0040400-98.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040400-98.2025.8.16.0021 Processo: 0040400-98.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$173.686,00 Autor(s): LUANA LORENZATTO (CPF/CNPJ: 100.729.709-36) Rua Sócrates, 1510 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-400 - E-mail: harmel.veronezzi@gmail.com - Telefone(s): (45) 99858-9142 Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0008-32) Rua Eugênio de Medeiros, 303 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA (RG: 38034839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 955.665.119-53) Rua das Orquídeas, 1026 - Guarujá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-380 1. Trata-se de ação de indenização por danos corporais, morais, estéticos e pensionamento vitalício movida por LUANA LORENZATTO em face de MARIA JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA MOREIRA e ALLIANZ SEGUROS S.A. Contestação da Allianz Seguros S.A. apresentada ao ev. 22.1. Contestação de Maria José Alves de Oliveira Moreira apresentada ao ev. 44.1. Impugnações à contestação apresentadas pela autora aos ev. 33.1 e 47.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial com fisioterapeuta, prova documental, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal (ev. 52.1), ao passo que a ré Allianz Seguros S.A. requereu a produção de prova pericial médica e expedição de ofícios (evs. 22.1: itens b.1 a b.3 e 51.1), e a ré Maria José Alves de Oliveira Moreira requereu prova pericial médica, expedição de ofícios, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (ev. 44.1 - contestação). Vieram conclusos (ev. 54). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, as requeridas não arguiram preliminares processuais, limitando-se a questões de mérito propriamente ditas. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica e a culpa pelo acidente; b) o nexo de causalidade; c) os danos morais, corporais, estéticos e suas extensões; d) a incapacidade funcional ou laborativa, sua extensão temporal (temporária ou permanente) e seu respectivo grau; e) o valor de eventual remuneração percebida pela autora à época do sinistro e o recebimento de valores a título de seguro DPVAT ou benefício previdenciário. 6. O ônus da prova observará as regras ordinárias do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (itens 'a' quanto à dinâmica e nexo, 'b', 'c', 'd' e 'e' quanto à existência e extensão dos danos) e às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (item 'a' quanto às excludentes de responsabilidade e item 'e' quanto a eventuais deduções). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial médica; b) depoimento pessoal da autora e da ré Maria José; c) prova testemunhal; d) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC); e) expedição de ofícios. 7.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve pagamento, a título de seguro obrigatório DPVAT, de qualquer quantia à autora em decorrência do acidente de trânsito em lide, especificando o montante e a data do recebimento; 7.2. Expeça-se ofício ao INSS para que informe se a autora usufruiu ou usufrui de benefício previdenciário (por incapacidade temporária ou permanente) decorrente do acidente de trânsito informado na inicial, indicando o período de concessão e os valores mensais pagos. Prazo para cumprimento de todos: 15 (quinze) dias. 8. Indefiro a prova pericial fisioterapêutica requerida pela autora, pois a avaliação de sequelas de fratura óssea e de incapacidade laborativa constitui atividade privativa de médico, nos termos do art. 4º, XII e XIII, da Lei nº 12.842/2013. Realizada a prova pericial, será oportunizada às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de prova oral. 9. Nomeio para funcionar como perita deste Juízo: Anelise Longoni de Souza, ortopedista e traumatologia, conforme a lista do CAJU/PR. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários periciais que, por terem sido requeridos conjuntamente pela autora e pela ré Allianz (excluída a ré Maria José, ante a preclusão da prova decorrente de sua inércia em especificar provas, conforme ev. 53), deverão ser custeados no percentual de 50% mediante adiantamento pela referida ré Allianz, ao passo que os 50% restantes, atribuídos à parte autora, serão pagos ao final pela parte vencida na demanda, haja vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 3.2 e 3.3 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘12’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 15. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
T ESTADO DO PARANá
Autor LUANA LORENZATTO
Réu MARIA JOSé DE OLIVEIRA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CRISTINA PARZIANELLO
OAB: 33432/PR
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 51867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040400-98.2025.8.16.0021 Processo: 0040400-98.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$173.686,00 Autor(s): LUANA LORENZATTO (CPF/CNPJ: 100.729.709-36) Rua Sócrates, 1510 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-400 - E-mail: harmel.veronezzi@gmail.com - Telefone(s): (45) 99858-9142 Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0008-32) Rua Eugênio de Medeiros, 303 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA (RG: 38034839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 955.665.119-53) Rua das Orquídeas, 1026 - Guarujá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-380 1. Trata-se de ação de indenização por danos corporais, morais, estéticos e pensionamento vitalício movida por LUANA LORENZATTO em face de MARIA JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA MOREIRA e ALLIANZ SEGUROS S.A. Contestação da Allianz Seguros S.A. apresentada ao ev. 22.1. Contestação de Maria José Alves de Oliveira Moreira apresentada ao ev. 44.1. Impugnações à contestação apresentadas pela autora aos ev. 33.1 e 47.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial com fisioterapeuta, prova documental, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal (ev. 52.1), ao passo que a ré Allianz Seguros S.A. requereu a produção de prova pericial médica e expedição de ofícios (evs. 22.1: itens b.1 a b.3 e 51.1), e a ré Maria José Alves de Oliveira Moreira requereu prova pericial médica, expedição de ofícios, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (ev. 44.1 - contestação). Vieram conclusos (ev. 54). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, as requeridas não arguiram preliminares processuais, limitando-se a questões de mérito propriamente ditas. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica e a culpa pelo acidente; b) o nexo de causalidade; c) os danos morais, corporais, estéticos e suas extensões; d) a incapacidade funcional ou laborativa, sua extensão temporal (temporária ou permanente) e seu respectivo grau; e) o valor de eventual remuneração percebida pela autora à época do sinistro e o recebimento de valores a título de seguro DPVAT ou benefício previdenciário. 6. O ônus da prova observará as regras ordinárias do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (itens 'a' quanto à dinâmica e nexo, 'b', 'c', 'd' e 'e' quanto à existência e extensão dos danos) e às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (item 'a' quanto às excludentes de responsabilidade e item 'e' quanto a eventuais deduções). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial médica; b) depoimento pessoal da autora e da ré Maria José; c) prova testemunhal; d) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC); e) expedição de ofícios. 7.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve pagamento, a título de seguro obrigatório DPVAT, de qualquer quantia à autora em decorrência do acidente de trânsito em lide, especificando o montante e a data do recebimento; 7.2. Expeça-se ofício ao INSS para que informe se a autora usufruiu ou usufrui de benefício previdenciário (por incapacidade temporária ou permanente) decorrente do acidente de trânsito informado na inicial, indicando o período de concessão e os valores mensais pagos. Prazo para cumprimento de todos: 15 (quinze) dias. 8. Indefiro a prova pericial fisioterapêutica requerida pela autora, pois a avaliação de sequelas de fratura óssea e de incapacidade laborativa constitui atividade privativa de médico, nos termos do art. 4º, XII e XIII, da Lei nº 12.842/2013. Realizada a prova pericial, será oportunizada às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de prova oral. 9. Nomeio para funcionar como perita deste Juízo: Anelise Longoni de Souza, ortopedista e traumatologia, conforme a lista do CAJU/PR. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários periciais que, por terem sido requeridos conjuntamente pela autora e pela ré Allianz (excluída a ré Maria José, ante a preclusão da prova decorrente de sua inércia em especificar provas, conforme ev. 53), deverão ser custeados no percentual de 50% mediante adiantamento pela referida ré Allianz, ao passo que os 50% restantes, atribuídos à parte autora, serão pagos ao final pela parte vencida na demanda, haja vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 3.2 e 3.3 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘12’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 15. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025)