Detalhe do processo

0040376-02.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0040376-02.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preclusão sobre aplicação do Tema 677 do STJ. Incidência de multa e honorários no cumprimento de sentença com depósito judicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de atualização do crédito com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo devedor em cumprimento de sentença. O recurso discute a possibilidade de atualização do valor devido após a homologação de laudo pericial que reconheceu excesso de execução e fixou o montante devido, bem como a aplicação de penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do depósito judicial realizado pelo executado a título de garantia do juízo. A decisão recorrida entendeu ser inviável a rediscussão dos cálculos diante da existência de coisa julgada, além de considerar que houve garantia do juízo, ausência de inadimplemento voluntário e reconhecimento judicial do excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão da atualização do crédito e a aplicação do Tema 677 do STJ, bem como a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo devedor em cumprimento de sentença, diante da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais já proferidas.III. Razões de decidir3. A matéria relativa à atualização do débito já foi decidida por meio de homologação do laudo pericial contábil e decisões judiciais, configurando preclusão e vedando rediscussão nesta fase processual a atrair a aplicação do Tema 677 do STJ.4. A decisão agravada respeita a estabilidade das decisões judiciais, a coisa julgada interna e a segurança jurídica, não sendo crível reabrir discussão sobre valores já fixados e homologados.5. O exequente deixou de apresentar recurso oportuno contra a decisão que definiu os critérios de cálculo, operando-se a preclusão.6. De qualquer sorte, o depósito judicial do valor integral realizado pelo executado, combinado com a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecimento de excesso de execução mediante perícia, não configura inadimplemento voluntário apto a ensejar a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedada a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de cálculo e do valor do débito já definidos por decisão judicial transitada em julgado, aplicando-se a preclusão mesmo às matérias de ordem pública, inclusive quanto à incidência do Tema 677 do STJ. Ademais, no caso em comento, reputou-se inaplicável a multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante não só do depósito integral do valor exequendo como do excesso de execução reconhecido mediante perícia contábil, em virtude de impugnação ao cumprimento de sentença, e considerando o levantamento do valor incontroverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0027230-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; TJPR, 0102127-24.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JOCEMAR CARLOS SAUTHIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA

OAB: 13037/PR

AURINO MUNIZ DE SOUZA

OAB: 42568/PR

DENIZE HEUKO

OAB: 30356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0040376-02.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preclusão sobre aplicação do Tema 677 do STJ. Incidência de multa e honorários no cumprimento de sentença com depósito judicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de atualização do crédito com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo devedor em cumprimento de sentença. O recurso discute a possibilidade de atualização do valor devido após a homologação de laudo pericial que reconheceu excesso de execução e fixou o montante devido, bem como a aplicação de penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do depósito judicial realizado pelo executado a título de garantia do juízo. A decisão recorrida entendeu ser inviável a rediscussão dos cálculos diante da existência de coisa julgada, além de considerar que houve garantia do juízo, ausência de inadimplemento voluntário e reconhecimento judicial do excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão da atualização do crédito e a aplicação do Tema 677 do STJ, bem como a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo devedor em cumprimento de sentença, diante da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais já proferidas.III. Razões de decidir3. A matéria relativa à atualização do débito já foi decidida por meio de homologação do laudo pericial contábil e decisões judiciais, configurando preclusão e vedando rediscussão nesta fase processual a atrair a aplicação do Tema 677 do STJ.4. A decisão agravada respeita a estabilidade das decisões judiciais, a coisa julgada interna e a segurança jurídica, não sendo crível reabrir discussão sobre valores já fixados e homologados.5. O exequente deixou de apresentar recurso oportuno contra a decisão que definiu os critérios de cálculo, operando-se a preclusão.6. De qualquer sorte, o depósito judicial do valor integral realizado pelo executado, combinado com a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecimento de excesso de execução mediante perícia, não configura inadimplemento voluntário apto a ensejar a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedada a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de cálculo e do valor do débito já definidos por decisão judicial transitada em julgado, aplicando-se a preclusão mesmo às matérias de ordem pública, inclusive quanto à incidência do Tema 677 do STJ. Ademais, no caso em comento, reputou-se inaplicável a multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante não só do depósito integral do valor exequendo como do excesso de execução reconhecido mediante perícia contábil, em virtude de impugnação ao cumprimento de sentença, e considerando o levantamento do valor incontroverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0027230-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; TJPR, 0102127-24.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.