 7.3.1 Os peritos deverão cumprir escrupulosamente os encargos, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 7.4. Intimem-se também as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição dos Srs. Peritos nomeados, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 7.5. Nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, quando determinada de ofício, serão rateados pelas partes. Assim, os custos deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 1 Peritos nomeados pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/ 2 Peritos nomeados pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/7.6. Dito isto, intimem-se os peritos quanto à aceitação dos encargos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentarem suas propostas de honorários, currículos atualizados com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 7.7. Com a aceitação dos encargos e apresentação das propostas de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC. 7.8. Havendo concordância com as propostas deverão as partes realizar os depósitos de suas quotas partes, independentemente de novo despacho, na proporção de 50% para cada qual, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.9. Havendo impugnação aos valores, intime-se o perito cuja proposta fora impugnada, com prazo de 05 (cinco) dias, após manifestem-se as partes, em igual prazo, com posterior conclusão dos autos para arbitramento dos honorários. 7.10. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo pericial e eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 7.11. As perícias devem ser concluídas e os laudos apresentados em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 7.12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLORISVAL BERNARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSYCA PAOLA CORREIA GUARILHA

OAB: 129768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0040447-59.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória de urgência proposta por FLORISVAL BERNARDO em face de JOSÉ GALDINO CORREIA. Aduz o requerente que: a) é genro do interditando, que atualmente possui 93 anos; b) diante do falecimento da esposa do interditando, passou a residir com o requerente e sua esposa, filha do interditando; c) o interditando foi diagnosticado com Epilepsia (CID 10: G40), Insônia Orgânica (CID 10: G47.0), Síndrome Demencial e Declínio Cognitivo Progressivo (CID 10: F03 / G31.9), além do diagnóstico de Doença de Alzheimer, o que teria fragilizado sua saúde de forma significativa; d) atualmente, o interditando está acamado e dependente integralmente de terceiros para locomoção, alimentação e higiene pessoal; e) em razão das doenças que o acometem, o interditando apresenta importante déficit cognitivo, desorientação temporo-espacial e perda de autonomia, o que o impossibilita de praticar os atos da vida civil e gerir seus próprios interesses; f) o interditando possui um veículo em seu nome e é meeiro da residência em que residia com sua falecida esposa, cujo inventário ainda não foi realizado. Requereu, ao final, sua nomeação como curador provisório do interditando. Juntou documentos (evento 1.2 a 1.11). Em evento 9.1, restou determinada a intimação do requerente para: a) demonstrar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos; b) qualificar os filhos do interditando ou apresentar declarações com firma reconhecida anuindo com o seu exercício da curatela do interditando; c) apresentar demonstrativo da aposentadoria recebida pelo interditando; d) prestar esclarecimentos acerca do patrimônio do interditando. Anexados documentos pelo requerente em eventos 12.1/12.9.Em evento 15.1, o Ministério Público requereu a intimação do requerente para: a) juntar declarações de anuência dos filhos do interditando quanto à sua nomeação para o exercício da curatela ou sua qualificação para citação na qualidade de interessados; b) apresentar atestado ou relatório médico devidamente datado. A decisão de evento 18.1 indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente. Ainda, deixou de determinar nova intimação do requerente para qualificar os filhos do interditando, uma vez que o requerente deu cumprimento à diligência em evento 12.1. No mais, determinou a intimação do requerente para apresentar atestado ou relatório médico circunstanciado, atualizado e devidamente datado, contendo informações sobre o estado do interditando, conforme requerido pelo Ministério Público em evento 15.1. O requerente recolheu custas em evento 25.1/25.5. Em evento 32.1/32.4, o requerente apresentou relatório médico atualizado, bem como declaração de anuência assinada pelas filhas do interditando. Em novo parecer, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência, a fim de nomear o requerente como curador provisório. No mais, requereu a intimação do filho do interditando, Daniel Moreira Correia, para manifestar-se acerca da presente demanda, bem como a expedição de mandado de citação e constatação. Breve relato. Decido. 2. Compulsando o feito, verifica-se a existência de laudo médico (evento 32.2), no qual o médico Dr. Danilo Reis Cardozo (CRM/PR 51.667) atesta que o interditando foi diagnosticado com Epilepsia (CID 10: G40), Insônia Orgânica (CID 10: G47.0) e Síndrome Demencial e Declínio Cognitivo Progressivo (CID 10: F03 / G31.9), apresentando incapacidade para tomada de decisões e realização de suas atividades de vida diária sozinho, necessitando de auxílio e cuidados de forma integral.Assim, considerando que o requerente é genro do requerido (cf. documentos de eventos 1.3 e 12.8), verifica-se que este possui legitimidade ativa para o pedido, com base no art. 1775, § 3º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Ademais, as filhas do interditando concordam com o exercício da curatela pelo requerente, conforme declarações de eventos 32.3 e 32.4. A princípio, portanto, é possível crer que o interditando realmente é acometido pela incapacidade informada na exordial, deste modo, há probabilidade do direito quanto à alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. A pretensão, portanto, parece mais adequada ao interesse legal de proteção do incapaz e, ao menos nesta sede de cognição sumária, indica que trará maiores benefícios a ele. Insta salientar que o perigo de dano, no caso concreto, decorre da ausência de elementar capacidade para a prática de seus atos, o que pode tornar temerária, incerta ou inadequada a gestão dos atos da vida civil e, consequentemente, do patrimônio do interditando. A medida, por derradeiro, não é irreversível, podendo ser modificada se houver pedido do interditando e se demonstrada razão eficaz para tal providência. Assim, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo requerente. Ademais, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da medida (evento 39.1).Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, para o fim de nomear o requerente FLORISVAL BERNARDO para atuar como Curador Provisório de JOSÉ GALDINO CORREIA, o qual deverá ser intimado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que preste o compromisso, conforme requerido. 3. Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, p. único, CPC), em especial os indispensáveis à subsistência do interditando. 3.1. Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado no item “3”. 4. Expeça-se carta de citação ao Sr. Daniel Moreira Correia, filho do interditando, para que, caso queira, manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Expeça-se o competente mandado de citação e constatação do interditando para impugnar o pedido inicial (art. 752, CPC) por intermédio de advogado constituído, sob pena de nomeação de curador especial, devendo o Sr. Oficial de Justiça atestar se o interditando possui condições de se comunicar e locomover. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça que, em sendo o caso, deverá observar o procedimento previsto no art. 245 do CPC. 6. Considerando que o interditando é aposentado e recebe, mensalmente, cerca de R$ 4.646,20 (evento 12.9), verifica-se que ele não se enquadra ao perfil para concessão da gratuidade da justiça, devendo portanto, suportar o ônus de custeio das perícias técnicas necessárias ao julgamento da demanda. 7. Determino a realização de:a) prova pericial médica, a fim de se constatar as condições do interditando e, b) estudo social a ser realizado por assistência social, sobretudo para apuração: b.1) de laços sociais e familiares do interditando para com o curador provisório nomeado nos autos; b.2) do grau de zelo, cuidado do curador provisório para com a pessoa do interditando; b.3) das características pessoais do interditando, observando-se potencialidades, habilidades e preferências. 7.1. Para realização da perícia médica, nomeio o médico Dr. JUNOT CORDEIRO 1 , habilitado no sistema CAJU, como perito dos autos. 7.2. Nomeio para realização do estudo social, a assistente social VANIA CRISTINA PAULINO 2 , sob a fé de seu grau. 7.3. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 7.3.1 Os peritos deverão cumprir escrupulosamente os encargos, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 7.4. Intimem-se também as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição dos Srs. Peritos nomeados, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 7.5. Nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, quando determinada de ofício, serão rateados pelas partes. Assim, os custos deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 1 Peritos nomeados pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/ 2 Peritos nomeados pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/7.6. Dito isto, intimem-se os peritos quanto à aceitação dos encargos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentarem suas propostas de honorários, currículos atualizados com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 7.7. Com a aceitação dos encargos e apresentação das propostas de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC. 7.8. Havendo concordância com as propostas deverão as partes realizar os depósitos de suas quotas partes, independentemente de novo despacho, na proporção de 50% para cada qual, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.9. Havendo impugnação aos valores, intime-se o perito cuja proposta fora impugnada, com prazo de 05 (cinco) dias, após manifestem-se as partes, em igual prazo, com posterior conclusão dos autos para arbitramento dos honorários. 7.10. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo pericial e eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 7.11. As perícias devem ser concluídas e os laudos apresentados em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 7.12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta