0040385-46.2017.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
- Classe
- Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0040385-46.2017.8.26.0114 (processo principal 4005092-83.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Sociedade - MARIO AUGUSTO M. RODRIGUES - UMA – UNIDADE MÉDICA ASSISTENCIAL LTDA. - EPP - - Reinaldo Mitsuo Itoda e outros - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento decorrente da procedência da reconvenção na ação originária nº 4005092-83.2013.8.26.0114, que decretou a dissolução parcial da sociedade executada com data-base de retirada em 27/07/2006. Ao longo da marcha processual, houve o depósito e levantamento de valores incontroversos, restando cumprido o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2043435-58.2021.8.26.0000 (fls. 576/582 e fl. 595), com a expedição e regular pagamento do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (fl. 596). A decisão de fls. 461/464, que havia homologado o laudo pericial contábil anterior (fixando o saldo do débito em R$ 143.882,65, atualizado até 30/06/2019), foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2274733-21.2020.8.26.0000 interposto pelo exequente. A C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu o v. Acórdão de fls. 642/669, de relatoria do Des. Grava Brazil, dando parcial provimento ao recurso para afastar a homologação do laudo pericial e determinar o seu ajuste, a fim de que se apure o valor de mercado ("preço de saída") dos bens e direitos do ativo na data da dissolução (27/07/2006), notadamente do imóvel pertencente à sociedade, autorizando expressamente a nomeação de perito engenheiro/avaliador imobiliário com a devida expertise técnica, integrando-se o resultado ao balanço de determinação; determinar que o perito contábil esclareça e responda conclusivamente aos quesitos nº 5 e 6 do exequente acerca dos aportes e reformas financeiras realizadas pelos sócios, analisando seu correto reflexo contábil no patrimônio líquido da sociedade; reconhecer a preclusão quanto à pretensão de auditoria por receitas não contabilizadas e manter hígida a metodologia adotada para o ativo intangível; bem como consignar expressamente a vedação à reformatio in pejus, restando consolidado como patamar mínimo incontroverso o montante pretérito apurado e já quitado. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 673/678). O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem (fls. 679/681), ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial nº 2.196.542/SP (AREsp nº 2022/0264475-1) perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Conforme certidão de fls. 724 dos autos, o E. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, operando-se o definitivo trânsito em julgado do acórdão que ordenou os ajustes avaliatórios e periciais, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Estando o título executivo e os parâmetros liquidatórios definidos pelo E. Tribunal de Justiça, impõe-se o cumprimento do v. Acórdão para a realização dos ajustes indispensáveis à elaboração do balanço de determinação, nos termos do art. 1.031 do Código Civil e do art. 606 do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de apuração técnica retroativa do valor de mercado ("preço de saída") do imóvel da sociedade (prédio e terreno) posicionado em 27/07/2006, nomeio como Perito Avaliador o Engenheiro Civil FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, devidamente cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Intime-se o Sr. Perito Avaliador Imobiliário, via Portal Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 465, § 2º, do CPC), apresente escusa justificada ou sua proposta de honorários periciais específicos para a avaliação retrospectiva do imóvel em 27/07/2006, instruindo sua manifestação com currículo, comprovação de especialização e contatos profissionais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos estritamente voltados à avaliação imobiliária retroativa (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários imobiliários e ouvidas as partes no prazo de 5 (cinco) dias, os honorários serão fixados judicialmente e deverão ser adiantados pela parte exequente (art. 95, caput, do CPC), facultando-se eventual compensação ao final na liquidação. Sem prejuízo, intime-se o Perito Contábil/Econômico já atuante nos autos, Dr. João Antônio Serafim, para ciência do v. Acórdão, ficando desde logo determinado que: (i) apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos objetivos e respostas pormenorizadas aos quesitos nº 5 e 6 do exequente (fls. 75/76), verificando documentalmente nos livros contábeis da executada qual foi a exata escrituração dos valores aportados pelos sócios para a reforma da sede (se mútuo, adiantamento para futuro aumento de capital ou integralização), demonstrando seu eventual impacto no passivo e patrimônio líquido da pessoa jurídica em 27/07/2006; (ii) fica o expert ciente de que, tão logo concluída a perícia imobiliária retrospectiva, ser-lhe-á concedido prazo suplementar para incorporar a avaliação real de mercado do ativo imobiliário ao balanço de determinação, emitindo o demonstrativo contábil final dos haveres. Por fim, providencie a serventia as devidas anotações no sistema quanto aos procuradores das partes, nos termos das petições e instrumentos juntados às fls. 552/553, 565/567, 599 e 603/604 Intime-se. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIO AUGUSTO M. RODRIGUES
Réu REINALDO MITSUO ITODA
Réu UMA – UNIDADE MÉDICA ASSISTENCIAL LTDA. - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO FELIPPE ZALAF
OAB: 17672/SP
PEDRO SAAD ABUD
OAB: 299716/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
RICARDO SORDI MARCHI
OAB: 154127/SP
HENRIQUE FURQUIM PAIVA
OAB: 128214/SP
HENRIQUE SCHMIDT ZALAF
OAB: 197237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0040385-46.2017.8.26.0114 (processo principal 4005092-83.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Sociedade - MARIO AUGUSTO M. RODRIGUES - UMA – UNIDADE MÉDICA ASSISTENCIAL LTDA. - EPP - - Reinaldo Mitsuo Itoda e outros - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento decorrente da procedência da reconvenção na ação originária nº 4005092-83.2013.8.26.0114, que decretou a dissolução parcial da sociedade executada com data-base de retirada em 27/07/2006. Ao longo da marcha processual, houve o depósito e levantamento de valores incontroversos, restando cumprido o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2043435-58.2021.8.26.0000 (fls. 576/582 e fl. 595), com a expedição e regular pagamento do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (fl. 596). A decisão de fls. 461/464, que havia homologado o laudo pericial contábil anterior (fixando o saldo do débito em R$ 143.882,65, atualizado até 30/06/2019), foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2274733-21.2020.8.26.0000 interposto pelo exequente. A C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu o v. Acórdão de fls. 642/669, de relatoria do Des. Grava Brazil, dando parcial provimento ao recurso para afastar a homologação do laudo pericial e determinar o seu ajuste, a fim de que se apure o valor de mercado ("preço de saída") dos bens e direitos do ativo na data da dissolução (27/07/2006), notadamente do imóvel pertencente à sociedade, autorizando expressamente a nomeação de perito engenheiro/avaliador imobiliário com a devida expertise técnica, integrando-se o resultado ao balanço de determinação; determinar que o perito contábil esclareça e responda conclusivamente aos quesitos nº 5 e 6 do exequente acerca dos aportes e reformas financeiras realizadas pelos sócios, analisando seu correto reflexo contábil no patrimônio líquido da sociedade; reconhecer a preclusão quanto à pretensão de auditoria por receitas não contabilizadas e manter hígida a metodologia adotada para o ativo intangível; bem como consignar expressamente a vedação à reformatio in pejus, restando consolidado como patamar mínimo incontroverso o montante pretérito apurado e já quitado. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 673/678). O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem (fls. 679/681), ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial nº 2.196.542/SP (AREsp nº 2022/0264475-1) perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Conforme certidão de fls. 724 dos autos, o E. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, operando-se o definitivo trânsito em julgado do acórdão que ordenou os ajustes avaliatórios e periciais, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Estando o título executivo e os parâmetros liquidatórios definidos pelo E. Tribunal de Justiça, impõe-se o cumprimento do v. Acórdão para a realização dos ajustes indispensáveis à elaboração do balanço de determinação, nos termos do art. 1.031 do Código Civil e do art. 606 do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de apuração técnica retroativa do valor de mercado ("preço de saída") do imóvel da sociedade (prédio e terreno) posicionado em 27/07/2006, nomeio como Perito Avaliador o Engenheiro Civil FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, devidamente cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Intime-se o Sr. Perito Avaliador Imobiliário, via Portal Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 465, § 2º, do CPC), apresente escusa justificada ou sua proposta de honorários periciais específicos para a avaliação retrospectiva do imóvel em 27/07/2006, instruindo sua manifestação com currículo, comprovação de especialização e contatos profissionais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos estritamente voltados à avaliação imobiliária retroativa (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários imobiliários e ouvidas as partes no prazo de 5 (cinco) dias, os honorários serão fixados judicialmente e deverão ser adiantados pela parte exequente (art. 95, caput, do CPC), facultando-se eventual compensação ao final na liquidação. Sem prejuízo, intime-se o Perito Contábil/Econômico já atuante nos autos, Dr. João Antônio Serafim, para ciência do v. Acórdão, ficando desde logo determinado que: (i) apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos objetivos e respostas pormenorizadas aos quesitos nº 5 e 6 do exequente (fls. 75/76), verificando documentalmente nos livros contábeis da executada qual foi a exata escrituração dos valores aportados pelos sócios para a reforma da sede (se mútuo, adiantamento para futuro aumento de capital ou integralização), demonstrando seu eventual impacto no passivo e patrimônio líquido da pessoa jurídica em 27/07/2006; (ii) fica o expert ciente de que, tão logo concluída a perícia imobiliária retrospectiva, ser-lhe-á concedido prazo suplementar para incorporar a avaliação real de mercado do ativo imobiliário ao balanço de determinação, emitindo o demonstrativo contábil final dos haveres. Por fim, providencie a serventia as devidas anotações no sistema quanto aos procuradores das partes, nos termos das petições e instrumentos juntados às fls. 552/553, 565/567, 599 e 603/604 Intime-se. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP)