0040414-82.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040414-82.2025.8.16.0021 Processo: 0040414-82.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): IRENI FERNANDES GLOBS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cuida-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade que Ireni Fernandes Globs move em face de Estado do Paraná, alegando, em síntese, que: foi admitida em concurso público em 11/05/2011 para exercer a função de serviços gerais/servente de limpeza, inicialmente em Colégio Estadual de Cascavel e, posteriormente, em outra unidade escolar do mesmo município; durante toda a contratualidade exerceu atividades em condições insalubres, sem percepção do adicional correspondente; as atribuições envolviam contato direto com agentes químicos de limpeza, tais como amônia, detergentes, água sanitária, desinfetantes e soda cáustica, além de outros agentes nocivos; realizava limpeza e coleta de lixo em sanitários de uso coletivo e de intensa circulação, utilizados por elevado número de pessoas, inclusive alunos, professores e demais usuários; desempenhou tais atividades até janeiro de 2025, quando houve substituição por equipe terceirizada; a higienização dos sanitários, em número de oito, ocorria ao menos duas vezes ao dia, demandando aproximadamente duas horas e trinta minutos diários; não houve fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralização dos agentes insalubres, em afronta à legislação trabalhista; a exposição a agentes biológicos decorrente da limpeza de sanitários de uso coletivo equipara-se à coleta de lixo urbano, configurando insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, e entendimento consolidado na Súmula 448 do TST; o direito ao adicional encontra amparo no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e na legislação estadual aplicável, que prevê percentuais de 10%, 20% ou 40% conforme o grau de insalubridade. PEDE seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo ou outro apurado por perícia técnica, com pagamento dos valores vencidos e vincendos durante a contratualidade, bem como reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Em resposta, o Estado alega que: a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva com objeto idêntico, em trâmite perante outro juízo, sob o fundamento de tratar-se de macrolide envolvendo direitos individuais homogêneos; inexiste direito ao adicional de insalubridade em razão da ausência de previsão na lei específica que rege o cargo de Agente Educacional I (Lei Complementar Estadual nº 123/2008), em respeito ao princípio da legalidade e a vedação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo; as atividades desempenhadas pela demandante estão previstas nas atribuições legais do cargo, não configurando situação excepcional ou insalubre; as tarefas descritas constituem atividades corriqueiras de limpeza e conservação, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites legais; ainda que existente exposição eventual, há fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar eventuais riscos; o adicional de insalubridade foi extinto para os servidores do quadro próprio do poder executivo pela Lei Estadual nº 13.666/2002, não tendo sido recriado pela legislação posterior que instituiu o quadro dos funcionários da educação básica; mesmo sob a ótica da legislação geral, o adicional somente seria devido em casos de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, o que não foi comprovado; inaplicabilidade da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ao regime estatutário; necessidade de perícia específica e prova da habitualidade da exposição; as atividades de limpeza de banheiros são, em regra, desempenhadas por empregados terceirizados, denominados “banheiristas”, não havendo atribuição da função à demandante quando existente tal terceirização; os terceirizados estão submetidos a regime jurídico diverso, não sendo possível equiparação; eventual reconhecimento do adicional dependeria de laudo pericial, não sendo viável sua retroação; os valores postulados e sustenta a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento. Conclui pela improcedência dos pedidos (seq. 23). Houve réplica, ocasião em que a parte de opôs à suspensão do feito (seq. 26). A demandante requer a produção de prova pericial. 2. É incontroverso a existência de ação coletiva que trata sobre o adicional de insalubridade ao Servidores do cargo de Agente Educacional I. Nesse cenário, é preciso reconhecer que o nosso sistema processual está buscando dar respostas idênticas e coesas para os processos que repetem uma mesma lide (macro-lide), garantindo, assim, a segurança jurídica e a estabilidade do sistema judicial para evitar a coexistência de decisões conflitantes. Nesse contexto e após uma ponderação de interesses, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, uma vez identificada uma macrolide geradora de vários processos individuais, a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da ação coletiva trata-se de medida salutar e que irá garantir a eficiência do sistema. A propósito, é essa a razão que se extrai dos Temas 60 e 589, cuja tese fixou assim fixada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletivo. O fundamento foi a alteração legislativa decorrente da Lei 11.672/2008, que instituiu o regime de julgamento de recursos repetitivos: 7.- Quanto ao tema de fundo, deve-se manter a suspensão dos processos individuais, determinada pelo Tribunal de origem, à luz da legislação processual mais recente, mormente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8.5.2008), sem contradição com a orientação que antes se firmara nos termos da legislação anterior, ou seja, ante a só consideração dos dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. O enfoque jurisdicional dos processos repetitivos vem decididamente no sentido de fazer agrupar a macro-lide neles contida, a qual em cada um deles identicamente se repete, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e a decisão de todos os aspectos da lide, de modo a cumprir-se a prestação jurisdicional sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam a atuação judiciária. Efetivamente o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como uma macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz. Enorme avanço da defesa do consumidor realizou-se na dignificação constitucional da defesa do consumidor (CF/1988, arts. 5°, XXXII, e 170, V). Seguiu-se a construção de sede legal às ações coletivas (CDC, art. 81, e seu par. ún., I, II e III). Veio, após, a instrumentalização processual por intermédio da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 1º, II), que realmente abriu o campo de atuação para o Ministério Público e de tantas relevantíssimas entidades de defesa do consumidor, de Direito Público ou Privado. Mas o mais firme e decidido passo recente no sentido de "enxugamento" da multidão de processos em poucos autos pelos quais seja julgada a mesma lide em todos contida veio na recente Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8.5.2008), que alterou o art. 543-C do Código de Processo Civil, para "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito" – o que é, sem dúvida, o caso presente. 8.- No atual contexto da evolução histórica do sistema processual relativo à efetividade da atividade jurisdicional nos Tribunais Superiores e nos próprios Tribunais de origem, as normas processuais infraconstitucionais devem ser interpretadas teleologicamente, tendo em vista não só a realização dos direitos dos consumidores mas também a própria viabilização da atividade judiciária, de modo a efetivamente assegurar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se deve manter a orientação firmada no Tribunal de origem, de aguardo do julgamento da ação coletiva, prevalecendo, pois, a suspensão do processo, tal como determinado pelo Juízo de 1º Grau e confirmado pelo Acórdão ora recorrido. Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide. A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. Aliás, nesse espírito, o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever o julgamento da macro-lide em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com regra de suspensão das ações individuais (art. 982, do CPC). 3. No caso dos autos, a APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADO DO PARANÁ ajuizou a Ação Civil Pública sob nº. 0000975-75.2025.8.16.0179 que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, cuja pretensão é incluir/integrar aos vencimentos/proventos dos servidores do cargo de Agente Educacional I (ativos/inativos), que estejam/estiveram expostos ao Agente de Risco Biológico, nos estabelecimentos do requerido, o respectivo adicional de Insalubridade Analisando o presente caso, percebe-se que há nítida semelhança com os pedidos e a causa de pedir da ação civil pública (similitude de objeto). Logo, é possível concluir que, a macrolide geradora da presente ação individual abrange a discussão travada na ação civil pública, tornando-se necessária a suspensão desta demanda para aguardar o desfecho da ação coletiva. 4. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública sob nº. 0000975-75.2025.8.16.0179, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor IRENI FERNANDES GLOBS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOTHAR MATHEUS BRENNER
OAB: 87363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040414-82.2025.8.16.0021 Processo: 0040414-82.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): IRENI FERNANDES GLOBS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cuida-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade que Ireni Fernandes Globs move em face de Estado do Paraná, alegando, em síntese, que: foi admitida em concurso público em 11/05/2011 para exercer a função de serviços gerais/servente de limpeza, inicialmente em Colégio Estadual de Cascavel e, posteriormente, em outra unidade escolar do mesmo município; durante toda a contratualidade exerceu atividades em condições insalubres, sem percepção do adicional correspondente; as atribuições envolviam contato direto com agentes químicos de limpeza, tais como amônia, detergentes, água sanitária, desinfetantes e soda cáustica, além de outros agentes nocivos; realizava limpeza e coleta de lixo em sanitários de uso coletivo e de intensa circulação, utilizados por elevado número de pessoas, inclusive alunos, professores e demais usuários; desempenhou tais atividades até janeiro de 2025, quando houve substituição por equipe terceirizada; a higienização dos sanitários, em número de oito, ocorria ao menos duas vezes ao dia, demandando aproximadamente duas horas e trinta minutos diários; não houve fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralização dos agentes insalubres, em afronta à legislação trabalhista; a exposição a agentes biológicos decorrente da limpeza de sanitários de uso coletivo equipara-se à coleta de lixo urbano, configurando insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, e entendimento consolidado na Súmula 448 do TST; o direito ao adicional encontra amparo no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e na legislação estadual aplicável, que prevê percentuais de 10%, 20% ou 40% conforme o grau de insalubridade. PEDE seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo ou outro apurado por perícia técnica, com pagamento dos valores vencidos e vincendos durante a contratualidade, bem como reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Em resposta, o Estado alega que: a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva com objeto idêntico, em trâmite perante outro juízo, sob o fundamento de tratar-se de macrolide envolvendo direitos individuais homogêneos; inexiste direito ao adicional de insalubridade em razão da ausência de previsão na lei específica que rege o cargo de Agente Educacional I (Lei Complementar Estadual nº 123/2008), em respeito ao princípio da legalidade e a vedação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo; as atividades desempenhadas pela demandante estão previstas nas atribuições legais do cargo, não configurando situação excepcional ou insalubre; as tarefas descritas constituem atividades corriqueiras de limpeza e conservação, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites legais; ainda que existente exposição eventual, há fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar eventuais riscos; o adicional de insalubridade foi extinto para os servidores do quadro próprio do poder executivo pela Lei Estadual nº 13.666/2002, não tendo sido recriado pela legislação posterior que instituiu o quadro dos funcionários da educação básica; mesmo sob a ótica da legislação geral, o adicional somente seria devido em casos de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, o que não foi comprovado; inaplicabilidade da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ao regime estatutário; necessidade de perícia específica e prova da habitualidade da exposição; as atividades de limpeza de banheiros são, em regra, desempenhadas por empregados terceirizados, denominados “banheiristas”, não havendo atribuição da função à demandante quando existente tal terceirização; os terceirizados estão submetidos a regime jurídico diverso, não sendo possível equiparação; eventual reconhecimento do adicional dependeria de laudo pericial, não sendo viável sua retroação; os valores postulados e sustenta a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento. Conclui pela improcedência dos pedidos (seq. 23). Houve réplica, ocasião em que a parte de opôs à suspensão do feito (seq. 26). A demandante requer a produção de prova pericial. 2. É incontroverso a existência de ação coletiva que trata sobre o adicional de insalubridade ao Servidores do cargo de Agente Educacional I. Nesse cenário, é preciso reconhecer que o nosso sistema processual está buscando dar respostas idênticas e coesas para os processos que repetem uma mesma lide (macro-lide), garantindo, assim, a segurança jurídica e a estabilidade do sistema judicial para evitar a coexistência de decisões conflitantes. Nesse contexto e após uma ponderação de interesses, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, uma vez identificada uma macrolide geradora de vários processos individuais, a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da ação coletiva trata-se de medida salutar e que irá garantir a eficiência do sistema. A propósito, é essa a razão que se extrai dos Temas 60 e 589, cuja tese fixou assim fixada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletivo. O fundamento foi a alteração legislativa decorrente da Lei 11.672/2008, que instituiu o regime de julgamento de recursos repetitivos: 7.- Quanto ao tema de fundo, deve-se manter a suspensão dos processos individuais, determinada pelo Tribunal de origem, à luz da legislação processual mais recente, mormente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8.5.2008), sem contradição com a orientação que antes se firmara nos termos da legislação anterior, ou seja, ante a só consideração dos dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. O enfoque jurisdicional dos processos repetitivos vem decididamente no sentido de fazer agrupar a macro-lide neles contida, a qual em cada um deles identicamente se repete, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e a decisão de todos os aspectos da lide, de modo a cumprir-se a prestação jurisdicional sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam a atuação judiciária. Efetivamente o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como uma macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz. Enorme avanço da defesa do consumidor realizou-se na dignificação constitucional da defesa do consumidor (CF/1988, arts. 5°, XXXII, e 170, V). Seguiu-se a construção de sede legal às ações coletivas (CDC, art. 81, e seu par. ún., I, II e III). Veio, após, a instrumentalização processual por intermédio da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 1º, II), que realmente abriu o campo de atuação para o Ministério Público e de tantas relevantíssimas entidades de defesa do consumidor, de Direito Público ou Privado. Mas o mais firme e decidido passo recente no sentido de "enxugamento" da multidão de processos em poucos autos pelos quais seja julgada a mesma lide em todos contida veio na recente Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8.5.2008), que alterou o art. 543-C do Código de Processo Civil, para "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito" – o que é, sem dúvida, o caso presente. 8.- No atual contexto da evolução histórica do sistema processual relativo à efetividade da atividade jurisdicional nos Tribunais Superiores e nos próprios Tribunais de origem, as normas processuais infraconstitucionais devem ser interpretadas teleologicamente, tendo em vista não só a realização dos direitos dos consumidores mas também a própria viabilização da atividade judiciária, de modo a efetivamente assegurar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se deve manter a orientação firmada no Tribunal de origem, de aguardo do julgamento da ação coletiva, prevalecendo, pois, a suspensão do processo, tal como determinado pelo Juízo de 1º Grau e confirmado pelo Acórdão ora recorrido. Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide. A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. Aliás, nesse espírito, o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever o julgamento da macro-lide em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com regra de suspensão das ações individuais (art. 982, do CPC). 3. No caso dos autos, a APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADO DO PARANÁ ajuizou a Ação Civil Pública sob nº. 0000975-75.2025.8.16.0179 que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, cuja pretensão é incluir/integrar aos vencimentos/proventos dos servidores do cargo de Agente Educacional I (ativos/inativos), que estejam/estiveram expostos ao Agente de Risco Biológico, nos estabelecimentos do requerido, o respectivo adicional de Insalubridade Analisando o presente caso, percebe-se que há nítida semelhança com os pedidos e a causa de pedir da ação civil pública (similitude de objeto). Logo, é possível concluir que, a macrolide geradora da presente ação individual abrange a discussão travada na ação civil pública, tornando-se necessária a suspensão desta demanda para aguardar o desfecho da ação coletiva. 4. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública sob nº. 0000975-75.2025.8.16.0179, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito