Detalhe do processo

0040401-80.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0040401 - 80.2024.8.16.0001 Trata - se de Ação De Reparação por Danos Materiais ajuizada por Izaias Alves Satel em face do Banco do Brasil S.A. Na petição inicial de mov. 1.1, o autor afirmou ser servidor público estadual aposentado e titular de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira demandada. Alegou que, em agosto de 1988, a conta registrava saldo de Cz$ 57.592,00, correspondente às cotas acumuladas antes da promulgação da Constituição Federal, mas que o montante não teria sido preservado nos exercícios subsequentes, tampouco devidamente atualizado e remunerado, tendo sido posteriormente disponibilizada a quantia de R$ 41,33. Sustentou que os extratos e as microfilmagens revela m o desaparecimento do saldo, lançamentos não esclarecidos e desfalques decorrentes de falha na administração dos recursos, esclarecendo que a demanda não versa sobre repasses da União ou expurgos inflacionários, mas sobre atos imputados ao Banco do Brasil na gestão da conta individual. Defendeu a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva da casa bancária, a incidência do prazo prescricional contado da ciência das irregularidades, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao fi nal, requereu a gratuidade da justiça, a apresentação do histórico detalhado das movimentações desde a abertura da conta, a restituição dos valores alegadamente desfalcados, com correção pelo IPCA/IBGE e juros moratórios e a condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais . Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Juntados documentos complementares (mov. 13.2/13.8), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da contraparte (mov. 15.1). Perfectibilizada a citação eletrônica da parte ré (mov. 40.0). Na contestação de mov. 46.1, o Banco do Brasil S.A. suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o demandante não apresentou documentos suficientes para individualizar os alegados desfalques, identificar os lançamentos questionados ou demonstrar a metodologia e a composição do valor pretendido, razão pela qual postulou a extinção do processo sem resolução do mérito. Impugnou a gratuidade da justiça, afirmando que a condição de servidor público aposentado e a ausência de documentação comprobatória da atual insuficiência econômica afastariam a presunção de hipossuficiência. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão deduzida, apesar de apresentada como reparação por saques indevidos e falha na gestão da conta, teria por verdadeiro objeto a substituição dos índices de atualização e dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria de responsabilidade da União, cuja inclusão no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal. Acrescentou que os registros anteriores à transferência da inscrição entre os programas PIS e PASEP seriam de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, cuja participação reputou necessária. Arguiu também ausência de interesse de agir, diante da falta de indicação concreta dossaques ou lançamentos não reconhecidos, e requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, destinado a definir a quem incumbe comprovar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Como prejudicial de mérito, defendeu a prescrição da pretensão relacionada à atualização monetária e aos depósitos anteriores à Constituição Federal de 1988, afirmando que não houve novas distribuições de cotas às contas individualizadas após o encerramento do exercício de 1988/1989. No mérito, explicou que o saldo principal resulta das cotas distribuídas até 1989, acrescidas das valorizações legais e reduzidas pelos rendimentos anualmente levantados e por eventuais saques parciais, e afirmou que os registros do autor abrangem o período de 1977 a 2015. Sustentou que os lançamentos questionados corresponderiam a rendimentos regularmente pagos em folha, creditados em conta bancária ou levantados pelo próprio participante, bem como a conversões monetárias, especialmente a decorrente do Plano Real, e não a subtrações ilícitas. Defendeu que cabia ao requerente apresentar seus demonstrativos de pagamento e extratos bancários para provar o não recebimento dos valores, pois tais documentos não estariam sob a posse da instituição financeira, requerendo subsidiariamente a expedição de ofício ao empregador ou ao banco destinatário dos créditos. Alegou que a reduzida expressão econômica do saldo decorreu da interrupção da distribuição de cotas após 1988, dos saques anuais dos rendimentos e da incidência dos juros remuneratórios de 3% ao ano, inexistindo falha na gestão da conta ou apropriação indevida de recursos. Impugnou os cálculos apresentados com a inicial, afirmando que foram utilizados índices estranhos à legislação do Fundo, juros de 1% ao mês em substituição aos juros anuais de 3%, conversões monetárias incorretas, desconsideração dos rendimentos anteriormente sacados e inobservância do fator de redução da TJLP, defendendo que eventual atualização deveria observar, conforme cada período, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP. Requereu a realização de perícia contábil ou financeira para examinar os índices aplicáveis, as conversões de moeda, os saques de rendimentos e o fator de redução da TJLP. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o vínculo entre o cotista e o Fundo possuiria natureza estatutária, e não contratual ou consumerista. Rechaçou a existência de danos materiais e, com fundamento no princípio da causalidade, sustentou não ser responsável pelas verbas sucumbenciais. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (mov. 46.2/46.5). Infrutífera a sessão de conciliação (mov. 47.1). Na impugnação à contestação, o autor refutou as preliminares e teses defensivas apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., sustentando, inicialmente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, por se tratar de pretensão dirigida contra sociedade de economia mista e fundada em suposta má gestão, desfalques e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao PASEP, sem pedido formulado contra a União ou questionamento dos critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Defendeu, no mesmo sentido, a legitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que o Banco do Brasil administra as contas individualizadas, aufere remuneração pelo serviço e deve responder por falhas relacionadas à movimentação, à aplicação dos rendimentos e àpreservação dos valores, invocando o Tema n. 1.150 do STJ e afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo ou de remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto à prescrição, afirmou que o prazo somente teve início quando obteve os extratos do PASEP e realizou os cálculos que lhe permitiram tomar conhecimento da extensão do alegado prejuízo, razão pela qual reputou tempestiva a pretensão. No mérito, reiterou que as microfilmagens e os cálculos juntados com a inicial evidenciam saques não autorizados e ausência de atualização adequada do saldo, esclarecendo não pretender depósitos posteriores a 1988, mas a recomposição do patrimônio acumulado anteriormente e a correta evolução da conta. Alegou que a defesa não impugnou especificamente os cálculos nem reconstruiu a movimentação da conta para demonstrar a regularidade do saldo, tampouco identificou os supostos pagamentos anuais, créditos em folha ou depósitos em conta corrente, os quais declarou desconhecer. Reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e postulou a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, sob o fundamento de que o requerido detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a destinação dos lançamentos, os índices aplicados e a correção dos valores. Ao final, requereu o afastamento integral das alegações defensivas e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 50.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 51.1), as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil (mov. 54.1 e 55.1). Em resposta ao despacho de mov. 58.1 , o requerente esclareceu que o alegado desfalque não decorreria necessariamente de saque presencial específico, mas da ausência de preservação do saldo de Cz$ 57.592,00 registrado em agosto de 1988, de sua redução sem indicação de levantamento autorizado e da inexistência de explicação contábil para o desaparecimento do patrimônio. Acrescentou que, em 05/05/2015, teria sido disponibilizada a quantia aproximada de R$ 709,55, ocasião em que a conta foi integralmente zerada. Afirmou que a discrepância entre o saldo histórico e o montante liberado motivou o cálculo apresentado com a inicial, elaborado para estimar a evolução que a conta teria caso os valores houvessem sido preservados e remunerados segundo os parâmetros aplicáveis, ressalvando que a verificação técnica poderia ser realizada mediante perícia contábil (mov. 61.1). O Banco do Brasil pronunciou - se no mov. 64.1 e sustentou que a comparação entre o saldo de 1988 e o valor disponibilizado em 2015 parti u de premissa equivocada, pois as contas vinculadas ao PASEP não se equiparariam a aplicações financeiras comuns e estariam sujeitas exclusivamente aos critérios de remuneração definidos nas normas do programa. Afirmou que os valores foram atualizados pelos índices legais, sem evidência de saque indevido, desfalque ou falha administrativa, e que o demandante não apontou movimentação específica capaz de demonstrar irregularidade. Acrescentou que os cálculos da inicial utilizaram parâmetros unilaterais e índices distintos dos estabelecidos pelo órgão competente, razão pela qual requereu a rejeição da tese autoral e a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora .DECIDO. 1. Da competência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência absoluta não comporta acolhimento. O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista federal, cuja participação na demanda, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, por não se enquadrar entre as pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, nas causas em que figure como parte, sem a presença da União, de autarquia ou de empresa pública federal, nem demonstração de interesse federal direto, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Além do critério subjetivo, a própria causa de pedir confirma a competência deste Juízo. Com efeito, o autor não pretende a revisão das deliberações normativas do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, tampouco imputa à União a ausência de repasses ao fundo. A controvérsia cinge - se à alegada falha do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individual vinculada ao PIS - PASEP, matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos e disciplinada pelo Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Ao solucionar conflito de competência em demanda fundada em supostos saques indevidos de conta PASEP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a presença do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, atrai a competência da Justiça Estadual, incidindo a Súmula n. 42 daquela Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife - PE. (CC n. 161.590/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019.) A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná segue a mesma orientação, reconhecendo a competência estadual quando a controvérsia se refere à execução e à gestão das contas individualizadas do PASEP, e não à definição das políticas ou dos índices pelo ente federal. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rechaçou a ocorrência de prescrição, bem como determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). Verificada a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Prescrição não configurada. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP, quando o titular toma ciência dos supostos desfalques. Aplicação do princípio da actio nata . Tese sedimentada nos recursos especiais submetidos ao Tema nº 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). Precedentes deste Tribunal.5. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Precedentes deste Tribunal.6. Ônus da prova fixado da seguintemaneira:6.1. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300 do STJ para determinar que no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP - FOPAG); e b) caberá ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil.6.2. No que diz respeito aos desfalques decorrentes da suposta não aplicação dos índices legais de atualização monetária, caberá ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta, por deter maior facilidade na produção dessa prova (CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII). Decisão reformada. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: Decisão agravada parcialmente reformada a fim de estabelecer o ônus probatório conforme teses fixadas pelo STJ no Tema 1.300 e com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF, art. 109, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - Julgados em 21 - 9 - 2023; Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - Julgado em 20 - 2 - 2019; STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18 - 9 - 2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019761 - 25.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) - destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL QUE IMPUGNA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARCIAL DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO OBJETIVA DO ENCARGO PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão querejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a alegação de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a efetiva aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, bem como se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, com início a partir do momento em que a parte tomou ciência do desfalque, não havendo prescrição na presente demanda. 3. A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP caracteriza - se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP - FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas , com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 STJ; Tema Repetitivo n.º 1.300 STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088383 - 59.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082460 - 52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122903 - 79.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.02.2026) - destaquei. Ademais, a alegação de que determinados registros seriam anteriores à transferência da inscrição entre os programas PIS e PASEP tampouco impõe, por si só, a inclusão da Caixa Econômica Federal. Isso porque o PASEP foi instituído em dezembro de 1970 por meio da Lei Complementar n. 08/1970, a qual atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração do referido programa (art. 5º, caput ). Dessa forma, na condição de administrador do PASEP, responde o Banco do Brasil S.A. pelos atos praticados e pela gestão das contas vinculadas, inclusive em relação ao período anterior à fusão das contas PIS/PASEP. Inclusive, o E. TJPR possui entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. é responsável por preservar e fornecer os registros referentes aos valores custodiados em contas individuais, mesmo que anteriores à fusão. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DO PIS/PASEP PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao Banco do Brasil a apresentação dos extratos do PIS/PASEP do agravado, sob pena de multa, em ação de reparação por danos materiais. O banco alega que não possui a obrigação de apresentar os extratos referentes ao período anterior a 1989, uma vez que não administrava o benefício antes dessa data, e que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui a obrigação de apresentar extratos do PIS/PASEP referentes ao período anterior a 1989, considerando que a administração desses extratos era de responsabilidade da Caixa Econômica Federal até essa data. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas aoPASEP, conforme entendimento do STJ. 4. A instituição financeira, ao assumir a administração das contas PIS/PASEP, é responsável por preservar e fornecer os registros referentes a esses valores, mesmo que anteriores à fusão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil tem o dever de apresentar extratos das contas PIS/PASEP sob sua administração, incluindo registros anteriores à fusão das contas, mesmo que não tenha ad ministrado o benefício antes de 1989.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 26.11.2020; TJPR, 0081335 - 83.2024, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, Décima Quarta Câmara Cível, j. 26.11.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025784 - 84.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.06.2025) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e os pedidos de inclusão da União , da Caixa Econômica Federal ou de remessa dos autos à Justiça Federal. 2 . Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Como o autor atribui diretamente ao Banco do Brasil S.A. falhas na administração, movimentação, preservação e remuneração de sua conta individual do PASEP, há pertinência subjetiva entre a pretensão e a instituição demandada. A questão, ademais, foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. A Corte reconheceu que a atribuição legal do Banco do Brasil como administrador do PASEP, prevista no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, torna - o parte legítima para responder por defeitos na execução desse serviço, inclusive pela falta de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor. A distinção necessária é a seguinte: eventual impugnação às normas que estabeleceram os índices ou à própria política de remuneração do Fundo poderia envolver a União; já a alegação de que a instituição administradora não aplicou corretamente os critérios oficiais,não preservou registros, efetuou débito irregular ou não demonstrou o correspondente pagamento insere - se na esfera de atuação do Banco do Brasil. A causa, tal como delimitada, situa - se nesta segunda hipótese. Como reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PERTINENTES A DESFALQUE NA CONTA PASEP . NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. EDL opostos de acórdão no qual se negara provimento ao AI. O Banco alegara ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão e competência da Justiça federal, visando à reforma do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, omissão, erro material ou obscuridade, no acórdão em que se negara provimento ao AI da parte embargante, reformando - se a decisão . III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Nos EDL não se apontaram erro, obscuridade, contradição, omissão, no acórdão em exame, afastando - se, assim, a presença dos pressupostos ao manejo desta modalidade recursal, à luz do disposto no art. 1.022, do CPC. III.2. Parte embargante que, na verdade, tentara reformar a decisão, com argumentos que, se existissem, enunciariam suposto error in judicando , senão não suscetível de perquirição via embargos declaratórios. III.3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL fora confirmada, segundo entendimento prevalente no Colendo do STJ, que reconhecera responsabilidade da Instituição bancária, em casos de falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP. III.4. O termo inicial à contagem do prazo prescricional decenal é da data do saque, pela parte ativa, da conta PASEP que, neste caso, ocorrera em março de 2015, o que, excepcionalmente, no caso, não configurara prescrição da pretensão processual, já que a demanda fora ajuizada em fevereiro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão em exame não ensejara acolhida, sendo necessário demonstrar a presença de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade, a que se pudesse modificar o entendimento do Colegiado. [...](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117174 - 38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.02.2026) - destaquei e suprimi. Dito isso, r ejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 3 . Da prescrição A prejudicial de prescrição igualmente deve ser afastada. A argumentação defensiva referente a expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I não corresponde à causa de pedir efetivamente deduzida. A demanda não busca a substituição de índices em razão daqueles planos econômicos, mas a reparação de alegadas falhas na gestão da conta individual . Quanto ao prazo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a “ a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema 1.150). O termo inicial da contagem deve ser fixado na data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta individual, em observância ao princípio da actio nata , segundo o qual a pretensão somente surge a partir da violação do direito e do conhecimento de sua extensão. Nesse sentido: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema 1.150/STJ). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatóriaenvolvendo valores do PASEP, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prescrição e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em exame: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento para impugnar decisão que rejeita a ilegitimidade passiva e a prescrição; (ii) a legitimidade do banco para figurar no polo passivo; (iii) a competência da Justiça Estadual; (iv) a ocorrência ou não da prescrição; (v) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite - se o agravo com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), diante da urgência e da utilidade prática do exame imediato das matérias de competência, legitimidade e prescrição. 3.1. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal (CC, art. 205), cujo termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, segundo entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150. 3.2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ). 3.3. No caso concreto, a demanda versa sobre irregularidade na gestão/ administração na conta do PASEP por parte da instituição financeira, em razão de não atualização monetária dos valores depositados, logo cumpre reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira. 3.4. A Instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços, pois lhe é atribuída a responsabilidade por manter as contas individuais dos participantes do Pasep, por creditar as parcelas e os benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo e por processar as solicitações de saque e de retirada e de efetuar os correspondentes pagamentos. Possibilidade de aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso. Precedentes este Tribunal de Justiça. Preenchimento dos requisitos necessários a inversão do ônus da prova não impugnados. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.015, II; CDC, arts. 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018); Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, AgInt no REsp 1.907.473/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.04.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0118878 - 23.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.06.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064359 - 64.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) - destaquei. Assim, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, contado da data em que, comprovadamente, o titular da conta teve ciência dos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória. Consoante se extrai do documento acostado no mov. 1.7, o autor tomou ciência dos alegados desfalques em sua conta em 05/05/2015, data do saque em virtude de aposentadoria (Tema 1.387/STJ). A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 14/11/2024, dentro do prazo prescricional. Nessa linha: AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional , de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003981 - 55.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) Rejeito a prejudicial de prescrição. 4 . Da alegação de inépcia da petição inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente aconclusão ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos (art. 330, § 1º, CPC) . Nenhuma dessas situações está configurada. A exordial identifica a conta individual, indica o saldo histórico que o autor entende não ter sido preservado, aponta o valor que afirma ter recebido, descreve a conduta imputada ao Banco do Brasil e formula pedido de recomposição dos danos materiais. Também foi instruída com procuração, documentos pessoais, extratos, microfilmagens e memória de cálculo. A eventual imprecisão na leitura dos extratos, a divergência entre valores mencionados nas manifestações, a existência de conversões monetárias sucessivas ou a utilização de metodologia inadequada na planilha unilateral não tornam a inicial inepta. Tais questões dizem respeito à veracidade dos fatos, à extensão do dano e à correção do cálculo, devendo ser enfrentadas após a instrução, especialmente mediante prova pericial contábil. Eventual insuficiência da prova pré - constituída também não se confunde com ausência de documento indispensável. Documento indispensável é aquele sem o qual a própria relação processual não pode ser validamente instaurada; os demais elementos destinados à comprovação do direito podem ser produzidos durante a instrução. Rejeito , pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 5 . Do interesse processual Quanto ao interesse de agir ou interesse processual, como se sabe, constitui condição da ação, sobre o que a doutrina e a jurisprudência têm adotado a teoria da asserção, que manifesta o entendimento de que a presença das condições da ação deve ser aferida pelos elementos trazidos pelo próprio demandante, sem maior exercício cognitivo. Nesta senda, caso seja necessário um exame mais profundo sobre a presença das condições da ação, a matéria passaria a ser tratada como mérito. Em síntese, o que interessa é averiguar se a alegação da demandante é coerente, admitindo - se, provisoriamente, que as alegações são verídicas e caso se verifique, posteriormente, que emverdade não há interesse processual, passa - se ao julgamento de mérito de improcedência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando - se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem - se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático - probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.561.498/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) No caso em apreço, a parte autora afirma que recebeu quantia inferior àquela que resultaria da correta administração de sua conta individual e que a instituição financeira não esclareceu satisfatoriamente a evolução do saldo. A condenação postulada, se acolhida, é providência apta a reparar o prejuízo alegado. A resistência manifestada na contestação evidencia, ainda, a necessidade da intervenção jurisdicional.A conclusão posterior de que os lançamentos foram regulares, de que o saldo histórico foi interpretado de modo incorreto ou de que não existe diferença indenizável conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido, e não à extinção por ausência de interesse. Rejeito , portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 6 . Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que o autor dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção possa ser afastada, incumbe ao impugnante apresentar dados objetivos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. A mera referência à condição de servidor público aposentado não é suficiente para tanto, sobretudo diante dos documentos complementares de mov. 13.2/13.8, já apreciados quando da concessão. Mantenho, por conseguinte, a gratuidade da justiça deferida no mov. 15.1. 7 . Do pedido de suspensão Indo direito ao ponto, não há fundamento atual para o sobrestamento do processo. O Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, invocado na contestação, foi julgado em 10/09/2025 e encontra - se com trânsito em julgado. Também já transitou em julgado o Tema n. 1.387, pertinente ao marco inicial da prescrição.Cessada a causa que justificava a suspensão nacional, o processo deve prosseguir com aplicação das teses, na forma dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. 8 . Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o art. 2º, caput , do CDC, “ consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ”. O art. 3º, do diploma legal em comento, conceitua a figura do fornecedor da seguinte forma: “ fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços ”. Por serviço entende - se “ qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ” (art. 3º, § 2º, CDC). Nessa relação específica, o participante é destinatário final do serviço e o Banco do Brasil atua na manutenção dos registros, processamento das movimentações e pagamento dos valores . A origem legal do PASEP e a natureza estatutária do vínculo entre o participante e o Fundo não afastam, por si sós, a incidência das normas consumeristas sobre o serviço bancário de administração da conta individual. De se ressaltar que a matéria já é pacificada em sede jurisprudencial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n . 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Logo, configurada a relação de consumo , sem que isso importe inversão automática e indistinta do ônus da prova. A distribuição do encargo probatório deve respeitar as regras específicas fixadas no Tema n. 1.300, bem como a natureza de cada fato controvertido. Vejamos :DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA CONFORME O TEMA 1300/STJ . INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINARES DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. BANCO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO E GESTÃO DAS CONTAS. TEMA 1150/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/STJ. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO TEMA 1300/STJ. REGULARIDADE DOS SAQUES. CRÉDITO EM CONTA E PASEP ‑ FOPAG: Ô NUS DA PARTE AUTORA. SAQUE EM CAIXA: Ô NUS DA INSTITUI ÇÃ O FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E N Ã O PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o sobrestamento do processo em razão do julgamento do Tema 1.300/STJ, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental e pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa, além de verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face de alegações de falhas na prestação do serviço de administração da conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Tema 1.150 do STJ, que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela gestão das contas do PASEP. III.2. A competência para processar e julgar ações relacionadas ao PASEP é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ. III.3. Embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é cabível nas hipóteses de saques por crédito em conta ou por folha de pagamento, conformeo Tema 1.300 do STJ, que estabelece que o ônus probatório cabe ao participante . III.4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte autora demonstrou plausibilidade nas alegações e a hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, justificando a inversão do ônus da prova em relação à regularidade da administração da conta individual do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. […] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143096 - 81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.05.2026) – destaquei e suprimi. Reconheço , portanto , a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos limites acima estabelecidos. 9 . Da distribuição do ônus da prova A controvérsia exige distribuição diferenciada do ônus da prova, porque reúne duas categorias de fatos: a regularidade de eventuais lançamentos a débito e a correta evolução contábil da conta mediante aplicação dos critérios oficiais de remuneração, atualização e conversão monetária. Quanto aos lançamentos a débito, deve ser observado integralmente o Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção distinguiu as modalidades de pagamento e atribuiu o encargo à parte que possui acesso mais direto à prova correspondente. Tema 1.300/STJ – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.Assim, em relação a lançamentos identificados como crédito em conta bancária ou pagamento por folha, incumbe ao autor demonstrar que o valor não ingressou em sua conta ou não constou de seus demonstrativos de pagamento, sendo incabível, nesse ponto, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC. Quanto a saque realizado diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil, compete à instituição financeira comprovar a entrega do numerário ao titular ou a pessoa legitimamente autorizada, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Diversa é a disciplina da alegação de que o Banco do Brasil não preservou o saldo ou deixou de aplicar corretamente os rendimentos, índices, reservas, juros e conversões previstos nas normas do PASEP. Essa matéria não se confunde com a prova do recebimento de saques e não foi abrangida pela tese do Tema n. 1.300. A documentação técnica, as tabelas históricas, as legendas dos códigos de lançamento e a memória de evolução da conta encontram - se predominantemente sob domínio da instituição administradora, que possui maior aptidão para demonstrar a regularidade de sua atuação. Nesse norte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE PERDAS NOS RENDIMENTOS DO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N.º 1300/STJ . RECURSO DO BANCO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, exarada em ação de indenização por danos materiais decorrentes de perdas nos rendimentos do PASEP, pela qual: a) foram rejeitadas as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; e, b) foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e determinada a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa; (ii) saber se incidem o CDC e a inversão do ônus daprova nele prevista ; e, (iii) saber se o Tema Repetitivo n.º 1300, do STJ, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual.4. Incide o CDC nas ações em que a parte autora questiona a má gestão de saldo de conta vinculada ao PASEP. Além disso, foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora indicou a diferença que lhe foi paga a menos e está caracterizada sua hipossuficiência técnica para essa prova . 5. Como nesta ação indenizatória discute - se a suposta não preservação do saldo da conta vinculada ao PASEP, em razão da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não é aplicável o Tema n.º 1300, do STJ, que versa sobre o ônus da prova em ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. Conforme teses firmadas no Tema n.º 1150, do STJ, ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’, e ‘ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’. 2. Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP: a) a relação está sujeita às normas do CDC; e, b) é cabível a inversão do ônus da prova relativamente à discussão de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Quando a discussão se limita à verificação da correta aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, revela - se inaplicável o Tema n.º 1300 do STJ, que se restringe às hipóteses de definição do ônus da prova em ações nas quais o participante impugna saques ou desfalques em sua conta individualizada .[…] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017840 - 94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.04.2026) – destaquei e suprimi. Nesse ponto, presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade probatória do réu, atribuo ao Banco do Brasil o ônus de comprovar que a evolução da conta observou os critérios oficiais vigentes em cada período, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Permanece com o autor o ônus de demonstrar a titularidade da conta, o evento que autorizou o saque, a data em que o levantamento integral ocorreu, os fatos pessoais relacionados ao alegado não recebimento e, ao final, a existência de dano e nexo causal. Ao Banco do Brasil incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, além dos encargos específicos acima distribuídos. Fica, desse modo, afastada a pretendida inversão genérica do ônus da prova, adotando - se a distribuição objetiva e segmentada ora estabelecida. Superadas essas questões, estando o processo em ordem, declaro - o saneado. 1 0 . Do delimitação das questões controvertidas Constituem questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) qual era o saldo efetivamente existente na conta individual do autor em agosto de 1988 e se os registros posteriores reproduziram corretamente esse saldo, consideradas as sucessivas conversões monetárias; b) se, durante todo o período de manutenção da conta, foram aplicados os índices, juros, valorizações, distribuições de reservas e demais critérios de remuneração previstos na legislação e nos atos regulamentares do PASEP;c) a natureza e a regularidade dos lançamentos a débito constantes dos extratos e microfilmagens, inclusive aqueles identificados como pagamento de rendimentos, abono, casamento, PASEP - FOPAG, crédito em conta - corrente e pagamento por aposentadoria; d) se os lançamentos de conversão de moeda, eliminações de centavos, fatores de redução, juros, fusão de cotas e demais operações contábeis foram realizados de acordo com as normas vigentes em cada período; e) se os lançamentos indicados como pagamentos ao participante efetivamente reverteram em seu favor, observada a distribuição do ônus da prova fixada nesta decisão; f) se houve erro operacional, saque indevido, desfalque, ausência de crédito ou outra falha atribuível ao Banco do Brasil na administração da conta individual; g) qual foi o valor efetivamente disponibilizado ao autor por ocasião do saque integral de 05/05/2015 e como se explicam as referências distintas a R$ 41,33 e R$ 709,55 constantes das manifestações e documentos; h) se existe diferença entre o saldo pago e aquele que resultaria da correta aplicação dos critérios oficiais do PASEP, bem como o valor dessa diferença na data do saque; e i) se eventual diferença decorre de ato ou omissão imputável ao Banco do Brasil durante o período em que administrou a conta, e se há nexo causal com o dano material alegado . 1 1 . Das provas A prova documental já produzida não é suficiente, por si só, para esclarecer a evolução de uma conta mantida por décadas, submetida a sucessivas moedas, códigos de movimentação e critériosnormativos. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado. Diante disso, defiro a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá reconstruir a conta exclusivamente segundo a legislação e a regulamentação oficial do Fundo PIS - PASEP vigentes em cada período. Não caberá à perit a emitir juízo sobre a validade das normas, substituir os índices oficiais ou outros parâmetros escolhidos pelas partes . Para a realização da prova pericial, nomeio a Sra. Adriana Concei çã o Carvalho Luciano Kothe ( contabilidade / contabilidade ) 1 , devidamente cadastrada no sistema CAJU - TJPR, a qual deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Intimem - se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Após, intime - se a perita nomeada para dizer se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na ocasião, apresentar proposta de honorários; havendo negativa, voltem os autos conclusos para nomeação em substituição. Manifestado aceite pela expert e inexistindo impugnação à proposta de honorários, intime - se a parte requerida para que efetue o depósito do valor correspondente a sua quota (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, deverá a profissional ser intimada para dar início aos trabalhos, cujo prazo fixo em 60 (sessenta) dias. 1 E-mail: intimacao@eximiaaj.com.br / Telefone: (43) 3066-6100 e (43) 99969-3791Considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, não haverá o adiantamento de sua quota (50%), de modo que, apenas na ocasião da prolação da sentença, caso o requerente seja sucumbente, serão arbitrados honorários conforme a tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016 e, caso seja o réu sucumbente na demanda, ele deverá realizar o pagamento dos honorários na proporção de sua sucumbência. Caso a perita julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá - la, intimando - se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intimem - se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze dias), manifestarem - se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ao laudo, diga a expert em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem - se as partes, em igual prazo. Inexistindo impugnação ao laudo, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais. Por fim, consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova complementar, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando - se o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Intimem - se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor IZAIAS ALVES SATEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINA VIEIRA PECENIS

OAB: 121411/PR

KETLLEN MAYARA VICENTE FRONZA

OAB: 79403/PR

JOYGLER LUIZ PEREIRA MAKIYAMA

OAB: 77756/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos n. 0040401 - 80.2024.8.16.0001 Trata - se de Ação De Reparação por Danos Materiais ajuizada por Izaias Alves Satel em face do Banco do Brasil S.A. Na petição inicial de mov. 1.1, o autor afirmou ser servidor público estadual aposentado e titular de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira demandada. Alegou que, em agosto de 1988, a conta registrava saldo de Cz$ 57.592,00, correspondente às cotas acumuladas antes da promulgação da Constituição Federal, mas que o montante não teria sido preservado nos exercícios subsequentes, tampouco devidamente atualizado e remunerado, tendo sido posteriormente disponibilizada a quantia de R$ 41,33. Sustentou que os extratos e as microfilmagens revela m o desaparecimento do saldo, lançamentos não esclarecidos e desfalques decorrentes de falha na administração dos recursos, esclarecendo que a demanda não versa sobre repasses da União ou expurgos inflacionários, mas sobre atos imputados ao Banco do Brasil na gestão da conta individual. Defendeu a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva da casa bancária, a incidência do prazo prescricional contado da ciência das irregularidades, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao fi nal, requereu a gratuidade da justiça, a apresentação do histórico detalhado das movimentações desde a abertura da conta, a restituição dos valores alegadamente desfalcados, com correção pelo IPCA/IBGE e juros moratórios e a condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais . Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Juntados documentos complementares (mov. 13.2/13.8), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da contraparte (mov. 15.1). Perfectibilizada a citação eletrônica da parte ré (mov. 40.0). Na contestação de mov. 46.1, o Banco do Brasil S.A. suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o demandante não apresentou documentos suficientes para individualizar os alegados desfalques, identificar os lançamentos questionados ou demonstrar a metodologia e a composição do valor pretendido, razão pela qual postulou a extinção do processo sem resolução do mérito. Impugnou a gratuidade da justiça, afirmando que a condição de servidor público aposentado e a ausência de documentação comprobatória da atual insuficiência econômica afastariam a presunção de hipossuficiência. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão deduzida, apesar de apresentada como reparação por saques indevidos e falha na gestão da conta, teria por verdadeiro objeto a substituição dos índices de atualização e dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria de responsabilidade da União, cuja inclusão no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal. Acrescentou que os registros anteriores à transferência da inscrição entre os programas PIS e PASEP seriam de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, cuja participação reputou necessária. Arguiu também ausência de interesse de agir, diante da falta de indicação concreta dossaques ou lançamentos não reconhecidos, e requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, destinado a definir a quem incumbe comprovar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Como prejudicial de mérito, defendeu a prescrição da pretensão relacionada à atualização monetária e aos depósitos anteriores à Constituição Federal de 1988, afirmando que não houve novas distribuições de cotas às contas individualizadas após o encerramento do exercício de 1988/1989. No mérito, explicou que o saldo principal resulta das cotas distribuídas até 1989, acrescidas das valorizações legais e reduzidas pelos rendimentos anualmente levantados e por eventuais saques parciais, e afirmou que os registros do autor abrangem o período de 1977 a 2015. Sustentou que os lançamentos questionados corresponderiam a rendimentos regularmente pagos em folha, creditados em conta bancária ou levantados pelo próprio participante, bem como a conversões monetárias, especialmente a decorrente do Plano Real, e não a subtrações ilícitas. Defendeu que cabia ao requerente apresentar seus demonstrativos de pagamento e extratos bancários para provar o não recebimento dos valores, pois tais documentos não estariam sob a posse da instituição financeira, requerendo subsidiariamente a expedição de ofício ao empregador ou ao banco destinatário dos créditos. Alegou que a reduzida expressão econômica do saldo decorreu da interrupção da distribuição de cotas após 1988, dos saques anuais dos rendimentos e da incidência dos juros remuneratórios de 3% ao ano, inexistindo falha na gestão da conta ou apropriação indevida de recursos. Impugnou os cálculos apresentados com a inicial, afirmando que foram utilizados índices estranhos à legislação do Fundo, juros de 1% ao mês em substituição aos juros anuais de 3%, conversões monetárias incorretas, desconsideração dos rendimentos anteriormente sacados e inobservância do fator de redução da TJLP, defendendo que eventual atualização deveria observar, conforme cada período, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP. Requereu a realização de perícia contábil ou financeira para examinar os índices aplicáveis, as conversões de moeda, os saques de rendimentos e o fator de redução da TJLP. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o vínculo entre o cotista e o Fundo possuiria natureza estatutária, e não contratual ou consumerista. Rechaçou a existência de danos materiais e, com fundamento no princípio da causalidade, sustentou não ser responsável pelas verbas sucumbenciais. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (mov. 46.2/46.5). Infrutífera a sessão de conciliação (mov. 47.1). Na impugnação à contestação, o autor refutou as preliminares e teses defensivas apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., sustentando, inicialmente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, por se tratar de pretensão dirigida contra sociedade de economia mista e fundada em suposta má gestão, desfalques e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao PASEP, sem pedido formulado contra a União ou questionamento dos critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Defendeu, no mesmo sentido, a legitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que o Banco do Brasil administra as contas individualizadas, aufere remuneração pelo serviço e deve responder por falhas relacionadas à movimentação, à aplicação dos rendimentos e àpreservação dos valores, invocando o Tema n. 1.150 do STJ e afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo ou de remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto à prescrição, afirmou que o prazo somente teve início quando obteve os extratos do PASEP e realizou os cálculos que lhe permitiram tomar conhecimento da extensão do alegado prejuízo, razão pela qual reputou tempestiva a pretensão. No mérito, reiterou que as microfilmagens e os cálculos juntados com a inicial evidenciam saques não autorizados e ausência de atualização adequada do saldo, esclarecendo não pretender depósitos posteriores a 1988, mas a recomposição do patrimônio acumulado anteriormente e a correta evolução da conta. Alegou que a defesa não impugnou especificamente os cálculos nem reconstruiu a movimentação da conta para demonstrar a regularidade do saldo, tampouco identificou os supostos pagamentos anuais, créditos em folha ou depósitos em conta corrente, os quais declarou desconhecer. Reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e postulou a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, sob o fundamento de que o requerido detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a destinação dos lançamentos, os índices aplicados e a correção dos valores. Ao final, requereu o afastamento integral das alegações defensivas e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 50.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 51.1), as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil (mov. 54.1 e 55.1). Em resposta ao despacho de mov. 58.1 , o requerente esclareceu que o alegado desfalque não decorreria necessariamente de saque presencial específico, mas da ausência de preservação do saldo de Cz$ 57.592,00 registrado em agosto de 1988, de sua redução sem indicação de levantamento autorizado e da inexistência de explicação contábil para o desaparecimento do patrimônio. Acrescentou que, em 05/05/2015, teria sido disponibilizada a quantia aproximada de R$ 709,55, ocasião em que a conta foi integralmente zerada. Afirmou que a discrepância entre o saldo histórico e o montante liberado motivou o cálculo apresentado com a inicial, elaborado para estimar a evolução que a conta teria caso os valores houvessem sido preservados e remunerados segundo os parâmetros aplicáveis, ressalvando que a verificação técnica poderia ser realizada mediante perícia contábil (mov. 61.1). O Banco do Brasil pronunciou - se no mov. 64.1 e sustentou que a comparação entre o saldo de 1988 e o valor disponibilizado em 2015 parti u de premissa equivocada, pois as contas vinculadas ao PASEP não se equiparariam a aplicações financeiras comuns e estariam sujeitas exclusivamente aos critérios de remuneração definidos nas normas do programa. Afirmou que os valores foram atualizados pelos índices legais, sem evidência de saque indevido, desfalque ou falha administrativa, e que o demandante não apontou movimentação específica capaz de demonstrar irregularidade. Acrescentou que os cálculos da inicial utilizaram parâmetros unilaterais e índices distintos dos estabelecidos pelo órgão competente, razão pela qual requereu a rejeição da tese autoral e a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora .DECIDO. 1. Da competência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência absoluta não comporta acolhimento. O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista federal, cuja participação na demanda, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, por não se enquadrar entre as pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, nas causas em que figure como parte, sem a presença da União, de autarquia ou de empresa pública federal, nem demonstração de interesse federal direto, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Além do critério subjetivo, a própria causa de pedir confirma a competência deste Juízo. Com efeito, o autor não pretende a revisão das deliberações normativas do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, tampouco imputa à União a ausência de repasses ao fundo. A controvérsia cinge - se à alegada falha do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individual vinculada ao PIS - PASEP, matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos e disciplinada pelo Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Ao solucionar conflito de competência em demanda fundada em supostos saques indevidos de conta PASEP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a presença do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, atrai a competência da Justiça Estadual, incidindo a Súmula n. 42 daquela Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife - PE. (CC n. 161.590/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019.) A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná segue a mesma orientação, reconhecendo a competência estadual quando a controvérsia se refere à execução e à gestão das contas individualizadas do PASEP, e não à definição das políticas ou dos índices pelo ente federal. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rechaçou a ocorrência de prescrição, bem como determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). Verificada a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Prescrição não configurada. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP, quando o titular toma ciência dos supostos desfalques. Aplicação do princípio da actio nata . Tese sedimentada nos recursos especiais submetidos ao Tema nº 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). Precedentes deste Tribunal.5. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Precedentes deste Tribunal.6. Ônus da prova fixado da seguintemaneira:6.1. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300 do STJ para determinar que no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP - FOPAG); e b) caberá ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil.6.2. No que diz respeito aos desfalques decorrentes da suposta não aplicação dos índices legais de atualização monetária, caberá ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta, por deter maior facilidade na produção dessa prova (CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII). Decisão reformada. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: Decisão agravada parcialmente reformada a fim de estabelecer o ônus probatório conforme teses fixadas pelo STJ no Tema 1.300 e com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF, art. 109, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - Julgados em 21 - 9 - 2023; Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - Julgado em 20 - 2 - 2019; STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18 - 9 - 2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019761 - 25.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) - destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL QUE IMPUGNA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARCIAL DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO OBJETIVA DO ENCARGO PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão querejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a alegação de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a efetiva aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, bem como se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, com início a partir do momento em que a parte tomou ciência do desfalque, não havendo prescrição na presente demanda. 3. A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP caracteriza - se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP - FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas , com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 STJ; Tema Repetitivo n.º 1.300 STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088383 - 59.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082460 - 52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122903 - 79.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.02.2026) - destaquei. Ademais, a alegação de que determinados registros seriam anteriores à transferência da inscrição entre os programas PIS e PASEP tampouco impõe, por si só, a inclusão da Caixa Econômica Federal. Isso porque o PASEP foi instituído em dezembro de 1970 por meio da Lei Complementar n. 08/1970, a qual atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração do referido programa (art. 5º, caput ). Dessa forma, na condição de administrador do PASEP, responde o Banco do Brasil S.A. pelos atos praticados e pela gestão das contas vinculadas, inclusive em relação ao período anterior à fusão das contas PIS/PASEP. Inclusive, o E. TJPR possui entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. é responsável por preservar e fornecer os registros referentes aos valores custodiados em contas individuais, mesmo que anteriores à fusão. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DO PIS/PASEP PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao Banco do Brasil a apresentação dos extratos do PIS/PASEP do agravado, sob pena de multa, em ação de reparação por danos materiais. O banco alega que não possui a obrigação de apresentar os extratos referentes ao período anterior a 1989, uma vez que não administrava o benefício antes dessa data, e que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui a obrigação de apresentar extratos do PIS/PASEP referentes ao período anterior a 1989, considerando que a administração desses extratos era de responsabilidade da Caixa Econômica Federal até essa data. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas aoPASEP, conforme entendimento do STJ. 4. A instituição financeira, ao assumir a administração das contas PIS/PASEP, é responsável por preservar e fornecer os registros referentes a esses valores, mesmo que anteriores à fusão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil tem o dever de apresentar extratos das contas PIS/PASEP sob sua administração, incluindo registros anteriores à fusão das contas, mesmo que não tenha ad ministrado o benefício antes de 1989.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 26.11.2020; TJPR, 0081335 - 83.2024, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, Décima Quarta Câmara Cível, j. 26.11.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025784 - 84.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.06.2025) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e os pedidos de inclusão da União , da Caixa Econômica Federal ou de remessa dos autos à Justiça Federal. 2 . Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Como o autor atribui diretamente ao Banco do Brasil S.A. falhas na administração, movimentação, preservação e remuneração de sua conta individual do PASEP, há pertinência subjetiva entre a pretensão e a instituição demandada. A questão, ademais, foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. A Corte reconheceu que a atribuição legal do Banco do Brasil como administrador do PASEP, prevista no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, torna - o parte legítima para responder por defeitos na execução desse serviço, inclusive pela falta de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor. A distinção necessária é a seguinte: eventual impugnação às normas que estabeleceram os índices ou à própria política de remuneração do Fundo poderia envolver a União; já a alegação de que a instituição administradora não aplicou corretamente os critérios oficiais,não preservou registros, efetuou débito irregular ou não demonstrou o correspondente pagamento insere - se na esfera de atuação do Banco do Brasil. A causa, tal como delimitada, situa - se nesta segunda hipótese. Como reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PERTINENTES A DESFALQUE NA CONTA PASEP . NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. EDL opostos de acórdão no qual se negara provimento ao AI. O Banco alegara ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão e competência da Justiça federal, visando à reforma do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, omissão, erro material ou obscuridade, no acórdão em que se negara provimento ao AI da parte embargante, reformando - se a decisão . III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Nos EDL não se apontaram erro, obscuridade, contradição, omissão, no acórdão em exame, afastando - se, assim, a presença dos pressupostos ao manejo desta modalidade recursal, à luz do disposto no art. 1.022, do CPC. III.2. Parte embargante que, na verdade, tentara reformar a decisão, com argumentos que, se existissem, enunciariam suposto error in judicando , senão não suscetível de perquirição via embargos declaratórios. III.3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL fora confirmada, segundo entendimento prevalente no Colendo do STJ, que reconhecera responsabilidade da Instituição bancária, em casos de falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP. III.4. O termo inicial à contagem do prazo prescricional decenal é da data do saque, pela parte ativa, da conta PASEP que, neste caso, ocorrera em março de 2015, o que, excepcionalmente, no caso, não configurara prescrição da pretensão processual, já que a demanda fora ajuizada em fevereiro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão em exame não ensejara acolhida, sendo necessário demonstrar a presença de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade, a que se pudesse modificar o entendimento do Colegiado. [...](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117174 - 38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.02.2026) - destaquei e suprimi. Dito isso, r ejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 3 . Da prescrição A prejudicial de prescrição igualmente deve ser afastada. A argumentação defensiva referente a expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I não corresponde à causa de pedir efetivamente deduzida. A demanda não busca a substituição de índices em razão daqueles planos econômicos, mas a reparação de alegadas falhas na gestão da conta individual . Quanto ao prazo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a “ a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema 1.150). O termo inicial da contagem deve ser fixado na data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta individual, em observância ao princípio da actio nata , segundo o qual a pretensão somente surge a partir da violação do direito e do conhecimento de sua extensão. Nesse sentido: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema 1.150/STJ). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatóriaenvolvendo valores do PASEP, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prescrição e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em exame: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento para impugnar decisão que rejeita a ilegitimidade passiva e a prescrição; (ii) a legitimidade do banco para figurar no polo passivo; (iii) a competência da Justiça Estadual; (iv) a ocorrência ou não da prescrição; (v) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite - se o agravo com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), diante da urgência e da utilidade prática do exame imediato das matérias de competência, legitimidade e prescrição. 3.1. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal (CC, art. 205), cujo termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, segundo entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150. 3.2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ). 3.3. No caso concreto, a demanda versa sobre irregularidade na gestão/ administração na conta do PASEP por parte da instituição financeira, em razão de não atualização monetária dos valores depositados, logo cumpre reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira. 3.4. A Instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços, pois lhe é atribuída a responsabilidade por manter as contas individuais dos participantes do Pasep, por creditar as parcelas e os benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo e por processar as solicitações de saque e de retirada e de efetuar os correspondentes pagamentos. Possibilidade de aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso. Precedentes este Tribunal de Justiça. Preenchimento dos requisitos necessários a inversão do ônus da prova não impugnados. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.015, II; CDC, arts. 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018); Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, AgInt no REsp 1.907.473/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.04.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0118878 - 23.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.06.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064359 - 64.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) - destaquei. Assim, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, contado da data em que, comprovadamente, o titular da conta teve ciência dos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória. Consoante se extrai do documento acostado no mov. 1.7, o autor tomou ciência dos alegados desfalques em sua conta em 05/05/2015, data do saque em virtude de aposentadoria (Tema 1.387/STJ). A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 14/11/2024, dentro do prazo prescricional. Nessa linha: AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional , de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003981 - 55.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) Rejeito a prejudicial de prescrição. 4 . Da alegação de inépcia da petição inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente aconclusão ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos (art. 330, § 1º, CPC) . Nenhuma dessas situações está configurada. A exordial identifica a conta individual, indica o saldo histórico que o autor entende não ter sido preservado, aponta o valor que afirma ter recebido, descreve a conduta imputada ao Banco do Brasil e formula pedido de recomposição dos danos materiais. Também foi instruída com procuração, documentos pessoais, extratos, microfilmagens e memória de cálculo. A eventual imprecisão na leitura dos extratos, a divergência entre valores mencionados nas manifestações, a existência de conversões monetárias sucessivas ou a utilização de metodologia inadequada na planilha unilateral não tornam a inicial inepta. Tais questões dizem respeito à veracidade dos fatos, à extensão do dano e à correção do cálculo, devendo ser enfrentadas após a instrução, especialmente mediante prova pericial contábil. Eventual insuficiência da prova pré - constituída também não se confunde com ausência de documento indispensável. Documento indispensável é aquele sem o qual a própria relação processual não pode ser validamente instaurada; os demais elementos destinados à comprovação do direito podem ser produzidos durante a instrução. Rejeito , pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 5 . Do interesse processual Quanto ao interesse de agir ou interesse processual, como se sabe, constitui condição da ação, sobre o que a doutrina e a jurisprudência têm adotado a teoria da asserção, que manifesta o entendimento de que a presença das condições da ação deve ser aferida pelos elementos trazidos pelo próprio demandante, sem maior exercício cognitivo. Nesta senda, caso seja necessário um exame mais profundo sobre a presença das condições da ação, a matéria passaria a ser tratada como mérito. Em síntese, o que interessa é averiguar se a alegação da demandante é coerente, admitindo - se, provisoriamente, que as alegações são verídicas e caso se verifique, posteriormente, que emverdade não há interesse processual, passa - se ao julgamento de mérito de improcedência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando - se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem - se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático - probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.561.498/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) No caso em apreço, a parte autora afirma que recebeu quantia inferior àquela que resultaria da correta administração de sua conta individual e que a instituição financeira não esclareceu satisfatoriamente a evolução do saldo. A condenação postulada, se acolhida, é providência apta a reparar o prejuízo alegado. A resistência manifestada na contestação evidencia, ainda, a necessidade da intervenção jurisdicional.A conclusão posterior de que os lançamentos foram regulares, de que o saldo histórico foi interpretado de modo incorreto ou de que não existe diferença indenizável conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido, e não à extinção por ausência de interesse. Rejeito , portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 6 . Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que o autor dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção possa ser afastada, incumbe ao impugnante apresentar dados objetivos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. A mera referência à condição de servidor público aposentado não é suficiente para tanto, sobretudo diante dos documentos complementares de mov. 13.2/13.8, já apreciados quando da concessão. Mantenho, por conseguinte, a gratuidade da justiça deferida no mov. 15.1. 7 . Do pedido de suspensão Indo direito ao ponto, não há fundamento atual para o sobrestamento do processo. O Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, invocado na contestação, foi julgado em 10/09/2025 e encontra - se com trânsito em julgado. Também já transitou em julgado o Tema n. 1.387, pertinente ao marco inicial da prescrição.Cessada a causa que justificava a suspensão nacional, o processo deve prosseguir com aplicação das teses, na forma dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. 8 . Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o art. 2º, caput , do CDC, “ consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ”. O art. 3º, do diploma legal em comento, conceitua a figura do fornecedor da seguinte forma: “ fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços ”. Por serviço entende - se “ qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ” (art. 3º, § 2º, CDC). Nessa relação específica, o participante é destinatário final do serviço e o Banco do Brasil atua na manutenção dos registros, processamento das movimentações e pagamento dos valores . A origem legal do PASEP e a natureza estatutária do vínculo entre o participante e o Fundo não afastam, por si sós, a incidência das normas consumeristas sobre o serviço bancário de administração da conta individual. De se ressaltar que a matéria já é pacificada em sede jurisprudencial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n . 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Logo, configurada a relação de consumo , sem que isso importe inversão automática e indistinta do ônus da prova. A distribuição do encargo probatório deve respeitar as regras específicas fixadas no Tema n. 1.300, bem como a natureza de cada fato controvertido. Vejamos :DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA CONFORME O TEMA 1300/STJ . INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINARES DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. BANCO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO E GESTÃO DAS CONTAS. TEMA 1150/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/STJ. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO TEMA 1300/STJ. REGULARIDADE DOS SAQUES. CRÉDITO EM CONTA E PASEP ‑ FOPAG: Ô NUS DA PARTE AUTORA. SAQUE EM CAIXA: Ô NUS DA INSTITUI ÇÃ O FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E N Ã O PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o sobrestamento do processo em razão do julgamento do Tema 1.300/STJ, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental e pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa, além de verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face de alegações de falhas na prestação do serviço de administração da conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Tema 1.150 do STJ, que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela gestão das contas do PASEP. III.2. A competência para processar e julgar ações relacionadas ao PASEP é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ. III.3. Embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é cabível nas hipóteses de saques por crédito em conta ou por folha de pagamento, conformeo Tema 1.300 do STJ, que estabelece que o ônus probatório cabe ao participante . III.4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte autora demonstrou plausibilidade nas alegações e a hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, justificando a inversão do ônus da prova em relação à regularidade da administração da conta individual do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. […] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143096 - 81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.05.2026) – destaquei e suprimi. Reconheço , portanto , a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos limites acima estabelecidos. 9 . Da distribuição do ônus da prova A controvérsia exige distribuição diferenciada do ônus da prova, porque reúne duas categorias de fatos: a regularidade de eventuais lançamentos a débito e a correta evolução contábil da conta mediante aplicação dos critérios oficiais de remuneração, atualização e conversão monetária. Quanto aos lançamentos a débito, deve ser observado integralmente o Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção distinguiu as modalidades de pagamento e atribuiu o encargo à parte que possui acesso mais direto à prova correspondente. Tema 1.300/STJ – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.Assim, em relação a lançamentos identificados como crédito em conta bancária ou pagamento por folha, incumbe ao autor demonstrar que o valor não ingressou em sua conta ou não constou de seus demonstrativos de pagamento, sendo incabível, nesse ponto, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC. Quanto a saque realizado diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil, compete à instituição financeira comprovar a entrega do numerário ao titular ou a pessoa legitimamente autorizada, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Diversa é a disciplina da alegação de que o Banco do Brasil não preservou o saldo ou deixou de aplicar corretamente os rendimentos, índices, reservas, juros e conversões previstos nas normas do PASEP. Essa matéria não se confunde com a prova do recebimento de saques e não foi abrangida pela tese do Tema n. 1.300. A documentação técnica, as tabelas históricas, as legendas dos códigos de lançamento e a memória de evolução da conta encontram - se predominantemente sob domínio da instituição administradora, que possui maior aptidão para demonstrar a regularidade de sua atuação. Nesse norte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE PERDAS NOS RENDIMENTOS DO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N.º 1300/STJ . RECURSO DO BANCO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, exarada em ação de indenização por danos materiais decorrentes de perdas nos rendimentos do PASEP, pela qual: a) foram rejeitadas as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; e, b) foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e determinada a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa; (ii) saber se incidem o CDC e a inversão do ônus daprova nele prevista ; e, (iii) saber se o Tema Repetitivo n.º 1300, do STJ, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual.4. Incide o CDC nas ações em que a parte autora questiona a má gestão de saldo de conta vinculada ao PASEP. Além disso, foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora indicou a diferença que lhe foi paga a menos e está caracterizada sua hipossuficiência técnica para essa prova . 5. Como nesta ação indenizatória discute - se a suposta não preservação do saldo da conta vinculada ao PASEP, em razão da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não é aplicável o Tema n.º 1300, do STJ, que versa sobre o ônus da prova em ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. Conforme teses firmadas no Tema n.º 1150, do STJ, ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’, e ‘ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’. 2. Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP: a) a relação está sujeita às normas do CDC; e, b) é cabível a inversão do ônus da prova relativamente à discussão de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Quando a discussão se limita à verificação da correta aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, revela - se inaplicável o Tema n.º 1300 do STJ, que se restringe às hipóteses de definição do ônus da prova em ações nas quais o participante impugna saques ou desfalques em sua conta individualizada .[…] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017840 - 94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.04.2026) – destaquei e suprimi. Nesse ponto, presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade probatória do réu, atribuo ao Banco do Brasil o ônus de comprovar que a evolução da conta observou os critérios oficiais vigentes em cada período, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Permanece com o autor o ônus de demonstrar a titularidade da conta, o evento que autorizou o saque, a data em que o levantamento integral ocorreu, os fatos pessoais relacionados ao alegado não recebimento e, ao final, a existência de dano e nexo causal. Ao Banco do Brasil incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, além dos encargos específicos acima distribuídos. Fica, desse modo, afastada a pretendida inversão genérica do ônus da prova, adotando - se a distribuição objetiva e segmentada ora estabelecida. Superadas essas questões, estando o processo em ordem, declaro - o saneado. 1 0 . Do delimitação das questões controvertidas Constituem questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) qual era o saldo efetivamente existente na conta individual do autor em agosto de 1988 e se os registros posteriores reproduziram corretamente esse saldo, consideradas as sucessivas conversões monetárias; b) se, durante todo o período de manutenção da conta, foram aplicados os índices, juros, valorizações, distribuições de reservas e demais critérios de remuneração previstos na legislação e nos atos regulamentares do PASEP;c) a natureza e a regularidade dos lançamentos a débito constantes dos extratos e microfilmagens, inclusive aqueles identificados como pagamento de rendimentos, abono, casamento, PASEP - FOPAG, crédito em conta - corrente e pagamento por aposentadoria; d) se os lançamentos de conversão de moeda, eliminações de centavos, fatores de redução, juros, fusão de cotas e demais operações contábeis foram realizados de acordo com as normas vigentes em cada período; e) se os lançamentos indicados como pagamentos ao participante efetivamente reverteram em seu favor, observada a distribuição do ônus da prova fixada nesta decisão; f) se houve erro operacional, saque indevido, desfalque, ausência de crédito ou outra falha atribuível ao Banco do Brasil na administração da conta individual; g) qual foi o valor efetivamente disponibilizado ao autor por ocasião do saque integral de 05/05/2015 e como se explicam as referências distintas a R$ 41,33 e R$ 709,55 constantes das manifestações e documentos; h) se existe diferença entre o saldo pago e aquele que resultaria da correta aplicação dos critérios oficiais do PASEP, bem como o valor dessa diferença na data do saque; e i) se eventual diferença decorre de ato ou omissão imputável ao Banco do Brasil durante o período em que administrou a conta, e se há nexo causal com o dano material alegado . 1 1 . Das provas A prova documental já produzida não é suficiente, por si só, para esclarecer a evolução de uma conta mantida por décadas, submetida a sucessivas moedas, códigos de movimentação e critériosnormativos. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado. Diante disso, defiro a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá reconstruir a conta exclusivamente segundo a legislação e a regulamentação oficial do Fundo PIS - PASEP vigentes em cada período. Não caberá à perit a emitir juízo sobre a validade das normas, substituir os índices oficiais ou outros parâmetros escolhidos pelas partes . Para a realização da prova pericial, nomeio a Sra. Adriana Concei çã o Carvalho Luciano Kothe ( contabilidade / contabilidade ) 1 , devidamente cadastrada no sistema CAJU - TJPR, a qual deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Intimem - se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Após, intime - se a perita nomeada para dizer se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na ocasião, apresentar proposta de honorários; havendo negativa, voltem os autos conclusos para nomeação em substituição. Manifestado aceite pela expert e inexistindo impugnação à proposta de honorários, intime - se a parte requerida para que efetue o depósito do valor correspondente a sua quota (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, deverá a profissional ser intimada para dar início aos trabalhos, cujo prazo fixo em 60 (sessenta) dias. 1 E-mail: intimacao@eximiaaj.com.br / Telefone: (43) 3066-6100 e (43) 99969-3791Considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, não haverá o adiantamento de sua quota (50%), de modo que, apenas na ocasião da prolação da sentença, caso o requerente seja sucumbente, serão arbitrados honorários conforme a tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016 e, caso seja o réu sucumbente na demanda, ele deverá realizar o pagamento dos honorários na proporção de sua sucumbência. Caso a perita julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá - la, intimando - se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intimem - se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze dias), manifestarem - se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ao laudo, diga a expert em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem - se as partes, em igual prazo. Inexistindo impugnação ao laudo, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais. Por fim, consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova complementar, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando - se o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Intimem - se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito